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339/2001 AI generated

339/2001 · Tribunal Constitucional

Case Number 339/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«A fls. 234, em 10 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a julgar extinto o recurso de constitucionalidade. Não tendo sido objecto de reclamação, transitou em julgado. Nada há, pois, a decidir.

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339/2001 · Tribunal Constitucional: «A fls. 234, em 10 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a julgar extinto o recurso de constitucionalidade. Não tendo sido objecto de reclamação, transitou em julgado. Nada há, pois, a decidir.

Keywords

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lack of signature withdrawal of legal petition lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions timeliness of recusal request
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732/12
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 7 de março de 2012.
1007/2016
Notificado do despacho proferido pelo relator - que não admitiu a reclamação apresentada do despacho que determinou a sua notificação para constituir advogado, com a cominação de não ter seguimento o recurso e, expirado o prazo, declarou extinta a instância jurídico-constitucional -, vem o recorrente A. reclamar para a Conferência das duas vertentes decisórias, através de requerimento apenas por si subscrito.
185/14
A., Lda., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
335/2013
A., Ld.ª, melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
358/2012
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (doravante “LTC”), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.

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Full text

Acórdão 88/06

ACÓRDÃO N.º 88/2006

Processo n.º 339/2001

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 244, foi proferido o seguinte despacho:

«A fls. 234, em 10 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a julgar extinto o recurso de constitucionalidade.

Não tendo sido objecto de reclamação, transitou em julgado. Nada há, pois, a decidir.

Apenas se acrescenta que o requerimento de fls. 238, aliás subscrito pelo próprio recorrente, A., não tem a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado do referido despacho. Por isso, e para além de não estar subscrito por advogado constituído, dele não se toma conhecimento.»

2. Vem agora A. reclamar para a conferência deste despacho. Apresentando como fundamento parte da «alegação de direito deduzida na exposição-requerimento autuada em 24 de Outubro transacto no Proc. n.º 642/01 da 2ª Secção desse Alto Tribunal» para demonstrar a nulidade que atribui à deliberação de suspensão da sua inscrição como advogado, conclui no sentido de que o despacho deve ser revogado e que, consequentemente, deve ser admitido a «pleitear pro se, logo nos presentes autos (...)».

3. O recurso de constitucionalidade a que esta reclamação se refere está, todavia, extinto, por decisão transitada em julgado. O fundamento foi, precisamente, o de o ora reclamante não ter constituído advogado no prazo legalmente fixado para o efeito (cfr. despachos de fls. 234 e 244).

Não pode, pois, voltar a apreciar-se a questão novamente colocada nesta reclamação.

Nestes termos, não se conhece da reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício