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748-A/05 AI generated

748-A/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 748-A/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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vem a fls. 100 arguir a nulidade do Acórdão de fls. 83 (Acórdão nº 681/05) que, nos termos dos artigos 720º do Código de Processo Civil (CPC) e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), determinou a baixa do processo (já ocorrida) ao Tribunal recorrido e o processamento do incidente pós-decisório suscitado a fls. 76/79 em separado, com a organização do competente traslado.

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artigos 720º do Código de Processo Civil; 748-A/05 · Tribunal Constitucional: vem a fls. 100 arguir a nulidade do Acórdão de fls. 83 (Acórdão nº 681/05) que, nos termos dos artigos 720º do Código de Processo Civil (CPC) e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), determinou a baixa do processo (já ocorrida) ao Tribunal recorrido e o processamento do incidente pós-decisório suscitado a fls. 76/79 em separado, com a organização do competente traslado.

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consequences of withdrawal extraordinary plea of nullity non-implementation of the offending agreements settlement of dispute withdrawal of public action effects of nullity
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Acórdão 44/06

ACÓRDÃO Nº 44/2006

Processo n.º 748-A/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.

A. vem a fls. 100 arguir a nulidade do Acórdão de fls. 83 (Acórdão nº 681/05) que, nos termos dos artigos 720º do Código de Processo Civil (CPC) e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), determinou a baixa do processo (já ocorrida) ao Tribunal recorrido e o processamento do incidente pós-decisório suscitado a fls. 76/79 em separado, com a organização do competente traslado.

O referido Acórdão de fls. 83 limitou-se, aplicando as disposições citadas, a regular a tramitação do recurso de constitucionalidade, decidido definitivamente pelo Acórdão nº 583/05 (certificado a fls. 44/53), em termos de obstar ao ilegítimo protelar da baixa dos autos e, consequentemente, ao injustificado adiar do cumprimento da decisão.

Cumprido que se mostra esse Acórdão nº 681/05, importa – agora sim – decidir o pedido de aclaração de fls. 76/79 referido, como já se indicou, ao Acórdão nº 583/05.

Ora, a tal respeito – pedido de aclaração – ocorre constatar, tão só, o carácter inequívoco da decisão de fls. 44/53, na afirmação de que ao recurso pretendido interpor faltava o pressuposto de admissão traduzido na suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. O Tribunal explicitou devidamente (e por duas vezes, na Decisão Sumária e no Acórdão) o seu entendimento e, além de não ver que esclarecimentos adicionais pode prestar a tal respeito, não está obrigado a manter o estéril “diálogo pós-decisório” que o recorrente pretende induzir.

Assim, sublinhando que o recorrente se encontra no limiar de um comportamento abrangido pelos artigos 456º e 459º do CPC, indeferem-se, por manifesta ausência de fundamento, a aclaração de fls. 76/79 e a arguição de nulidade de fls. 100.

Custas a cargo do recorrente, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2006

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício