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934/05 AI generated

934/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 934/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. reclamou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, do despacho de 20 de Maio de 2006 (LTC), do juiz do 3.º Juízo Criminal do Porto, proferido no processo n.º 777/91.2TBRPT, que admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional de um despacho interlocutório mas determinou que o mesmo subiria a final, com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa.

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art.º 119.º do Código penal, art.º 165.º da CRP, artigo 407.º do CPP, artigo 407.º CPP, artigo 735.º do Código de Processo Civil; 934/05 · Tribunal Constitucional: “A., com os sinais dos autos, não se conformando com o aliás, douto despacho de fls. De 15.04.05, procedimento criminal, por prescrição, ao abrigo do disposto nos artº.s 117.º, n.º 1, al. c), 119.º e 120.º, todos do Código Penal (versão de 1982), dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional – renunciando, desde já, ao direito de interpor recurso ordinário, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro) para apreciação da inconstitucionalidade.

Keywords

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withdrawal of criminal complaint timeliness of recusal request prosecutorial delay withdrawal of suspensive effect discontinuation of proceedings stay of execution of sentence

Cited Legislation

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art.º 119.º do Código penal
art.º 165.º da CRP
c) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 165.º da CRP, questões estas de inconstitucionalidade que os Arguidos suscitaram no requerimento em que formularam pedido de declaração de extinção por prescrição do procedimento criminal.
artigo 407.º do CPP
Verifica-se que o momento de subida fixado pelo despacho reclamado corresponde ao que resulta da transposição, para o recurso de constitucionalidade, da disciplina estabelecida pelo artigo 407.º do CPP para o recurso a que se renunciou.
artigo 407.º CPP
E também não pode dizer-se que a retenção do recurso o tornaria imediatamente inútil, apreciada a absoluta inutilidade em concreto, nos termos em que habitualmente esta cláusula geral do n.º 2 do artigo 407.º CPP é interpretada.
artigo 735.º do Código de Processo Civil
Nas situações em que o conhecimento dos recursos retidos tenha interesse independentemente da decisão final, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 735.º do Código de Processo Civil, pelo que aí onde houver interesse na decisão do recurso a sua subida está garantida).
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Full text

Acórdão 26/06

ACÓRDÃO N.º 26/06

Processo n.º 934/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclamou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, do despacho de 20 de Maio de 2006 (LTC), do juiz do 3.º Juízo Criminal do Porto, proferido no processo n.º 777/91.2TBRPT, que admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional de um despacho interlocutório mas determinou que o mesmo subiria a final, com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa.

Pretende que o recurso suba imediatamente, em síntese, pelo seguinte:

- Tendo renunciado ao recurso ordinário, face ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º da LTC, o recurso tem os efeitos e o regime de subida do recurso ordinário que no caso caberia, isto é, subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (artigos 406.º, 407.º e 408.º do Código de Processo Penal);

- Aliás, a subida a final do recurso da apreciação da inconstitucionalidade suscitada, com o recurso ordinário da decisão final da causa, ainda que se entendesse que este é irrenunciável, poderia estar definitivamente posta em causa no caso de vir a verificar-se não existir fundamento legal para a respectiva interposição (do recurso ordinário). Caso em que a retenção do recurso ora em causa o tornaria mesmo, completamente inútil, por não existir mecanismo legal que o fizesse subir.

O Ministério Público respondeu nos termos seguintes:

“A presente reclamação – circunscrita à retenção do recurso de constitucionalidade interposto – é manifestamente improcedente.

Na verdade, a argumentação deduzida pelo reclamante assenta num equívoco acerca do âmbito da renúncia à interposição de recurso ordinário, constante do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal: tal renúncia apenas significa que o recorrente abandonou a eventual interposição de recurso para a Relação da decisão interlocutória que rejeitou a invocação da prescrição, tendo em vista a exaustão dos “recursos ordinários possíveis”; quanto ao concreto despacho reclamado – não tendo obviamente o sentido de produzir uma genérica “renúncia” a todos os recursos possíveis ao longa da tramitação do processo penal, incluindo o da “decisão final”. Dito por outras palavras: tal declaração de “renúncia” apenas tornou admissível o recurso de constitucionalidade interposto quanto àquele despacho interlocutório, sem prévio esgotamento do recurso, desse mesmo despacho, perante a Relação. Questão diversa é naturalmente a do regime de subida do recurso de constitucionalidade interposto da decisão de 1ª instância sobre a matéria da invocada prescrição: ora, como refere o despacho reclamado, tal questão é expressamente regulada pelo n.º 2 do art.º 78.º da Lei n.º 28/82, que “absorve” o regime de subida, previsto no CPP, estabelecido quanto ao hipotético – e precludido – recurso para a Relação do referido despacho interlocutório; e, como decorre efectivamente das disposições conjugadas dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.ºs 1 e 3, e 408.º do CPP, aquele recurso não envolveria suspensão do processo, apenas subindo com o recurso interposto “da decisão que tiver posto termo à causa” – ou seja, apenas subirá à apreciação deste Tribunal quando tiver sido proferida decisão final no processo crime.”

2. Para a decisão da reclamação interessam as ocorrências processuais seguintes:

a) O reclamante, arguido no processo n.º 777/91.2TBRPT, do 3.º Juízo Criminal do Porto, requereu que fosse declarado prescrito o respectivo procedimento criminal;

b) O que foi indeferido por despacho de 15 de Abril de 2005;

c) O reclamante interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, por requerimento do seguinte teor:

“A., com os sinais dos autos, não se conformando com o aliás, douto despacho de fls. De 15.04.05, procedimento criminal, por prescrição, ao abrigo do disposto nos artº.s 117.º, n.º 1, al. c), 119.º e 120.º, todos do Código Penal (versão de 1982), dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional – renunciando, desde já, ao direito de interpor recurso ordinário, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro) para apreciação da inconstitucionalidade.

- material das normas contidas nos art.ºs 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugadas com o n.º 1 do art.º 119.º do Código penal de 1982 (versão originária) na interpretação adoptada segundo a qual a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal por violação dos princípios da legalidade e tipicidade consagrados nos n.ºs 1 e 3 do art.º 29.º da C.R.P. e dos princípios do poder punitivo do Estado baseado em critérios no n.º 4, do art.º 20.º, n.º 1 do art.º 27.º e n.º 1, do 30.º da CRP;

-orgânica da norma contida no art.º 336.º (actualmente artºs. 335.º e 337.º) do Código de Processo Penal aprovado pelo DL 78/87 de 17 de Fevereiro no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86 de 26 de Setembro, por violação do n.º 2 do art.º 112.º e da al. c) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 165.º da CRP, questões estas de inconstitucionalidade que os Arguidos suscitaram no requerimento em que formularam pedido de declaração de extinção por prescrição do procedimento criminal.

O presente recurso deve ser recebido com efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art.º 78.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro).”

d) Que foi admitido por despacho de 20 de Maio de 2005, do seguinte teor:

“Fls. 185 e 186

Por tempestivo e legal, admite-se o recurso interposto (artºs. 75.º, 75.º-A, 70.º, n.º 1, al. b), nºs. 2 e 4, 72.º n.º 1, al. b) e n.º 2 e 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, alterada pelas Leis 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/9 e 13-A/98, de 26/2).

Sobe a final, com o recurso interposto da decisão que punha termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art.º 78.º, n.º 2 da referida Lei n.º 28/82, de 15/11 e artº.s 407.º, n.º 3, 406.º, n.º 1 e 408.º “a contrario” todos do C.P.P.).”

3. Relativamente aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a regra é a do prévio esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º). Mas, para este efeito, consideram-se esgotados os recursos ordinários também quando tenha havido renúncia aos que no caso cabiam (n.º 4 do artigo 70.º). Para esta hipótese, o n.º 2 do artigo 78.º estabelece que o recurso para o Tribunal Constitucional tem os efeitos e o regime de subida do recurso não interposto. Por esta via, a norma neutraliza, no que se refere ao efeito e regime de subida, a opção pela renúncia ao recurso ordinário.

Verifica-se que o momento de subida fixado pelo despacho reclamado corresponde ao que resulta da transposição, para o recurso de constitucionalidade, da disciplina estabelecida pelo artigo 407.º do CPP para o recurso a que se renunciou.

Em primeiro lugar, é imediatamente evidente, por simples confronto com o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, que o despacho interlocutório que, em fase de julgamento, desatenda a invocação da prescrição do procedimento criminal, não está incluído em qualquer das hipóteses para as quais a lei processual penal garante subida imediata.

E também não pode dizer-se que a retenção do recurso o tornaria imediatamente inútil, apreciada a absoluta inutilidade em concreto, nos termos em que habitualmente esta cláusula geral do n.º 2 do artigo 407.º CPP é interpretada. Com efeito, a subida diferida dos recursos assenta numa exigência de celeridade processual, que em processo penal é também um valor constitucionalmente relevante. Fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade – medida esta pela possibilidade de, perante eventual decisão favorável ao recorrente, repor a situação jurídica por si defendida – se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias – embora, deva reconhecer-se que este argumento justifica mais o efeito não suspensivo do que a retenção do recurso – e por outro lado, evita-se o conhecimento de muitos destes recursos cujo conhecimento pode ficar prejudicado pelo sentido da decisão final.

Ora, relativamente a despachos do tipo daquele que está em causa, a retenção não impede que a decisão do recurso, no caso de ser favorável ao recorrente, produza o efeito jurídico que directamente decorre da pretensão que o interessado sustenta e lhe foi indeferida: a extinção do procedimento. Deste modo, ainda que porventura implique a anulação de actos processuais (o risco inerente à generalidade dos recursos com efeito não suspensivo da marcha do processo), o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.

É certo que o arguido terá que enfrentar um julgamento a que, sempre suposto que venha a obter ganho de causa no recurso, afinal se apura que não deveria ter-se realizado. Todavia, isso não retira ao recurso a sua finalidade primacial: ver reconhecida e operante uma causa de extinção do procedimento criminal. E, como este Tribunal já teve oportunidade de dizer, não viola as garantias de defesa em processo penal a submissão do arguido a julgamento sem que previamente tenha havido uma definitiva verificação – verticalmente definitiva, pela pronúncia da instância de recurso – da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação ou que a possam impedir, designadamente por falta de verificação de pressupostos processuais ou a ocorrência de factos extintivos (Versando precisamente sobre a não inconstitucionalidade deste entendimento do regime de subida do recurso do despacho que desatende o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal, cfr. acórdão n.º 435/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Novembro de 2000.

4. Contra esta solução, argumenta o reclamante, em primeira linha, que o despacho reclamado assenta na consideração de o recorrente vir a recorrer da decisão final e que só seria assim se não tivesse renunciado ao direito de interpor recurso ordinário, como renunciou.

Ora, independentemente de saber se seria válida uma renúncia com tais características (geral, antecipada e unilateral), este argumento assenta numa afirmação que não corresponde à realidade. Com efeito, a declaração contida no requerimento de interposição do recurso não consente, pelo seu texto e pelo contexto em que foi proferida, senão o sentido de que o recorrente renunciou à interposição do recurso ordinário que teria por objecto o concreto despacho de que, com esse mesmo requerimento, recorreu para o Tribunal Constitucional. Tal declaração teve apenas em vista satisfazer o pressuposto da exaustão dos meios ordinários, como resulta da expressa citação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC que a acompanha.

Tanto basta para que a este argumento do reclamante se não dedique mais atenção.

5. Em segunda linha, o recorrente alega que a retenção do recurso o tornaria completamente inútil, por inexistência de mecanismo legal que o faça subir, se não existir fundamento legal para a interposição de recurso ordinário da decisão final.

Também esta objecção do reclamante é improcedente, respeitando a uma questão diversa da utilidade do recurso para efeito de determinar o seu momento de subida. Com efeito, a utilidade que, para este efeito, cumpre ponderar é aquela que da apreciação do recurso (interlocutório) possa resultar para a defesa do arguido. Ora, tratando-se de processo penal e de sentença de 1ª instância, o arguido só não poderá interpor recurso ordinário da decisão final se esta não for condenatória (artigos 399.º, 400.º e 401.º do CPP). Mas aí, sendo a sentença absolutória (ou conformando-se o arguido com a sentença condenatória, o que dá no mesmo), o que ocorre não é a perda de utilidade do recurso por virtude da retenção e da impossibilidade de reposição da situação que existiria se a decisão interlocutória recorrida tivesse sido a correcta, mas a perda de interesse no seu conhecimento porque o fim último de que era instrumental foi atingido por outra via (Aliás, mesmo em abstracto, nunca seria exacta a afirmação do recorrente. Nas situações em que o conhecimento dos recursos retidos tenha interesse independentemente da decisão final, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 735.º do Código de Processo Civil, pelo que aí onde houver interesse na decisão do recurso a sua subida está garantida).

Assim sendo, soçobra a pretensão do reclamante de que o recurso suba imediatamente.

6. É certo que o regime de subida e processamento dos recursos de decisões interlocutórias no Código de Processo Penal, pensado para a tramitação unitária e na pressuposição de que seria sempre o mesmo o tribunal competente para apreciar o recurso dominante e o recurso dependente, não pode aplicar-se sem adaptações ao recurso de constitucionalidade. Basta pensar em que o recurso de constitucionalidade retido, não pode subir conjuntamente com o recurso ordinário da sentença porque são diversos os tribunais competentes para a sua apreciação. Além disso – e se fosse dirigido a esta hipótese teria mais pertinência o argumento do recorrente apreciado no ponto n.º 5 –um recurso interposto da sentença só arrastaria a subida em conjunto para o Tribunal Constitucional se também ele fosse um recurso de constitucionalidade e se houvesse renúncia ao recurso ordinário. Mas para isso seria necessário que se verificassem os pressupostos de admissibilidade de um tal recurso, o que bem pode não acontecer.

Deste modo, havendo a absorção da disciplina para que remete o n.º 2 do artigo 78.º da LTC de fazer-se com as adaptações impostas pela natureza do recurso de constitucionalidade, de entre as alternativas conjecturáveis, qualquer delas implicando algum desvio à mera transposição do regime do correspondente recurso ordinário, aquela que se apresenta mais harmónica com a razão daquela regra é a de que o recurso de constitucionalidade subirá simultâneamente com o recurso da decisão que ponha termo à causa na instância respectiva, embora não seja processado em conjunto com ele se se tratar de recurso ordinário. Nesta hipótese terá de ser processado em separado. O processamento conjunto só terá lugar se dessa decisão couber e for interposto (outro) recurso que deva subir imediatamente ao Tribunal Constitucional.

Com efeito, a solução da subida imediata do recurso da decisão interlocutória conduziria à inutilização da regra do n.º 2 do artigo 78.º da LTC quanto ao momento da subida. Ora, a subida diferida tem a vantagem de o recurso só subir se a sua apreciação for necessária em função do sentido da decisão final. E a alternativa, que está no extremo oposto a esta e que é a suposta no parecer do Ministério Público, de o recurso subir apenas com a decisão final da causa, sendo a que realizaria em maior grau o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, colide, por seu turno, com o n.º 3 do artigo 407.º do CPP, em que “decisão que tiver posto termo à causa” é a decisão final da instância respectiva e não a decisão final do processo.

O que antecede, podendo implicar oportuna adaptação do regime de processamento estabelecido no despacho recorrido, não conduz, porém, à procedência da reclamação porque a pretensão do reclamante é a de subida imediata do recurso, o que não é permitido pelo n.º 3 do artigo 407.º do CPP, mandado aplicar pelo n.º 2 do artigo 78.º da LTC.

7. Decisão

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente e condena-se o reclamante nas custas, com 20 (vinte) Ucs. de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício