565/00-A · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados), foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Sumária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
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AI generatedartigo 132.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do CPC, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 565/00-A · Tribunal Constitucional: Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 93 e 94), foi indeferido o anterior requerimento porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de suspeição, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, não identificou;.
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Acórdão 83/06
ACÓRDÃO N.º 83/2006
Processo n.º 565/00-A
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados), foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Sumária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator (Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.
Pelo Acórdão n.º 636/2005 (fls. 229 a 233), foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto.
A mera dedução do aludido incidente de suspeição não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para dedução de reclamação contra a referida Decisão Sumária (cf. artigo 132.º do Código de Processo Civil), que, assim, transitou em julgado, considerando‑se findo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No presente apenso (incidente de suspeição):
1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra o primitivo Relator, mais se decidindo condenar o recorrente como litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para ser entregue ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, uma vez que “o Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em resposta a parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem ilícito de natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a presente formação exercitar queixa”;
2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 571/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;
5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, sendo o recorrente condenado em custas;
6) Em 20 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente requerimento (fls. 74) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de suspeição contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
7) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 93 e 94), foi indeferido o anterior requerimento porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de suspeição, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, não identificou;.
8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de suspensão de instância (fls. 96);
9) Por despacho do relator, de 21 de Dezembro de 2005 (fls. 100), atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 103 e 104), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 21 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
4. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 93, 94, 96, 100, 103 e 104 deste apenso e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos – quer o processo principal (que se encontra findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente apenso – ao Tribunal Central Administrativo Sul;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 103 e 104 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos