872/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida Companhia de Seguros A., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/90, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estes excedam 30%, sempre que se pretenda operar a remição contra vontade expressa do trabalhador em causa.
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AI generated872/2005 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida Companhia de Seguros A., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/90, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estes excedam 30%, sempre que se pretenda operar a remição contra vontade expressa do trabalhador em causa.
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Acórdão 82/06
ACÓRDÃO N.º 82/2006
Processo nº 872/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida Companhia de Seguros A., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/90, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estes excedam 30%, sempre que se pretenda operar a remição contra vontade expressa do trabalhador em causa.
Cumpre apreciar.
2. A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 34/06 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.
Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, faz-se agora aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 34/06.
3. Em face do exposto, decide‑se aplicar o juízo de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 34/06, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura ramos