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1042/2005 AI generated

1042/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 1042/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi julgada improcedente a oposição que A. deduziu à execução fiscal identificada nos autos, relativa a dívidas de IRS do ano de 2000. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por acórdão de 16 de Março de 2005, de fls. 10, foi negado provimento ao recurso, sendo inteiramente confirmada a decisão da 1ª instância.

Legislator headnote

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artigo 3º do Código de Processo Civil; 1042/2005 · Tribunal Constitucional: “(...) entendemos que de facto está ultrapassado o prazo de 10 dias a que alude a lei 28/82 de 15/11 no seu art. 75º n.º 1.

Keywords

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time limits for seeking redress objection of unconstitutionality tax compliance timeliness untimely recusal request tax litigation excessive procedural duration

Cited Legislation

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artigo 3º do Código de Processo Civil
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, notifique o reclamante para se pronunciar, querendo, sobre este possível motivo de indeferimento da reclamação."
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962/07
Em 18 de Setembro de 2007 foi, na Relação de Lisboa, manuscrito pelo Relator o seguinte despacho: “O arguido A.
362/13.0BEALM
O recurso de revisão é um recurso extraordinário, que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto.
87/08
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do anterior despacho do mesmo Tribunal que lhe indeferira a reclamação deduzida contra a conta de custas elaborada no processo de impugnação judicial do IRS dos anos de 1999 e 2000, instaurado por si e pela sua mulher, no sentido de abranger apenas metade da dívida apurada por o reclamante beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça.
23/2008
A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 19 de Dezembro de 2007 (fl.
975/2022
A. (o ora reclamante) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial de ato de indeferimento de recurso hierárquico, na sequência de deferimento meramente parcial de impugnação graciosa apresentada contra ato de liquidação de IRS referente a 2005. O processo correu termos naquele tribunal com o número 1260/11.7BEPRT e culminou, em primeira instância, na prolação de sentença, datada de 31/03/2021, no sentido da improcedência da impugnação.

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Full text

Acórdão 87/06

ACÓRDÃO N.º 87/2006

Processo n.º 1042/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi julgada improcedente a oposição que A. deduziu à execução fiscal identificada nos autos, relativa a dívidas de IRS do ano de 2000.

Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por acórdão de 16 de Março de 2005, de fls. 10, foi negado provimento ao recurso, sendo inteiramente confirmada a decisão da 1ª instância.

Em 7 de Abril de 2005, A. recorreu do referido acórdão, mas o recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 23, com base no disposto no n.º 1 do artigo 284º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, porque “Atenta a data da apresentação do processo de oposição (13/02/2004) e face ao Código de Processo e de Procedimento Tributário, não é admissível recurso do acórdão proferido a não ser por oposição de acórdãos, fundamento que não é invocado”.

Em 27 de Maio de 2005, A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional do “douto acórdão proferido dos autos já transitado em julgado”, pretendendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação da “eventual inconstitucionalidade material das normas do art. 2º n.º 3 alínea h) do C.I.R.S. aplicado em conjugação com a norma adjectiva prevista na Portaria n.º 1159/90 de 27/11”, interpretada no sentido de “no caso concreto se considerar não existir desigualdade constitucionalmente censurável se uns contribuintes se encontram abrangidos por tal norma ao contrário de outros”.

Em seu entender, tal norma viola os princípios da igualdade tributária, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

O recurso não foi admitido. Por despacho de 21 de Junho de 2005, de fls. 29, vº, decidiu-se que o recurso era extemporâneo, nestes termos:

“(...) entendemos que de facto está ultrapassado o prazo de 10 dias a que alude a lei 28/82 de 15/11 no seu art. 75º n.º 1.

Com efeito, quer se entenda que o prazo de 10 dias se deve contar desde a data da notificação do acórdão (3º dia posterior a 18/03/2005), quer se defenda que se deve contar da notificação do novo despacho de 03/05/2005 que não lhe admitiu o recurso (ordinário) o qual lhe foi notificado por via postal registada expedida em 04/05/2005 sempre se mostra ultrapassado o aludido prazo de 10 dias pois apenas reagiu em 27/05/2005.”

2. Inconformado, A. veio reclamar, a fls. 2, “para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”. Em síntese, sustentou que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul só transitou em julgado em 16 de Maio de 2005 (porque só em 16/5/05 transitou em julgado o despacho que não admitiu o recurso que dele interpusera, “uma vez que dele era possível interpor reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”); e que, portanto, “decorridos os dez dias, em 25/5/05 o recorrente enviou por correio o seu pedido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recebido nos autos a 27/5/05. Antes o recorrente não o poderia ter feito por faltar um requisito objectivo, ou seja existir uma decisão que não admitisse recurso ordinário obrigatório, nos termos do artigo 70º n.º 5 da Lei nº 28/82 de 15/11, cabendo nesta noção as eventuais reclamações para os Presidentes dos Tribunais Superiores nos termos do n.º 3 daquele normativo legal”.

Na sequência do despacho de fls. 4, o reclamante veio a fls. 6 esclarecer que a reclamação se dirigia ao Tribunal Constitucional.

Pelo despacho de fls. 7, foi mantido o despacho reclamado.

3. Já no Tribunal Constitucional, foi notificado o Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, “já que não aproveita ao reclamante a ‘prorrogação’ do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82.

Efectivamente, o ora reclamante – confrontado com o acórdão proferido pelo TCA – veio interpor ‘recurso’ através do requerimento de fls. 22 dos autos: tal ‘recurso’ tem de se qualificar como ‘ordinário’, já que o recorrente não especificou minimamente que, na sua base, estivesse um – aliás, inexistente – conflito jurisprudencial, ultrapassando em muito o prazo para a respectiva interposição, sendo proferido o despacho de liminar rejeição, constante de fls. 23. O fundamento da não admissão de tal recurso ordinário foi, pois, a intempestividade, e não a irrecorribilidade da decisão, o que determina a subsequente intempestividade do recurso de constitucionalidade, interposto na sequência da consolidação no processo de tal decisão de não admissão, não sendo, neste caso, aplicável – como se decidiu no ac. 149/02 – o regime constante do referido n.º 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional”.

4. Resulta dos autos o seguinte:

– Em 16 de Março de 2005 foi proferido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que foi interposto o recurso de constitucionalidade;

– Em 18 de Março seguinte, foi enviada ao ora reclamante a correspondente notificação;

– Em 7 de Abril foi interposto recurso do acórdão de 16 de Março;

– Em 3 de Maio seguinte foi proferido o despacho que o não admitiu;

– Em 4 de Maio foi expedida a notificação deste despacho;

– Em 27 de Maio de 2005, deu entrada no Tribunal Central Administrativo Sul o recurso de constitucionalidade, expedido por correio registado em 25 de Maio.

Deve ainda tomar-se em conta que entre 20 e 28 de Março de 2005 decorreram férias judiciais.

5. A fls. 34 foi lavrado o seguinte despacho:

"Independentemente de saber se o recurso de constitucionalidade foi ou não tempestivamente interposto, admite-se como possível que a reclamação apresentada por A. venha a ser indeferida por ser manifestamente infundada a questão de constitucionalidade colocada, pelas razões constantes do acórdão n.º 497/97 (publicado no Diário da República, II série, de 10 de Outubro de 1997 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, notifique o reclamante para se pronunciar, querendo, sobre este possível motivo de indeferimento da reclamação."

6. Notificado para o efeito, o reclamante pronunciou-se no sentido de que "deve ser dado provimento à presente reclamação, e, em consequência, ser proferido douto Acórdão no qual se declare a inconstitucionalidade da norma" impugnada, em síntese, pelas seguintes razões: não valem os fundamentos pelos quais o acórdão n.º 497/97 se pronunciou pela não inconstitucionalidade, "tal como se apresentam", porque foi aprovado em processo de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tratando-se agora de um recurso de fiscalização concreta; as normas apreciadas no mesmo acórdão foram revogadas; o recurso versa, assim, sobre norma não apreciada pelo Tribunal Constitucional, que deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, como se entendeu num dos votos de vencido apostos ao mesmo acórdão.

7. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, quando se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão da qual previamente tinha sido interposto recurso ordinário não admitido com fundamento em irrecorribilidade da mesma decisão, “o prazo [de 10 dias] para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.

No caso, o despacho de não admissão de 2 de Maio de 2005 baseou-se na não admissibilidade do recurso interposto. Conforme dele consta, sendo apenas possível recorrer por oposição de acórdãos, e não tendo sido invocado tal fundamento, como impõe o n.º 1 do artigo 284º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, o recurso não pode ser admitido.

Ora, considerando as datas atrás indicadas, há que concluir pela tempestividade do recurso de constitucionalidade, por ser aplicável ao caso o n.º 2 do artigo 75º, uma vez que foi interposto dentro dos 10 dias subsequentes à data em que se tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

8. Sucede, todavia, que, sendo manifestamente infundada a questão de constitucionalidade colocada no recurso interposto para este Tribunal, a reclamação tem de ser indeferida, como resulta do n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

Com efeito, a questão da constitucionalidade do artigo 2º, n.º 3, alínea h), do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, foi já apreciada por este Tribunal, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, no seu Acórdão n.º 497/97 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 37, pp. 73 e seguintes e no Diário da República, II série, de 10 de Outubro de 1997), tendo o Tribunal concluído no sentido da não inconstitucionalidade. Esta mesma norma constitui o objecto do presente recurso, como se verifica no respectivo requerimento de interposição.

Ora é este julgamento de não inconstitucionalidade que aqui se reitera, sem necessidade de mais explicações, já que o reclamante não apontou na resposta de fls. 36 nenhuma questão nova de que caiba conhecer. A circunstância de se tratar de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa não impede que se faça apelo aos fundamentos em que assentou o acórdão n.º 497/97 para o efeito, naturalmente.

9. Nestes termos, indefere-se a reclamação, por ser manifestamente infundada a questão de constitucionalidade suscitada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício