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1029/05 AI generated

1029/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 1029/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

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art. 668ºnº 1 al. d) do Código de Processo Civil, art. 483º do Código Civil, art. 14º do Código Penal, art. 54º do Código de Processo Penal, art. 54º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 137.º do Código de Processo Civil; 1029/05 · Tribunal Constitucional: a) ao condenar o recorrente por força das expressões por ele explicitamente utilizadas quando a acusação que lhe era feita se baseava no sentido oculto e implícito de outras expressões, conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento, praticando a nulidade do art. 668ºnº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

Keywords

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abusive language illegible pleading criminal prosecution for defamation civil claim right to one's own word contempt of court

Cited Legislation

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art. 668ºnº 1 al. d) do Código de Processo Civil
a) ao condenar o recorrente por força das expressões por ele explicitamente utilizadas quando a acusação que lhe era feita se baseava no sentido oculto e implícito de outras expressões, conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento, praticando a nulidade do art. 668ºnº 1 al.
art. 483º do Código Civil
13° do Código Penal e ser, por isso, inaplicável ao caso o art. 483º do Código Civil.
art. 14º do Código Penal
ponto 6 da matéria de facto - o que é insuficiente, nos termos do art. 14º do Código Penal para caracterizar qualquer conduta dolosa, mesmo na forma de dolo genérico.
art. 54º do Código de Processo Penal
art. 54º nº 1 do Código de Processo Penal
artigo 137.º do Código de Processo Civil
Nessa lógica, aliás, a ser feito tal convite, estar-se-ia perante um acto inútil, sancionado nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil.
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3046/13.5 TDLSB.L1.E1
I – As palavras e expressões proferidas pelo arguido e reproduzidas em jornal “Fez-se justiça”, “Pelo menos alguém o condenou”, “Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: Nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale. É por isso que não quero receber este dinheiro”, no contexto em que o foram, não podem, inequivocamente, ser tidas como ofensivas da honra e consideração de alguém, nem da sua prolação extrair, sem mais, que o arguido quis denegrir a honra e consideração do Assistente, nem tão pouco que elas são entendidas pela generalidade das pessoas como ofensivas da honra e consideração devidas a outrem.
975/2016
Em processo de inquérito que correu termos na Comarca de Lisboa Norte com o n.º 1136/14.6TALRS.L1, no termo da fase de inquérito, o assistente A.
02824/12.7BEPRT
I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EOA), o respectivo procedimento disciplinar não se encontrava prescrito.
4264/23.3T9AVR.P1
Por decisão datada de 03 de fevereiro de 2025, foi o arguido AA não pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal, e de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, nº1e 184º, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l), todos do Código Penal.
294/89
O Magistrado do Ministério Público na comarca de Viseu deduziu acusação, em processo correccional, contra o advogado A., acusando-o de haver perpetrado sete crimes de difamação, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, 167.º, n.ºs l, alínea a), e 2, e 168.º, n.º 1, do Código Penal, por, em conferência de imprensa que concedeu, haver proferido, com o propósito de atingir na sua honra e consideração os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço naquela comarca, expressões que eram susceptíveis de os ferir.

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Acórdão 79/06

ACÓRDÃO 79/2006

Processo n.º 1029/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2 – A Reclamação vem sustentada com os seguintes fundamentos:

«(…)

6ª A sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al. h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo Penal e 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da República.

Ora, essa conclusão reproduzia o que no texto das alegações e mesmo nas conclusões havia sido desenvolvido.

Com efeito, na conclusão 5ª encontra-se o desenvolvimento do que se quis dizer sinteticamente na conclusão 6ª:

5ª - A sentença em causa é manifestamente mal fundada e não pode manter-se porquanto:

a) ao condenar o recorrente por força das expressões por ele explicitamente utilizadas quando a acusação que lhe era feita se baseava no sentido oculto e implícito de outras expressões, conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento, praticando a nulidade do art. 668ºnº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

b) vindo o recorrente acusado da prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º nº 1, com a agravação dos artºs 184º, 132º al. h) e 188º nº 1 do Código Penal, porque a acusação de falta de "rigor " e de “objectividade” – decorrente de usar o plural “Vários arquivamentos” em vez do singular, “um arquivamento” – só pode corresponder abstractamente a uma actuação negligente, não podia o recorrente ser por ela responsabilizado, por a negligência não ser punível (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, pág. 580 e art. 13° do Código Penal e ser, por isso, inaplicável ao caso o art. 483º do Código Civil.

c) Não se deu por provada qualquer actuação dolosa do recorrente visto que apenas se deu por provado que este sabia que com a carta em causa “o recorrente sentir-se-ia ofendido na sua dignidade profissional" - cfr. ponto 6 da matéria de facto - o que é insuficiente, nos termos do art. 14º do Código Penal para caracterizar qualquer conduta dolosa, mesmo na forma de dolo genérico.

d) De resto, nenhuma das expressões atrás transcritas e contidas na carta do recorrente são objectivamente injuriosas, por representarem apenas o legítimo exercício do direito de cidadania ao pedir-se medidas para assegurarem transparência na aplicação da justiça, e só seria possível falar-se de dolo genérico em relação a expressões que pelo seu teor e independentemente de outras circunstâncias fossem já objectivamente injuriosas, o que não sucede no caso (cfr. o Ac. Rel. de Lisboa de 11/5/1983 in Col. Jur. VIII, 3, 168).

e) A carta em causa foi entendida, aliás, pelo seu destinatário como devia sê-lo, pois este interpretou-a no sentido de estar-se a pedir com ela a sua intervenção “ao abrigo do disposto no art. 54º do Código de Processo Penal” ou seja, em sede de "impedimentos, recusas e escusas”, e assim ordenou a tramitação do respectivo incidente, que decidiu improceder apenas porque, apesar de o magistrado participante ser marido da advogada referida e de ambos trabalharem na mesma comarca, se supor que só haveria impedimento no caso de terem ambos intervenção simultânea no mesmo processo - entendimento inaceitável, que a jurisprudência excluía (cfr. os Acs. Rel. do Porto de 1/2/1989 in Col. Jur. XIV, I, 213 e de 27/12/1985 in BMJ 351,456) que a lei, na sua melhor hermenêutica, já proibia e que inequivocamente viria a proscrever (cfr. o art. 7º, alínea c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável aos Magistrados do Ministério Público nos termos do nº 1 do art. 4º da Lei 143/99 de 31 de Agosto).

f) O próprio recorrido exclui objectivamente qualquer intenção dolosa do ora recorrente por fazer derivar o propósito injurioso de não terem sido utilizados os mecanismos processuais próprios, pelo que se estes fossem utilizados - e foram-no conforme decisão do seu superior hierárquico - já não havia, a seu ver, propósito difamatório, mas não é, de modo algum, a forma usada que confirma ou infirma o dolo.

g) Nenhuma das testemunhas ouvidas assacou ao ora recorrente o propósito de injuriar ou difamar o participante (cfr. as testemunhas B., Dr. C. e D. nos seguintes lugares: cassete 1, lado B, voltas 138 a 151; cassete 2, lado B, voltas 265 a 270 e 293 a 300; cassete 2, lado A, voltas 16 a 19 e 149 a 150) apenas se referindo às reacções do mesmo participante ao conhecer o texto em causa.

h) De nenhuma das expressões utilizadas pela sentença recorrida é possível extrair qualquer sentido objectivamente injurioso, constituindo apenas apelo a uma maior transparência na aplicação da justiça que corresponde ao exercício de um direito cívico elementar por quem se sentia lesado, reagia contra uma situação ilegal e constrangedora que, independentemente dos resultados e das decisões, era equívoca e indesejável, pelo que ainda que se entendesse ter ocorrido qualquer ofensa, ela jamais seria ilícita (cfr. sentença do Juiz do 9ºJuizo Cível do Porto de 17/9/90 in Col. Jur. XV, 4, 311).

De facto, o recorrente foi condenado em 1ª instância por, não pelo que disse ou fez, mas pelo que ("gato escondido com o rabo de fora", é a expressão usada) poderia entender-se subentendido sob a sua linguagem. Tal sentença foi confirmada pela Relação.

Assim, o recorrente considerou que:

a) a interpretação que se fez na sentença recorrida e no acórdão da Relação dos artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil, no sentido de que para ocorrer a prática do crime de que vem acusado - difamação (art. 180º e segs. do Código Penal) basta que qualquer conduta - mesmo "aparentemente inócua" (sic) - provoque o resultado de ofender, vai para além da exigência de dolo genérico, pois julga desnecessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração social alheias, nem que se haja confrontado com tal resultado ou sequer que haja previsto o perigo de tal acontecer, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 9º al. b) e c), 13º nº 1, 32º nº 1, 37º nº 1 e 3 e 38º nº 1, 4 e 6 da Constituição (tal como se alude na 2ª página das alegações apresentadas);

b) a interpretação que se fez na sentença e acórdão recorridos no sentido de que o uso por parte do recorrente do disposto no art. 54º nº 1 do Código de Processo Penal, ainda que infundado - e não o era - preenche os elementos típicos da responsabilidade extracontratual – artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil - é inconstitucional por violação dos artºs 2º, 9º al. b) e c), 13º nº 1, 32º nº 1, 37º nº 1 e 3 e 38º nº1, 4 e 6 da Constituição.

Ou seja, para efeito da condenação pela responsabilidade extra-contratual ou delitual (cfr. os artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil) não é possível presumir o dolo, senão a partir de expressões que sejam objectivamente injuriosas ou difamatórias.

Por fim, mesmo que se entendesse que o reclamante não especificou a concreta interpretação das normas que considera inconstitucionais, teria sempre de ser notificado nos termos do disposto no art. 75º-A nº 5 da LTC., nunca se deixando, todavia, de conhecer do objecto do recurso.

(…)».

3 – Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante fez constar apenas que “vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que é admissível, atenta a matéria em discussão (cfr. Conclusão 6.ª das alegações apresentadas e o art. 70.º, n.º 1, b) da LTC)”.

4 – O recurso não foi admitido com base nos seguintes fundamentos:

«Notificado do Acórdão proferido nos autos a folhas 281 e segs., veio o recorrente A. apresentar um requerimento declarando pretender interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, pois que admissível, "... atenta a matéria em discussão (cfr. conclusão 6ª) das alegações apresentadas e o art. 70º, nº 1, b) da LTC)".

Tomando conhecimento de tal peça, foi a vez de o recorrido Dr. . E. se pronunciar em sentido oposto àquele, isto é, da sua inadmissibilidade, já que o recorrente não explicitou, "... quer junto do Tribunal da Relação, quer agora no requerimento de interposição de recurso, qual a interpretação daqueles preceitos que considera inconstitucional."

Quid iuris?

Nos termos do citado artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional [nº 28/82, de 15 de Novembro, com sucessivas alterações]:

«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

…

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

...».

Por seu turno, conforme artigo 72º subsequente do dito diploma:

«1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

…

…

2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

…».

Decorre deste normativos conjugados que se trata, no caso, não de uma fiscalização abstracta de normas, antes que de uma sua fiscalização concreta, pois que pressuposta a sua consideração num caso submetido a julgamento e questionando-se, por virtude do recurso, a interpretação realizada ao arrepio do pretensamente violado normativo constitucional.

No caso presente, sendo certa a menção do recorrente na aludida conclusão 6ª do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal da Relação a uma violação de diversos normativos da Constituição da República Portuguesa [CRP], não menos verdade é que em nenhum momento o mesmo indicou qual o sentido da interpretação das demais normas aludidas (artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2, alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º; 14º, todos do Código Penal; 54º do Código de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º, nº 1, ambos do Código Civil) foi acolhido na decisão recorrida em infracção aos da lei fundamental.

O que se traduz na inadmissibilidade do recurso interposto, que, consequentemente, se não admite.

(…)».

5 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento da reclamação com base na sua manifesta improcedência.

Cumpre agora julgar.

B – Fundamentação

6 – Como é consabido, para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento de um recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é fundamental que o recorrente haja suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa.

Daí decorre a exigência de que “ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental” – cf. Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989).

Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão nº 178/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118 e segs) – que deixa consignado que "tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental” – e pelo Acórdão n.º 618/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/), onde igualmente se diz que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido”.

Com base neste critério, facilmente se alcança que a conclusão de que “a sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al. h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo Penal e 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da República” não traduz uma forma idónea de suscitar a constitucionalidade de um critério normativo.

De facto, considerando o ora Reclamante que uma “determinada” interpretação dos mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de identificar a própria norma (critério normativo) que se considera inconstitucional.

Por outro lado, reconhecendo-se que “o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o acto decisório recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade mesma desse critério normativo” (cf. Acórdão 74/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o acto de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.

Nestes termos, as considerações feitas pelo Reclamante - dizendo que “a sentença recorrida é insustentável e não pode manter-se, quer por ter aplicado erradamente o direito aos factos que teve por provados, e dos quais nenhuma censura resultava poder fazer-se ao comportamento do recorrente, quer por reflectir uma visão retrógrada, para não dizer corporativa, em relação ao que num moderno estado de direito se devem considerar direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e do estado, e daqueles ante as autoridades que corporizam o estado, sendo, por isso, claramente afrontadora da disciplina estabelecida por várias normas da Constituição: o art. 2º - que impõe ao Estado Português o dever de garantir a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e efectiva separação e independência de poderes - o art. 9º- que prescreve ser tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do estado de direito democrático e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (alíneas b) e c); o art. 13º - que, em nome do princípio da igualdade, proíbe que alguém seja objecto de tratamento privilegiado em razão do estado ou da condição social; o art. 32º - que estabelece que ao arguido devem ser asseguradas todas as garantias de defesa; o art. 37º - que fixa o princípio segundo o qual todos têm o direito de se exprimir e informar e ser informado sem impedimentos nem discriminações; o art. 38º que prescreve que o Estado tem o dever de assegurar a liberdade e a independência dos órgãos da comunicação social” – não são igualmente expressão adequada da suscitação de um problema de constitucionalidade normativa.

Assim sendo, pode concluir-se, como ajuizou o despacho reclamado, que, apesar de aludir na conclusão 6ª do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação à violação de diversos normativos da Constituição da República Portuguesa [CRP], o certo é que “em nenhum momento o mesmo [recorrente] indicou qual o sentido da interpretação das demais normas aludidas (artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2, alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º; 14º, todos do Código Penal; 54º do Código de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º, nº 1, ambos do Código Civil), [que foi] acolhido na decisão recorrida [como estando] em infracção aos da lei fundamental”.

Deste modo, a decisão reclamada não merece censura.

Diga-se, por fim, que, in casu, atentos os fundamentos da não admissão do recurso, tão pouco haveria de ter lugar ao convite feito nos termos do artigo 75-A, n.º 5, da LTC, porquanto o fundamento da decisão reclamada não reside na falta das necessárias indicações que devem constar do requerimento de interposição, mas sim no facto de não se poderem dar por verificados os requisitos para a interposição do recurso. Nessa lógica, aliás, a ser feito tal convite, estar-se-ia perante um acto inútil, sancionado nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil.

C – Decisão

7 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante com 20 (vinte) UCs. de taxa de justiça.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos