170/99-B · Tribunal Constitucional
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AI generatedDo presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida Companhia de Seguros B., SA, resulta que: Pelo Acórdão n.º 573/2000 (fls. 23 a 28), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes no Acórdão n.º 298/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;
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AI generatedartigo 127.º do CPC, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 170/99-B · Tribunal Constitucional: Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 81 e 82), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 488/2001, que, aliás, não identificava.
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Acórdão 98/06
ACÓRDÃO N.º 98/2006
Processo n.º 170/99-B
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida Companhia de Seguros B., SA, resulta que:
1) Pelo Acórdão n.º 573/2000 (fls. 23 a 28), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes no Acórdão n.º 298/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;
2) Pelo Acórdão n.º 74/2001 (fls. 40 e 41), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 573/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 182/2001 (fls. 50), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 393/2001 (fls. 65 e 66), foi indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;
5) Pelo Acórdão n.º 488/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o recorrente condenado em custas;
6) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou requerimento (fls. 77) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiros Cardoso da Costa e Luís Nunes de Almeida; e (ii) interpunha recurso do Acórdão n.º 488/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
7) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 81 e 82), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 488/2001, que, aliás, não identificava.
8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de suspensão de instância (fls. 84);
9) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005 (fls. 88), atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 91 e 92), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente incidente de suspeição) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de cópias das fls. 81, 82, 84, 88, 91 e 92 deste apenso e do presente acórdão – que deverão ser integradas no traslado extraído do processo principal (P. 170/99‑A) – e contado o processo, se remetam de imediato os presentes autos de incidente de suspeição ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de serem apensados ao processo principal (processo n.º 322/97 do Tribunal da Relação do Porto e processo n.º 11 123 da 3.ª Secção do 4.º Juízo Cível da Comarca do Porto);
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 91 e 92 deste apenso e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos