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738/05 AI generated

738/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 738/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho do Tribunal de Trabalho de Tomar de 27 de Maio de 2005, de fls. 62, proferido na sequência da promoção do Ministério Público de fls. 49, foi indeferido “o pedido de remição obrigatória de pensão anual e vitalícia arbitrada ao sinistrado” A., determinando-se, consequentemente, que a COMPANHIA DE SEGUROS B., S. A., fosse advertida de que devia continuar a processar os pagamentos da pensão anual e vitalícia ao sinistrado, em duodécimos actualizados.

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738/05 · Tribunal Constitucional: Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II Série, pág. 3312”.

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Full text

Acórdão 73/06

ACÓRDÃO N.º 73/2006

Processo n.º 738/05

3.ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por despacho do Tribunal de Trabalho de Tomar de 27 de Maio de 2005, de fls. 62, proferido na sequência da promoção do Ministério Público de fls. 49, foi indeferido “o pedido de remição obrigatória de pensão anual e vitalícia arbitrada ao sinistrado” A., determinando-se, consequentemente, que a COMPANHIA DE SEGUROS B., S. A., fosse advertida de que devia continuar a processar os pagamentos da pensão anual e vitalícia ao sinistrado, em duodécimos actualizados.

Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II Série, pág. 3312”.

2. Veio então o Ministério Público recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando a recusa de aplicação da norma do “artigo 74º do Dec.Lei n.º 143/99, de 30/4 (na redacção dada pelo Dec.Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro) (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”.

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações. Louvando-se também no acórdão n.º 56/2005, pronunciou-se no sentido de ser confirmado “o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.

A recorrida não alegou.

4. Sucede que, entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que constitui o objecto do presente recurso, pelo acórdão n.º 34/2006, cuja cópia se junta.

Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Gil Galvão

Vítor Gomes

Artur Maurício