490/93-B · Tribunal Constitucional
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AI generatedDo presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida Estaleiros Navais de Viana do Castelo, EP, resulta que: Pelo Acórdão n.º 548/2000 (fls. 41 a 45), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes nos Acórdãos n.ºs 240/2000 e 324/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Sousa e Brito, Guilherme da Fonseca, Messias Bento, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Luís Nunes de Almeida e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Civil, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 490/93-B · Tribunal Constitucional: Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 116 e 117), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
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Acórdão 96/06
ACÓRDÃO N.º 96/2006
Processo n.º 490/93-B
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida Estaleiros Navais de Viana do Castelo, EP, resulta que:
1) Pelo Acórdão n.º 548/2000 (fls. 41 a 45), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes nos Acórdãos n.ºs 240/2000 e 324/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Sousa e Brito, Guilherme da Fonseca, Messias Bento, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Luís Nunes de Almeida e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;
2) Pelo Acórdão n.º 69/2001 (fls. 56 e 57), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 548/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 156/2001 (fls. 66), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 257/2001 (fls. 78 e 79), foi indeferido pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 156/2001;
5) Pelo Acórdão n.º 379/2001 (fls. 88 a 91), foi indeferido pedido de aclaração do Acórdão n.º 257/2001;
6) Pelo Acórdão n.º 490/2001 (fls. 99), foi julgada improcedente a suspeição deduzida, pelo requerimento de 22 de Outubro de 2001 (fls. 94), contra o então Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Cardoso da Costa, e o então Relator, Conselheiros Bravo Serra, sendo o recorrente condenado em custas;
7) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou requerimento (fls. 102) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do Acórdão n.º 490/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
8) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 106 e 107), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, não identificava;
9) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de suspensão de instância (fls. 109);
10) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005 (fls. 113), atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
11) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 116 e 117), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente incidente de suspeição) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de cópias das fls. 106, 107, 109, 113, 116 e 117 deste apenso e do presente acórdão – que deverão ser integradas no traslado extraído do processo principal (P. 490/93‑A) – e contado o processo, se remetam de imediato os presentes autos de incidente de suspeição ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de serem apensados ao processo principal (processo n.º 3146 da 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 7220 da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e processo n.º 22/86 do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo);
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 116 e 117 deste apenso e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos