TC_20060011 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 301 e ss.).
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; TC_20060011 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 301 e ss.).
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Acórdão 11/06
ACÕRDÃO N.º 11/06
Processo: nº 523/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 301 e ss.).
O recorrente requereu a aclaração da Decisão Sumária proferida, aclaração que foi indeferida pelo Acórdão nº 519/2005 (fls. 313 e ss.).
O recorrente requereu arguição de nulidade, arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº 608/2005 (fl. 325).
2. O recorrente vem agora deduzir reclamação, invocando o artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 - O reclamante - persistindo em manobras que não podem deixar de se qualificar como manifestamente dilatórias - vem agora lançar mão de um mecanismo processual inexistente: a “reclamação” prevista no artigo 76°, n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional, como meio de pôr em causa o acórdão que apreciou o recurso de constitucionalidade interposto!
2 - Impõe-se naturalmente pôr termo a tal actuação processual, em conformidade com o preceituado no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.
3. É manifesto que o recorrente, com os sucessivos requerimentos, nos quais repete a argumentação que anteriormente foi julgada improcedente, pretende protelar o presente processo.
Assim, nos termos do artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide que se extraia traslado de fls. 301 a 336, sendo o processo principal remetido ao tribunal a quo e concluso o traslado à Relatora após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos