Legislator Case Law & Legislation
383/04 AI generated

383/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 383/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença de 9 de Dezembro de 2002 do Tribunal Judicial da Co­marca de Avis foi o arguido A. condenado, pela prática de dois crimes de exploração ilícita de jogo, previstos e puníveis pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, todos do Decreto‑Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 10/95, de 19 de Ja­neiro, na pena única de 11 meses de pri­são, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e de 280 dias de multa à taxa diária de € 4,00.

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artigo 101.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 412.º do CPP, artigo 137.º do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 32.º da CRP; 383/04 · Tribunal Constitucional: Tal recurso foi admitido por despacho judicial de 11 de Abril de 2003, “por versar sobre decisão recorrível, ter sido tempestivamente interposto e por quem para tal tem legitimidade” (fls. 364).

Keywords

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timeliness of filing prosecutorial delay belatedly submitted evidence withdrawal of criminal complaint postponement of trial late recusal request

Cited Legislation

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artigo 101.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
artigo 412.º do CPP
E, por seu lado, preceitua‑se no artigo 412.º do CPP:
artigo 137.º do CPC
artigo 137.º do CPC), uma vez que, insiste‑se, só se justifica a transcrição nos casos em que efectivamente já se recorreu e se impugnou matéria de facto.
artigo 4.º do CPP
Assim sendo, as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP e artigo 698.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Évora, no douto Acórdão recorrido, são inconstitucionais, por violarem o disposto no artigo 32.º da CRP.
artigo 32.º da CRP
Assim sendo, as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP e artigo 698.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Évora, no douto Acórdão recorrido, são inconstitucionais, por violarem o disposto no artigo 32.º da CRP.
artigo 698.º do CPC
Assim sendo, as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP e artigo 698.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Évora, no douto Acórdão recorrido, são inconstitucionais, por violarem o disposto no artigo 32.º da CRP.
artigo 13.º da CRP
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0311606
No caso da leitura da sentença em audiência o prazo de interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito desta na secretaria, e não da sua notificação a quem devendo estar presente não esteve. Ainda que o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto, o início do prazo para os sujeitos processuais recorrerem não se conta da transcrição referida no n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal ou da notificação a tais sujeitos de que a transcrição já se encontre efectuado. É que o recuso é elaborado com base nas gravações e respectivos suportes técnicos e não na sua transcrição.
213/10.7EAPRT.P1
A nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência pode ser arguida no prazo para o recurso da decisão da matéria de facto a que são relativos esses depoimentos, quando se pretende a reapreciação da prova gravada. I – A título prévio em relação ao recurso da douta sentença proferida nestes autos, que o condenou pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, B… vem interpor recurso do douto despacho junto a fls. 143 e 144, que considerou improcedente, por extemporaneidade, a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência.
2792/03.6PBFUN.L1-5
- Nos termos do art. 101º,nº3, do CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido; esta entrega decorre do impulso do sujeito processual interessado que deve solicitar cópia dos registos da prova no final de cada sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento;
41/17.9GCBRG-J.G1-B.S1
AA, arguida neste processo e identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos arts.
553/07
A., arguido em processo-crime que correu termos no 5º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, interpôs recurso da respectiva decisão condenatória perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal.

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Full text

Acórdão 17/06

ACÓRDÃO N.º 17/06

Processo n.º 383/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Por sentença de 9 de Dezembro de 2002 do Tribunal Judicial da Co­marca de Avis foi o arguido A. condenado, pela prática de dois crimes de exploração ilícita de jogo, previstos e puníveis pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, todos do Decreto‑Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 10/95, de 19 de Ja­neiro, na pena única de 11 meses de pri­são, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e de 280 dias de multa à taxa diária de € 4,00.

Em 11 de Dezembro de 2002, o mandatário do arguido requereu, “ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Penal”, que fosse ordenada “a trans­crição da acta da audiência e concretamente do depoimento das testemunhas por ser funda­mental para a motivação do recurso que de seguida in­tentará” (requerimento de fls. 283).

Por despacho judicial de 18 de Dezembro de 2002, foi determinado que se soli­citasse “a empresa especializada a transcrição da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento” (fls. 286).

Por cartas expedidas em 26 de Março de 2003, foi o mandatário do refe­rido arguido notificado de que fora “recebida neste Tribunal a transcrição dos depoi­mentos gra­vados em audiência, a fim de V. Ex.a motivar o recurso, podendo con­sultá‑la nesta secreta­ria” (fls. 289), tendo os mandatários dos restantes arguidos sido notificados de que fora “re­cebida neste Tribunal a transcrição dos depoimentos gra­vados em audiência, podendo V. Ex.a consultá‑la nesta secretaria” (fls. 288 e 290).

Em 8 de Abril de 2003, o aludido arguido apresentou requerimento de interpo­sição de recurso da sentença de 9 de Dezembro de 2002 para o Tribunal da Re­lação de Évora, acompanhado da correspondente motivação (fls. 296 a 326).

Tal recurso foi admitido por despacho judicial de 11 de Abril de 2003, “por versar sobre decisão recorrível, ter sido tempestivamente interposto e por quem para tal tem legitimidade” (fls. 364).

O representante do Ministério Público na comarca de Avis apresentou resposta ao recurso do arguido, propugnando o seu improvimento, não suscitando qualquer questão prévia, designadamente quanto à sua tempestividade (fls. 381 a 402).

No Tribunal da Relação de Évora, o representante do Ministério Público, no visto inicial (fls. 454 a 458), suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por extempora­neidade, por entender que a formulação de pedido de entrega das transcrições das gravações dos depoimentos prestados em audiência não suspende o prazo de inter­posição e motivação do recurso, podendo o arguido solicitar uma cópia da gravação magnetofónica.

Notificado, o recorrente apresentou resposta (fls. 460 a 466), sustentando que o prazo de interposição se conta a partir da comunicação da disponibilização da transcrição das gravações, e logo aduzindo que interpretação e aplicação diversas das normas dos artigos 4.º, 411.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC) redundaria em violação das garantias constitucio­nais do re­corrente contempladas no artigo 32.º da Constituição da República Portu­guesa (CRP).

Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2004, o Tribunal da Relação de Évora decidiu não conhecer do recurso, por o mesmo ser intempestivo, desenvolvendo, para tanto, a se­guinte fundamentação:

“5 – A questão prévia suscitada e a decidir consiste em saber quando é que se inicia a contagem do prazo para os sujeitos processuais poderem recor­rer de sentença, nos casos de haver que proceder à transcrição dos depoimentos produzidos oralmente em audiência, sendo que o Ministério Público nesta ins­tância, assim como o relator, entendem que tal prazo se inicia a partir do depó­sito da sentença na secretaria, enquanto que o recorrente considera que tal prazo só se inicia a partir da notificação de que aquela transcrição se mostra efectuada.

Os factos constantes dos autos e a ter em conta para dilucidar tal ques­tão são os seguintes:

a) Estando presentes todas as pessoas convocadas, à excepção do ilustre advogado do arguido, a douta sentença recorrida foi lida em 9 de Dezembro de 2002 (cf. fls. 279);

b) Por carta registada de 10 de Dezembro de 2002 foi a mesma notifi­cada ao ilustre advogado do arguido (cf. fls. 282);

c) Em 11 de Dezembro de 2002, o arguido, invocando o disposto no ar­tigo 101.º, n.º 2, do CPP, requereu a transcrição da acta da audiência e concre­tamente do depoimento das testemunhas (cf. fls. 283);

d) Em 13 de Dezembro de 2002, procedeu‑se ao registo da sentença, consignando‑se que a mesma transitava em 7 de Janeiro de 2003 (cf. fls. 285);

e) Em 18 de Dezembro de 2002, a Sr.ª Juiz ordenou se procedesse à transcrição da prova produzida oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 286);

f) Em 25 de Março de 2003, é remetida carta registada ao mandatário do arguido, notificando‑o do recebimento da transcrição dos depoimentos, po­dendo consultá‑los na secretaria do tribunal (cf. fls. 289);

g) Em 8 de Abril de 2003, o arguido interpôs recurso daquela sentença (cf. fls. 291), tendo então requerido a emissão de guias, nos termos do artigo 145.º, n.º 5, do CPC (cf. fls. 292), e também solicitou o benefício de apoio judi­ciário na modalidade de dispensa de preparos e custas, benefício este que lhe veio a ser indeferido (cf. fls. 439 e 440);

h) O recurso foi admitido na 1.ª instância, por douto despacho de 11 de Abril de 2003 (cf. fls. 364).

Perante estes factos e salvo o devido respeito por aquele entendimento do recorrente, adiante‑se, desde já, que não o podemos sufragar.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, o prazo para a interposição do recurso é de quinze dias e conta‑se a partir da notificação da decisão ou, tratando‑se de sentença, do respectivo depó­sito na secretaria.

Assim, como o presente recurso é relativo a uma sentença, o prazo para dela recorrer iniciou‑se a partir do seu depósito na secretaria, início esse que também se aplica nos casos em que venha a ser necessário proceder à transcri­ção da prova produzida oralmente em audiência.

O facto de a Sr.ª Juiz ter ordenado se procedesse à transcrição não dis­pensou o arguido de apresentar o recurso no prazo legal.

Com efeito, como se dispõe no invocado artigo 101.º, n.º 2, do CPP, «quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros dife­rentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica‑se da conformidade da transcrição».

E, por seu lado, preceitua‑se no artigo 412.º do CPP:

«1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do re­curso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem‑se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.»

Analisando as disposições legais acabadas de transcrever, verifica‑se que, ao contrário do que parece entender o recorrente, aquele artigo 101.º, n.º 2, do CPP não impõe, quer numa interpretação literal, quer numa interpretação te­leológica, que a transcrição, nos casos de gravação magnetofónica, deva ser feita antes da efectiva interposição de recurso relativo à matéria de facto.

Com efeito, quanto à interpretação literal, desse preceito não resulta que, nos casos de gravação magnetofónica, se deva proceder à transcrição no prazo mais curto possível, pois o mesmo apenas prevê os casos de utilização de «meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum».

E a «gravação em cassetes», utilizada para o registo da prova, não é um meio de «escrita», mas sim um meio de gravação magnetofónica. E, quanto aos outros meios, até se compreende essa urgência nas transcrições, pois, en­quanto que naquela as declarações ficam gravadas e, assim, conservadas e em condi­ções de posteriormente virem a ser utilizadas por qualquer pessoa, quando são utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, porque são sistemas convencionais de escrita (designada­mente por meio de sinais e abreviaturas que permitem escrever com a mesma rapidez com que se fala) que, para não se perder essa escrita abreviada e assim melhor com­preensível por quem a utilizou, necessitam, como é evidente, de ser converti­dos, no prazo mais curto possível, em escrita comum.

E, quanto à interpretação teleológica, convém ter presente que a trans­crição das gravações magnetofónicas, ao contrário do que também entende o recorrente, não se destina à preparação da sua defesa (o que, como resulta da­quele transcrito artigo 412.º, n.º 4, deve ser feito através e «por referência aos suportes técnicos») mas sim a facultar ao Tribunal de recurso reexame da prova.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 363/2000, de 5 de Julho, pu­bli­cado no Diário da República, II Série, de 13 de Novembro de 2000, con­side­rou que «constituindo a acta da audiência (em que se encontra registada toda a prova aí produzida) o suporte fundamental da decisão que o tribunal de re­curso virá a tomar em matéria de facto, parece‑nos evidente que, só por isso, ela constitui igualmente um elemento essencial para que o arguido (ou o seu defensor) possam preparar a sua defesa» e que «o acesso à acta da audiência, nestas hipóteses, num momento prévio à elaboração da alegação de recurso, não só pode constituir um elemento essencial para que o arguido decida o sentido em que deve orientar a sua defesa, como, fundamentalmente, permitirá sempre uma muito mais rigorosa e completa preparação da alegação de re­curso. Com o acesso à acta a alegação de recurso pode certamente ganhar em rigor e consistência e, nessa medida, qualidade».

Mas esse Acórdão não se referia à transcrição de declarações prestadas oralmente em audiência e gravadas em cassetes, mas sim a um caso em que as declarações prestadas oralmente em audiência haviam sido ditadas para faze­rem parte das actas e estas, quando foi requerida a sua consulta, ainda não esta­vam disponíveis por os «apontamentos» na altura efectuados ainda não have­rem sido para elas transcritos.

Assim, se naquele caso em que não houve gravação e as declarações oralmente prestadas em audiência foram ditadas para a acta se entendeu que as­sistia ao recorrente o direito de, para organizar a sua defesa, ter acesso às actas, o mesmo já não acontece no caso ora em questão, uma vez que, tendo as pro­vas oralmente prestadas em audiência sido gravadas em fita magnetofónica, o recorrente ficou desde logo com a possibilidade de pedir cópia desses suportes técnicos e, com estes ao seu dispor e como se exige no artigo 412.º, n.º 4, do CPP, era com referência a eles, e não à transcrição, que devia indicar as provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida e as provas que deviam ser renovadas, pelo que, para recorrer, não necessitava da por si reque­rida prévia transcrição do que foi gravado.

A transcrição só deve ocorrer quando efectivamente haja sido interposto recurso em que se impugne a matéria de facto, recurso este em que os recor­rentes devem indicar concretamente, com referência aos suportes técnicos, aquelas provas que, segundo eles, impõem decisão diversa da recorrida, assim como as provas que devem ser renovadas.

Se bastasse apresentar um requerimento, como fez o ora recorrente, pe­dindo para o tribunal proceder de imediato a essa transcrição, tal modo de pro­ceder em nada contribuiria para a por todos desejada celeridade da justiça e, in­clusive, levaria à prática de muitos actos inúteis, actos estes que a lei proíbe (cf. artigo 137.º do CPC), uma vez que, insiste‑se, só se justifica a transcrição nos casos em que efectivamente já se recorreu e se impugnou matéria de facto.

Como resulta daquele transcrito n.º 4 do artigo 412.º do CPP, só após o recorrente haver indicado, com referência às gravações magnetofónicas, aque­las provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, assim como as provas que devem ser renovadas, é que o tribunal, verificados que se mostrem os restantes pressupostos legais, deve admitir o recurso e, no caso de o admitir, decidir quais as provas que deverão ser efectivamente transcritas, de­signadamente se todas ou se apenas algumas.

Deste modo, é do recurso que for apresentado e do respectivo âmbito – com eventual referência aos suportes técnicos que concretize – que se partirá para a necessidade ou não da transcrição, em auto, do teor da gravação.

A transcrição, repete‑se, não tem por finalidade permitir aos recorrentes o acesso à prova produzida (o qual deve ser feito através dos suportes técni­cos), mas a de facultar ao Tribunal de recurso o reexame das provas.

Assim, tendo a sentença recorrida sido registada e depositada na secre­taria do tribunal a quo em 13 de Dezembro de 2002 e como o arguido dela in­terpôs recurso apenas em 8 de Abril de 2003, nesta última data já há muito que havia decorrido aquele prazo de 15 dias previsto no artigo 411.º, n.º 1, do CPP (mesmo que acrescido de 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), pelo que, sem necessidade de outras conside­rações, deve o recurso ser rejeitado por extemporâneo (cf. artigos 420.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do CPP), sendo aqui de referir ainda que a de­cisão que o admitiu na 1.ª instância não vincula este Tribunal de recurso (cf. artigo 414.º, n.º 3, do CPP).”

É deste acórdão que vem interposto pelo recorrente, ao abrigo ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b) [por manifesto lapso, referiu alínea c)], da Lei de Orga­nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – dora­vante designada por LTC), o presente re­curso, tendo por objecto a apreciação da in­constitucionalidade – por violação das garantias contempladas no artigo 32.º da CRP – da interpretação dada, pelo tribunal recorrido, ao dis­posto nos artigos 4.º, 411.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3 [por manifesto lapso, referiu n.º 2] e 4, do CPP e 698.º, n.º 6, do CPC.

Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, con­cluindo:

“1. Por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora foi julgado intempestivo o recurso interposto pelo recorrente e, nessa medida, não conheceu o Dig.mo Tribunal de 2.ª Instância do mérito do mesmo,

2. Considerando para o efeito apenas o elemento literal consignado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando estipula que «o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta‑se a partir da notificação da decisão ou, tra­tando‑se de sentença, do respectivo depósito na secretaria».

3. Na mira da interposição de um recurso com o objectivo de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, estava o recorrente vinculado à observância do preceituado no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, que impõe que seja feita referência aos suportes técnicos quando as provas tenham sido grava­das.

4. Para a questão em apreço, importa saudar e aclamar a douta jurispru­dência fixada pelo insigne Supremo Tribunal de Justiça, no Assento n.º 2/2003, onde não se questiona que a transcrição compete ao Tribunal: «Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformi­dade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Pe­nal, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal».

5. Incumbindo a transcrição ao Tribunal, não desfrutava o recorrente, no momento em que se iniciaria a contagem do prazo, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, dos elementos (nem sequer as cassetes áudio) necessários à efectiva e correcta fundamentação do seu recurso, em consonância e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal.

6. A nossa Lei Fundamental reconhece, no seu artigo 32.º, n.º 1, como elemento das garantias fundamentais de defesa, o direito ao recurso.

7. Ao assegurar este direito, pretendeu também o legislador garantir que os interessados, ab initio do prazo para o recurso e respectiva motivação, te­nham na sua disponibilidade todos os elementos da decisão recorrida e respec­tivos fundamentos, para que possam preparar convenientemente a sua motiva­ção, suportando a sua defesa nos registos de prova, referenciando onde e como se encontra a mesma gravada.

8. O recurso dos autos foi apresentado tempestivamente, no prazo de 10 dias posteriores à notificação da transcrição constante dos autos (ainda que apresentado no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, cumprido o disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC), atendendo‑se à aplicabilidade dos artigos 411.º, n.º 1, do CPP e n.º 6 do artigo 698.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, visto que o acréscimo de 10 dias justifica‑se para que o recorrente impugne a decisão so­bre a matéria de facto com base nas declarações prestadas em audiência que fo­ram gravadas.

9. De modo que o requerimento do recorrente solicitando a transcrição das gravações poderá eventualmente não ter a virtualidade de alterar o início da contagem do prazo do recurso, mas o seu deferimento já o terá, pois sempre re­velará que efectivamente a transcrição era um elemento essencial à correcta e completa fundamentação do recurso.

10. Pois, não fosse a transcrição efectuada dos actos de audiência de julgamento, o recorrente apresentaria a sua motivação de recurso de modo in­completo, impreciso, ambíguo, indirecto, influindo negativamente na sua de­fesa, por se mostrar prejudicada uma correcta referência aos suportes técnicos que registam a prova produzida.

11. O Venerando Tribunal da Relação de Évora, consignando que «a transcrição só deve ocorrer quando efectivamente haja sido interposto recurso em que se impugne a matéria de facto, recurso este em que os recorrentes de­vem indicar concretamente, com referência aos suportes técnicos, aquelas provas que, segundo eles, impõem decisão diversa da recorrida, assim como as provas que devem ser renovadas», coarcta e limita, de modo ilegal e in­constitucional, as garantias de defesa asseguradas ao arguido.

12. Assim sendo, as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP e artigo 698.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Évora, no douto Acórdão recorrido, são inconstitucionais, por violarem o disposto no artigo 32.º da CRP.

13. Especificadamente, coarctando ao arguido o seu direito ao recurso, quando rejeita o mesmo por extemporâneo, no entendimento de que o recor­rente não se deve valer da transcrição dos actos de audiência para fundamentar o seu recurso, porque esta não tem a finalidade de permitir o acesso ao recor­rente da prova produzida, mas apenas facultar ao tribunal de recurso o reexame das provas.

14. Entendimento que poderá igualmente desembocar, salvo melhor opinião, numa violação dos princípios da segurança processual, da certeza jurí­dica e da legalidade, consagrados constitucionalmente.

15. Devendo tal inconstitucionalidade ser doutamente declarada por esse egrégio Tribunal Constitucional.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto su­primento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, declarar‑se a inconstitucionalidade das normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP e artigo 698.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na inter­pretação de que deve ser rejeitado por extemporâneo o recurso interposto após a notificação ao recorrente da transcrição dos actos de audiência por se enten­der que para efeitos de recurso o recorrente não se deve valer da transcrição para motivar o mesmo, porque esta não tem a finalidade de permitir o seu acesso à prova produzida, mas apenas facultar ao tribunal de recurso o reexame das provas; determinando‑se, assim, a reformulação do acórdão recorrido em conformidade, fazendo V. Ex.as inteira e sã Justiça.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apre­sentou contra‑alegações, concluindo:

“1.º – Não é inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual não constitui impedimento à interposição do recurso da decisão final condenatória a indisponibilidade da transcrição da prova gravada no julgamento, dispondo o arguido de pleno acesso e imediato aos suportes materiais da gravação.

2.º – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O Tribunal Constitucional já foi, por diversas vezes, chamado a pronunciar‑se sobre a constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para apresentação do reque­rimento de interposição de recurso em processo penal, que deve, por regra, conter a respectiva motivação (ou ao início do prazo para apresentação da motivação do recurso, no único caso em que esta pode ser posterior à interposição: interposição, por simples declaração na acta, de recurso de decisão proferida em audiência – artigo 411.º, n.º 3, do CPP),

O critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, fi­cou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, ac­tuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utili­zado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou au­dio‑visual).

Nessa linha jurisprudencial se inserem:

– o Acórdão n.º 75/99, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo de interposição de recurso se conta a partir da data em que a sentença foi proferida na presença do arguido e do seu defensor, tendo nesse mesmo dia sido depositada na secretaria, e não apenas da data em que posteriormente foi notificada por via postal, pois desde aquela primeira data o arguido ficou em posição de conhecer integralmente a sentença;

– o Acórdão n.º 363/2000, que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, n.º 2, do CPP e 146.º, n.º 1, do CPC, interpretados no sentido de a impossibilidade de consulta das actas de julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal, juízo de inconstitucionalidade que se fundou no entendimento de que o acesso a essas actas constitui “um elemento importante para a preparação da defesa do arguido, concretamente para a elaboração da alegação do recurso”;

– os Acórdãos n.ºs 148/2001 e 202/2001, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de determinar a conta­gem do prazo de interposição do recurso da data do depósito na secretaria da sentença manus­crita de modo ilegível, e não da data em que o defensor do arguido é notificado da cópia da sentença dactilografada, tempestivamente requerida, juízos de inconstitucionalidade que se fundaram no entendimento de que “o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recor­rente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito”, o que “pressupõe a plena es­tabilidade e inteligibilidade da decisão recorrida”;

– o Acórdão n.º 87/2003, que julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso de acórdão de Tribunal da Relação, proferido em conferência, nos termos do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, e não em audiência (com prévia convocação, para além de outros intervenientes, do defensor, de acordo com o artigo 421.º, n.º 2, do mesmo Código), se conta a partir do depósito do acór­dão na secretaria, e não da respectiva notificação, tendo o Tribunal Constitucional sublinhado que, uma vez que “nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer conhecimento da data de realização da conferência, que não lhes foi comunicada”, não lhes era exigível uma dili­gência que se traduziria no “controlo cego do hipotético dia da tomada de decisão por parte do Tribunal da Relação”;

– o Acórdão n.º 186/2004, que julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo para apresentação da motivação de re­curso interposto por declaração na acta da audiência onde foi proferida a sentença se conta a partir da data dessa interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido deposi­tada na secretaria, tendo o Tribunal Constitucional considerado que “há que reconhecer que «a mera leitura da sentença na presença do arguido e do seu defensor oficioso no mínimo pode não permitir uma completa apreensão do teor da sentença para efeito de motivação do recurso», pois «a interpo­sição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende im­pugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sentença», antes exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível com o seu depósito na secretaria”.

Versando hipótese idêntica à ora em causa, o Acórdão n.º 433/2002 decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual, ha­vendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impe­dimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal. Esse acórdão salientou a diferença da situação então em apreço com aquela sobre que incidiu o Acórdão n.º 363/2000 (em que o único suporte de registo das declarações prestadas em au­diência eram as actas escritas, que ainda não estavam elaboradas), pois agora, em que existia gravação magnetofónica, embora ainda não transcrita, “a impugnação do julgamento da ma­téria de facto pode perfeitamente basear‑se no próprio suporte material da prova gravada (que é, afinal, o registo originário da prova), à disposição do arguido desde o início do prazo para a interposição do competente recurso”, pelo que “não tem razão o recorrente quando alega (...) que, não lhe sendo facultada a transcrição da prova gravada em tempo útil, lhe é cerceada a possibilidade de interpor recurso, resultando violada a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.

Foi também numa situação em que não se questionava a possibilidade de acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação de prova desde o dies a quo do cômputo do prazo para a apresentação da motivação de recurso interposto por declaração para a acta feita na audiência onde foi proferido o acórdão condenatório, recurso que versava tam­bém a decisão da matéria de facto, que o Acórdão n.º 542/2004 decidiu que o não acréscimo, ao prazo de 15 dias fixado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, do prazo de 10 dias estabelecido no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, não violava o direito de recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), por se entender que aquele prazo de 15 dias para apresentação da motivação não se mostrava desra­zoá­vel ou inadequado, “mesmo tendo em conta que o asseguramento efectivo dessas possibi­lida­des de defesa passará pela audição das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as referidas especificações [as exigidas no artigo 412.º, n.ºs 3, alí­neas b) e c), e 4, do CPP]”, nem ofendia o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), face ao regime processual civil, por a celeridade processual ter, no processo penal (o artigo 32.º, n.º 2, da CRP inclui entre as garantias do arguido a de “ser julgado no mais curto prazo com­patível com as garantias de defesa”), “uma fonte e intensidade constitucional diferente da que con­cerne à defesa de outros direitos, à qual se refere o n.º 4 do artigo 20.º da CRP”. Por isso, nesse Acórdão n.º 542/2004 se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do CPC, em caso de recurso que tenha por objecto a reaprecia­ção da prova gravada.

A este propósito assinale‑se que, no recente Acórdão n.º 9/2005, do plenário das Secções Criminais do Supremo Tri­bunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Diário da República, I Série‑A, n.º 233, de 6 de Dezembro de 2005, p. 6936) foi fixada a seguinte juris­prudência: “Quando o re­corrente im­pugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil”. Tal conclusão fundou‑se no entendimento de que o actual regime legal de recursos em processo penal constitui um sis­tema autónomo, inexistindo lacuna que justifique a aplicação da norma processual civil. A demonstração da razoabilidade daquele regime, no que especificamente concerne à interposi­ção e motivação do recurso em que se questione a decisão da matéria de facto, assentou es­sencialmente na explanação das finalidades específicas da motivação, por um lado, e da gra­vação da prova e sua subsequente transcrição, por outro. Segundo o aludido acórdão, “a moti­vação constitui (ou deveria cons­tituir quando bem compreendido o sistema) tão‑só a enun­ciação dos fundamentos do recurso com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo os recorrentes desenvolver a funda­mentação nas alegações, por regra a produzir oralmente na audiência no tribunal de recurso – artigos 411.º¸ n.º 4, e 423.º do CPP”. Já quanto à gra­vação e transcrição, ponderou‑se no mesmo aresto:

“7. No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera in­correctamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas – artigo 412.º¸ n.º 3¸ alíneas a)¸ b) e c), do CPP.

Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem‑se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Esta disposição, que descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, separa inteiramente dois mo­mentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos res­pectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas.

A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de re­curso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos artigos 3.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.

Dos procedimentos regulados quanto ao modo como se efectua a grava­ção resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes con­tendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência.

Deste modo, é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo 412.º, n.º 4, do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada; a especificação das provas que no entender do recorrente im­põem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas não é feita por re­ferência à transcrição, mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas.

E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for relevante – não transcrição de toda a prova, mas ape­nas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recor­rente no cumprimento do ónus de especificação que lhe impõe a referida norma do artigo 412.º, n.º 4, do CPP.

A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003¸ in Diário da República, I Série‑A, de 30 de Janeiro de 2003) nos termos e na me­dida delimitada previamente pelo recorrente, e destina‑se a permitir (rectius, a facilitar) ao tri­bunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova do­cumentada.

Mas, sendo assim, a oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada tem a ver com o prazo de recurso; é‑lhe poste­rior, e pressupõe mesmo que esteja definido o objecto do recurso na motivação, e consequentemente interposto o recurso em devido tempo.

Esta interpretação, que resulta da simples descrição das sequências pro­cedimentais, é inteiramente compatível com o respeito pelas exigências im­postas pelo respeito dos prazos do recurso.

Com efeito, como dispõe o artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a solicitação da cópia, fornecer as fitas magnéticas necessárias; a resposta do tribunal, no prazo máximo que a lei impõe (oito dias) harmoniza‑se por modo adequado com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento. No rigor das coisas, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto – suportes materiais da prova gravada – podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso.

E semelhante interpretação tem caução de constitucionalidade (cf., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 542/2004, de 15 de Julho de 2004 – proc. n.º 609/04).

(...)

9. (...)

Como se referiu, o regime estabelecido em processo penal relativo aos procedimentos de impugnação da decisão em matéria de facto, revela‑se coe­rente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sis­tema que, nos termos descritos, funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução.

Apresentando‑se como regime completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que ne­cessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação.

E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime re­lativo à impugnação da matéria de facto em processo civil, e uma tal diversi­dade remete para o plano do legislador e não da pauta valorativa da lei.

No processo civil, com efeito, e para além do diverso prazo de interpo­sição (artigo 685.°, n.° l, do Código de Processo Civil), e das diferentes moda­li­dades para a apresentação dos fundamentos, a indicação dos concretos meios de prova em que se funda («passagens da gravação» – artigo 690.°‑A, n.° 2, do CPC) é feita por referência à transcrição.

Por outro lado, a motivação em processo penal, que tem de ser apre­sentada no prazo de interposição, constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência, seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas.

A sequência da evolução legislativa dos modelos de recurso no pro­cesso civil e no processo penal revela que evoluíram de modo autónomo rela­ti­vamente à admissibilidade, natureza e modo de concretização do recurso em matéria de facto.

O recurso em matéria de facto no regime do CPP/87 era admitido me­diante a reapreciação através da documentação das declarações prestadas em audiência nos casos de julgamento perante tribunal singular, ou com a renova­ção da prova.

No processo civil, foi apenas com a Reforma de 1995 (Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro) que a lei admitiu o recurso em matéria de facto com base em suportes gravados, mas sem aplicação, porque os regimes eram diversos, ao processo penal.

A Reforma do processo penal de 1998, visando dar maior eficácia à ga­rantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal (a revisão constitucional de 1997 expressamente constitucionalizou o direito ao recurso como uma das ga­rantias de defesa – artigo 32.º, n.º 1, in fine), permitiu o recurso em matéria de facto de decisões do tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas gravadas, fixando‑lhe o respectivo regime de interposição – as especificações da motivação referidas no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. E, em coerência de tem­pos, a lei aumentou o prazo de interposição de recurso de dez para quinze dias.

Se nesse momento o legislador não unificou ou aproximou os regimes no que respeita à identidade de prazos de interposição do recurso, limitando‑se a alargar o prazo do recurso em processo penal, foi certamente porque, aten­dendo às diferenças entre os modelos e aos diversos interesses em confronto, não entendeu que fosse necessária, adequada ou justificada uma tal identifica­ção.”

Embora, em rigor, no presente recurso não esteja directamente em causa a di­vergência interpretativa sobre que incidiu o Acórdão de fixação de jurisprudência acabado de referir (isto é: a aplicabilidade aos recursos penais da regra do acréscimo de 10 dias dos pra­zos para alegações estabelecidos no artigo 698.º do CPC sempre que o recurso tenha por ob­jecto a rea­preciação da prova gravada, mas antes a questão de saber se é constitucionalmente imposto que o início do prazo de interposição e de motivação de recurso penal visando (tam­bém) a matéria de facto, quando tenha havido gravação da prova, se conte apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a transcrição dessa gravação), o certo é que as con­siderações nele tecidas sobre a finalidade desta transcrição – facilitar ao tribunal supe­rior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada, e já não habilitar o recorrente a elaborar a sua motivação (que, bem compreendida, deve constituir tão‑só a enunciação dos fundamentos do recurso, com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo o recor­rente desenvolver a fundamentação nas alegações, orais ou escritas, a produzir no tribunal ad quem – artigos 411.º, n.º 4, e 423.º, n.º 3, do CPP), pois para tal lhe basta, para lá da assistên­cia e intervenção em toda a audiência de julgamento e do conhecimento do teor integral da decisão condenatória, o acesso às gravações da prova produzida (até porque é em relação a estes suportes técnicos, e não à sua posterior transcrição, que devem ser feitas as especifica­ções exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP) – reforçam o juízo de razoa­bilidade do regime estabelecido que, na sequência do Acórdão n.º 433/2002, se entende não poder ser reputado como envolvendo uma limitação constitucionalmente intolerável do direito de recurso em matéria penal.

Nem se diga, por último, que a presente situação, pela circunstância de o pe­dido, formulado pelo recorrente, de transcrição das gravações pelo tribunal ter sido deferido por despacho judicial, é equiparável àquelas sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 39/2004, 44/2004 e 722/2004 (o texto integral destes Acórdãos, bem como de todos os anteriormente citados, está disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que se entendeu que violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa, consagrados, res­pectivamente, nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da CRP, a “destruição”, pelo tribunal superior, de efeitos produzidos por decisões expressas da 1.ª instância e não impugnadas, que, no primeiro caso, considerara interrompido o prazo de interposição de recurso por motivo de pedido de escusa do anterior patrono deduzido na pendência desse prazo; no segundo caso, expressa­mente deferira pedido do arguido de prorrogação do prazo de interpo­sição de recurso por mais 10 dias, por “aplicação analógica” do artigo 698.º, n.º 6, do CPC; e, no terceiro caso, declarara interrompido o prazo para o arguido recorrer desde a data em que fora pedida a duplicação das cassetes contendo a gravação da prova até à data da efectiva disponibilização das cópias das cassetes.

É que, no presente caso, não foi proferido nenhum despacho de alcance equiva­lente àqueles, não sendo lícito inferir do despacho de deferimento do pedido de transcrição das gravações, transcrição que se entendeu competir ao tribunal (solução cuja correcção viria a ser consagrada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2003), a conclusão de que, no entendimento do tribunal, o prazo de interposição do recurso e apresentação da respectiva motivação só começaria a cor­rer quando o recorrente viesse a ser notificado de que a transcri­ção fora concluída e de que ele a podia consultar.

Actuando com a diligência exigível, o re­corrente devia ter, logo após a noti­ficação da sentença, em 9 de Dezembro de 2002, requerido que lhe fosse facultada uma cópia da gravação, pretensão que o tribunal tinha de satisfazer no prazo máximo de 8 dias (artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro). Se o recor­rente tivesse adoptado esse comportamento, cuja iniciativa só a ele competia, poderia questio­nar‑se se o prazo de interposição do recurso não deveria começar a contar a partir da data da disponibili­zação das cópias das gravações, mas, pelas razões atrás expostas, nunca tal prazo poderia contar‑se apenas a partir da data da notificação da recepção da transcrição da grava­ção, efectuada em 26 de Março de 2003.

Conclui‑se, assim, que, não tendo o recorrente solicitado, podendo tê‑lo feito, o acesso à gravação da prova logo após a notificação da sentença, e considerando‑se que com a possibilidade desse acesso o arguido ficava em condições de exercitar – consciente, fundada e eficazmente – o seu direito de recurso, nenhuma censura merece o juízo de não inconstitucio­nalidade constante do acórdão recorrido.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo de interpo­sição de recurso penal em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se proce­deu a gravação da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos