936/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado da decisão sumária de fls. 729/732, veio deduzir reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC). A. pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 714/722) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 665/671vº, que, concedendo parcialmente revista relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 561/571, condenou o ora recorrente no pagamento da quantia de € 29. 354,30, à aqui recorrida B..
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AI generatedartigo 205º, nº1 da Constituição; 936/05 · Tribunal Constitucional: “[...] interpor recurso para o Tribunal Constitucional pois entende que o douto Acórdão [refere-se à decisão do STJ] ofende preceitos constitucionais, nomeadamente o fixado pelo artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa [...], uma vez que a douta decisão proferida viola o disposto na lei substantiva, nomeadamente [artigos] 473º e 474º do [Código Civil] e Lei 7/2001 de 11 de Maio.
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Acórdão 86/06
ACÓRDÃO N.º 86/2006
Processo n.º 936/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado da decisão sumária de fls. 729/732, veio deduzir reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
É o seguinte o teor da decisão sumária impugnada:
“[...]
1. A. pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 714/722) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 665/671vº, que, concedendo parcialmente revista relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 561/571, condenou o ora recorrente no pagamento da quantia de € 29. 354,30, à aqui recorrida B..
No referido requerimento de interposição indica o recorrente:
“[...] interpor recurso para o Tribunal Constitucional pois entende que o douto Acórdão [refere-se à decisão do STJ] ofende preceitos constitucionais, nomeadamente o fixado pelo artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa [...], uma vez que a douta decisão proferida viola o disposto na lei substantiva, nomeadamente [artigos] 473º e 474º do [Código Civil] e Lei 7/2001 de 11 de Maio.
De facto a douta decisão proferida não apreciou devidamente as questões de facto e de direito existentes nos autos.
Ora vejamos: [...]”
E, seguidamente, fez o recorrente constar deste requerimento – que, sublinha-se, visa apenas a interposição do recurso de constitucionalidade – um extenso conjunto de considerações (oito folhas), das quais, aliás, não consta qualquer referência a normas ou princípios constitucionais, descrevendo, exaustivamente, a sua particular versão quanto ao entendimento divergente do Tribunal da Relação de Évora e do STJ relativamente às questões em causa no processo, considerações estas que, por manifesta inutilidade para o presente recurso de constitucionalidade, se não transcrevem nesta decisão. Porém, concluindo o requerimento em referência, consignou o recorrente o seguinte:
“[...]
Assim, todos estes normativos legais foram violados, e expressa e nomeadamente o artigo 205, nº1, da Constituição da República.
Nos termos do artigo 75º-A da Lei 28/82 se consigna que o presente recurso é interposto ao abrigo do [...] artigo 70º, nº1 da mesma Lei, alíneas b), f) e i); e as normas em causa são as referidas da CRP; tendo tais questões sido suscitadas na motivação do recurso para o Tribunal da Relação e para o STJ, nomeadamente no pedido de aclaração. [...]”
1.1. Emerge este recurso de uma acção declarativa com processo ordinário que a aqui recorrida intentou contra o ora recorrente formulando, entre outros pedidos (que para o presente recurso não apresentam relevância), um pedido de indemnização, ao qual atribuiu natureza subsidiária, fundado em “enriquecimento sem causa” e decorrente da cessação da união de facto entre os dois (cfr. fls. 2/11). Esta acção viria a ser julgada parcialmente procedente na primeira instância (cfr. fls. 425/434 vº). O Tribunal da Relação de Évora, porém, revogaria tal decisão absolvendo o ora recorrente do pedido (cfr. o já referido Acórdão de fls. 561/571). Assim se alcançou o recurso (interposto pela aqui recorrida) de revista para o STJ, cujo desfecho desfavorável ao recorrente foi o indicado no item 1. desta decisão e que originou o presente recurso.
De toda esta tramitação, a qual sumariamente acabou de se descrever, importa reter a ausência, isto até ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de qualquer alusão ou discussão, por parte do recorrente, reportada a normas ou princípios constitucionais [cfr. as peças processuais indicadas pelo recorrente a fls. 722, respectivamente a fls. 466/479 (alegações do recurso para o Tribunal da Relação), fls. 639/643 (contra-alegações da revista para o STJ) e fls. 688/689 (requerimento de aclaração)].
1.2. Tratando-se, como decorre do anterior relato, de uma evidente situação de ausência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, importa proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2. Refere o recorrente, como já se indicou, interpor o recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do artigo 70º, nº1 da LTC. No caso destas últimas duas alíneas, a evidência de não se estar perante qualquer “lei com valor reforçado”, “diploma regional” ou “estatuto de região autónoma” (alínea f), ex vi das alíneas c), d) e e) do nº1 do artigo 70º da LTC) ou, ainda, perante qualquer “convenção internacional” (alínea i) da mesma disposição), tal evidência, dizíamos, dispensa-nos de tecer quaisquer considerações, para além da simples constatação do absurdo de se pretender fundar um recurso de constitucionalidade neste caso na invocação destas alíneas.
2.1. No caso da alínea b) do nº1 do artigo 70º da LTC, também indicada pelo recorrente, embora se não possa descrever como menos evidente a ausência dos pressupostos do recurso, sempre se dirá que a apreciação da própria decisão recorrida, como pretende o recorrente, mesmo que efectuada à luz do texto constitucional, não constitui objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade no nosso sistema de fiscalização (v. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, p. 943). Além disso, o recorrente não suscitou em momento algum do processo – nem sequer (o que, aliás, já seria inadequado) após a decisão recorrida – uma questão de inconstitucionalidade de normas, directamente ou por referência a alguma interpretação normativa, que pudesse legitimar um recurso ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC.
3. Nesta conformidade, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da LTC, decide-se não tomar conhecimento do recurso pretendido interpor.
[...]”
2. Na reclamação, para além de requerer a submissão da decisão sumária à conferência, não discute o recorrente (cfr. fls. 739) os fundamentos que nesta determinaram o não conhecimento do recurso. Com efeito, limita-se a remeter para “[…] os fundamentos já expostos na interposição do recurso […]”, sendo que estes, como resulta da decisão reclamada, já foram devidamente ponderados.
Assim, inexistindo quaisquer novos argumentos a discutir, resta à conferência confirmar o teor da decisão sumária objecto da presente reclamação.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação de fls. 739.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício