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1059/04 AI generated

1059/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1059/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 171, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.

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artigo 33.º do Código de Processo Civil; 1059/04 · Tribunal Constitucional: A fls. 171, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.

Keywords

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inactivity after procedural stay suspension of bankruptcy proceedings default of counsel lack of prosecutorial standing declining of jurisdiction inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 33.º do Código de Processo Civil
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479/02
A fls. 284, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
572/03
A fls. 171 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
579/2003
A fls. 320, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.
120/01
A fls.124, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
36/01
“A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01.

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Full text

Acórdão 91/06

ACÓRDÃO N.º 91/2006

Processo n.º 1059/04

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

A fls. 171, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.

Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Não tendo o recorrente constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício