978/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2005, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 27º da Constituição; 978/2005 · Tribunal Constitucional: Por despacho proferido a fls. foi declarada revogada a suspensão da execução da pena de 5 meses de prisão em que o agora Recorrente havia sido condenado, tendo sido ordenada a emissão dos competente mandados de detenção e a condução do mesmo ao estabelecimento prisional.
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Acórdão 66/06
ACÓRDÃO N.º 66/2006
Processo n.º 978/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2005, nos seguintes termos:
1º
Por sentença proferida no processo 209/99.8 GBTNV-A foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348 nº 1 a) do C.P., com referência ao artigo 158 do Código da Estrada na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por período de 3 anos.
2º
Posteriormente por sentença de 23 de Maio de 2002, transitada em 7 de Junho de 2002, foi o arguido condenando pela prática do mesmo crime, no processo abreviado nº 12514/01.5PBTMR que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial de Tomar, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 € perfazendo o montante total de 750,00 € e subsidiariamente em 100 dias de prisão.
3º
Por despacho proferido a fls. foi declarada revogada a suspensão da execução da pena de 5 meses de prisão em que o agora Recorrente havia sido condenado, tendo sido ordenada a emissão dos competente mandados de detenção e a condução do mesmo ao estabelecimento prisional.
4º
Sucede porém que o ora recorrente no recurso que interpõe para o tribunal da Relação de Coimbra refere que o procedimento de revogação da suspensão da execução da pena tem de se pautar pelos princípios gerais do Processo Penal, mormente pelo artigo 32 nº 1 da C.R.P.
5º
Sendo corolário deste artigo o artigo 61, nº 1 alínea b) do mesmo diploma.
6º
“Ora constituindo a revogação da suspensão da pena, a aplicação de outra pena, conquanto já determinada, a actividade jurisdicional correspondente, isto é, de revogação da suspensão, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente (...) artigo 32º número 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Um dos direitos de defesa (...) traduz-se na observância do Direito de audiência (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1512/04 de 27/10, Colectânea de Jurisprudência n.º 177 ano XXIX tomo IV/2004)”.
7º
Tanto mais que o que está em causa tanto no recurso para a relação como no presente são as penas de prisão efectiva em que o arguido foi condenado.
8º
Conforme dispõe o artigo 27º da Constituição da República Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferidas todas as garantias de defesa nos termos do artigo 32° do citado diploma.
9º
Mais se acrescenta que o referido despacho ao revogar a suspensão da execução da pena, e perante a eminência de o arguido ser privado da sua liberdade, viola os mais elementares direitos liberdade e garantias.
10º
Ora tendo em conta os procedimentos efectuados com vista a revogação da suspensão da pena, nomeadamente as notificações efectuadas e falta de audição prévio do arguido,
11º
teremos de concluir que desse modo não se visou proteger os direitos liberdade e garantias do arguido agora Recorrente uma vez que não se verifica nos presentes autos uma certeza sobre o conhecimento por parte do arguido da sua situação processual, não tendo sido dada a este a possibilidade de apresentar a sua defesa.
Conclusões
1. O Recorrente deveria ter sido previamente notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 495 nº 2 do C.P.P.
2. Contudo o mesmo não foi regularmente notificado para o fazer uma vez que deveria ter sido notificado por via postal registada ou pessoalmente nos termos dos artigos 113 nº 1 alínea a) e b) e 196 nº 2 do Código de Processo Penal.
3. O tribunal revogou assim a suspensão da execução da pena de prisão sem prévia audição do arguido, violando regras imperativas relativas ao modo de revogação da suspensão da pena nos termos do disposto no artigo 495 nº 2 do C.P.P.
4. A revogação da suspensão da pena não é automática, e “ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente (...) artigo 32.º número 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Um dos direitos de defesa (...) traduz-se na observância do Direito de audiência (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1512/04 de 27/10, Colectânea de Jurisprudência n.º 177 ano XXIX tomo IV/2004)”.
5. Pelo que violou também o tribunal regras constitucionalmente consagradas, nomeadamente os artigos 32 nº 1 e 61, nº 1 alínea b) da C.R.P.
6. O acórdão recorrido ao negar provimento ao recorrente ao direito de audição e defesa viola também ele os mesmo normativos legais, da lei fundamental.
7. Em face do exposto e uma vez que não foi cumprido o estabelecido no artigo 32º e 61º nº 1 alínea b) da C.R.P. estamos perante uma ilegalidade que põe em causa os direitos liberdades e garantias do ora recorrente.
A Relatora proferiu Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual o recorrente respondeu do seguinte modo:
A., Recorrente nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, devidamente notificado para o efeito, vem informar V.Exa. que o presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, tendo o tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 32° nº 1 da C.R.P., e bem assim o artigo 61° nº 1 do mesmo diploma fundamental tendo a questão da constitucionalidade sido suscitada nas alegações de recurso.
Cumpre apreciar.
2. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve conter, entre o mais, a indicação da norma ou dimensão normativa que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. artigo 75º‑A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
O recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na resposta ao Despacho proferido nos termos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional indicou a norma ou dimensão normativa que pretende impugnar, insurgindo‑se unicamente contra a decisão proferida nos autos.
É, pois, manifesto que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deve ser indeferido, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Refira‑se, por último, que nas alegações de fls. 17 e ss. também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo o recorrente apenas impugnado a própria decisão e nunca uma norma.
4. Em face do exposto, decide‑se rejeitar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
O recorrente reclamou, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, notificado da Decisão Sumária proferida pelo relator do processo, e não se conformando com a mesma, vem nos termos do disposto no artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional reclamar daquela para a Conferência.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 – A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante haja sequer enunciado as razões por que discorda da decisão reclamada – é manifestamente improcedente.
2 – Termos em que deverá confirmar‑se por inteiro a Decisão Sumária proferida.
Cumpre apreciar.
2. O recorrente manifesta, no requerimento apresentado, a sua decisão de reclamar. No entanto, não apresenta qualquer fundamento da reclamação.
Nessa medida, reitera‑se o teor da Decisão Sumária reclamada, concluindo‑se pela improcedência da presente reclamação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos