Legislator Case Law & Legislation
579/2003 AI generated

579/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 579/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 320, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

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579/2003 · Tribunal Constitucional: A fls. 320, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Keywords

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lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad right to legal counsel inadequate constitutional complaint lack of entitlement objection of unconstitutionality
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572/03
A fls. 171 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
479/02
A fls. 284, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
TC_20030630
1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos "despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor".
927-A/2006
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.
120/01
A fls.124, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 8/06

ACÓRDÃO N.º 8/06

Processo n.º 579/2003

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

A fls. 320, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil.

Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Não tendo constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício