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912/05 AI generated

912/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 912/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., SA, instaurou, em 6 de Abril de 2005, no Tribunal Ad­mi­nistrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, “processo urgente de intimação para protecção de di­reitos, liberdades e garantias”, nos termos dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tri­bunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (CPTA), contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrária, pedindo a intima­ção do requerido para que se abstenha de proceder à execução da garantia bancária no valor de € 233 255,68, com a ref.ª 125‑02‑0087086, de 15 de Julho de 1999, do BANCO b., SA, até ao trânsito em julgado da decisão final na acção administrativa especial (n.º 312/2001) de impugnação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 15 de Outubro de 2004, que lhe determinou a reposição da quantia de € 1 885 881,98, relativa a ajuda comunitária, considerada indevidamente recebida. Para funda­mentar esse pedido, adu­ziu, em suma, o seguinte: (i) em 11 de Janeiro de 2005, intentou a referida acção administra­tiva especial, que ainda não foi decidida; (ii) em 18 de Janeiro de 2005, como incidente dessa acção, interpôs processo cautelar de suspensão de eficácia, que foi indeferido por decisão pro­ferida em 25 de Fevereiro de 2005, que ainda não transitou em julgado, encontrando‑se pen­dente recurso no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN); (iii) em 29 de Março de 2005, o requerido interpelou o referido Banco para, ao abrigo da mencionada garantia, pagar a quantia de € 233 244,68, por alegado incumprimento por parte do afiançado do contrato res­pectivo; (iv) existe fundado receio de constituição de uma situa­ção de facto consumado a par­tir de uma decisão administrativa ilegal e ilícita (ferida de nuli­dade por ofender o conteúdo essencial de direito fundamental), que será causa provável de prejuízos de difícil reparação, designada­mente no seu direito ao bom nome e reputação, ine­xistindo interesse público legí­timo em exe­cutar (ao menos até decisão final de improvimento da acção de impugnação do acto adminis­trativo ilegal) o que já está garantido.

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artigo 109.º do CPTA, artigos 109.º do CPTA, artigo 20.º do CRP, artigo 17.º da CRP, artigo 120.º do CPTA, artigo 20.º da Constituição; 912/05 · Tribunal Constitucional: Decorre do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA que: «A intimação para protec­ção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser pos­sível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º».

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compensation for impairment of integrity bank guarantee claim event violation of procedural rights violation of personal integrity protection of legitimate expectations inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 109.º do CPTA
Como doutamente se sustentou, a propósito da previsão do artigo 109.º do CPTA, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 18 de Novembro de 2004 (Proc.
artigos 109.º do CPTA
artigo 20.º do CRP
artigo 17.º da CRP
artigo 120.º do CPTA
artigo 20.º da Constituição
artigo 131.º do CPTA
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00534/05.0BEVIS
“C…, S.A.”, contribuinte n.º …, com sede em …, Tondela, Viseu, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 13/05/2005, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que a mesma havia deduzido nos termos do art. 109º do CPTA contra o “INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA”, com sede na Rua Castilho, n.ºs 45-51, Lisboa e no qual peticionava que este fosse intimado a abster-se de proceder à execução da garantia bancária no valor de € 233.255,68 com a referência …, de 15/07/1999, do Banco Millennium BCP, SA, até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da decisão final no processo administrativo n.º …/2001 - deliberação do Conselho de Administração do INGA de 15/10/2004, com as legais consequências.
5713/09.9TVLSB.L1-7
- A, S.A., instaurou procedimento cautelar comum, contra, P, S.A., e contra, Banco, S.A., pedindo que: a) - Seja ordenado à requerida P que se aBenha de prosseguir com o pedido de pagamento da garantia bancária, à primeira solicitação, no valor de 1.176.622,31€, emitida pelo Banco , até ao trânsito em julgado da acção que a requerente irá instaurar.
14393/23.8T8PRT.P1
Veio A..., Lda instaurar procedimento cautelar comum contra B..., Unipessoal, Lda e C..., SA a solicitar se ordene: i) à 2ª requerida que, até ao transito em julgado da decisão a proferir na ação principal de que este procedimento cautelar é dependente, não pague à 1ª requerida qualquer quantia por conta da garantia bancária nº ..., no valor de € 63.262,87; e
3694/11.8TBVNG-B.P1
A douta sentença em apreciação julgou inidónea a caução oferecida pelos ora Apelantes no âmbito do processo executivo instaurado pelo D......, S.A., de que os presentes são apensos, por não acautelar o direito do ora Apelado. Salvo o devido respeito, os Apelantes entendem que a Meritíssima Juiz “ a quo” fez uma incorrecta aplicação do direito.
724/17
Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 20 de junho de 2017, que recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma constante do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, segundo a qual, a impugnação de decisão proferida pelo Banco de Portugal em processos de contra-ordenação só tem efeito suspensivo se o impugnante prestar garantia no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, bem como do princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional, constante do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10 da mesma Lei Fundamental, tendo em consequência, determinado o prosseguimento dos autos sem a execução imediata da sanção ou prestação de garantia.

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Acórdão 5/06

ACÓRDÃO N.º 5/06

Processo n.º 912/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., SA, instaurou, em 6 de Abril de 2005, no Tribunal Ad­mi­nistrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, “processo urgente de intimação para protecção de di­reitos, liberdades e garantias”, nos termos dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tri­bunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (CPTA), contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrária, pedindo a intima­ção do requerido para que se abstenha de proceder à execução da garantia bancária no valor de € 233 255,68, com a ref.ª 125‑02‑0087086, de 15 de Julho de 1999, do BANCO b., SA, até ao trânsito em julgado da decisão final na acção administrativa especial (n.º 312/2001) de impugnação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 15 de Outubro de 2004, que lhe determinou a reposição da quantia de € 1 885 881,98, relativa a ajuda comunitária, considerada indevidamente recebida. Para funda­mentar esse pedido, adu­ziu, em suma, o seguinte: (i) em 11 de Janeiro de 2005, intentou a referida acção administra­tiva especial, que ainda não foi decidida; (ii) em 18 de Janeiro de 2005, como incidente dessa acção, interpôs processo cautelar de suspensão de eficácia, que foi indeferido por decisão pro­ferida em 25 de Fevereiro de 2005, que ainda não transitou em julgado, encontrando‑se pen­dente recurso no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN); (iii) em 29 de Março de 2005, o requerido interpelou o referido Banco para, ao abrigo da mencionada garantia, pagar a quantia de € 233 244,68, por alegado incumprimento por parte do afiançado do contrato res­pectivo; (iv) existe fundado receio de constituição de uma situa­ção de facto consumado a par­tir de uma decisão administrativa ilegal e ilícita (ferida de nuli­dade por ofender o conteúdo essencial de direito fundamental), que será causa provável de prejuízos de difícil reparação, designada­mente no seu direito ao bom nome e reputação, ine­xistindo interesse público legí­timo em exe­cutar (ao menos até decisão final de improvimento da acção de impugnação do acto adminis­trativo ilegal) o que já está garantido.

Por sentença de 13 de Maio de 2005 do TAF de Viseu o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi indeferido por, dispondo o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA que essa intimação pode ser requerida “quando a célere emissão de uma deci­são de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento pro­visório de uma providência cautelar”, no caso não se verificava o requisito legal constante da parte final deste preceito, já que “para protecção dos direitos, liberdades e garantias enun­ciados pela requerente teria sido possível e suficiente o decretamento provisório de pedido cautelar, designadamente antecipatório (intimação para abstenção de uma conduta por parte do ora requerido)”.

A requerente interpôs recurso desta sentença para o TCAN, alegando, além do mais, que “a dimensão normativa encontrada para a norma contida no artigo 109.º do CPTA, na interpretação restritiva aplicada pela sentença recorrida, padece de inconstitucionalidade material por contravenção do disposto nos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da Re­pública Portuguesa”.

Por acórdão de 29 de Setembro de 2005 do TCAN foi negado provimento a esse recurso jurisdicional, tendo, no que concerne à questão de inconstitucionalidade susci­tada, sido expendido o seguinte:

“3.2.2. Invoca a recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos artigos 109.º do CPTA e 20.º, n.º 5, e 26.º, ambos da CRP, já que, segundo sustenta, «(…) a interpretação restritiva aplicada pela sentença recorrida (…)» (a propósito da previsão e âmbito do artigo 109.º do CPTA) «(…) padece de inconstitucionalidade mate­rial por contravenção do disposto nos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da República Portuguesa».

Vejamos da pertinência da tese sustentada pela recorrente.

Decorre do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA que: «A intimação para protec­ção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser pos­sível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º».

Este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberda­des e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, destina‑se a dar cumprimento à exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5, da CRP quando nele se estatui que para «(…) defesa dos direitos, liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos», normativo este que constitui uma das mais rele­vantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97 (cf. Maria Fernanda Maçãs, “As formas de tutela urgente previstas no Código de Pro­cesso nos Tribunais Administrativos”, Revista do Ministério Público, ano 25.º, n.º 100, Outubro/Dezembro 2004, pp. 41 e seguintes, em especial pp. 48 a 53; e Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Admi­nistrativos, 3.ª edição, pp. 273 e 274).

Note‑se que no n.º 5 do referido normativo não está em questão a cria­ção de um qualquer meio cautelar, porquanto o que se visa seria a concretiza­ção de um direito a processos céleres e prioritários, de molde a obter‑se uma eficaz e atempada protecção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos di­reitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos.

Com efeito, do comando constitucional em referência decorre a exigên­cia de um programa completo de instrumentos processuais que integralmente satisfaçam a necessidade da tutela efectiva de quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.

O que essencialmente se pretende é que a justiça, no caso a justiça ad­mi­nistrativa, tenha sempre resposta, em termos procedimentais, à solicitação de tutela de direitos ou interesses; trata‑se, afinal, de fazer corresponder a todo o direito uma acção adequada a fazê‑lo reconhecer em juízo (cf. artigo 2.º, n.º 2, quer do CPTA quer do CPC).

Já, porém, o comando constitucional não condiciona o legislador, res­pei­tado que se mostre o modelo organizatório judicialista e a tutela efectiva dos direitos dos administrados, na sua opção pelas fórmulas de instituição da jus­tiça administrativa e, muito menos, na articulação dos diversos meios pro­ces­suais que disponibiliza ao administrado ou na fixação de pressupostos pro­ces­suais de cada um deles, de que eventualmente resulte a preferência por um de­terminado meio que, em concreto, assegure a tutela efectiva, reclamada, do di­reito ou do interesse.

Não pode e não se extrai da previsão do artigo 20.º, n.º 5, na sua conju­ga­ção com o artigo 268.º, n.ºs 4 e 5, ambos da CRP, que o legislador constitu­cional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizá­veis, porquanto o que ressalta dos mesmos comandos é que qualquer procedi­mento da Administração que produza uma ofensa de situações juridi­camente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente.

É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efec­tivação das garantias jurisdicionais dos administrados, não se enquadrando necessariamente nesta ideia de total garantia jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de instrumentos e/ou meios processuais de reacção a uma dada actuação da Administração.

Daí que, seguindo os ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, pp. 499 e 500), estamos em presença de um «(…) direito constitucional de amparo de direitos a efecti­var através das vias judiciais normais (…)» (vide ainda do mesmo ilustre Pro­fessor, Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2004, p. 79).

Como doutamente se sustentou, a propósito da previsão do artigo 109.º do CPTA, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 18 de Novembro de 2004 (Proc. n.º 978/04 – in www.dgsi.pt/jsta), cuja jurisprudên­cia e entendimento aqui se acolhem:

«(…) Pretendeu‑se consagrar uma tutela jurisdicional reforçada nas situações tipificadas no já mencionado preceito, deste modo vin­cando a posição do cidadão como sujeito de direitos e liberdades, dando a tais direitos, liberdades e garantias um estatuto de “prefered position” (…).

Podemos, assim, encarar o regime acolhido nos já referidos arti­gos 109.º a 111.º do CPTA como uma clara manifestação da incidência e projecção de uma parcela nuclear do Direito Constitucional sobre ins­titutos de Direito Processual Administrativo, assumindo‑se, por isso, o contencioso administrativo como um dos elementos de garantia dos di­reitos fundamentais.

Os mencionados preceitos concedem ao juiz administrativo um poder de injunção, ainda que limitado às situações em que esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, habilitando‑o a adoptar todas as medidas necessárias a salvaguardar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias, deste modo o dotando dos meios de acção indispensáveis a assegurar a defesa das “liberdades” dos “particulares”.

O legislador ordinário, dando cumprimento à imposição veicu­lada no n.º 5 do artigo 20.º do CRP, procedeu à revalorização funda­mental do papel do juiz administrativo no campo da protecção dos di­reitos, liberdades e garantias, dando‑lhe meios para obviar, rápida e efi­cazmente, às ameaças aos direitos, liberdades e garantias.

O interessado que pretenda aceder à via contenciosa mediante o pedido de intimação deverá invocar a lesão, ou ameaça de lesão, dos seus direitos, liberdades ou garantias, devendo formular o seu pedido contra o ente público de que proceda o acto ou omissão que ponha em risco ou atente contra os direitos, liberdades e garantias, podendo, tam­bém, formular o pedido contra particulares, designadamente concessio­nários, quando vise suprir a omissão por parte da Administração das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos di­reitos, liberdades e garantias do interessado (cf. n.º 2 do artigo 109.º do CPTA).

Temos, assim, que a pretensão terá de fundar‑se na lesão ou ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia, o que, de resto, deve ser devidamente referenciado pelo interessado na sua petição. (…).»

Como refere Maria Fernanda Maçãs (local citado, p. 50): «(…) Com a actual reforma, o legislador atenua de algum modo (…) críticas, consa­grando este mecanismo de defesa dos direitos fundamentais contra actos ad­ministrativos. Na verdade, as violações aos direitos fundamentais vêm sobre­tudo da Administração, na medida em que continua a ser o poder esta­dual que convive mais de perto com os cidadãos e daí a maior susceptibilidade de lesar os seus direitos. (…)».

Para além disso, temos que o legislador não restringiu este meio proces­sual aos direitos, liberdades e garantias pessoais, como estabelece o artigo 20.º, n.º 5, da CRP visto que o seu âmbito abarca os direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, incluindo os de natureza análoga (artigo 17.º da CRP), pelo que se consideram abarcados no seu âmbito os direitos de natureza análoga dispersos na CRP e fora do catálogo (cf., neste sentido, Maria Fernanda Maçãs, local citado, p. 50).

Ora, o conteúdo do pedido do requerente (pessoa individual ou colec­tiva) a deduzir no âmbito deste meio contencioso será a condenação do reque­rido (Administração e particulares, em especial concessionários) na adopção de uma conduta positiva ou negativa, que poderá, inclusivamente, traduzir‑se na prática de um acto administrativo, tal como resulta do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA (cf. Mário Aroso de Almeida, obra citada, p. 276; e José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, pp. 258 e 259).

Seguindo aqui a doutrina desenvolvida por José Carlos Vieira de Andrade (obra citada, pp. 259/260) são pressupostos do pedido de intimação os seguintes:

a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do pro­cesso que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garan­tia;

b) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (co­mum ou especial) (cf. Acórdão do STA, de 18 de Novembro de 2004, Proc. n.º 978/04, in www.dgsi.pt/jsta; e João Caupers, Introdução ao Direito Adminis­trativo, 7.ª edição, p. 351).

Frise‑se que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar, visto que a tutela que proporciona o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se insere num processo de fundo que visa a obtenção, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, de uma pronúncia definitiva so­bre a relação jurídico‑administrativa em questão (cf. Mário Aroso de Almeida, obra citada, pp. 274 e 275; e João Caupers, obra citada, pp. 347 a 349).

Todavia, importa ter presente que se trata de meio contencioso que se caracteriza pela sumariedade e urgência, de molde a que se obtenha o seu desi­derato, ou seja, «uma protecção rápida e contundente ao legítimo exercício de um direito, liberdade ou garantia frente a qualquer tipo de ameaças, restri­ções, lesões ou violações, provenientes, designadamente, da actuação ou omis­são da Administração» (vide citado Acórdão do STA, de 18 de Novembro de 2004, Proc. n.º 978/04).

Por outro lado, e tal como sustenta Maria Fernanda Maçãs a propó­sito do requisito relativo à necessidade urgente de uma decisão de mérito indis­pensável para assegurar, em tempo útil, a protecção de um direito, liberdade e garantia (local citado, p. 51):

«(…) Quando o legislador fala em “decisão de mérito indispen­sá­vel …” cremos que a indispensabilidade não equivale aqui a irrever­sibilidade ou iminência de lesão. Isto porque é no n.º 1 do artigo 111.º que o legislador faz equivaler as situações de especial urgência à possi­bilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, (…).

Assim sendo, podemos dizer que em termos correntes e normais bastará, por conseguinte, a invocação da necessidade de assegurar o pleno e útil exercício do direito, liberdade e garantia em causa.

A indispensabilidade não constitui, pois, sinónimo de urgência qualificada, antes corresponde à necessidade de usar a intimação por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, em tempo útil, através de outro meio, designadamente o decretamento provisório de uma provi­dência cautelar. (…).»

Feita que foi esta breve incursão sobre a temática da intimação para pro­tecção de direitos, liberdades e garantias e sobre a amplitude e contornos do direito/garantia constitucional à tutela jurisdicional efectiva, importa, agora, reverter ao caso em análise, aferindo da bondade da interpretação e entendi­mento sustentado na decisão recorrida.

Temos, para nós, que a argumentação da recorrente é manifestamente improcedente, constituindo uma interpretação que, essa sim, será violadora dos normativos em crise.

Com efeito, conforme resulta da factualidade apurada e documentos in­sertos nos autos (cf. fls. 93 a 105), a recorrente, no uso dos meios contencio­sos previstos no ordenamento jurídico‑administrativo, lançou mão da acção admi­nistrativa especial e da acção cautelar a ela apensa tendente à obtenção do re­conhecimento do direito que invoca ser titular, vindo, agora, com a dedução deste meio contencioso principal reclamar o reconhecimento do mesmo direito que ali havia sido invocado.

No entender da recorrente, a lei processual faculta‑lhe tal direito, pelo que a interpretação sustentada na decisão judicial recorrida é violadora daque­les normativos supra elencados.

Tal posicionamento interpretativo não pode ser minimamente aceite por­quanto se traduz num uso em duplicado dos meios contenciosos legalmente tipificados ou numa duplicação da tutela jurisdicional para além do que se mostra consagrado e é legítimo inferir, à luz dos considerandos supra tecidos a este propósito, dos artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.ºs 4 e 5, da CRP.

Decorre duma correcta interpretação dos normativos em crise (cf. arti­gos 20.º, 26.º e 268.º da CRP e 2.º, 109.º e 112.º e seguintes do CPTA) que os meios contenciosos em presença e confronto não estão colocados numa posição de alternatividade ou de cumulatividade, nem é aceitável, à luz do que é, em nosso entendimento, a clara intenção do legislador, que a improcedência da tutela cautelar traduzida numa pronúncia de mérito sobre tal pretensão legi­time, numa «segunda volta», o uso ainda de mais este meio contencioso de tu­tela principal e definitiva para obtenção da satisfação do alegado direito ou in­teresse lesado quando a tutela jurisdicional estava a ser efectivada com recurso à acção administrativa, no caso especial, em conjugação com a acção cautelar.

Não é no caso sustentável uma duplicação da tutela judicial através da dedução dum pedido como o sub judice, nem o legislador constitucional nos normativos invocados pela recorrente permite/autoriza ou sequer impõe ao le­gislador ordinário a consagração de um regime de cumulação ou dedução al­ternativa dos meios ou instrumentos contenciosos aludidos.

Na verdade, não é pelo facto de a recorrente não ter obtido a satisfação da pretensão cautelar deduzida, que, recorde‑se, foi indeferida com fundamento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no artigo 120.º do CPTA), confirmada, aliás, por acórdão deste mesmo Tribunal datado de 7 de Julho de 2005 (Proc. n.º 132/05.9BEVIS), que, agora, está legitimada a instaurar o meio contencioso previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA.

O uso do presente meio contencioso principal, com o qual se obtém uma pronúncia judicial final definitiva, exige para a sua procedência que se mostrem verificados in casu os requisitos supra enumerados, ou seja, a neces­sidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indis­pensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa (cf. artigos 109.º e 131.º do CPTA).

Tais requisitos ou exigências, à luz do modo como foram interpretados pela M.ma Juiz a quo na decisão judicial recorrida, não contendem ou afectam minimamente os normativos constitucionais invocados pela recorrente, já que, repita‑se, não é pelo facto de ter «falhado» a tutela cautelar nos termos em que tal ocorreu no caso que a recorrente está agora legitimada à instauração do meio previsto no artigo 109.º do CPTA ou pode ver aberta a porta da tutela ju­risdicional através do referido meio, pois este meio contencioso não se mos­tra numa relação de alternatividade ou de cumulatividade sucessiva por refe­rência com os demais meios contenciosos previstos no CPTA.

Não foi, nem é essa, manifestamente, a intenção do legislador constitu­cio­nal, nem aquela que, em cumprimento escrupuloso daquele deside­rato, foi consagrada no CPTA (artigos 109.º e seguintes) pelo legislador ordi­nário na definição do actual regime de tutela jurisdicional em sede de conten­cioso ad­ministrativo.

Impunha‑se, por conseguinte, o indeferimento do presente pedido de inti­mação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido pela aqui recorrente, o que doutamente foi decidido na e pela decisão judicial em recurso e que, assim, importa confirmar com todas as legais consequências.”

É contra este acórdão que, pela mesma recorrente, vem interposto o presente re­curso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 109.º do CPTA, “na dimensão normativa aplicada pelo acórdão recorrido”.

A recorrente apresentou alegações, formu­lando, a final, as seguintes conclu­sões:

“1) A concreta dimensão normativa encontrada para a norma contida no artigo 109.º do CPTA, na interpretação restritiva aplicada pela sentença [sic] recor­rida, impõe uma restrição desproporcionada e excessiva ao acesso ao di­reito e tutela jurisdicional efectiva.

2) Violando o disposto nos artigos 20.º, n.º 5, e 26.º da Constituição da República Portu­guesa;

3) Deverá, por isso, vir julgada inconstitucional, com as demais conse­quências legais.”

O recorrido INGA contra‑alegou, concluindo:

“1.ª – Apesar de o presente recurso ter sido interposto ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve ser completamente irrelevante a ve­rificação dos requisitos de admissibilidade exigidos por este normativo, por­quanto não se está perante uma decisão de um Tribunal que possa ser enqua­drada na referida alínea.

2.ª – De facto, o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao qual a recorrente entendia ter direito, não aplicou a norma, cuja interpretação foi arguida de ser contrária à Constituição, mas, antes, recu­sou o uso daquele meio contencioso concedido pela norma em questão, por não se mos­trarem verificados os requisitos para a sua procedência.

3.ª – Assim, no entender do recorrido, o que importa para o conheci­mento do presente recurso, por este douto Tribunal, será descortinar se a recusa da aplicação da norma em questão – artigo 109.º do CPTA – foi com funda­mento em inconstitucionalidade, por­que, caso contrário, não poderá conhecer do mesmo.

4.ª – Ora, salvo melhor entendimento, resulta da leitura do acórdão re­cor­rido que a decisão que recusou a aplicação da norma contida no referido ar­tigo 109.º do CPTA não foi com fundamento em inconstitucionalidade, mas terá resultado da não verificação in casu dos requisitos exigidos para a sua pro­cedência.

5.ª – Nestes termos, entende o recorrido que o Tribunal não deve conhe­cer do presente recurso, por falta do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e que, por o mesmo ser inadmissível, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, é permitida a prolação de decisão sumária.

6.ª – Quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada pela recor­rente, a qual decorreria da interpretação normativa, feita pelo Tribunal Central Administrativo Norte, da disposição do artigo 109.º do CPTA, que se afigura inconstitucional por violação das normas constantes nos artigos 20.º, n.º 5 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efec­tiva) e 26.º (Outros direitos pes­soais) da Constituição da República Portuguesa, no en­tendimento do recorrido, tal questão mostra‑se manifestamente infundada.

7.ª – Na verdade, não só no acórdão recorrido não foi feita a alegada inter­pretação restritiva, desproporcionada e excessiva ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, para o indeferimento do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mas, independentemente de quaisquer interpretações que possam ser feitas, constitui orientação unívoca desse douto Tribunal de que, salvo o caso de sentença pe­nal condenatória (e, eventualmente, quando estejam em causa direitos, liberdades e ga­rantias), o di­reito de acesso à justiça consignado no artigo 20.º da Constituição não ga­rante necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo grau de jurisdição: garante sim, a todos e sem discriminação de ordem eco­nómica, o acesso à via judiciária correspondente a um grau de jurisdição.

8.ª – De facto, para protecção de direitos, liberdades e garantias, e para assegurar, em tempo útil, a defesa dos mesmos, contra quaisquer ameaças ou lesões, apenas deve ser utilizado o pedido de intimação como o meio proces­sual indicado, desde que este seja indispensável para assegurar aquela protec­ção, e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção adminis­trativa (cf. artigos 109.º e 131.º do CPTA).

9.ª – Nestes termos, o acórdão recorrido decidiu bem, fazendo uma cor­recta interpretação do artigo 109.º do CPTA, ao recusar o pedido de intima­ção, por não se verificarem os requisitos para a sua procedência, uma vez que a re­corrente já tinha lançado mão de outro meio processual, o cautelar, o qual teria sido suficiente para assegurar a tutela efectiva do alegado direito ou inte­resse lesado, não fora o seu indeferimento com fun­damento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no artigo 120.º do CPTA).

10.ª – Com efeito, não é pelo facto de a recorrente não ter obtido a satis­fa­ção da preten­são cautelar deduzida que, então, estaria legitimada a ins­taurar o meio contencioso previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA.

11.ª – Entende, pois, o recorrido, que tanto bastará para se considerar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade suscitada pela re­corrente, podendo‑se con­cluir pela inatendibilidade dos fundamentos do pre­sente recurso alegados pela mesma.”

Notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada nas con­tra‑alegações do recorrido, a recorrente respondeu sustentando o seu improvimento por, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida aplicou (emitindo um juízo de conformidade constitucional da mesma) a norma cuja incons­titucionalidade havia sido suscitada pela recorrente durante o processo.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Sustenta o recorrido que, tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo seria inadmissível por a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de intimação formulado, não ter aplicado a norma (do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA) cuja inconstitucionalidade fora suscitada, e, por outro lado, não se ba­seando a recusa de aplicação dessa norma num juízo de inconstitucionalidade da mesma (mas antes num juízo de não verificação dos requisitos exigidos para a sua aplicação), tam­bém o recurso seria inadmissível mesmo se interposto ao abrigo da alínea a) daquele preceito.

Não é, porém, assim.

A recorrente suscitou a inconstitucionalidade de uma interpretação (que apeli­dou de “restritiva”, mas que, em rigor, é susceptível de ser considerada como meramente “de­clarativa”) da norma do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA no sentido de que é inadmissível o re­curso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se o inte­ressado dispôs da possibilidade de obter o decretamento provisório de providência cautelar que determinaria a abstenção, por parte do recorrido, da conduta (no caso, a execução da ga­rantia bancária) alegadamente lesiva de um seu “direito, liberdade e garantia”.

Neste contexto, ao indeferirem a intimação requerida por entenderem que, por falta do requisito mencionado na parte final do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a situação da requerente não estava abrangida pela previsão desse preceito, as decisões das instâncias apli­caram, como ratio decidendi, a “interpretação normativa restritiva” que a ora recorrente apo­dara de inconstitucional.

Nestes termos, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, improcedendo a questão prévia suscitada na contra‑alegação do recorrido.

2.2. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, é, conforme tem sido salientado pela doutrina, uma das novidades absolutas da recente reforma do contencioso administrativo português (cf. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª edição, Coimbra, 2005, pp. 261‑267, e “A protecção dos direitos fundamentais na justiça administrativa refor­mada”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, n.º 3929, 1 de Dezembro de 2001, pp. 226‑235, em especial pp. 229‑232; Mário Aroso de Almeida, “Breve introdução à reforma do contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 32, pp. 3‑10, em especial p. 8, e O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edi­ção, Coimbra, 2004, pp. 273‑279; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fer­nandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coim­bra, 2005, pp. 535‑549; Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lisboa, 2004, pp. 75‑86; Maria Fernanda Maçãs, “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrati­vos”, Revista do Ministério Público, ano 25.º, n.º 100, Outubro/Dezembro 2004, pp. 41‑70, em especial pp. 48‑53; Carla Amado Gomes, “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, Coimbra, 2003, pp. 541‑577; e “Intimação para protecção de que direitos, liberdades e garantias?” (anotação ao acórdão do STA de 18 de Novembro de 2004, P. 978/04), Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 50, Março/Abril 2005, pp. 32‑43; e Sofia David, Das Intima­ções – Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Có­digo de Processo nos Tribu­nais Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 107‑137).

Visando dar execução ao comando constitucional do artigo 20.º, n.º 5, da CRP (introduzido pela revisão constitucional de 1997), ampliou mesmo o seu alcance, ao abarcar como objecto de protecção todos os direitos, liberdades e garantias (e não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, como se expressa o preceito constitucional).

Outra das notas características desta figura é tratar‑se de um processo autó­nomo (principal), tal como os demais processos urgentes regulados no Título IV do CPTA, e não de um processo cautelar, como os tratados no Título V, que são sempre dependentes de uma causa (principal) que tem por objecto a decisão sobre o mérito (artigo 113.º, n.º 1, do CPTA). O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo a especificidade de visar a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administra­ção (ou a particulares) a adopção de uma conduta, positiva ou negativa, que seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, tem em co­mum quer com os demais processos regula­dos no referido Título IV, quer com os processos que seguem a forma da acção ad­mi­nis­tra­tiva comum (Título II) ou da acção administrativa especial (Título III), o tratar‑se de processo “em que o tri­bunal é chamado a apreciar e deci­dir litígios através de decisões cuja função é a de resolver definitivamente esses litígios me­diante sentença transitada em julgado” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, obra citada, p. 536).

Estes autores, analisando o requisito de concessão desta intimação consistente na indispensabilidade da sua célere emissão, “por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma pro­vidência cau­telar, segundo o disposto no artigo 131.º” (este artigo 131.º prevê, para a generalidade das providências cautelares, a possibili­dade de o interessado pedir o decretamento provisório da providência, quando ela “se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência”), ponderam o seguinte (obra citada, pp. 538‑539):

“A imposição deste (…) re­qui­si­to é da maior importância e deve ser real­çada, pois, atra­vés dela, o Código assume que, ao contrário do que, à par­tida, se poderia pensar, o processo de intimação pa­ra protecção de direitos, li­ber­dades e garantias não é a via nor­mal de reacção a uti­lizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via nor­mal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção ad­mi­nis­tra­tiva co­mum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pe­di­do de de­cre­ta­men­to de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sen­ten­ça que, a seu tem­po, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso con­creto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para as­se­gurar o exercício, em tempo útil, do direito, li­berdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.

O processo de intimação pa­ra protecção de direitos, liber­dades e garan­tias é, assim, ins­tituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma vál­vu­la de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do con­tencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias (…).

A opção afigura‑se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configu­ra­do em moldes ex­ces­si­va­mente restritivos (…). Com efeito, cumpre ter presente que o normal e desejável é que os pro­ces­sos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos ur­gen­tes, em que a celeri­dade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não de­vem ser postergados. Afigura‑se, pois, justificado recorrer, por norma, aos pro­­cessos não ur­gentes, devi­da­men­te complementados por um sistema efi­caz de atri­buição de providências cau­­te­lares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irrever­sí­veis ou a emer­gên­cia de da­nos de difícil repa­ração (sobre os processos cautelares, cf. artigos 112.º e seguintes), e reservar os pro­ces­sos ur­gen­tes para situações de verdadeira ur­gência na ob­ten­ção de uma decisão sobre o mérito da cau­sa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é suficiente a utilização de um processo não ur­gen­te, ainda que complementado pelo de­cretamento – se as circunstâncias o justificarem, provisório (quanto a este ponto, cf. artigo 131.º) – de provi­dên­cias cau­telares.”

E, esclarecendo melhor a natureza subsidiária deste processo de intimação e exemplificando os casos em que deve ser utilizado e aqueles em que se mostra satisfatório o recurso aos processos “normais” associados a meios cautelares, prosseguem os referidos auto­res (obra citada, pp. 539‑542):

“3. À primeira vista, dir‑se‑ia que a relação de subsidiariedade prevista no n.º 1 se estabelece entre o pro­cesso de intimação para protecção de direitos, liberdades e ga­ran­tias e «o decreta­men­to provisório de uma providência caute­lar, segundo o disposto no ar­ti­go 131.º». Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, nos termos expostos na nota precedente, de uma relação genérica de sub­si­dia­rie­dade entre este processo e os processos não urgentes (acção administrativa comum e acção ad­mi­nistrativa especial). A referência específica ao decretamento provisório de pro­vi­dências cautelares, previsto no artigo 131.º, compreende‑se, entretanto, porque a relação de subsi­dia­riedade em relação aos processos não urgentes se estende, como não po­deria deixar de ser, ao recurso à tutela cautelar – e, dentro desta, à mais incisiva das pos­sibilidades que o regime da tutela cautelar oferece, a do decretamento pro­visório de pro­vi­dências cau­te­lares, previsto no artigo 131.º, quando as circuns­tâncias o justifiquem.

Com efeito, elemento essencial para a efectividade dos processos não urgentes é, como foi referido na nota precedente, a existência de um sistema eficaz de atri­buição de providências cau­­te­lares, efec­­ti­va­mente apto a evitar a constituição de situações irrever­sí­veis ou a emer­gên­cia de da­nos de difícil repa­ração. Quando, portanto, se afirma que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não ur­gentes não se mostrem capazes de assegurar uma protecção adequada, esta afirmação tem necessariamente em vista os processos não urgentes, devi­da­men­te complementados pelo sis­tema de tutela cautelar, com todas as possibili­dades que ele comporta – com natural destaque para a mais efectiva de todas, que é a do decretamento provisório de providências cautelares, na medida em que, em parte, também se dirige à protecção de direitos, liberdades e garantias e, muitas vezes, será precisamente a via que poderá dar resposta a situações que, de outro modo, não poderiam deixar de cair no âmbito de intervenção do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

A referência específica, nesta sede, ao decretamento provisório de pro­vi­dências cautelares do artigo 131.º explica‑se, pois, porque, na prática, o pro­cesso de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há‑de ser chamado a intervir nas situações que não possam ser acauteladas através do de­cre­tamento provisório de uma providência cautelar.

Procuremos, pois, concretizar os termos em que se parecem dever arti­cu­lar estes dois institutos.

O de­cre­tamento provisório de pro­vi­dên­cias cautelares, tal como pre­visto no artigo 131.º, consiste na possibilidade que, em situações de extrema urgência – e, em es­pe­cial, quando esteja, precisamente, em causa o exercício em tempo útil de direitos, li­berdades e garantias –, é dada ao autor que desen­cadeie ou se proponha desencadear um processo não urgente, de obter, em or­dem a assegurar a utilidade da decisão que pre­ten­de alcançar nesse processo, a adopção imediata de uma providência cautelar, ainda durante a própria pen­dência do processo cautelar. A providência é decretada a título provisório, na medida em que é decretada para vigorar apenas durante a pendência do pro­cesso cautelar, dando assim resposta à própria morosidade deste processo. Uma vez concluído o pro­cesso cau­te­lar, decidir‑se‑á se ela deve ser mantida durante toda a pendência do processo principal ou se deve ser alterada ou pura e sim­plesmente levantada.

O de­cre­tamento provisório de pro­vi­dên­cias cautelares permite, assim, obter, num prazo que, em situações de extrema urgência, pode ser, tal como na intimação para pro­tec­ção de direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 111.º, n.º 1), de 48 horas (cf. artigo 131.º, n.º 3), a adopção de providências cautelares di­rigidas a impedir a lesão iminente e irrever­sível de direitos, liberdades e garan­tias. Pense‑se no exemplo da ocupação de uma proprie­dade, porventura em pura via de facto, por veículos e equipamentos que come­cem a realizar movi­mentações de terras. Esta situação pode ser tutelada através do ime­dia­to decre­tamento provisório de uma ordem de suspensão dos trabalhos. Pense‑se no exemplo da recusa do visto de permanência de um cidadão estrangeiro no ter­ritório nacional. Esta situação pode ser tutelada através do imediato decre­ta­mento provisório de uma autorização provisória de permanência.

Como é natural, o de­cre­tamento provisório de pro­vi­dên­cias cautelares pode e deve intervir em todos os domínios em que faça sentido a con­ces­­são de pro­­vidências cautelares, sem prejuízo da de­ci­­são que venha a ser proferida no pro­­cesso principal e até sem prejuízo da decisão definitiva que, a propósito da ma­nu­tenção ou não da providência pro­vi­so­ria­mente decretada, venha a ser pro­ferida no próprio pro­ces­so cautelar. Situa­ções, portanto, em que a célere emis­são de uma de­ci­são sobre o mé­­rito da causa, que ponha definitiva­men­te termo ao litígio, não é in­dis­pen­sá­vel pa­ra proteger o direito, liberdade ou garantia, bas­tando, para o efeito, o de­cre­ta­­men­to de uma regulação meramente provisó­ria, desde que se assegure que a providência é decretada com a maior urgência, imediatamente após o mo­mento em que seja solicitada.

Pelo contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, li­berda­des e garantias há‑de ser chamado a intervir em situações que não pos­sam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronún­cia de­finitiva sobre o mé­rito da causa. Retomem‑se as situações paradigmáticas em que está em causa a ob­ten­ção da au­to­ri­zação para a realização de uma mani­festação, por ocasião da deslocação a Por­tugal, em da­ta próxima, de uma per­sonalidade es­­tran­geira, ou a concessão de tempos de antena numa campanha eleitoral que está em curso ou vai começar em breve. Em situações deste tipo, não faz sentido a concessão de uma pro­­vidência cautelar porque a realização da ma­ni­fes­ta­ção não pode ser autorizada (ou os tempos de antena concedidos) a título precário e pro­visório, sem prejuízo da de­ci­­­são que venha a ser proferida no processo principal. Com efeito, se o tribunal emitisse uma providência cau­telar para que a ma­­­nifestação fosse rea­li­za­da (ou os tempos de antena fossem atribuídos), ele estaria, desse modo, a dar (e a dar em de­finitivo) o que só à sentença final, a uma decisão sobre o mérito da causa, cumpre pro­­por­­­cio­nar: se a rea­li­za­ção da ma­­­ni­fes­tação fos­se autorizada (ou os tempos de antena conce­didos) a título cautelar, isso faria com que, uma vez rea­liza­da a ma­ni­festação (ou emitidos os tempos de antena), o processo principal se tornasse au­to­­ma­ti­camente inútil. O que em si­tua­ções des­te tipo é necessário é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de ur­­gência, uma de­cisão definitiva sobre a ques­tão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato, não se compadecendo com uma definição cautelar. O processo principal urgente de intimação existe precisamente para su­prir as insuficiên­cias próprias da tutela cautelar, que resultam do facto de ela ser isso mesmo, cau­telar (…).”

Como salienta José Carlos Vieira de Andrade (obra citada, p. 263), o re­qui­sito da parte final do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA é, de certo modo, pleonástico, “pois que se é indispensável uma decisão de mérito urgente para evitar a lesão do direito, então isso exclui automaticamente a admissibilidade de um processo cautelar”; na verdade, apesar de o decretamento provisório da providência também ser urgente e poder ser conseguido no prazo de 48 horas (artigo 131.º do CPTA), a sua utilização “não tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente, porque as providências cautelares, por definição, não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos”; concluindo: “em rigor, a expres­são legal quer mostrar o carácter excepcional da intimação, confirmando a remissão para a acção normal (não urgente) daqueles casos em que, estando embora em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia, a decisão de fundo não seja urgente – pois que eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis, podem ser resolvidos nesses processos normais através de providências cautelares”.

Podemos, assim, afirmar, de acordo com a generalidade da doutrina, que o cri­tério de determinação da subsidiariedade da intimação para protecção de direitos, liberda­des e garantias face aos meios cautelares – isto é: saber quando, perante uma ameaça séria de lesão do exercício de um direito, liberdade ou garantia, se deve lançar mão de uma solução urgente de mérito (através da intimação) ou de uma tutela provisória (através da antecipação de uma providência cautelar) – radica essencialmente na adequação, para a situação concreta, de uma sentença provisória ou de uma sentença de mérito definitiva: “haverá lugar à aplica­ção da intimação sempre que o decretamento provisório consumir o objecto do processo principal, tornando‑se definitivo” (Maria Fernanda Maçãs, local citado, p. 52), pois “o que conta é a capacidade ou incapacidade da medida cautelar para regular definitivamente uma situação e não a urgência” (Isabel Fonseca, obra citada, p. 78). Ou, segundo Carla Amado Gomes (“Pretexto ...”, citado, p. 565), “não se trata (...) de uma questão de maior rapidez na conces­são da providência (...), mas antes da aplicação do princípio da interferên­cia mínima em sede cautelar (em sentido amplo)”, isto é: “estando em causa cognições sumá­rias motivadas pela urgência, o juízo provisório, revisível no próprio processo cautelar em curso, prefere ao juízo definitivo proferido na intimação, só eventualmente revisível em via de recurso”.

2.3. Exposto o regime legal aplicável, era desde logo patente a inadequação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e mérito face à pretensão deduzida pela recorrente. Como se demonstrou, aquele meio processual principal aplica‑se perante situações de urgência na obtenção de uma decisão definitiva de mérito de um litígio. Ora, o que a recor­rente peticionou foi uma medida provisória: a intimação do requerido para se abster de exe­cutar a garantia bancária “até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir” na acção administrativa especial em que era impugnada a deliberação que determinara a reposição da quantia relativa a ajuda comunitária considerada indevidamente recebida.

Para tutela da posição subjectiva da requerente eram, assim, manifestamente suficientes e adequados os meios processuais “normais” que o CPTA disponibilizava: acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo reputado ilegal acoplado a providência cautelar, no âmbito da qual o requerente podia pedir o decretamento provisório da providência, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do CPTA.

Meios processuais que o recorrente efectivamente utilizou, embora, no que tange à providência cautelar e ao pedido de decretamento provisório, sem sucesso. Na ver­dade, por decisão do TAF de Viseu de 3 de Fevereiro de 2005 (fls. 94 a 96) foi indeferido o pedido de decretamento provisório, e por decisão de 25 de Fevereiro de 2005 (fls. 98 a 105) foi indeferida a providência cautelar de suspensão de eficácia. Esta última sentença, entretanto confirmada pelo acórdão do TCAN de 7 de Julho de 2005, proc. n.º 132/05.9BEVIS (texto integral disponível em www.dgsi.pt/jtcn), indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deli­beração em causa por a requerente não ter alegado nem provado factos demonstrativos de que a execução do acto lhe provocaria prejuízos de difícil ou impossível recuperação para os inte­resses que pretendia ver reconhecidos na acção principal, pelo que se entendeu que a provi­dência solicitada não podia ser concedida por falta de verificação do requisito (de mérito) do periculum in mora referido na primeira parte do alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA: haver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no pro­cesso principal”.

Os direitos constitucionais de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva são satisfeitos pela previsão legal de mecanismos processuais que possibilitem, de modo adequado e suficiente, aos interessados a defesa dos seus direitos perante os tribunais, mas obviamente não asseguram a todos eles o sucesso nas suas pretensões. No caso dos autos, é manifesto que a conjugação da acção administrativa especial de impugnação da deliberação que determinou a reposição da quantia em causa, associada ao pedido de decretamento provi­sório de providência cautelar visando impedir a autoridade administrativa de executar de ime­diato tal deliberação, designadamente através da cobrança da garantia bancária prestada, eram idóneos e suficientes para tutelar os interesses legítimos da recorrente. A circunstância de, por decisão judicial de mérito, terem sido indeferidos quer o pedido de decretamento provisório da providência cautelar quer a própria providência solicitada, não implica que seja constitu­cionalmente imposto a concessão à interessada, em regime de cumulatividade, do acesso ao meio excepcional e subsidiário da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Conclui‑se, assim, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, que a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido, aliás em perfeita consonância com a literalidade do preceito legal, não viola as normas e princípios constitucionais invocados pela recorrente.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 109.º, n.º 1, Código de Pro­cesso nos Tri­bunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, en­quanto condiciona o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias à impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, para o asseguramento do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, do decretamento provisório de uma providência cautelar; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pela recorrente (no Tribunal Constitucional só valem as isenções sub­jectivas de custas previstas no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais – cf. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro –, e não também a prevista no artigo 73.º‑C, n.º 2, alínea c), deste Código), fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos