Legislator Case Law & Legislation
742/2004 AI generated

742/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 742/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 113, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

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742/2004 · Tribunal Constitucional: A fls. 113, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Keywords

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stay of proceedings inactivity after procedural stay stay of building permit continuation of enforcement prolongation of tutelage suspension of corporate voting rights
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160/2005
A fls. 128, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.
36/01
“A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01.
941/06
revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.”
TC_20000408
1 – M..., com os sinais dos autos, notificada da decisão sumária de fls.
TC_19920037
O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, por acórdão de 14 de Dezembro de 1986, decidiu impor ao advogado A.

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Full text

Acórdão 75/06

ACÓRDÃO Nº. 75/2006

Processo n.º 742/2004

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 113, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil.

Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Requer, todavia, "que seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final no Proc. n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto".

Notificada para o efeito, a Ordem dos Advogados pronunciou-se no sentido da improcedência do requerimento de suspensão da instância.

2. Não se toma conhecimento do pedido de suspensão da instância porque o requerimento não vem subscrito por advogado.

Quanto à reclamação da decisão de julgar extinta a instância do recurso de constitucionalidade, cumpre apenas dizer que, não tendo o reclamante constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício