Legislator Case Law & Legislation
872/2005 AI generated

872/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida Companhia de Seguros A., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/90, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estes excedam 30%, sempre que se pretenda operar a remição contra vontade expressa do trabalhador em causa.

Legislator headnote

AI generated

872/2005 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida Companhia de Seguros A., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/90, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estes excedam 30%, sempre que se pretenda operar a remição contra vontade expressa do trabalhador em causa.

Keywords

AI generated
withdrawal of social benefits pension rights cessation of insurance benefits maintenance of pension coverage suspension of disability pension entitlement condition for benefits
AI generated
881/04
O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do artigo 72.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal de Trabalho de Vila Real, proferida em processo especial de acidente de trabalho, em que é autor (sinistrado) A. e réu (responsável) a Companhia de Seguros “B.”, que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade material, da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretado por forma a fazer abranger no conceito de «pensões de reduzido montante» todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente.
359/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.
942/2005
Por despacho de 24 de Outubro de 2005 do Tribunal do 2º Juízo do Trabalho de Braga, de fls.
126/06
A Companhia de Seguros A., SA, requereu, em 26 de Outubro de 2005, ao Tribunal do Trabalho de Bragança, a remição da pensão de que é titular a beneficiária B., viúva do si­nistrado C., ale­gando que a pensão, com início em 6 de Setembro de 1986, cujo valor foi actualizado para € 1386,80 em 1 de Dezembro de 2004, se tornou obrigatoriamente remível a partir de 1 de Janeiro de 2003, com base nas disposições conjugadas dos artigos 41.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 56.º e 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redac­ção do artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 23 de Setembro.
982/05
A Companhia de Seguros A., SA, requereu, em 4 de Fevereiro de 2005, ao Tribunal do Trabalho de Bragança, a remição da pensão fixada ao si­nistrado B., alegando que a mesma se tornou obrigatoriamente remível por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida à data da sua fixação e por se enquadrar no regime previsto no artigo 74.° do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 23 de Setembro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 82/06

ACÓRDÃO N.º 82/2006

Processo nº 872/2005

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida Companhia de Seguros A., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/90, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estes excedam 30%, sempre que se pretenda operar a remição contra vontade expressa do trabalhador em causa.

Cumpre apreciar.

2. A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 34/06 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, faz-se agora aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 34/06.

3. Em face do exposto, decide‑se aplicar o juízo de inconstitucionalidade

com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 34/06, confirmando consequentemente a decisão recorrida.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura ramos