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982/05 AI generated

982/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 982/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Companhia de Seguros A., SA, requereu, em 4 de Fevereiro de 2005, ao Tribunal do Trabalho de Bragança, a remição da pensão fixada ao si­nistrado B., alegando que a mesma se tornou obrigatoriamente remível por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida à data da sua fixação e por se enquadrar no regime previsto no artigo 74.° do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 23 de Setembro.

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982/05 · Tribunal Constitucional: “Nos termos dos artigos 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setem­bro, e 56.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a bene­ficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pen­são e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.

Keywords

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invalidity pension suspension of disability benefits permanent earning incapacity hardship pension revival of benefit claim recalculation of disability benefits
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854/04
Com data de 18 de Dezembro de 2003, recebeu A., melhor identificado nos autos, uma carta da companhia de seguros B., com o seguinte teor: “Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 17º e art.º 33º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a sua pensão deveria ser remida até 31/12/2003 – acção a dinamizar pelo Tribunal do Trabalho – e, por essa razão, vamos suspender o respectivo pagamento a partir de 01/01/2004.
186/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.
359/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.
0812759
Por sentença datada de 20.11.2006, e transitada em julgado, foi fixado ao sinistrado a IPP de 15% e condenada a Companhia C………….
4525/21.6T8CBR.C1
Sofrendo o sinistrado dois acidentes de trabalho, cada um deles com IPP inferior a 30%, mas cujo somatório iguale ou exceda um valor de IPP de 30%, tendo o primeiro deles sido objeto de reparação em momento anterior à ocorrência do segundo, através do pagamento do capital correspondente a uma pensão anual vitalícia obrigatoriamente remível, a pensão anual e vitalícia correspondente ao segundo, não superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida devida no dia seguinte à data da alta, não é obrigatoriamente remível ao abrigo do art. 75.º, n.ºs 1 e 5, da LAT, mesmo que sejam distintas as seguradoras obrigadas à reparação.

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Full text

Acórdão 58/06

ACÓRDÃO N.º 58/06

Processo n.º 982/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A Companhia de Seguros A., SA, requereu, em 4 de Fevereiro de 2005, ao Tribunal do Trabalho de Bragança, a remição da pensão fixada ao si­nistrado B., alegando que a mesma se tornou obrigatoriamente remível por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida à data da sua fixação e por se enquadrar no regime previsto no artigo 74.° do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 23 de Setembro.

O representante do Ministério Público junto do referido Tribunal pronun­ciou‑se, em 25 de Fevereiro de 2005, no sentido do indeferimento do pedido, invocando o juízo de inconstitucionalidade da referida norma, constante do Acórdão n.º 56/2005 do Tribu­nal Constitucional.

Por despacho judicial de 8 de Março de 2005 foi determinado a notificação da seguradora e do sinistrado para se pronunciarem, querendo, sobre a posição assumida pelo Ministério Público.

O sinistrado, por requerimento de 21 de Abril de 2005, manifestou‑se no sen­tido do indeferimento da remição da pensão, preferindo que a mesma continue a ser paga mensalmente. A seguradora não respondeu.

Por despacho do Juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança, de 15 de Julho de 2005, a remição da pensão foi indeferida, com a seguinte fundamentação:

“Nos termos dos artigos 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setem­bro, e 56.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a bene­ficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pen­são e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.

Alinhamos com a posição expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2004 (n.º convencional JSTJ000, in http://www.dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a uniformização de jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Jus­tiça no seu Acórdão n.° 4/2005, publicado no Diário da República, I Série‑A, de 2 de Maio de 2005.

Ora, o sinistrado está afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e a sua pensão foi fixada em 48 000$00 desde 14 de Maio de 1981, em consequência de incidente de revisão da incapacidade jul­gado procedente (fls. 147). Tal valor era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida, à data, pelo Decreto‑Lei n.º 296/81, de 27 de Outubro, que era de 10 700$00.

Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos necessários à remi­ção obrigatória da pensão.

Contudo, como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional, as normas dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, são inconstitucionais por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.°, n.° 1, alínea f), da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remi­ção obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.

Transcreve‑se, por elucidativa, parte da fundamentação do Acórdão n.° 56/2005 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Sé­rie, n.° 44, de 3 de Maio de 2005, doutamente relatado pelo Ex.mo Conselheiro Paulo Mota Pinto, no qual se apreciou a inconstitucionalidade material do citado artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, quando interpretado no sentido de abranger no conceito de pensões de reduzido montante todas as pensões infor­tunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapaci­dade permanente:

«5. No Acórdão n.° 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54.º, págs. 313‑321) escreveu‑se, a propósito, então, do artigo 56.° do Decreto‑Lei n.° 143/99, que a ‘filosofia subjacente’ à remição obrigatória de pensões prevista no seu n.º 1, segundo dois diferentes critérios – o do montante diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de inca­pacidade laboral, nos termos da alínea b) – e à remição facultativa de pensões, prevista no seu n.º 2, era:

‘[...] a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de posterior exercício da sua actividade, possa converter‑se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual.

Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma inca­pacidade diminuta, a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior gravidade, de modo a colocar, porven­tura, em causa, dada a álea inerente, a aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da pensão, se esta­beleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a remi­ção, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder.’

Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salva­guarda, no n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo à remição parcial em situações de ‘incapacidade igual ou supe­rior a 30%’ (‘desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada’), e pela inexis­tência de previsão de ‘um capital de remição’, no artigo 17.° da Lei n.º 100/97, para situações em que a incapacidade fosse superior a 30%. (...).

Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida contra a conformidade constitucional da norma do artigo 74.° do Decreto‑Lei n.º 143/99 (na redacção dada pelo artigo 2.° do Decreto‑Lei n.º 382-A/99, e na interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente, o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapaci­dade elevada, ‘só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o si­nistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice’.

Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da pondera­ção reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43.º, págs. 597‑603), no qual se pode ler:

‘o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor.

E, por isso, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempe­nho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada – e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se de­grada com o passar do tempo – possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quan­titativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja.

Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalha­dor ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for redu­zido.

Outro tanto se não passará quando em causa se postarem aci­dentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do traba­lhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho.

Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência então compreende‑se que o legislador pretenda, como assinala o Ex.mo Procurador‑Geral Adjunto na sua alegação, “colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remi­ção”.

Efectivamente, a aplicação de um capital – ainda que no mo­mento em que essa intenção é formulada se apresente como um inves­timento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual – é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos.

E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de tra­balho se situa em maior percentagem (com o consequente maior mon­tante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do traba­lhador de pedir ou não a remição.’

Neste Acórdão n.º 302/99 (bem como no Acórdão n.º 482/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional pronunciou‑se sobre a conformidade constitucional de disposições que vedam a remição de certas pensões ‘a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsá­veis’, e julgou‑as inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.°, n.º 1, 59.°, n.º 1, alínea f), e 63.°, n.º 3, da Constituição.

No presente caso, o problema é de certa forma inverso, pois não está em causa a limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o dimi­nuto quantitativo da pensão, não seria mais compensador a efectivação da re­mição (que redundava – disse-se –, ‘verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente [...] o direito dos traba­lhadores à justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional [artigo 59.°, n.° 1, alínea f), do diploma básico]’}, mas antes a limitação a continuar a receber a pensão, pela imposição de uma remi­ção obrigatória, para todas as pensões infortunísticas laborais, mesmo que por incapacidades parciais permanentes que excedam 30%.

Todavia, também no presente caso a interpretação em causa redunda numa limitação do poder de o trabalhador ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição – numa imposição do risco do capital a receber –, a qual, com a extensão que a dimensão normativa ad­mite, tornaria precário e limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa re­paração, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.

6. (…)

Pode, assim, concluir‑se, como nos acórdãos citados, que a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente su­perior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.»

Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada va­lem igualmente para o artigo 56.º, n.° 1, alínea a), quando interpretado no sen­tido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes supe­riores a 30% ou por morte, na medida em que, ao impor uma limitação ao di­reito do sinistrado ou do beneficiário legal poder optar pela remição ou pelo re­cebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o principio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no artigo 59.º, n.° 1, alínea f), da Constituição.

Pelo exposto, considerando que o sinistrado nestes autos declarou não aceitar a remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma resultante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, indepen­dentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades par­ciais permanentes superiores a 30% ou por morte, e, consequentemente, indefe­rir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos ao sinistrado B..”

É desta decisão que vem obrigatoriamente interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, nos termos do artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretado por forma a impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte.

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do deci­dido no Acórdão n.º 56/2005, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado – contra a sua vontade ex­pressa no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – inde­pendentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral.

2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas ante­riormente à vigência do Decreto‑Lei n.º 143/99 (previstas no artigo 74.°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma le­gal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56.º

3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em conse­quência da remição da pensão – certos trabalhadores receberem um capital in­demnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes con­tinuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição.

4 – Porém, a norma constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do De­creto‑Lei n.º 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ofende o princípio constitucional da justa repa­ração de danos causados por acidentes laborais.

5 – Termos em que deverá confirmar‑se o juízo de inconstitucionali­dade constante da decisão recorrida.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Conforme se refere nas alegações do Ministério Público, era sustentável – face à situação de facto subjacente à decisão recorrida, reportada a acidente de trabalho ocorrido em 18 de Junho de 1975 – que se considerasse aplicável o disposto no artigo 74.º, e não di­rectamente o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

No entanto, foi esta última a norma cuja aplicação foi expressamente recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pela decisão recorrida, pelo que é a questão da sua conformidade constitucional que constitui objecto do presente recurso, embora circuns­crita à dimensão susceptível de aplicação ao caso concreto, isto é, enquanto determina a remi­ção obrigatória de pensões anuais devidas a sinistrados de acidentes de trabalho que não se­jam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, em casos em que do acidente resultou incapacidade parcial permanente do sinistrado superior a 30%. Ficam, assim, excluídas as dimensões normativas reportadas a si­tuações em que o beneficiário da pensão não seja o sinistrado e/ou aos casos em que ocorreu a morte do sinistrado.

Relativamente à dimensão que constitui objecto do presente recurso, há apenas que reconhecer que são para aqui inteiramente transponíveis as considerações que levaram à emissão de juízos de inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapaci­dades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, constantes do Acórdão n.º 56/2005 (cuja fundamentação foi transcrita na sen­tença recorrida, em passagem reproduzida no precedente relatório) e das Decisões Sumárias n.ºs 234/2005 e 247/2005, e que culminaram com a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dessa norma constante do Acórdão n.º 34/2006.

Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afecta significativamente a conti­nuação do desempe­nho da sua actividade laboral, se permita que a compensação correspon­dente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se de­grada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finali­dades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quan­titativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem aci­dentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente di­minuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de tra­balho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um inves­timento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, com­porta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição signi­fica­ria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo‑lhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa ad­mite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa re­paração, quando vítimas de acidente de trabalho.

Assim, a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente su­perior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de tra­balho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.

Resta consignar, relativamente aos Acórdãos n.ºs 379/2002, 21/2003 e 60/2003, citados na alegação do Ministério Público, que os juízos de não inconstitucionali­dade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, neles emitidos, se reportaram apenas à alegada violação do princípio da igualdade, tendo o Acórdão n.º 60/2003 reproduzido a fundamentação do Acórdão n.º 379/2002, que, tal como o Acórdão n.º 21/2003, incidiu sobre caso em que ocorrera a morte do sinistrado e o beneficiário da pensão era um seu familiar, constituindo, assim situação diversa da ora em apreço.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Cons­tituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pen­sões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%; e, consequentemente,

b) Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos