881/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão datado de 22 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso interposto por A., L.dª da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda de 29 de Outubro de 2003, que, no âmbito da acção de expropriação por utilidade pública intentada contra ela por E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. (à altura designado por ICOR – Instituto para a Conservação Rodoviária), com vista à expropriação das parcelas designadas por … e …, com 4190 m2 e 338 m2, respectivamente (a destacar do prédio rústico situado na freguesia de São Vicente, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º …/……., com vista à futura construção da obra VICEG – 2.ª Fase – Galegos/S. Domingos), julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada do acórdão arbitral, que havia fixado a justa indemnização no montante de € 25 204,26, fixando o montante dessa indemnização em € 40 432,50.
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AI generatedart.º 62.º da CRP, artigos 669.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição; 881/05 · Tribunal Constitucional: Assim, na vigência do citado Diploma foi proferido o Ac. do Trib. Const. n.º 267/97, de 19-3-1997 (P. 460/95) in Bol. do Min. da Just., 465, 236, o qual veio a declarar inconstitucional, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a norma do n.º 5 do artigo 24.° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto n.º 438/91, de 9 de Novembro, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os solos integrados justamente na Reserva Agrícola Nacional expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.
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Acórdão 80/06
ACÓRDÃO N.º 80/2006
Processo n.º 881/05
2.ª Secção
Relator – Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Por acórdão datado de 22 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso interposto por A., L.dª da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda de 29 de Outubro de 2003, que, no âmbito da acção de expropriação por utilidade pública intentada contra ela por E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. (à altura designado por ICOR – Instituto para a Conservação Rodoviária), com vista à expropriação das parcelas designadas por … e …, com 4190 m2 e 338 m2, respectivamente (a destacar do prédio rústico situado na freguesia de São Vicente, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º …/……., com vista à futura construção da obra VICEG – 2.ª Fase – Galegos/S. Domingos), julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada do acórdão arbitral, que havia fixado a justa indemnização no montante de € 25 204,26, fixando o montante dessa indemnização em € 40 432,50.
Consequentemente, a sentença recorrida foi revogada, e o valor da indemnização foi fixado em € 1 210 250, “actualizável de acordo com a evolução do índice dos preços do consumidor com exclusão da habitação, publicado no INE relativamente ao local da situação dos bens desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão”.
Pode ler-se nesse aresto:
«(…)
2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos art.ºs 660.°, n.º 2, 684.°, n.º 3, e 690.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A Justa Indemnização na expropriação por utilidade pública como postulado do Estado de Direito.
- Características dos prédios expropriados.
- Os critérios da sentença apelada face à evolução da lei aplicável e jurisprudência.
- Reflexos a nível do valor expropriativo da inclusão do terreno na RAN e REN.
2.2.1. A Justa Indemnização na expropriação por utilidade pública como postulado do Estado de Direito.
A expropriação por utilidade pública pode definir-se como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”.
À semelhança do que antes sucedia no anterior Código das Expropriações – DL n.º 438/91, de 9 de Novembro – lê-se no artigo 1.° do actual Código, aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro – que “os bens imóveis e direitos a ele inerentes, podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização.
O caso vertente prende-se, no fundo, com o último princípio ora enumerado, o da “justa indemnização” com foros de garantia constitucional no artigo 62.° da Lei Fundamental ao referir que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Como bem refere Alves Correia, a justa indemnização, sendo pressuposto do exercício do direito do expropriante, é “elemento integrante do próprio conceito de expropriação”. No conceito de justa indemnização deverão incluir-se o princípio da contemporaneidade da indemnização e uma justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os factores que em tal se repercutem, como sejam os rendimentos, as culturas, os acessos, localização e encargos do prédio. Trata-se no fundo de harmonizar dois imperativos constitucionais: por um lado a salvaguarda do direito à propriedade e por outro a sujeição do mesmo ao interesse público – art.º 62.º da CRP.
Mas se o artigo 62.° da Constituição e a lei ordinária apontam para uma justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, o escopo em vista só pode ser alcançado através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram, sendo certo que apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal fundamentação do escopo final do processo, a fixação da indemnização global que não representa senão o segundo termo do “sinalagma expropriativo” desapossamento/indemnização objecto do processo em análise. Ao arbitrar a indemnização, cumpre também o Juiz um dos princípios constitucionais, o princípio da igualdade, já que é nesse momento que o expropriado, que havia com desapossamento começado por ser colocado numa posição de desigualdade perante os outros concidadãos, recupera, através da indemnização pecuniária, a paridade que o desfalque patrimonial lhe havia retirado.
2.2.2. Características do prédio expropriado.
O artigo 25.°, n.º 1, do Código das Expropriações – diploma a que doravante pertencerão os restantes normativos citados sem menção de origem – classifica para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação o solo em duas categorias: a) solo apto para construção; e b) solo para outros fins; o n.º 2 menciona os requisitos que aquele deverá preencher para que possa ser considerado como solo apto para construção. Por seu turno o n.º 3 é peremptório em referir que “considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior”.
Perante os factos provados importa aquilatar à partida se as parcelas expropriadas integram, face à lei os requisitos positivos susceptíveis de lhes conferir viabilidade edificativa.
Prova-se sob este aspecto essencialmente o seguinte:
1) As parcelas expropriadas situam-se dentro da freguesia de S. Vicente que é uma das freguesias integrantes da cidade da Guarda;
2) A parcela n.º … confronta com a Avenida Cidade de Salamanca, que é pavimentada com betuminoso, e a parcela n.º … confronta com esta avenida e com o acesso (também pavimentado com betuminoso) o Itinerário Principal n.º 5;
3) Possuíam bons acessos às referidas vias de comunicação;
4) Não possuíam no seu interior qualquer infra-estrutura urbanística;
5) Na Avenida Cidade de Salamanca, nas imediações das parcelas, existiam, no entanto, as seguintes infra-estruturas:
- rede de abastecimento de água;
- rede de saneamento básico, em ligação com a estação depuradora;
- rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
- rede telefónica;
6) Possuíam uma razoável qualidade ambiental;
7) São vizinhas da Escola C + S de S. Miguel;
8) Situa-se na periferia de uma área urbanizada, junto de uma área de comércio e de indústria, onde se encontram expostos muitos equipamentos;
9) A cércea ou altura dos prédios existentes num raio de 300 metros é de 1 a 4 pisos, os quais possuem, regra geral, caves destinadas a arrumos e garagens, rés-do-chão para fins comerciais e os demais pisos para habitação;
10) O COS (coeficiente de ocupação do solo) é de 1,28 m2/m2;
11) O valor comercial ou de mercado do terreno na zona, para terrenos com as mesmas características, é de 67,50;
12) O valor de mercado da venda de apartamentos por m2 de área útil na zona é de € 600,00;
13) O rendimento fundiário potencial bruto de um terreno com as características idênticas ao expropriado é 60,75 m2/ano.
Perante estes factos não se nos suscitam dúvidas quanto à integração das parcelas expropriadas na previsão do artigo 25.°, n.º 1, alínea a). Para esta conclusão deverá ainda considerar-se que para que um solo possa ser classificado como apto para construção, não é necessário que coexistam todas as infra-estruturas a que se reporta o mencionado Diploma Legal. Refere-se no citado Parecer junto, na sequência aliás da obra publicada pelo respectivo Autor que “a classificação do solo como apto para construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.° do CE, sendo relevante apenas a existência ou previsão da existência de um acesso rodoviário mesmo sem pavimento em calçada betuminoso ou equivalente. É o que resulta da conjugação daquela alínea com o disposto nos art.ºs 2.º e 3.º do artigo 25.° do CE. A existência das demais infra-estruturas releva apenas para efeitos do cálculo do valor do solo apto para a construção. Refira-se também que não é o facto de as infra-estruturas não se encontrarem in casu nas próprias parcelas que impede que as mesmas sejam classificadas como terrenos para construção; também aqui entendemos que “as infra-estruturas legalmente exigidas para qualificar um terreno expropriado como para construção não necessitam de se situar nesse terreno e precisam apenas de servir o aglomerado em que ele se situa por forma a poderem ser utilizadas ou aproveitadas por ele”. O que se compreende; na verdade, o que releva são as potencialidades do prédio para preencher determinados requisitos de acordo com as exigências urbanísticas, sendo em princípio indiferente a fonte daquele preenchimento.
2.2.3. Os critérios da sentença apelada face à evolução da lei aplicável e jurisprudência.
Reflexos a nível do valor expropriativo da inclusão do terreno na RAN e REN.
Apurados os factores positivos com vista à classificação das parcelas em causa como solo para construção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.°, haverá agora que fazer a análise dos factores alegadamente impeditivos da classificação das parcelas expropriadas como terreno apto para construção, sendo certo que é esta problemática que está no cerne da divergência dos peritos no que toca à fixação da indemnização. Neste particular os Senhores Peritos do Tribunal avaliaram as parcelas expropriadas de harmonia com as potencialidades agrícolas já que se inserem, segundo o PDM da Guarda, na “RAN e em áreas de mata e uso florestal fora do perímetro urbano da Guarda, classificando-se assim como área rural”.
Por seu turno o Senhor Perito da Expropriante avaliou as parcelas através de critérios ainda mais restritivos. No fundo estes Peritos consideraram estarem em causa “solos aptos para outros fins”, procedendo à sua avaliação exclusivamente de acordo com as suas potencialidades económicas agrícolas por o PDM da Guarda integrar a parcela expropriada na Reserva Agrícola Nacional – RAN. Esta problemática deu origem a controvérsia na vigência do Código das Expropriações de 1991; é que na verdade a integração dos terrenos expropriados na RAN ou REN era fonte de graves prejuízos para os respectivos proprietários, mau grado tivessem todas as infra-estruturas necessárias.
Assim, na vigência do citado Diploma foi proferido o Ac. do Trib. Const. n.º 267/97, de 19-3-1997 (P. 460/95) in Bol. do Min. da Just., 465, 236, o qual veio a declarar inconstitucional, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a norma do n.º 5 do artigo 24.° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto n.º 438/91, de 9 de Novembro, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os solos integrados justamente na Reserva Agrícola Nacional expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.
No entanto, e mau grado a sua ampla aceitação, esta Jurisprudência não congregou todavia uma adesão unânime, sendo certo que já o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 172/2002, de 17-04-2, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.° do Código das Expropriações vigente, interpretada por forma a excluir da classificação como “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação”.
Todavia não podendo desconhecer a polémica gerada, o Legislador de 1999 no novo Código das Expropriações, introduzido pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, não reproduziu no artigo 25.° o teor do n.º 5 do artigo 24.° do Código anterior, o qual declarava expressamente que “para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento não possa ser utilizado na construção”. No entanto, o Código de 1999 não apontou caminho de resolução ao caso dos terrenos que, mau grado disponham das infra-estruturas a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.°, estão contudo integrados na RAN ou REN. Em nosso entender a inclusão de um terreno naquelas reservas não acarreta necessariamente a extinção da sua capacidade edificativa já que o artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, apenas supõe a necessidade de autorização ou licenciamento de construções para o terreno pelas entidades públicas competentes.
Acresce que há, no caso vertente, que ponderar uma questão relevante; a introdução no n.º 12 do artigo 26.° de uma norma que visa esta problemática: “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 do limite da parcela expropriada”. Por outro lado, o facto de o dispositivo em análise apenas se referir directamente a terrenos classificados no plano municipal de ordenamento do território como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, não impede, antes nos parece impor que se faça a sua aplicação extensiva ou analógica a outras situações substancialmente idênticas(art.ºs 10.° e 11.° do Código Civil) sob pena de violação do princípio da igualdade.
Extraindo dos factos supra-referidos as consequências inerentes, surpreendem-se nos factos provados as seguintes características das parcelas.
a) Na via que serve as parcelas existiam redes de água, de electricidade em baixa tensão e de esgotos domésticos.
b) Os terrenos em causa integram-se dentro do perímetro urbano da cidade da Guarda.
c) A menos de 300m do limite das parcelas a expropriar verifica-se a existência de prédios de rés-do-chão comercial e pisos habitacionais, para além do loteamento industrial da Guarda Gare onde se integram além de outras indústrias, um supermercado Pingo Doce e um Hipermercado Intermarché.
d) As infra-estruturas urbanísticas existentes compreendem o acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de saneamento com colector em serviço junto à parcela e sua ligação a estação depuradora, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica.
Na sequência do que foi dito, deverá pois ser aplicado ao caso vertente o disposto nos artigos 23° e 26.°, n.º 12, do Código das Expropriações. É nesta linha do entendimento adoptado que aderindo ao Parecer Pericial da Expropriada consideramos como equilibrado para o ressarcimento da expropriada o valor de € 1.210.250.
3. DECISÃO.
Pelo exposto decide-se o seguinte.
- Julga-se a apelação procedente e assim revogando a sentença apelada fixa‑se o valor da indemnização a pagar à expropriada, pela expropriação das parcelas n.ºs 18, 18.2 e A.S.2), em € 1.210.250, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor com exclusão da habitação, publicado no INE relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão.»
Notificada dessa decisão, a entidade expropriante requereu a sua reforma, ao abrigo dos artigos 669.º do Código de Processo Civil e 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações.
A expropriada respondeu defendendo a improcedência de tal pedido de reforma.
Por acórdão tirado em conferência em 26 de Outubro de 2004, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu indeferir o referido pedido de reforma por entender que “as questões levantadas foram já equacionadas no Acórdão de que se reclama o qual se encontra devidamente fundamentado, nada havendo pois a alterar”.
A expropriante interpôs, então, recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Junho de 2004, recurso esse que, segundo dizia, deveria ser aceite como agravo em 2.ª instância, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no artigo 755.º, alínea a), do Código de Processo Civil, com fundamento na “violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º, aplicável ex vi do art.º 716.º do mesmo compêndio legal”.
A expropriada respondeu a essa interposição, defendendo a não admissão do recurso, e, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé.
Por despacho de 7 de Janeiro de 2005, o recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, pelos seguintes fundamentos:
«IEP – Instituto de Estradas de Portugal veio interpor recurso do Acórdão de fls. 497 e ss., o qual na sua óptica é de agravo em 2.ª instância a subir imediatamente e com efeito suspensivo.
Notificado o Recorrente para nos indicar em que normas fundamenta o recurso que pretende interpor, veio o mesmo referir que o agravo se baseia no disposto na alínea a) do artigo 755.° do Código de Processo Civil, visto se lhe afigurar ter havido violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.°, aplicável ex vi do artigo 716.° do mesmo Diploma legal.
A recorrida pronunciou-se pela não admissão do recurso de cuja interposição manifestou aliás estranheza.
Cabe decidir.
Nos termos do preceituado no artigo 66.°, n.º 5, do Código das Expropriações “não cabe recurso para Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. Por outro lado, flui do artigo 668.°, n.º 3, do Código de Processo Civil que “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Este procedimento aplica-se à 2.ª instância por força do disposto no artigo 716.°, n.º 1, do mesmo Diploma Legal.
Ora o Requerente não arguiu perante este Tribunal a nulidade que agora menciona.
Sendo assim, e salvo o devido respeito por opinião divergente, não se nos afigura ser possível o recurso que se pretende fazer seguir.
Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado nos artigos 66.°, n.º 5, do Código das Expropriações, bem como 668.°, n.º 3, 716.°, n.º 1, e 687.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, não admito o recurso interposto.
Não há elementos seguros de litigância de má-fé. Custas pelo reclamante.»
Requereu seguidamente a entidade expropriante a reforma, quanto a custas, dos acórdãos proferidos em 22 de Junho de 2004 e 26 de Outubro de 2004 no Tribunal da Relação de Coimbra, e, ainda, do despacho de não admissão do recurso proferido em 7 de Janeiro de 2005.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tirado em conferência em 5 de Maio de 2005, esse pedido de reforma foi deferido e, consequentemente, foram dadas sem efeito as anteriores condenações em custas.
A entidade expropriante reclamou, então, do despacho de 7 de Janeiro de 2005, que não lhe admitiu o recurso de agravo em 2.ª instância, para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, por despacho de 25 de Maio de 2005, indeferiu a dita reclamação, nos seguintes termos:
«I. A expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, em autos de expropriação, julgou procedente a apelação, revogando a decisão da 1.ª instância, que fixara o montante indemnizatório a atribuir à expropriada, fixando-o em € 1.210,250, “actualizável de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor com exclusão da habitação, publicado no INE relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão”.
Por despacho do Ex.m.º Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido nos termos dos art.ºs 66.°, n.º 5, do novo Código de Expropriações, e 668.º, n.º 3, 716.º, n.º 1, e 687.º, n.º 3, todos do CPC.
Desse despacho reclama a recorrente sustentando, além do mais, que, na linha do Assento n.º 7/79, de 24.07.79, o disposto no art. 66.°, n.º 5, do CE “não preclude o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça destinado à eliminação de falhas processuais privativas de Acórdão da Relação proferido em processo de expropriação”.
II. Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe-se no art.º 66.°, n.º 5, do novo Código de Expropriações que, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.
Ora, os casos previstos na 1.ª parte do referido artigo são os constantes dos n.ºs 2, 4 e 6 do art.º 678.° do CPC.
Daí a impossibilidade de recurso para o STJ, quando esteja em causa o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante, porque nestes casos já se encontra assegurado o terceiro grau de jurisdição, uma vez que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional. E o caso dos autos enquadra-se nesta situação, porquanto a questão decidida pela Relação respeita apenas ao valor da indemnização.
Uma vez que não se alega que o acórdão de que se pretende recorrer está em oposição com outro, nem se fundamenta o recurso em violação de regras de competência absoluta ou na ofensa do caso julgado, nem se invoca que a decisão em crise foi proferida contra jurisprudência uniformizada pelo S.T.J., não é o recurso admissível.
Por último, no respeitante à invocação do Assento n.º 7/79, de 24.07.79, refere-se que, apesar de tanto no regime do CE 1976, na vigência do qual o Assento foi proferido, como no actual se prever a impossibilidade de recurso para o STJ, quando esteja em causa o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante, o que ali se decidiu foi no sentido da admissibilidade do recurso para o S.T.J. do acórdão da Relação que em processo de expropriação julgue sobre a forma do pagamento da indemnização fixada.
Ora, no caso dos autos não está em causa a forma de pagamento da indemnização, mas sim o seu montante.
Tudo isto sem esquecer que, atento o disposto no n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, os anteriores assentos têm presentemente o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos art.ºs 732.º-A e 732.º-B do CPC.
III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.»
Notificada desta decisão, a entidade expropriante requereu a sua reforma quanto a custas, pedido que veio a ser deferido no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 7 de Junho de 2005.
Veio, então, a recorrente interpor recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo no seu requerimento de recurso:
«EP – Estradas de Portugal, EPE, actual denominação legal do expropriante ICOR, notificada em 30/5/2005 do despacho do Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação contra o indeferimento do recurso, não se conformando com o douto acórdão que fixou a indemnização, pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso fundamenta-se na alínea na alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da LOFPTC e a sua tempestividade resulta do disposto no n.º 2 do art.º 75.° daquela Lei e nos art.ºs 666.°, n.º 2, 669.º e 153.°, estes do CPC.
O Acórdão fundamento foi proferido pela 1.ª secção do Tribunal Constitucional (Cons. Helena Brito) no processo n.º 541/04, em que foi recorrente o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e recorridos B. e outra, tendo sido nele julgada inconstitucional a norma do n.º 12 do art.º 26.° do Código das Expropriações, em que precisamente o Acórdão de que ora se pretende recorrer se fundamentou para fixar a indemnização por adesão ao laudo do perito da expropriada».
Respondeu a recorrida defendendo a não admissão do recurso de constitucionalidade, por entender que, à data da interposição do recurso, já há muito havia passado o prazo para essa interposição.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho datado de 23 de Junho de 2005, no qual se pode ler:
«EP – Estradas de Portugal, EPE, actual denominação legal do expropriante ICOR, notificada do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação contra o indeferimento do recurso, pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão que fixou a indemnização.
Ouvida a fls. 671 a Expropriada “A.”, pronuncia-se pela inadmissibilidade de tal pretensão.
Cabe decidir.
Nos termos do preceituado no artigo 685.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.°, o prazo corre desde a publicação da decisão”. Como é óbvio tendo sido a sentença notificada à Expropriante a fls. 518, a 25/6/2004, há muito que se encontra excedido o prazo para tanto. É bem certo que em desespero de causa, a entidade expropriante invoca o disposto no artigo 75.°, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional... “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. Só que a lei é bem clara, estatuindo que a decisão que arbitra a indemnização em processo de expropriação não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nesta conformidade a irrecorribilidade resulta da lei, sendo certo que não é um recurso impossível que pode afectar a formação de caso julgado; de outra forma a lei seria letra morta.
Nesta conformidade não se admite o recurso».
A recorrente veio deduzir contra este despacho a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«EP – Estradas de Portugal, EPE, actual denominação do expropriante, notificado da decisão do Exm.º Desembargador Relator de fls. 675 e ss., vem reclamar do indeferimento do recurso de constitucionalidade nos termos seguintes:
Inconformada com a circunstância de o, aliás, douto Acórdão de fls., ter oferecido à expropriada, como indemnização da expropriação de 4 528 m2 de um prédio rústico, a quantia de € 1 210 250,00, cerca de vinte e quatro vezes superior à fixada na sentença do Tribunal de Comarca da Guarda, apenas com base em ter entendido que esse montante, encontrado no laudo do perito da expropriada, era equilibrado para o ressarcimento da expropriada, a expropriante pretendeu interpor recurso de agravo em segunda instância para, em defesa do interesse do Estado, controverter o que lhe pareceu ser ausência de fundamentação.
Com efeito, afigurava-se à expropriante que o n.º 5 do art.º 65.° do Código das Expropriações apenas proibia a revista mas não o agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não entenderam assim o Exm.º Desembargador Relator, que indeferiu o agravo, como também o Exm.º Presidente do STJ que, em sede de reclamação, manteve o indeferimento.
A decisão do Exm.º Presidente do STJ foi notificada à expropriante em 29/5/2005, pelo que se tornou definitiva em 9/6/2005. Em 15/6/2005, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, indeferido com fundamento em extemporaneidade pelo despacho ora reclamado, uma vez que o Exm.º Relator entendeu que o n.º 2 do art.º 75.° da LOFPTC não se aplica quando o recurso para o STJ é proibido por disposição expressa da lei.
A interpretação restritiva do preceito acolhida no despacho reclamado parece não ter em conta que a doutrina do Acórdão desse Tribunal Constitucional de 15/8/1986, terá sido ultrapassada pela alteração introduzida no n.º 2 do art.º 75.° pel[a] Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Apesar de a faculdade de interpor recurso para uniformização de jurisprudência, não obstar em princípio ao imediato prazo de recurso de constitucionalidade, o seu indeferimento é, mesmo assim, expressamente acolhido pela lei para fixar o momento em que se inicia o prazo para a interposição deste último.
Daí afigurar-se que, no seu sentido actual, a lei pretende que o recurso de constitucionalidade seja interposto após se tornar certo que, pela via de recurso ordinário, a decisão a impugnar nesse Tribunal Constitucional não pode ser alterada em instância superior dos Tribunais Judiciais.
É evidente que se o STJ tivesse deferido o agravo em segunda instância, a decisão de que se pretende interpor recurso para esse Tribunal Constitucional poderia vir a cair em consequência do eventual provimento daquele agravo, o que tomaria inútil o recurso de inconstitucionalidade.
Daí afigurar-se que o n.º 2 do art.º 75.°, na redacção actual, visa conseguir que o recurso de constitucionalidade seja interposto apenas quando se tornar certo, em consequência do indeferimento do recurso ordinário, que a decisão não pode ser revogada em tal sede, isso implicando que o respectivo prazo se inicie apenas quando tal certeza seja alcançada.
No caso ocorre, precisamente, a nosso ver, a razão de ser do preceito. E, se for assim, como se afigura, o recurso de constitucionalidade indeferido deverá ser aceite por V. Exas.
Razão por que se pede seja esta reclamação deferida.»
Respondeu a expropriada defendendo o indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente por entender que
«1. “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação” (LTC, art.º 69.°).
2. Trata-se, no caso, de uma reclamação formulada pela Exp.te do douto despacho do Ex.m.º Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso que a reclamante pretendeu interpor do acórdão daquele mesmo Tribunal de 2.ª Instância para o Venerando Tribunal Constitucional.
3. “Do despacho que não admita a apelação (...) pode o recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer o recurso” (CPCiv., art.º 688.°, n.º 1, ex vi do cit. art.º 69.° LTC).
4. A reclamante não respeitou as transcritas normas,
5. pois não dirigiu a sua pretendida reclamação ao Ex.m.º Presidente do Tribunal Constitucional, como devia e só podia,
6. mas, antes, fê-lo dirigida aos “Exmos. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional”, que para tanto não têm competência.
7. Só por isso deve, assim, ser rejeitada a reclamação, sem mais.
SEM PRESCINDIR:
8. Nunca, em caso algum, teria a reclamante fundamento para a interposição atempada do almejado recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, pelo que ele não foi admitido correctamente.
9. “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias” (LTC, art.º 75.°, n.º1),
10. sendo certo que esses dez dias são “contados da notificação da decisão recorrida” (CPCiv., art.º 685.°, n.º1),
11. ou seja, antes que esta transite em julgado (CPCiv., art.º 677.°),
12. sendo ainda seguro que o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional apenas seria lícito de decisão que já não admitisse recurso ordinário, “por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam” (LTC, art.º 70.°, n.º 2),
13. entendendo-se – o que está regulado por mera cautela, pois que seria óbvio – “que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando (...) os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual” (LTC, art.º 70.°, n.º 4).
ORA:
14. Já passou há muito o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
15. pelo que o douto acórdão da Relação transitou há muito em julgado.
“EX ABUNDANTI”:
16. Não podia a reclamante ter a veleidade de evitar este trânsito em julgado mediante a imaginação e invenção de um recurso anterior – que houve por seu alvedrio imaginar – para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, recurso que a lei proibia.
17. E tanto proibia, que foi isso mesmo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça se limitou a confirmar: que não era permitido o almejado recurso que a entidade expropriante tinha imaginado e inventado.
18. Logo, o facto de só agora ter transitado em julgado o douto acórdão do STJ que arredou de uma vez por todas o imaginado e inventado recurso, não quer dizer – precisamente por esse recurso ser proibido por lei – que não tivesse entretanto transitado em julgado, e há muito, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
19. Assim, foi verificado e demonstrado à exaustão que o douto acórdão da Relação não era susceptível de recurso ordinário”, o que, obviamente, não carecia de declaração judicial, por estar na lei ... como explicou o douto acórdão do Supremo,
20. sendo ainda certo que não se tratou, no caso, de manutenção ou pendência de qualquer reclamação da que se reportam os art.ºs 668.° e 669.° CPCiv..
FINALMENTE:
21. Pretende agora a reclamante que ao caso se aplicaria a norma do n.º 2 do art.º 75.° LTC (alterada pela Lei (não DL.) n.º 13-A/98, de 26.02),
22. mas mais uma vez desvia a questão e age em pura petição de princípio, salvo o devido respeito.
23. Como é óbvio, a dita norma é inaplicável em regime de pura fraude à lei,
24. como bem alerta o douto despacho sob reclamação, que tem o comedimento de qualificar o “argumento” de “desespero de causa” e de chamar a atenção de que a “interpretação” pela reclamante almejada provocaria que “a lei seria letra morta”.
25. Ou seja, para aplicação da norma seria preciso que tivesse sido interposto “recurso ordinário” existente ... e não inventado!,
26. sob pena de estar admitido um expediente processual ilícito, proibido designadamente pelos art.ºs 137.°, 266.°, n.º 1, 266.°-A e 456.° CPCiv.,
27. o que significa, como acentua a douta decisão, “que não é um recurso impossível que pode afectar a formação de caso julgado”.
TERMOS EM QUE não deve ser admitido o recurso pretendido.»
Admitidos ao autos no Tribunal Constitucional, foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela seguinte forma:
«O recurso interposto a fls. 581, pela entidade expropriante é, a nosso ver, tempestivo, por força do estatuído no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, já que se mostra interposto no prazo de 10 dias, subsequente à prolação da decisão, pelo Presidente do STJ, na reclamação que lhe foi endereçada, complementada pelo deferimento do pedido de reforma quanto à condenação em custas, proferidas em 25/5/05 e 7/6/05, respectivamente.
Na verdade, tal norma existe e aplica-se precisamente nos casos em que vem a seguir-se o entendimento segundo o qual o “recurso ordinário” interposto não é admissível, por ser irrecorrível a decisão judicial que se pretendia impugnar – sendo evidente que tal irrecorribilidade apenas se consuma com a definitiva rejeição do procedimento de reclamação para o Presidente do Tribunal superior, de que o recorrente haja lançado mão.
Afigura-se, porém, que não se verificam os pressupostos do recurso tipificado na alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da referida lei, por não haver coincidência entre a interpretação normativa feita nos autos pela Relação de Coimbra e a que do n.º 12 do art.º 26.º do C. Expropriações foi realizada no acórdão fundamento, invocado pela entidade recorrente: o Ac. 145/2005.
Efectivamente, o que este Tribunal Constitucional julgou desconforme ao princípio da igualdade foi a interpretação normativa daquele preceito legal que considera irrelevante a circunstância de a parcela expropriada (integrada na RAN ou na REN) possuir objectiva aptidão edificativa, aferida pelos elementos objectivos definidos pelo art.º 25.º, n.º 2, do citado Código.
Ora, perante a estrutura argumentativa do acórdão recorrido, não foi esta evidentemente a interpretação realizada no caso dos autos, já que a decisão proferida começou precisamente por averiguar detalhadamente o preenchimento dos referidos elementos objectivos, conduzindo pela existência de uma efectiva, real e próxima aptidão edificativa pela parcela expropriada (cf. fls. 646/648).
Deste modo, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação da precisa dimensão normativa do n.º 12 do art.º 26.º do Cód. Expropriações, já julgada inconstitucional no citado aresto, não se verificam os pressupostos do recurso interposto, o que dita a improcedência da presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
A primeira questão que importa decidir nos presentes autos de reclamação é a da tempestividade da apresentação do recurso de constitucionalidade. Na verdade, a reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Junho de 2004, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), através de um requerimento apresentado em 17 de Junho de 2005. Tal pretensão foi indeferida no Tribunal da Relação de Coimbra em 23 de Junho de 2005, fundando-se o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade na intempestividade da sua interposição.
A norma que regula o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é o artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional. Dispõe essa norma:
“Artigo 75.º
(Prazo)
1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”
São relevantes para a apreciação da questão da tempestividade do recurso os factos que seguidamente se elencam e que resultam dos autos:
§ o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 22 de Junho de 2004 (fls. 517);
§ a reclamante foi notificada desse acórdão em 25 de Junho de 2004 (fls. 518);
§ em 5 de Julho de 2004 a reclamante requereu a reforma do referido acórdão (fls. 519);
§ em 26 de Outubro esse pedido de reforma foi indeferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 542);
§ em 10 de Novembro de 2004 a reclamante interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que deveria ser aceite como agravo em 2.ª instância (fls. 544);
§ em 7 de Janeiro de 2005 foi proferido despacho de não admissão desse recurso (fls. 563), de que a reclamante foi notificada em 13 de Janeiro (fls. 564);
§ em 27 de Janeiro de 2005 a reclamante requereu a reforma, quanto a custas, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Junho de 2004 e de 26 de Outubro de 2004, e, ainda, do despacho de não admissão do recurso de 7 de Janeiro de 2005 (fls. 566);
§ tal pedido foi deferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 5 de Abril de 2005 (fls. 575);
§ ainda em 27 de Janeiro de 2005, a reclamante apresentara reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso de agravo em 2.ª instância proferido em 7 de Janeiro de 2005 (fls. 603);
§ essa reclamação foi indeferida no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 25 de Maio de 2005 (fls. 663);
§ a reclamante foi notificada dessa decisão por carta registada expedida em 27 de Maio de 2005 (fls. 664);
§ a reclamante requereu a reforma dessa decisão quanto a custas, em 6 de Junho de 2005 (fls. 665);
§ esse pedido de reforma foi deferido no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 7 de Junho de 2005 (fls. 668);
§ a reclamante foi notificada desse despacho por cartas enviadas em 8 de Junho de 2005 (fls. 669)
§ a reclamante interpôs em 17 de Junho de 2005 recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 585);
§ por despacho de 23 de Junho de 2005, não foi esse recurso admitido no Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 676).
Ora, o presente caso insere-se na previsão do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois esta norma aplica-se precisamente aos casos em que, interposto recurso ordinário da decisão, este vem a não ser admitido por aquela decisão ser já irrecorrível, sendo que, como correctamente nota o representante do Ministério Público, essa irrecorribilidade apenas se torna definitiva com o indeferimento da reclamação que tenha sido endereçada ao Presidente do tribunal superior.
Assim, tendo o recurso, nos presentes autos, sido interposto no prazo previsto, de 10 dias a contar da prolação da decisão de indeferimento da reclamação para tribunal superior, complementada pelo deferimento do pedido de reforma quanto a custas, é de considerar tempestivo.
Todavia, a presente reclamação não pode ser deferida, por não se verificar um pressuposto indispensável para se poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.
Na verdade, na apreciação de uma reclamação de indeferimento do requerimento de apresentação de recurso de constitucionalidade não há apenas que reapreciar as razões que justificaram tal indeferimento, antes cumprindo verificar o preenchimento dos pressupostos que viabilizariam o recurso interposto, em ordem a averiguar de uma indevida preterição da sua apreciação (cfr. v.g. acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, os dois últimos publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, mas todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no presente caso, a reclamante pretendeu interpor um recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. É pressuposto deste recurso que a norma impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido e que essa mesma norma tenha já sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. E recai sobre o recorrente o ónus de indicar o anterior acórdão que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido.
A reclamante afirmou pretender ver submetida à apreciação deste Tribunal a norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, que diz ter sido já julgada inconstitucional por este Tribunal no acórdão 145/2005, norma, essa, em que, segundo afirma, “precisamente o acórdão de que ora se pretende recorrer se fundamentou para fixar a indemnização por adesão ao laudo do perito da expropriada.”
Ora, para se verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional não basta que exista coincidência entre o preceito legal aplicado na decisão recorrida e aquele julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Antes, tratando-se de preceito que comporta mais do que uma dimensão normativa, e apenas sendo impugnado numa específica interpretação, é indispensável que exista coincidência entre a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e aquela anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
No acórdão-fundamento indicado pela reclamante (acórdão 145/2005, tirado na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional) foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, quando “interpretada do sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelo elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código”.
Ora, como nota o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a leitura do acórdão recorrido evidencia que não foi aquele o sentido com que a norma em referência foi aplicada nos presentes autos. Na verdade, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Junho de 2004 começa precisamente por inquirir detalhadamente sobre a existência, ou não, no caso concreto, dos elementos objectivos definidos pelo n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações (fls. 509 a 512 dos autos), concluindo a partir daí pela existência de uma real e efectiva aptidão edificativa das parcelas expropriadas, integrando-as na previsão do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Código das Expropriações.
O acórdão recorrido não fez, pois, aplicação, como ratio decidendi, da precisa dimensão normativa do n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, já julgada inconstitucional pela 1.ª Secção deste Tribunal no acórdão 145/2005. Pelo que, não se encontrando verificados os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, e, por conseguinte, tem de ser indeferida a presente reclamação contra a sua não admissão.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos