339/2001 · Tribunal Constitucional
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AI generated«A fls. 234, em 10 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a julgar extinto o recurso de constitucionalidade. Não tendo sido objecto de reclamação, transitou em julgado. Nada há, pois, a decidir.
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AI generated339/2001 · Tribunal Constitucional: «A fls. 234, em 10 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a julgar extinto o recurso de constitucionalidade. Não tendo sido objecto de reclamação, transitou em julgado. Nada há, pois, a decidir.
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Acórdão 88/06
ACÓRDÃO N.º 88/2006
Processo n.º 339/2001
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 244, foi proferido o seguinte despacho:
«A fls. 234, em 10 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a julgar extinto o recurso de constitucionalidade.
Não tendo sido objecto de reclamação, transitou em julgado. Nada há, pois, a decidir.
Apenas se acrescenta que o requerimento de fls. 238, aliás subscrito pelo próprio recorrente, A., não tem a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado do referido despacho. Por isso, e para além de não estar subscrito por advogado constituído, dele não se toma conhecimento.»
2. Vem agora A. reclamar para a conferência deste despacho. Apresentando como fundamento parte da «alegação de direito deduzida na exposição-requerimento autuada em 24 de Outubro transacto no Proc. n.º 642/01 da 2ª Secção desse Alto Tribunal» para demonstrar a nulidade que atribui à deliberação de suspensão da sua inscrição como advogado, conclui no sentido de que o despacho deve ser revogado e que, consequentemente, deve ser admitido a «pleitear pro se, logo nos presentes autos (...)».
3. O recurso de constitucionalidade a que esta reclamação se refere está, todavia, extinto, por decisão transitada em julgado. O fundamento foi, precisamente, o de o ora reclamante não ter constituído advogado no prazo legalmente fixado para o efeito (cfr. despachos de fls. 234 e 244).
Não pode, pois, voltar a apreciar-se a questão novamente colocada nesta reclamação.
Nestes termos, não se conhece da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício