Legislator Case Law & Legislation
948/05 AI generated

948/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 948/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 12 de De­zembro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 669.º do CPC; 948/05 · Tribunal Constitucional: Tal norma viola aberta e frontalmente o princípio do acesso ao direito e aos tribunais – consagrado no artigo 20.º da Constituição – bem como o dis­posto no artigo 204.º da Constituição.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions review procedures constitutive action

Cited Legislation

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artigo 669.º do Código de Processo Civil
Rege o artigo 669.º do Código de Processo Civil – n.º 1, alínea a), quanto à aclaração, e n.º 2, alíneas a) e b), relativamente à reforma.
artigo 20.º da Constituição
Tal norma viola aberta e frontalmente o princípio do acesso ao direito e aos tribunais – consagrado no artigo 20.º da Constituição – bem como o dis­posto no artigo 204.º da Constituição.
artigo 204.º da Constituição
Tal norma viola aberta e frontalmente o princípio do acesso ao direito e aos tribunais – consagrado no artigo 20.º da Constituição – bem como o dis­posto no artigo 204.º da Constituição.
artigo 669.º do CPC
alínea a) do n.º 1 do ci­tado artigo 669.º do CPC – aclaração –.
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1299/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 90/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A.
661/2025
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 472/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 19 de fevereiro de 2025.
1182/2025
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 767/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurgiu contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02 de julho de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
126/19
A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 198/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
1273/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 7 de setembro de 2023, que negou provimento à reclamação para a conferência.

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Full text

Acórdão 93/06

ACÓRDÃO N.º 93/2006

Processo n.º 948/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 12 de De­zembro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão da Secção de Con­tencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Outubro de 2005, que in­deferiu pedidos de aclaração e de reforma do acórdão de 25 de Maio de 2005, que, por seu turno, negara provimento a recurso jurisdicional deduzido contra a sen­tença do Tribunal Tri­butário de 1.ª Instância de Coimbra, de 12 de Fevereiro de 2003, que julgara improcedente a impugnação judicial das liquidações do im­posto sobre as sucessões e doações mais juros compensatórios do ano de 1998, efectuadas no processo de imposto sucessório n.º 3836 ins­taurado na 2.ª Re­partição de Finanças da Figueira da Foz, no montante de 213 048 452$00.

De acordo com o respectivo requerimento de interposição de recurso, este

«Tem por objecto a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do artigo 669.º do Código de Processo Civil quando interpre­tada no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitu­cio­nalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (o ar­tigo 669.º do Código de Processo Civil).

Na verdade, tendo o recorrente suscitado, no requerimento de aclaração e reforma, a inconstitucionalidade do artigo 669.º, numa con­creta dimensão normativa, a decisão recorrida considerou que esse ‘meio processual não com­porta (…) a suscitada emissão de pronúncia sobre inconstitucionalidade’.

Tal norma viola aberta e frontalmente o princípio do acesso ao direito e aos tribunais – consagrado no artigo 20.º da Constituição – bem como o dis­posto no artigo 204.º da Constituição.

O acórdão recorrido, na perspectiva do recurso de constitucio­nalidade, configura‑se como uma autêntica decisão‑surpresa para o re­corrente, impli­cando que o tribunal se demita da sua função (atendendo às especificidades do nosso sistema de controlo difuso da constitucio­nalidade) e que deixe de apre­ciar toda e qualquer questão de constitu­cionalidade suscitada em torno das normas que regulam a tramitação processual após a prolação da decisão de mé­rito, contrariando, de resto, todo o sentido da jurisprudência uniforme e unâ­nime do Tribunal Constitucional, onde se reitera um dever de tomar conheci­mento da constitucionalidade de ‘normas relevantes para a decisão de ques­tões sujeitas ainda ao poder de jurisdição do tribunal (como serão as ques­tões processuais autonomamente postas em reclamação)’, já que ‘esta constitui meio idóneo e atempado de suscitar a questão’ (Acórdãos n.ºs 206/86 e 366/96); e isto porque se trata, em todo o caso, ‘de uma ques­tão nova, que pela sua própria natureza, só poderia ser equacionada no momento em que o foi’ (v., também, mutatis mutandis, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 176/88, 158/90, 352/89, 306/90 e 109/90).»

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitu­cio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

2. No litígio de que emerge o presente recurso estava essencialmente em causa a qualificação como onerosa (defendida pelo recorrente) ou gratuita (defendida pela Admi­nistração Fiscal e reconhecida pela sentença da 1.ª ins­tância) da disposição do edifício facul­tada pelo recorrente.

Pelo acórdão de 25 de Maio de 2005, a Secção de Contencioso Tributá­rio do Supremo Tribunal Administrativo confirmou este último enten­dimento, considerando que da matéria de facto dada por provada resultava que «no caso, ocorreu transferência gratuita de bens do património do doador para o do do­natário, sem qualquer espécie de compensação ou contrapartida económica ou fiduciária por parte de quem os recebeu», pelo que improcedia a impugnação da liquidação do imposto devido por essa «doação», sendo certo que, em sede de incidência do tributo em causa, o legislador privilegia «mais as situações de facto do que o seu eventual enquadramento jurídico», e con­signando, quanto ao contrato promessa de cessão de exploração de estabeleci­mento hoteleiro (cuja celebração o recorrente invocava como prova do carácter oneroso da dis­ponibilização do uso do edifício), que, por um lado, «o con­trato promessa não é o contrato prometido, mas a obrigação de o celebrar» e, por outro lado, que «dos autos não resulta que este último tenha sido efectivamente celebrado ou, pelo me­nos, e independentemente dessa celebração formal, con­cretizado atra­vés da materializa­ção do clausulado prometido».

Foi na sequência da notificação deste acórdão que o recorrente veio pe­ticionar a sua aclaração e reforma, nos seguintes termos:

«Considerou‑se no douto Acórdão, como fundamento para negar pro­vimento ao recurso, que as normas de incidência relevantes privile­giam mais as situações de facto do que o seu eventual enquadramento jurídico.

Do mesmo passo, irrelevou‑se a existência do contrato promessa de cessão de estabelecimento comercial com base no entendimento de que este não se configura como o contrato prometido e que dos autos não resulta que este último tenha sido efectivamente celebrado, ou, pelo menos, e independen­temente da sua celebração formal, concretizado através da materialização do clausulado prometido.

Para tal contribuiu também a mobilização da norma interpreta­tiva esta­belecida no n.º 2 do artigo 11.º da LGT.

Ora, considerava – e considera – o recorrente que a existência de um contrato promessa de cessão de exploração – caracterizado, como é consabido, pelo negócio jurídico em que alguém transfere, temporária e onerosamente (mediante contrapartida), para outros, juntamente com o gozo do prédio, a ex­ploração de um estabelecimento comercial ou in­dustrial nele instalado, sem deixar de ser seu dono (...) – bastaria para, numa leitura adequada à substância das relações estabelecidas entre as partes, se ter de concluir pela não integração da presente situação fác­tica no âmbito da norma de incidência do Imposto so­bre Sucessões e Doações.

Percebe agora o recorrente – sem conceder, porém, quanto ao outrora alegado – que, no entendimento firmado no Acórdão desse Ve­nerando STA, a mera e estrita celebração de tal contrato – com os ine­limináveis efeitos jurídi­cos dele decorrentes – não permite, por si, uma compreensão do material fác­tico emergente dos autos como dando corpo – e alma – a uma relação mate­rialmente marcada pela existência de um véu de onerosidade que pautou a ac­tuação do recorrente.

Contudo, é patente que, a esse nível, existe e persiste uma rela­ção de causalidade, bem evidenciada, que à luz do id quod plerumque accidit, não po­dia deixar de conduzir à exclusão da incidência do im­posto sobre doações.

Na verdade, se o contrato promessa não é jurídica e facticamente inó­cuo, o certo é que os seus efeitos entre as partes vão muito para além da obri­gação de conclusão do contrato prometido, podendo, na reali­dade, originar um conjunto de relações comprometidas com esse objec­tivo e que facilmente serão compreendidas à luz da substancialidade emergente da realidade concreta – da situação material de facto – que, tendo aquela causa, espelham uma actuação propedêutica e até necessá­ria para a celebração do contrato visado a final.

Ora, sendo certo que ‘em sede de incidência deste tributo [CISSD] se privilegiam mais as situações de facto do que o seu even­tual enquadramento ju­rídico’, o recorrente não vê razão para que tal critério não seja levado à prá­tica in casu no âmbito da determinação ne­gativa da incidência do imposto, sendo até surpreendente que o tribunal reduza a uma consideração formal o re­levo do contrato promessa (que ‘não é o contrato prometido’...), irrelevando o con­teúdo fác­tico‑material que resultou da celebração daquele: Porque não apli­car o mesmo critério jurídico na relevância do material fáctico emergente do contrato promessa?

É certo que essa concepção do Tribunal não deixou de ser miti­gada pela consideração de que, mesmo independentemente da celebra­ção formal do con­trato prometido, a materialização do clausulado pro­metido sempre poderia conduzir a solução diversa da adoptada.

Só que, in casu, decidiu‑se negar provimento ao recurso porque ‘tal realidade não resulta dos autos’.

E, assim, o contribuinte vê-se a mãos com uma situação de um autên­tico e insuportável confisco.

Por isso se requer que o Tribunal esclareça:

A. Qual o critério normativo determinante da exclusão do re­levo das relações materiais causadas pelo contrato promessa e qual a razão para se ter valorado um conceito ‘económico‑fáctico’ de doação em detrimento da mesma valoração para as relações estabelecidas após a celebração do refe­rido contrato que não podem deixar de com­preender‑se, a essa mesmíssima luz, como uma contrapartida econó­mica.

B. Qual o critério normativo que presidiu à exclusão da consi­deração de que inexistiu uma materialização do clausulado prometido quando nos au­tos nada conste em sentido diverso sem que, ao menos, sendo esse um ponto decisivo para a aplicação do direito, tivesse ha­vido lugar à ampliação da ma­téria de facto.

De resto, por esse motivo, vem também o recorrente, com todo o res­peito e consideração, requerer a

REFORMA

do Acórdão. Vejamos:

Não há dúvida de que o efectivo cumprimento das obrigações fundadas no contrato promessa – e aí constava o pagamento – constitui um aspecto es­sencial para a justa resolução da causa (o que é poten­ciado pelo facto de o Tri­bunal não ter aderido à tese do recorrente de que bastaria considerar a essência material e fáctica das relações causa­das por esse contrato para lograr‑se uma exclusão da incidência do im­posto sobre tal factualidade).

Como também não há dúvida de que, no âmbito da tese firmada no Acórdão, os motivos pelos quais se decidiu negar provimento ao re­curso cai­riam pela base no momento em que se firmasse o carácter one­roso das trans­missões (mal) tributadas, o que decorreria, desde logo, da celebração do con­trato prometido ou, até – e subsidiariamente bem – do cumprimento material do seu clausulado.

Dúvidas existem, porém, quanto ao facto do Tribunal ter deci­dido como decidiu, invocando que dos autos não resulta tal realidade.

E subsistem potenciadas pelo facto de que neste domínio cabe também ao tribunal ‘realizar oficiosamente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que ofi­ciosamente se pode conhecer’.

Ora, sendo entendimento desse Venerando Tribunal que a irre­levância do contrato promessa de cessão de estabelecimento comercial resulta do enten­dimento de que este não se configura como o contrato prometido e que dos autos não resulta que este último tenha sido efecti­vamente celebrado, ou, pelo menos, e independentemente da sua cele­bração formal, concretizado através da materialização do clausulado prometido, não poderia o Tribunal deixar de re­putar como insuficiente a base fáctico‑decisória que até si foi conduzida – e que resultou do facto de o juiz a quo não ter tido a sensibilidade do STA quanto a esse facto; aliás, estivesse o Meritíssimo Relator a julgar em 1.ª Ins­tância, que de­certo cuidaria de apurar, antes de avalizar um confisco, tal reali­dade, como se pode presumir pela total seriedade com que relatou o douto Acórdão.

Aliás, não se vê que possa deixar de ser assim. E decerto que Vossas Excelências, perante tal realidade, não deixariam de decidir em sentido dife­rente, seguindo até o mesmo critério de recorte da incidên­cia, ou seja, aten­dendo à natureza não estritamente jurídica, mas tam­bém factual económica que está na base das transmissões (mal) tributa­das.

Sendo mesmo inconstitucional a adopção de um critério norma­tivo de onde se extraia que, estando o juiz obrigado a realizar oficiosa­mente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente se pode conhecer, não haja lugar à ampliação da matéria de facto quando não conste dos autos uma realidade com relevo para a justa decisão da causa, julgando o tribunal a partir de uma base fáctica que não permite sustentar a conclusão alcançada em termos de a manter na hipótese de se trazerem aos autos os elementos fácticos de onde se extrai um dife­rente enquadramento jurídico da realidade julgada. E isto por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo.

E não se diga que ‘já é tarde’ para arguir tal inconstitucionali­dade ou até mesmo para requerer, nesta sede, a reforma da decisão, de modo a que esta possa determinar a ampliação da base de facto.

É que, quanto ao primeiro caso, nunca poderia o recorrente pres­supor que o Tribunal se estribaria num critério normativo determinante de um juízo apoiado numa ‘não existência’, ou seja, que tenha julgado como julgou por ‘não resultar dos autos que…’, o que, pelos mesmos motivos, é inconstitucio­nal.

Depois, quanto à admissibilidade da reforma da decisão com base nos seguintes fundamentos, é necessário ter em conta que, se é verdade que no pro­cesso civil se dispõe que há lugar a reforma da deci­são quando constem do processo documentos ou quaisquer outros ele­mentos que impliquem decisão diversa da proferida, não é menos ver­dade que, vigorando no direito tributário o princípio do inquisitório (re­gra oposta à vigente naquele ordenamento pro­cessual), também deverá haver lugar a reforma da decisão quando não constem do processo ele­mentos que seriam passíveis de determinar decisão diversa da proferida, violando também o direito de acesso aos tribunais e o direito a um pro­cesso justo e equitativo uma interpretação do artigo 669.º do CPC que se condense num critério normativo que determine a impossibilidade de reforma da decisão nos casos em que, cabendo ao juiz realizar oficio­samente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, não constem do pro­cesso todos os elementos necessá­rios para fundar a decisão do tribunal, desi­g­nadamente quando da deci­são consta que dos autos não constam elementos susceptíveis de condu­zir a solução diversa.

E por isso se requer que:

A. O Tribunal reforme a decisão proferida no sentido de admitir a am­pliação da base fáctica firmada na 1.ª instância;

B. Ou, caso assim não entenda, se pronuncie pela inconstitucio­nali­dade do critério normativo que permite ao tribunal, em processo tributário, proferir uma decisão quando não constam dos autos ele­mentos fácticos rele­vantes, que determinariam uma diferente pondera­ção jurídica da que se efec­tuou.

C. Bem como pela inconstitucionalidade do critério normativo de onde se extraia que, estando o juiz obrigado a realizar oficiosa­mente todas as dili­gências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente se pode conhecer, não haja lugar à ampliação da matéria de facto quando não conste dos autos uma realidade com relevo para a justa decisão da causa, julgando o tribunal a partir de uma base fáctica que não permite sustentar a conclusão alcançada em termos de a manter na hipótese de se trazerem aos autos os elementos fácticos de onde se extrai um dife­rente enquadramento jurídico da realidade julgada.

D. E ainda pela inconstitucionalidade da interpretação do ar­tigo 669.º do CPC que se condense num critério normativo que deter­mine a impossibili­dade de reforma da decisão nos casos em que, ca­bendo ao juiz realizar oficio­samente todas as diligências que se lhe afi­guram úteis para conhecer a ver­dade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente se pode co­nhecer, não constem do processo os elementos necessários para fundar a deci­são do tribunal, designada­mente quando da decisão consta que dos autos não constam elementos susceptíveis de conduzir a solução diversa.»

Estes pedidos foram indeferidos pelo acórdão de 12 de Outubro de 2005, com a seguinte fundamentação:

«Transcritos os pedidos formulados, vejamos os argumentos in­vocados pelo requerente para os sustentar, tendo sempre presente a afirmação primeira de não conformação com o sentido do decidido.

Nas considerações produzidas e que constam do requerimento em apreço relevam, para a economia desta decisão, mais uma vez refe­rências cla­ras e inequívocas quer aos factos dados por assentes, quer aos juízos que, nesta sede também, o tribunal formulou e em que depois fundamentou a, de novo questionada, decisão de direito.

Aí estão a evidenciá‑lo referências claras ao sentido do decidido e a concretos pontos da factualidade considerada que o requerente afirma não su­fragar para, com apoio de jurisprudência que convoca, concluir por solução ju­rídica diversa da acolhida pelo assim sindicado aresto,

Sempre acentuando invocação de factualidade que o probatório não consagrou e que o requerente, à revelia daquele, persiste em afirmar para por­ventura ver consagrado ou, no mínimo, viabilizado através da também peticio­nada ampliação da matéria de facto fixada e agora as­sente.

Mas atentemos no que a lei e a doutrina estabelecem sobre os instru­mentos processuais em questão.

Rege o artigo 669.º do Código de Processo Civil – n.º 1, alínea a), quanto à aclaração, e n.º 2, alíneas a) e b), relativamente à reforma.

Nele se estabelece, além do mais, que às partes é concedido o direito de requererem ao Tribunal que proferiu a decisão o esclareci­mento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha – cfr. alínea a) do n.º 1 do ci­tado artigo 669.º do CPC – aclaração –.

E, agora, desde a reforma de processo civil operada pelos De­cretos‑Leis n.°s 329-A/95 e 180/96, respectivamente de 12 de Dezem­bro e 25 de Setembro, também quanto à reforma da decisão (sentença ou acórdão) quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz ... na de­terminação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – alínea a) do n.° 2 do referido artigo 669.° do CPC –,

Ou quando constem do processo documentos ou quaisquer ele­mentos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consi­deração – alínea b) do n.º 2 do citado artigo 669.º do CPC.

Tudo visto e à luz do normativo legal que se deixa transcrito, no que releva em sede da decisão que agora cumpre, importa afirmar, desde já, a total improcedência do requerido em qualquer das suas ver­tentes.

Com efeito, já quanto à requerida aclaração, e tal como a dou­trina vem ensinando, para poder lograr deferimento imperioso seria que o requerente in­vocasse e demonstrasse alguma obscuridade ou ambi­guidade que a questionada decisão porventura contivesse.

Obscuridade e ambiguidade que, como já ensinava Alberto dos Reis, só se verificam quando ela, a decisão, contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferen­tes.

Ora nada disso ocorre na situação ajuizada, nem o requerente o alega sequer. Ao contrário, é antes bem claro, quiçá manifesto, que o requerente en­tendeu perfeitamente todo o sentido do questionado acór­dão e o interpretou precisamente no sentido que este Supremo Tribunal e Secção lhe conferiu.

Porque assim, nada haverá a esclarecer ou aclarar.

Por sua vez e no que concerne à também peticionada reforma do acór­dão, meio processual introduzido no ordenamento jurídico pela re­forma legis­lativa de 1996 (Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezem­bro, e Decreto‑Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro), que viabiliza assim e também o eventual su­primento do erro de julgamento quanto ao mé­rito,

Importa ter presente que este há‑de circunscrever-se a situações de na­tureza bem excepcional, de lapso manifesto, de violação de lei ex­pressa ou quando dos autos constem elementos, designadamente de ín­dole documental, que impliquem decisão em sentido diverso e não te­nham sido considerados igualmente por lapso manifesto, como não deixou de se acentuar, assim se es­clarecendo o alcance da inovação le­gislativa, no preâmbulo do primeiro dos re­feridos diplomas legais,

Para, sem quebra da estabilidade das decisões judiciais que im­porta sal­vaguardar, quando já ordinariamente irrecorríveis, assim procu­rar dar também satisfação à declarada ‘preocupação de realização efectiva e adequada do di­reito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao pres­tígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que per­petuar um erro juridicamente in­sustentável…’.

Ora, compulsado o requerimento em apreço, importa concluir que, tal como acentuam quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Pú­blico, quer a recor­rida Fazenda Pública, dele não emerge ou resulta se­quer indicação do preceito legal que o viabilize nem indicação de qual­quer dos apontados requisi­tos/pressupostos legais da peticionada re­forma de acórdão,

Dele não constam, com efeito, indicação ou referência de qual­quer lapso e muito menos manifesto do tribunal na determinação das normas aplicá­veis ou na qualificação jurídica dos factos, nem invocação de documentos ou outros elementos constantes do processo que, por si só, demandassem necessa­riamente solução diversa da proferida e que o tribunal, ainda por lapso mani­festo, não tivesse tomado em considera­ção.

Pelo contrário, também neste segmento, do requerimento em apreço de­corre antes, bem inequivocamente, que o requerente mais não persegue do que a eventual abertura de uma nova instância de recurso, instância que a lei não permite.

O alegado erro de julgamento e a alteração do sentido do deci­dido não cabem no âmbito deste meio processual,

Meio processual que igualmente não comporta a requerida am­pliação da matéria de facto nem a suscitada emissão de pronúncia sobre constituciona­lidade.

Pelo exposto e sem necessidade de outros ou melhores conside­randos, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Admi­nistrativo em inde­ferir o pedido de aclaração e reforma do acórdão de fls. 193 e seguintes.»

3. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das, ou a condutas ou omissões processuais.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade pe­rante o tribunal recorrido, antes de profe­rida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recor­rida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de consti­tucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de constitu­cionalidade.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apon­tado requisito só se pode, em regra, considerar preenchido se a questão de constitucionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter pro­ferido a decisão final, pois com a pro­lação desta decisão se esgota, em princí­pio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uni­forme­mente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclara­ção, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma in­constitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na deter­minação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elementos constantes do processo que impli­cassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio ade­quado de suscitar a questão de consti­tucionali­dade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposi­ção do recurso de cons­titucio­nalidade ou nas respectivas alegações.

No entanto, também tem sido entendido que, apesar de a arguição de nulidade da sentença já não ser, em regra, momento adequado de suscitar questões de inconstituciona­lidade reportadas a normas aplicadas (ou indevida­mente não aplicadas) na sentença, já o será quando a inconstitucionalidade res­peita directamente às normas que regu­lam o incidente de arguição de nulidades de decisões judiciais, pela razão óbvia de que, quanto a esta específica temá­tica, ainda se não esgotara o poder jurisdicional do tribunal a quo: cf., neste sentido, en­tre outros, os Acórdãos n.ºs 206/86, 176/88, 270/92, 169/93, 366/96, 374/2000 e 375/2003.

Similarmente, no pedido de reforma da decisão judicial, regulado no n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, não é lícito questionar a consti­tucionalidade de normas aplicadas na decisão reformanda – já que, como acima se assinalou, a eventual aplica­ção de uma norma inconstitucional não envolve «lapso manifesto» do juiz quer na deter­mina­ção da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elementos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida –, mas já é admissível questionar, nesse pedido, a constitucionalidade das regras que especificamente o disciplinam, designadamente sustentando a sua aplicabilidade a situa­ções não explicitamente contempladas na literalidade da previsão legal, por supostamente imposta pelo direito constitucional de acesso aos tribunais, dado que, nesta específica dimen­são, é sustentável não ter ocorrido o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal em causa.

4. No seu referido pedido de reforma do acórdão de 25 de Maio de 2005, o recorrente suscitou três questões de inconstitucionalidade:

– a primeira, sem ser reportada a qualquer específico preceito legal, tem por objecto a inconstitucionalidade do «critério normativo que permite ao tri­bunal, em processo tributário, proferir uma decisão quando não constam dos autos elementos fácticos rele­vantes, que determinariam uma diferente ponde­ração jurídica da que se efec­tuou»;

– a segunda, também sem referência a qualquer preceito legal, tem por objecto a inconstitucionalidade do «critério normativo de onde se extraia que, estando o juiz obrigado a realizar oficiosamente todas as dili­gências que se lhe afiguram úteis para conhecer a ver­dade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente se pode conhecer, não haja lugar à ampliação da matéria de facto quando não conste dos autos uma realidade com re­levo para a justa decisão da causa, julgando o tribunal a partir de uma base fáctica que não permite sustentar a conclusão alcançada em termos de a manter na hipó­tese de se traze­rem aos autos os elementos fácticos de onde se extrai um dife­rente enquadramento jurídico da realidade julgada»; e

– a terceira, reportada ao artigo 669.º, n.º 2, do CPC, tem por objecto uma in­ter­pretação desse preceito «que se condense num critério normativo que determine a impos­sibili­dade de reforma da decisão nos casos em que, cabendo ao juiz realizar oficio­samente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a ver­dade relativamente aos factos alegados ou de que oficio­samente se pode co­nhecer, não constem do processo os ele­mentos necessários para fundar a deci­são do tribunal, designadamente quando da decisão consta que dos autos não constam elementos susceptíveis de conduzir a solução di­versa».

Tendo o acórdão de 12 de Outubro de 2005, que desatendeu o pedido de re­forma, entendido que esse meio processual «não comporta (…) a susci­tada emissão de pro­núncia sobre constitucionalidade», o recorrente veio, no requerimento de interposição de re­curso para o Tribunal Constitucional, susci­tar uma quarta questão de inconstitucionalidade, reportada também à norma do artigo 669.º, n.º 2, do CPC, «quando interpretada no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitu­cio­nalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (o artigo 669.º do Código de Processo Ci­vil)». Questão de inconstitucionalidade que só foi suscitada no próprio requerimento de inter­posição de recurso por, segundo o recorrente, o entendimento do acórdão recorrido quando à impossibilidade de apreciação da inconstitucionalidade de normas no âmbito do pedido de reforma de decisão judicial, quando reportada às próprias normas reguladoras desse meio pro­ces­sual, ter constituído uma «decisão‑surpresa».

No entanto, como é bem de ver, esta quarta questão tem natureza me­ramente ins­trumental relativamente à atrás identificada como terceira questão. A possibilidade de o tribunal, ao decidir pedido de reforma de decisão judicial, apreciar a constitucionalidade das regras que delimitam o âmbito de aplicação desse meio processual, apenas serve para abrir a via à apreciação da questão da constitucionalidade da norma do artigo 669.º, n.º 2, do CPC, enquanto não con­sente que constitua fundamento do pedido de reforma a alegação de que o juiz não realizou «oficio­samente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a ver­dade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente se pode co­nhecer, [quando] não constem do processo os elementos necessários para fundar a deci­são do tribu­nal, designa­damente quando da decisão consta que dos autos não constam elementos suscep­tíveis de conduzir a solução di­versa».

Neste contexto – e atendendo também ao consabido carácter instru­mental do recurso de constitucionalidade, cujo conhecimento só se justifica se o seu eventual provi­mento se mostrar susceptível de determinar a alteração do sentido da decisão de mérito de que emerge esse recurso –, a patente falta de fundamento da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada no âmbito do pedido de reforma impõe o improvimento do recurso, mesmo que se entenda que, diversamente do considerado pelo tribunal a quo, essa questão podia ser apreciada nesse âmbito.

Na verdade, por razões similares às que levaram o Tribunal Constitu­cional a con­siderar admissível, no âmbito do incidente de arguição de nulida­des de decisão judicial, suscitar questões de inconstitucionalidade directamente respeitantes às normas reguladoras desse incidente (mas já não reportadas às normas aplicadas na decisão arguida de nula), tam­bém deve entender‑se – como já se assinalou – que, no pedido de reforma da decisão judicial, regulado no n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, não sendo lícito questio­nar a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão reformanda, já é ad­missível questionar, nesse pedido, a constitucionalidade das regras que especi­ficamente o disciplinam, dado que, nesta específica dimen­são, é sustentável não ter ocorrido o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal em causa.

Simplesmente, se se pode considerar que, nessa perspectiva, o tribunal podia conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito da norma do n.º 2 do ar­tigo 669.º do CPC (mas já não das atrás identificadas como primeira e segunda questões de inconstitucionalidade, relativamente às quais, aliás, poder‑se‑ia pôr em dúvida se constituem verdadeiras questões de incons­titucionalidade normativa ou antes imputações de violação da Constituição di­rectamente por decisões judiciais, o que, como se referiu, não é susceptível de integrar objecto idóneo de recurso de constitucionalidade), já é patente que tal questão – nos termos em que o recorrente a formulou – não pode deixar de ser qualificada como manifesta­mente infundada.

Recorde‑se que essa questão foi definida pelo recorrente nos seguintes termos: viola «o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo justo e equitativo uma in­terpretação do artigo 669.º do CPC que se condense num critério normativo que determine a impossibilidade de reforma da decisão nos casos em que, cabendo ao juiz realizar oficio­sa­mente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativa­mente aos factos alega­dos ou de que oficiosamente pode conhecer, não constem do pro­cesso todos os elementos necessários para fundar a decisão do tribunal, desi­gnadamente quando da deci­são consta que dos autos não constam elementos susceptíveis de conduzir a solução diversa».

Ora, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que o direito de acesso aos tribunais corresponde ao direito a uma solução jurídica dos con­flitos, a que se deve chegar em prazo razoável, com observância das regras de imparcialidade e independência e com respeito pelo princípio do contraditório. Fora do domínio criminal e equiparado esse di­reito apenas assegura o acesso a um grau de jurisdição, assistindo ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade de conformação na regulação da tramitação processual, designa­da­mente quanto à admissibilidade de recursos ou de incidentes pós-decisórios. Neste con­texto, a introdução, pela reforma processual civil de 1995/1996, da nova figura da reforma da decisão, se correspondeu à adopção, na perspectiva do legislador, de um melhor direito, ja­mais foi assumido como uma directa im­posição constitucional; na verdade, desconhece‑se a existência de qualquer acusação de inconstitucionalidade à solução precedente, de não previ­são da possibilidade de reforma da sentença nos casos que vieram a ser definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC.

Como se assinalou no Acórdão n.º 434/2005, o «pedido de reforma de decisões judiciais intro­duzida no n.º 2 do artigo 669.º do CPC pela reforma de 1995/1996, (...) – quer tenha por fundamento ‘manifesto lapso do juiz na de­terminação da norma aplicável ou na qualifi­cação jurídica dos factos’ (alínea a)), quer a existência no processo de ‘documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da profe­rida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração’ (alínea b)) –, atenta a excepcionali­dade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da es­tabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código), só é admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposi­ção de cir­cunstância acidental ou uma menor ponderação tê‑lo levado ao desacerto. Como refere Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Comentários ao Código de Pro­cesso Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 559), ‘o erro manifesto de julgamento de questões de direito’, con­templado naquela alínea a), ‘pressupõe obviamente, para além do seu carác­ter evidente, pa­tente e vir­tualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pro­nunciado so­bre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurí­dica que acabou por adoptar (v. g., aplicou-se norma inquestionável e expres­samente revo­gada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação)’, e ‘o erro mani­festo na apreciação das provas’, previsto na alínea b), traduz‑se ‘no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava deci­são diversa da proferida (v. g., o juiz omitiu a con­side­ração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bas­tante para deitar por terra a decisão proferida)’».

No presente caso, é manifesto que jamais se poderia considerar violado o di­reito de acesso aos tribunais e o direito a um processo justo e equitativo, dado que ao recor­rente, para além do acesso ao primeiro grau de jurisdição, com integral respeito pelos princí­pios do contraditório e da imparcialidade e independência dos tribunais, foi pelo legislador ordinário facultado (e por ele efectivamente exercitado) o direito de recurso, sem que tal esti­vesse constitu­cionalmente imposto, e que o mesmo, em ambas as instâncias, pôde desfrutar de todos os incidentes pós‑decisórios legalmente previstos, incluindo o da re­forma das decisões judiciais, nos termos definidos – de novo, sem que tal fosse constitucionalmente imposto – pelo artigo 669.º, n.º 2, do CPC, com um âmbito que já constitui, em si mesmo, um alarga­mento excepcional dos poderes de cognição do tribunal, representando «um desvio aos prin­cípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código)». Neste contexto, a preten­são de alargamento deste desvio, para além das situações excepcionais nele contempladas, a uma situação que poderá representar, no máximo, um erro de julgamento, quando o recorrente já beneficiou de um duplo grau de jurisdi­ção, é algo que, manifestamente, não encontra na Constituição, designada­mente no seu artigo 20.º, o necessário suporte.

5. Neste contexto, sendo manifestamente infundada a questão de in­constitucio­nalidade que o recorrente pretendia ver apreciada (a atrás designada terceira questão de in­constitucionalidade) na sequência da propugnada aceita­ção da admissibilidade da suscitação dessa questão (admissibilidade que inte­grava a quarta questão), não existe utilidade proces­sual relevante no conheci­mento do objecto do presente recurso.”

1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“Adianta‑se, desde já, que o fundamento principal desta reclamação re­side na configuração absolutamente inédita e, salvo o devido respeito, equívoca que a decisão reclamada faz do requisito da instrumentalidade, metamorfo­seando, sem fundamento, o seu carácter exógeno numa dimensão endógena ao mérito do recurso, inaugurando, para além disso, na jurisprudência desse Vene­rando Tribunal, ao nível da aferição do preenchimento dos requisitos de conhe­cimento do recurso, o requisito da «dupla» ou até mesmo «tripla» instrumen­talidade.

Veja‑se porquê.

I

Conforme consta da exaustiva e lapidar exposição prévia aos funda­mentos da decisão sumária, o ora reclamante suscitou perante o Supremo Tri­bunal Administrativo uma questão de constitucionalidade – cuja pertinência pode aferir‑se pelo confronto do acórdão proferido nesse tribunal com o teor do requerimento de aclaração e reforma – especificamente dirigida à norma do ar­tigo 669.°, n.° 2, do CPC, quando interpretada no sentido de não consentir que constitua fundamento do pedido de reforma a alegação de que o juiz não reali­zou oficiosamente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente se pode conhecer, quando não constem do processo os elementos necessários para fun­dar a decisão do tribunal, designadamente quando da decisão consta que dos autos não constam elementos susceptíveis de conduzir a decisão diversa.

De forma absolutamente surpreendente – e, no entendimento do recla­mante, estribada na aplicação de norma eivada de inconstitucionalidade – o STA decidiu, sem fundamento para tal, que o meio processual consubstanciado na decisão do incidente de aclaração e reforma «não comporta (...) a suscitada emissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade» da norma a aplicar.

E, assim, aplicou a norma do artigo 669.° do CPC numa interpretação, concretamente delimitada pelo reclamante, mediante a qual o preceito não permite que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade im­putada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito.

Norma essa que, no entendimento do reclamante, viola frontal e aber­tamente o disposto na Constituição da República Portuguesa, designadamente, as disposições constantes dos artigos 20.° e 204.°.

Foi visando a fiscalização concreta deste critério normativo que se in­terpôs recurso de constitucionalidade, porquanto, na perspectiva do reclamante – e que é confirmada pela douta decisão reclamada –, o STA não só podia, mas, em rigor, devia ter conhecido da questão de constitucionalidade suscitada.

E, em boa verdade, como se exporá, também o Tribunal Constitucional não podia deixar de tomar conhecimento do recurso delimitado em torno da norma do artigo 669.° do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitu­cionalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (artigo 669.° do CPC).

II

Na economia da decisão reclamada, não existe utilidade processual re­levante no conhecimento do objecto do presente recurso, na medida em que uma outra questão de constitucionalidade não invocada pelo reclamante seria manifestamente improcedente (a questão de constitucionalidade que o recla­mante pretendia ver sindicada no STA – e que mereceu desse Tribunal uma de­cisão fundada no critério normativo que se pretendeu sindicar no recurso para o Tribunal Constitucional).

Na verdade, no caso concreto, não estava em causa a norma – desi­gnada na decisão sumária como dando corpo «à terceira questão de constitu­cionalidade» – inferida de uma determinada interpretação do artigo 669.° do CPC, mas sim, e só, a norma do artigo 669.° do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade (a tal terceira questão de constitucionali­dade) imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (o artigo 669.° do CPC).

É pois sobre esta norma – artigo 669.° do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (o artigo 669.° do CPC) – que importa equacionar a verifica­ção dos pressupostos ou requisitos da admissibilidade do recurso, em particu­lar, o da sua utilidade processual.

E, se bem se vêem as coisas, o recurso tem manifesta utilidade pro­ces­sual.

Basta atentar que, sendo o mesmo julgado procedente, tal determinaria a revogação da decisão que decidiu que em sede de reforma não tem o tribunal que cuidar de questões de constitucionalidade dirigidas à norma que regula essas questões.

Sempre teria, pois, o STA de fazer aquilo que deveria ter feito: pronun­ciar‑se sobre uma questão de constitucionalidade antes de fazer efectiva aplica­ção da norma controvertida sob esse prisma.

E configurado adequadamente o requisito da instrumentalidade do re­curso não há dúvida de que o juízo do TC tem a virtualidade de se projectar so­bre a decisão recorrida.

De facto, qualquer noção relevante neste domínio específico – seja ela a do interesse processual, a da relevância da questão de constitucionalidade, a da natureza instrumental do recurso, ou a da utilidade – apenas pode referir‑se à projecção sobre a decisão recorrida do sentido decorrente da análise do pro­blema de constitucionalidade, sendo certo que, visando o recurso saber se é in­constitucional o artigo 669.° do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de cons­titucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (o artigo 669.° do CPC), não está em causa cuidar da constitucionalidade da norma que o STA não sindicou, mas saber se aquele Tribunal estaria vincu­lado ou não à apreciação desse problema – id est, se os incidentes pós‑decisórios têm ou não de admitir espaço para a sindicância de questões de constitucionalidade normativa imputadas às normas que os prevêem – mesmo que depois o viesse a julgar improcedente.

A contrario, o Tribunal Constitucional acaba por aferir da «utilidade» de um recurso, não pela sua repercussão sobre a decisão recorrida, mas sim invocando o resultado de uma questão de constitucionalidade autónoma, to­mando, contra o objecto do recurso, conhecimento desta e negando conheci­mento à questão que lhe foi colocada que teve origem na aplicação de uma norma claramente inconstitucional.

Não pode, pois, aceitar‑se tal fundamentação na parte em que passa por fazer depender o conhecimento do objecto do recurso, onde estava em causa a vinculação do tribunal a quo ao conhecimento de uma questão de constitucionalidade, de um juízo de mérito sobre a bondade constitucional de uma norma que não o integrava.

Ora, a utilidade do recurso não pode aferir‑se nesses termos, anteci­pando, em excesso de pronúncia, o futuro quanto à consideração de um pro­blema de constitucionalidade autónomo e distinto do que é considerado nos presentes autos e de que o Tribunal a quo devia tomar conhecimento, mais não fosse para o julgar improcedente.

A utilidade do presente recurso não pode deixar de passar por saber se o julgamento da questão trazida a este tribunal tem potencialidade de se repercu­tir sobre o decidido – pronunciando‑se o Juiz a quo sobre a questão de consti­tucionalidade que lhe foi colocada em momento processualmente idóneo – e não em cuidar, nem muito menos antecipar, do sentido de uma decisão a profe­rir em cumprimento do que se decidir quanto ao objecto do presente recurso.

Ou seja, tudo está em saber se o conhecimento da constitucionalidade da norma do artigo 669.° do CPC numa interpretação, concretamente delimi­tada pelo reclamante, mediante a qual o preceito não permite que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimen­são normativa desse mesmo preceito, pode – ou não – contender com a decisão do tribunal que afirmou não ser de conhecer e de julgar uma questão de cons­titucionalidade do artigo 669.° do CPC, por esse meio processual não com­portar a requerida pronúncia.

E é manifesto que sim!

De facto, convocando a herança dos Acórdãos n.°s 49, 164 e 437 da Comissão Constitucional, e dos Acórdãos n.°s 33/85, 35/85, 44/85, 81/85, 83/85, 101/85 e 122/84 pode dizer‑se que o Tribunal nunca poderia ter chegado à decisão que tomou – o não julgamento da questão de constitucionalidade do artigo 669.° numa dimensão arguida pelo então recorrente – havendo pronúncia de inconstitucionalidade.

Se «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida», é manifesto que também há utili­dade/interesse/relevância processual em conhecer da constitucionalidade do artigo 669.° do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (o artigo 669.° do CPC).

De facto, impugnando‑se no caso concreto a decisão de se ter julgado que a decisão do incidente de aclaração e reforma «não comporta (...) a susci­tada emissão de pronúncia sobre inconstitucionalidade» do próprio artigo 669.° do CPC, não se vislumbra, com o devido respeito, como a questão de constitucionalidade do artigo 669.° do Código de Processo Civil quando inter­pretado no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo pre­ceito (o artigo 669.° do CPC), possa ser inútil para a alteração do decidido.

A haver alguma relação de instrumentalidade, ela é precisamente a in­versa da que se postula na decisão reclamada: decida‑se primeiro a questão da constitucionalidade do artigo 669.° do Código de Processo Civil quando inter­pretado no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo pre­ceito (o artigo 669.° do CPC), para depois se cuidar – sendo caso disso – da questão que não estava a ser sindicada nos autos.

Por outro lado, a questão da utilidade ou instrumentalidade do recurso de constitucionalidade não se confunde com a bondade material dos argu­mentos invocados e com a eventual improcedência das questões de constitu­cionalidade. E a decisão sumária reclamada faz essa confusão ao depender o (não) conhecimento da questão posta pelo recorrente de um juízo de mérito, quanto a uma outra questão de constitucionalidade que não lhe competia apreciar.

Como é, de resto, bom de ver, a proceder tal entendimento, todo e qualquer julgamento de não inconstitucionalidade que o TC venha a fazer no futuro sempre terá de ser substituído por decisão de não tomar conhecimento do recurso com fundamento em que o mesmo não se projecta na decisão recor­rida em termos de a alterar.

E aqui, ao menos, sempre haveria uma relação «directa» ou de grau simples...

É, por isso, assaz controvertido que o Tribunal Constitucional possa concluir, como se fez na decisão reclamada, no sentido de não reconhecer uti­lidade a um recurso por improcedência dos argumentos relativos a um pro­blema de constitucionalidade que ainda por cima exorbita da esfera do re­curso interposto e não se confunde com ele.

Aliás, é manifesto e inequívoco que a delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade cabe exclusivamente, como o Tribunal Constitucional tem vindo a dizer, ao recorrente, vinculando‑se o Tribunal à norma que consti­tui esse objecto, pelo que a decisão sumária reclamada acaba por padecer de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que faz um julgamento de não inconstitucionalidade de uma norma que não constituía o objecto do re­curso, sendo, posteriormente, a partir do resultado emergente desse vício que chega à conclusão que aqui se coloca em crise.

Pelo exposto, o reclamante chega à conclusão de que a decisão do Re­lator admite, nos termos expostos, uma instrumentalidade de 2.° ou de 3.° grau, puramente endógena em face do mérito jurídico (de procedência...) do recurso.

Mas tudo isso vai, em sede de recurso, muito para além de toda a crite­riosa jurisprudência que esse Tribunal vem firmando.

III

Pelo que se deixou dito, não haveria de cuidar‑se, nesta sede, da questão de constitucionalidade que ocupou indevidamente o Tribunal Constitucional na decisão reclamada.

Contudo, sem conceder no que se expôs quanto à impertinência de se estar a decidir contra e para além do pedido, sempre importa mencionar – em termos minimalistas, de acordo importância que esse problema não merece nesta sede [sic] – que esse juízo de «manifesta improcedência» não equaciona devidamente a hipótese concretamente delimitada pelo recorrente.

Diz‑se na decisão sumária reclamada que «a figura da reforma da deci­são (...) jamais foi assumida como uma directa imposição constitucional» e que «no presente caso é manifesto que jamais se poderia considerar violado o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo justo e equitativo, dado que ao recorrente, para além do acesso ao primeiro grau de jurisdição (...), foi pelo legislador ordinário facultado o direito de recurso, sem que tal estivesse constitucionalmente imposto e que em ambas as instâncias pôde des­frutar de todos os incidentes pós‑decisórios legalmente previstos (...)».

Ora, em primeiro lugar, para além de se olvidar o disposto no artigo 268.°, n.° 4, da CRP, conjugado com a estrutura jurisdicional administra­tiva‑tributária, a decisão reclamada dá por assente que o reclamante pôde des­frutar de todos os incidentes pós‑decisórios previstos, não relevando, como de­via, que está em causa um domínio jurídico particular onde os poderes‑deveres do juiz pouco têm a ver com o que sucede noutras áreas, designadamente ao nível do processo civil, e que o reclamante pretendia precisamente equacionar a relevância desses mecanismos pós‑decisórios em face dos poderes‑deveres que marcam a actuação jurisdicional no âmbito do direito tributário.

Desta forma, o julgamento alcançado pelo Tribunal não poderia fa­zer‑se sem ter em conta essa realidade e importando o regime do processo civil como se a questão colocada pelo reclamante fosse inteiramente sobreponível, porquanto, no domínio tributário, o juiz está obrigado a realizar oficiosamente todas as diligências que sejam úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados e de que pode oficiosamente conhecer.

Aliás, já no pedido de reforma o reclamante havia sustentado que:

«(…) é necessário ter em conta que se é verdade que no processo civil se dispõe que há lugar a reforma da decisão quando constem do processo do­cumentos ou quaisquer outros elementos que impliquem decisão diversa da proferida, não é menos verdade que vigorando no direito tributário o princípio do inquisitório (...) também deverá haver lugar a reforma quando não constem do processo elementos que seriam passíveis de determinar decisão diversa da proferida», designadamente quando o juiz profere uma decisão sem cuidar de apurar da existência de um facto não constante dos autos que determinaria, se­gundo o seu critério, uma solução oposta à proferida.

Na decisão reclamada, nem uma linha se encontra sobre a especifici­dade da reforma no domínio tributário, pelo que, paradoxalmente, mesmo den­tro do excesso de pronúncia em relação ao objecto do recurso se encontra uma omissão de pronúncia quanto à especifica dimensão normativa equacionada pelo reclamante no Tribunal a quo.

De resto, retomando esta conclusão da decisão sumária que parte do pressuposto de que, não sendo imposta pela Constituição uma determinada re­gulamentação legiferante, esta será juridicamente amorfa em confronto com os parâmetros jusfundamentais, recorda‑se que a mesma não vai, no seu signi­ficado útil, acompanhada pela demais jurisprudência constitucional.

Por exemplo, no Acórdão n.° 260/2002 julgou‑se inconstitucional a norma do artigo 411.°, n.° 3, do CPP no âmbito de um recurso para o STJ sem que a CRP imponha a garantia de um 3.° grau de jurisdição... Qual é a orienta­ção correcta do Tribunal?

Desta forma e no que respeita à configuração processual que os autos percorreram, a argumentação deduzida pelo relator é desprovida de funda­mento e em nada aproveita para o juízo que aqui se controverte.

Depois, em segundo lugar, também não pode dizer‑se que, não exis­tindo uma directa imposição constitucional da previsão de incidentes pós‑decisórios, quedam‑se por manifestamente infundadas as questões que di­gam direito aos termos de acesso a esse expediente processual tão relevante, designadamente à luz do direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo, porquanto, como se escreveu no Acórdão n.° 485/2000, o legislador terá sempre de respeitar a dimensão da garantia de acesso ao direito e aos tri­bunais que se traduz em assegurar às partes uma completa percepção do con­teúdo das sentenças judiciais e em assegurar a possibilidade de reacção con­tra determinados vícios da decisão. O legislador terá, pois, de consagrar na legislação processual mecanismos que viabilizem, de modo eficaz, a prossecu­ção de tais finalidades (de forma que) A limitação da utilização dos meios pro­cessuais em causa (...), quando a parte observa o condicionalismo legal (no­meadamente no que respeita a prazos), atentará, pois, contra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, se tal limitação não se fundar num outro valor ou princípio com dignidade constitucional. (...)», não podendo, pois, inviabilizar‑se o «recurso a um mecanismo processual com uma finalidade singular, e, por essa via, da denegação da única possibilidade legal de reacção contra determinados vícios da decisão jurisdicional».

Assumindo esta jurisprudência, entende o recorrente que a questão que suscitou em tempo não é manifestamente infundada ou improcedente, não po­dendo invocar‑se, como verdade de la palisse, que se «desconhece a existência de qualquer acusação de inconstitucionalidade à solução (...) de não previsão da possibilidade de reforma».

De facto, levado a sério esse argumento, todas as questões novas que não houvessem conhecido julgamento de inconstitucionalidade – por omissão (?) – seriam manifestamente infundadas ...

Por tudo o que se expôs, o reclamante não «percebe» ou alcança o conteúdo desta decisão sumária quanto aos argumentos que a fundamentam.

Termos em que, nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Ex.as, se requer que se defira a presente reclamação, revogando‑se a decisão sumária reclamada e ordenando‑se a notificação do reclamante para alegar quanto ao objecto do recurso que estava em causa, ou seja, quanto à norma do artigo 669.° do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse mesmo preceito (o artigo 669.° do CPC).”

1.3. Notificado desta reclamação, o recorrido não apresentou qualquer resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A divergência fundamental entre o entendimento seguido na Decisão Sumá­ria reclamada e a tese defendida pelo recorrente respeita à seguinte questão: relativamente a quê se deve aferir a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade?

O recorrente entende que essa utilidade deve ser vista à luz da repercussão que um eventual provimento do recurso de constitucionalidade teria na específica decisão (ou “sub-decisão”) contida no acórdão recorrido, enquanto decidiu que no incidente de pedido de reforma de decisão judicial, previsto no n.º 2 do artigo 669.º do CPC, não podia apreciar arguições de inconstitucionalidade dirigidas às próprias normas reguladoras desse incidente. A ser assim, a razão estaria da parte do recorrente, pois se o Tribunal Constitucional desse acolhimento à referida “quarta questão de inconstitucionalidade”, julgando inconstitucional a norma do artigo 669.º, n.º 2, do CPC, “quando interpretada no sentido de não permitir que o juiz se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão nor­mativa desse mesmo preceito”, é óbvio que a decisão recorrida, nessa parte, teria de ser reformulada em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade.

No entanto, o interesse processual no conhecimento do recurso de constitucionali­dade deve, antes, ser aferido face à susceptibilidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional «se projectar utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa» (para usar a formulação do Acórdão n.º 159/93), isto é, sobre o des­fecho da acção, e não restritamente sobre a concreta decisão judicial recor­rida, nem, muito menos, sobre uma parte desta decisão. Isto é: a utilidade processual deve ser afe­rida relativa­mente ao processo (à causa), não se repor­tando apenas à decisão recorrida.

Ora, no presente caso, como se demonstrou na Decisão Sumária ora reclamada, mesmo que se viesse a entender, contrariamente ao entendimento seguido pelo tribunal recor­rido, que podia ser apreciada a questão de inconstitucionalidade reportada à própria regulação do incidente de reforma de decisões judiciais, o certo é que tal nenhuma repercussão poderia ter, quer no sentido final do acórdão recorrido, quer no desfecho da causa, uma vez que surgia como manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade que se pretendia ver apre­ciada: a aludida “terceira questão de inconstitucionalidade”, também reportada ao artigo 669.º, n.º 2, do CPC, mas agora na dimensão “que se condense num critério normativo que determine a impos­sibili­dade de reforma da decisão nos casos em que, cabendo ao juiz reali­zar oficio­samente todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a ver­dade relativamente aos factos alegados ou de que oficio­samente se pode co­nhecer, não constem do processo os ele­mentos necessários para fundar a deci­são do tribunal, designadamente quando da decisão consta que dos autos não constam elementos susceptíveis de conduzir a solução di­versa”.

Na verdade, não resultando da Constituição – mesmo no âmbito do processo tributário – a consagração, em todos os casos, de um duplo grau de jurisdição, carece mani­festamente de base a tese de que, após ter sido assegurado, no caso, esse direito de recurso, a Constitui­ção ainda imporia, não só a previsão do incidente pós‑decisório de reforma da deci­são judicial (incidente que, como já se referiu, representa um desvio ao princí­pio da estabili­dade das deci­sões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa), mas a sua previsão com o específico fundamento pretendido pelo recorrente.

Improcedem, assim, na totalidade, as objecções dirigidas pelo recorrente contra a Decisão Sumária reclamada.

4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos