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888/05 AI generated

888/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 888/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo sido notificado do acórdão n.º 691/05, proferido pelo Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 36 a 44) – em que se decidiu indeferir a reclamação por ele deduzida do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, veio o reclamante A. requerer a aclaração do mencionado acórdão.

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888/05 · Tribunal Constitucional: 1 - A insólita pretensão deduzida – sem a menor fundamentação pelo reclamante – carece obviamente de fundamento sério.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality amendment of the claim withdrawal of revision request
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Acórdão 56/06

ACÓRDÃO N.º 56/2006

Processo n.º 888/05

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Tendo sido notificado do acórdão n.º 691/05, proferido pelo Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 36 a 44) – em que se decidiu indeferir a reclamação por ele deduzida do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, veio o reclamante A. requerer a aclaração do mencionado acórdão.

No requerimento apresentado (fls. 48), diz o reclamante:

“[…] vem requerer a aclaração, esclarecimento ou ambiguidade da, apesar de tudo, douta decisão (ut. art.º 669º do C.P.C.), em virtude da ambiguidade ou contradição verificada entre os fundamentos da presente decisão.”

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado para se pronunciar sobre o pedido apresentado, respondeu (fls. 50):

“[…]

1 - A insólita pretensão deduzida – sem a menor fundamentação pelo reclamante – carece obviamente de fundamento sério.

2 - Sendo evidente que se não verificam os pressupostos de qualquer dos incidentes pós-decisórios legalmente previstos.

3 - E sendo, aliás, incompreensível que se peça a aclaração de um acórdão sem que o reclamante nem sequer trate de enunciar minimamente quais os pontos da decisão pretensamente «obscuros» ou «ambíguos».”.

3. No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional verificou que “decorre claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”; por essa razão, decidiu-se que, não tendo sido cumprido “o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional”, o recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor não podia ser admitido e, consequentemente, indeferiu-se a reclamação.

4. O pedido de “aclaração” agora deduzido tem manifestamente de improceder.

Nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, o reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada.

5. Nestes termos, indefere-se o pedido de “aclaração”.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos