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160/2005 AI generated

160/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 160/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 128, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

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160/2005 · Tribunal Constitucional: A fls. 128, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

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suspension of bankruptcy proceedings suspension of investigation inactivity after procedural stay concurrence of suspension grounds discontinuation of proceedings timeliness of recusal request
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Acórdão 76/06

ACÓRDÃO N.º 76/2006

Processo nº 160/2005

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 128, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil.

Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Requer, todavia, "que seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final no Proc. n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto".

Notificada para o efeito, o recorrido, o Director da Repartição de Finanças de Viseu, não respondeu.

2. Não se toma conhecimento do pedido de suspensão da instância porque o requerimento não vem subscrito por advogado.

Quanto à reclamação da decisão de julgar extinta a instância do recurso de constitucionalidade, cumpre apenas dizer que, não tendo o reclamante constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício