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954/05 AI generated

954/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 954/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acórdão 2/06 ACÓRDÃO N.º 2/06 Processo n.º 954/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 30 de Novembro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, negar provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, por “não jul­gar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que con­firmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da mol­dura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão”. 1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do artigo 70.°, n° 1, alínea a) [sic], da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 10 de Outubro de 2005 do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu reclama­ção apresentada contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Rela­ção do Porto, de 20 de Julho de 2005, que não admitira, com invocação do dis­posto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), re­curso deduzido contra acórdão dessa Relação, de 27 de Outubro de 2004, que confirmara (embora parcialmente) a decisão da pri­meira instância, sendo que nenhum dos crimes por que o arguido foi condenado era passível de pena de prisão superior a oito anos. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente preten­der ver «apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretado como o foi na decisão recorrida, isto é, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronún­cia, mas às penas parcelares aquando da decisão em primeira instância», por «tal interpretação viola[r] os artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da CRP», questão de inconstitucionalidade esta que teria sido «levantada, oportunamente, no pro­cesso, e designadamente na reclamação para a conferência [sic] do STJ, do despacho que não ad­mitiu o recurso que interpôs e motivou a fls. 13 216». Na aludida reclamação, o arguido expendera o seguinte: «2. O recorrente foi acusado e pronunciado por: um crime de organiza­ção terrorista, previsto e punido pelo artigo 300.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, do Có­digo Penal; um crime de extorsão, na forma continuada, previsto e punido pe­los artigos 79.º e 223.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 79.º, 143.º e 146.º, todos do Código Penal; um crime de coacção, na forma continuada, pre­visto e punido pelos artigos 79.º e 154.º, n.º 1, todos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 79.º e 275.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de dano com vio­lência, pre­visto e punido pelos artigos 212.º e 214.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 3. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, para efeitos de recurso, é a acusação que define o objecto do pro­cesso. 4. A título meramente exemplificativo, transcreve‑se o exarado em re­cente acórdão da 3.ª Secção do STJ (Acórdão do STJ, de 13 de Outubro de 2004, proferido no processo n.º 2152/04, da 3.ª Secção) so­bre o tema: “(...) A acusação define o objecto do processo, seja esse objecto enten­dido como o conjunto dos factos descritos e res­pectiva qualificação jurí­dico‑penal; ou apenas entendido como a descrição dos factos socialmente re­levantes – pois é sabido que os factos poderão ser objecto de alteração (não substancial) tanto no despacho de pronúncia, se a ela houver lugar – artigos 303.º e 309.º do CPP, como na audiência de julgamento, artigos 358.º e 359.º do CPP –, e que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídico‑penal dada pela acusação. (...) É através do objecto do processo (acusação) que se determina qual o tribunal competente (singular, colectivo...) para o julgamento e qual o re­gime de recursos: um só grau ou dois graus – dupla jurisdição ou tripla juris­dição. Tudo isto se prende, como é bom de ver, com a natureza e gravidade do crime – gravidade aferida pela pena aplicável, moldura penal abstracta. Assim, definido que esteja o objecto do processo, deter­minadas ficam desde logo as regras e os regimes do recurso atinentes a tal processo – preci­samente porque a lei as preesta­beleceu, em obediência ao mínimo exigível, v. g. princí­pio do juiz natural.” 5. Mesmo que assim não fosse, e é, ainda assim, o recorrente ti­nha di­reito a recurso para o STJ. 6. Na verdade, foram-lhe aplicadas 9 penas parcelares, respecti­vamente de 3 anos e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 10 meses de prisão, 1 ano de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 1 ano de prisão, 9 meses de prisão, 7 meses de prisão e 10 meses de prisão. Ora, as penas parcelares somam 12 anos e 6 meses de prisão. 7. Impõe o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal que a pena aplicá­vel em caso de concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 8. Temos, pois, que no seu caso a moldura penal abstracta para a pena concreta do concurso varia entre 42 meses e 12 anos e 6 meses. 9. Logo, superior a 8 anos. 10. Assim, e neste concreto caso, a moldura penal abstracta é superior a 8 anos, sendo que se discute, outrossim, o cúmulo jurídico. 11. De todo o modo, e como o próprio despacho reconhece, o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tri­bunal Colectivo, ou seja, não o confirmou. E, também assim, não deve­ria ter sido proferido des­pacho de não admissão. 12. De todo o modo, sobre a questão da admissibilidade do re­curso, já se havia pronunciado o Sr. Desembargador Relator por despa­cho de 7 de Março de 2005, sobre o qual recaiu acórdão de 1 de Junho de 2005, não se pro­nunciando sobre o que agora se discute, mas tão‑só sobre a matéria do invo­cado justo impedimento. 13. Está, pois, precludido o poder de a Relação ou o relator se pronun­ciarem de novo sobre a questão da admissibilidade, sendo certo que, naquela parte, o arguido recorrente não se conformou nem foi ainda definitivamente convencido. 14. Assim, razão não há para que o recurso não seja admitido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais. 15. Por mera cautela, desde já se argúi a inconstitucionalidade da inter­pretação que o M.mo Juiz Desembargador faz da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas à pena parcelar aquando da decisão em primeira instância, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da CRP.» O despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Ou­tubro de 2005, que indeferiu a reclamação, desenvolveu a seguinte fun­damentação: “II. Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação, pro­ferido em processo respeitante a um concurso de infracções que conde­nou o arguido na pena única de oito anos e cinco meses de prisão. Com efeito, o referido acórdão absolveu o arguido de um dos crimes de de­tenção de arma proibida por que vinha condenado, mantendo no mais a decisão da 1.ª instância, que o condenara pela prática dos seguintes cri­mes: um de associação criminosa, pre­visto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, do Código Penal; três de ofensa à inte­gridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º e 146.º, com referência à alínea g) do n.° 2 do artigo 132.º do Código Penal; dois de extor­são, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal; um de ofensa à in­tegridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Có­digo Penal; e um de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal. Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação profe­rido em processo respeitante a um concurso de infracções, face ao dis­posto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), 2.ª parte, do CPP, há apenas de ter “em conta a pena apli­cável a cada um dos crimes”, como nos refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Su­premo Tribunal de Justiça, de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de 2003 e de 22 de Maio de 2003, in Colectânea de Juris­prudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano [XI], tomo 1, pp. 162 e ss. e 186 e ss., e tomo II, pp. 163 e ss. e 190 e ss., respectivamente. Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a oito anos. Hoje a jurisprudência do STJ é neste sentido. E, por força da interpretação extensiva a que deve ser sujeita a regra contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenató­ria integral conforme, contem­plada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido. Por último, o citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando se re­fere a acórdão proferido em recurso pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não tem em vista, ao contrário do que sustenta o ora recla­mante, os crimes indica­dos na acusação, uma vez que esta, não obstante delimitar o objecto do pro­cesso, apenas releva para o julgamento a que o arguido é submetido nas instân­cias. Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho recla­mado ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, re­fere‑se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não in­cluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um se­gundo grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. Acresce que não se visualiza nenhuma situação de desigualdade perante terceiros, uma vez que em situações como a dos autos a nin­guém é conferida a possibilidade de recorrer. Não se julga, assim, inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alí­nea f), do CPP. III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.» 2. A questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente é de con­side­rar «simples», por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Cons­titucional, o que possi­bi­lita a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. Anote‑se que se entende consistir mero lapso a referência do recorrente a que interpunha o recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que, patentemente, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionali­dade. O recurso é, porém, admissível ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito. Como se referiu, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do pre­sente recurso já por diversas foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que sempre concluiu pela não in­constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada – como o foi na decisão ora recorrida – no sentido de que, em caso de concurso de in­fracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassa­gem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para abrir a via de re­curso para o STJ contra acór­dãos das Relações que confirmem decisão da 1.ª instância. A questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 189/2001 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., pág. 285), no qual se expen­deu: «A questão que o recorrente suscita na sua reclamação para o Presi­dente do STJ é, afinal, a da não consagração, no caso, de um ter­ceiro grau de jurisdi­ção, pretendendo com a interpretação normativa que considera conforme à Constituição abrir esse terceiro grau de re­curso. Porém, não tem razão. 6. A Constituição da República Portuguesa não estabelece em ne­nhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao di­reito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva. Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Consti­tucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos es­senciais. Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a pro­blemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao di­reito penal, por um lado, e aos outros ramos do di­reito, pois sempre se enten­deu que a consideração constitucional das ga­rantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional ex­pressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa. Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da ga­rantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decor­rer desse funda­mento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qual­quer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à si­tuação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer ou­tros direitos fundamentais (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pág. 751 e seguintes). Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto cons­titucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa con­sagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal asse­gura todas as garan­tias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tri­bunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como confor­mes à Constituição determinadas normas processuais penais que dene­gam a possibilidade de o arguido recorrer de de­terminados despachos ou deci­sões proferidas na pendência do processo (v. g., quer de despa­chos in­terlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pág. 397, vol. 12.º, pág. 735, e vol. 19.º, pág. 563, respectivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o ar­guido pelos factos constantes da acusação particular quando o Minis­tério Pú­blico acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também te­nha já entendido que, mesmo quanto às decisões con­denatórias, não tem que estar necessaria­mente assegurado um triplo grau de jurisdição, as­sim se garantindo a todos os arguidos a possibili­dade de apreciação da condenação pelo STJ (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., pág. 553). Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista im­pedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avas­salada com ques­tões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões pe­nais condenatórias tem, as­sim, um fundamento razoável. 7. No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a in­terpretação feita, na decisão recorrida, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP viola os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admi­tir o re­curso a condenação por crime a que seja aplicável pena não supe­rior a 8 anos, mesmo que haja con­curso de infracções. O artigo 400.º do CPP foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, diploma que veio introduzir modificações no processo penal e deu à alínea f) a redacção que ainda mantém. De acordo com a proposta de revisão do processo penal (Proposta de Lei n.º 157/VII, Diário da Assembleia da República, II Sé­rie‑A, n.º 27, de 28 de Janeiro de 1998), as modificações introduzidas na le­gislação processual penal visavam obter melhorias nos objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, que já informavam a anterior regulamen­tação. Assim, e nos termos da exposição de motivos daquela proposta de lei, introduziram‑se modificações destinadas a dar mais consistência e eficácia aos meios disponíveis, de entre elas se assinalando as de maior relevo para o caso: pretendeu‑se restituir ao STJ a função de tri­bunal que apenas conhece de di­reito, mas com excepções; manteve‑se a tramitação unitária dos recursos, mas sem haver um único modelo de recurso; faz‑se um uso discreto do princípio da “dupla conforme”, har­monizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade; re­toma‑se a ideia da diferenciação orgânica, apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Su­premo Tribunal de Justiça, etc. (cf., sobre esta matéria, Maia Gonçalves, Có­digo de Processo Penal Anotado, 12.ª edição, pág. 754). A norma que vem questionada refere‑se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de in­fracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações que confir­mem a decisão de primeira instância. Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da Rela­ção é irre­corrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determi­nado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efei­tos de (in)admissibilidade de re­curso é a pena aplicável ao crime come­tido e não a soma das molduras abs­tractas de cada um dos crimes em concurso. Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não im­põe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qual­quer acto do juiz e, mesmo admitindo‑se o direito a um duplo grau de jurisdi­ção como decorrência, no processo penal, da exi­gência constitucional das ga­rantias de defesa, tem de aceitar‑se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissí­vel um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de de­fesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma ques­tão já reexaminada por uma instância superior. Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limi­tação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarre­gada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal. Tem, por isso, de se concluir que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, cons­tante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 8. Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20.º, nem o princípio da igualdade, consa­grado no artigo 13.º, ambos da Constituição. De facto, o artigo 20.º estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e inte­resses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e ainda que “todos têm direito a que uma causa em que interve­nham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equita­tivo” (n.ºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativa­mente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição. Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado, uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essen­cial das garantias de defesa do arguido, que, como se referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexa­minada em duas instâncias. Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo re­corrente – a do critério para fixação da competência dos tribunais para julga­mento – não tem que ser invocada para apreciar a limitação a um triplo grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações es­sencialmente iguais que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14.º trata‑se da distribuição da competência funcional e material entre o tri­bunal colectivo e o tribunal singu­lar. No caso do artigo 400.º trata‑se de uma limitação do direito de recurso cu­jos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que subjazem à questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido invocar aqui o princípio da igualdade. De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não viola nem o artigo 13.º nem o artigo 20.º ou o artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional.» Este entendimento foi reiterado, quanto à específica interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ora em causa, nos Acórdãos n.ºs 336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003 e 610/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Neste último Acórdão, que confirmou Decisão Sumária do ora relator, e em que o então recorrente igualmente sustentava que a interpretação correcta do direito ordinário deveria ser a de considerar «pena aplicável» a abstracta­mente prevista para os crimes cons­tantes da acusação, consignou‑se o se­guinte: «(...) o que o recorrente em rigor contesta é a interpretação dada pelo acórdão recorrido à noção de “pena aplicável” constante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. São conhecidos os diver­gentes sentidos que a essa expressão têm sido dados ou propostos. O re­corrente vem sustentar que “pena aplicável” é a que respeita aos crimes imputados na acusação (...), e não aos crimes julgados provados na de­cisão condenatória da 1.ª instância (...), con­firmada pelo acórdão da Relação da qual apenas o arguido interpôs recurso para o Supremo Tri­bunal de Justiça. Não foi a preconizada pelo recorrente a interpretação acolhida pelo acór­dão recorrido e o que compete ao Tribunal Constitucional é, não aquilatar da correcção dessa interpretação do direito ordinário, mas, tomando‑a como um dado, apreciar se a mesma viola alguma norma ou princípio constitucionais. Nesta perspectiva, o único vector a ter em conta, como assinala o Mi­nis­tério Público, é o do direito ao recurso, a propósito do qual a ju­risprudência do Tribu­nal Constitucional tem reiteradamente afirmado não ser constitucio­nalmente imposto um terceiro grau de jurisdição, mesmo em matéria penal. Desta sedimentada orienta­ção do Tribunal Constitucional resulta a inexorável conclusão da não inconstituciona­li­dade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja qual for o entendimento que se dê à expressão “pena aplicá­vel” (...). Ora, como se registou no citado Acórdão n.º 131/2004, é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas deci­sões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzi­dos pelo recorrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação de novas normas e princípios constitucio­nais “traduzem um enquadramento jurí­dico manifestamente inadequado”, como refere o Ministério Público. Na ver­dade, respei­tando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibili­dade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como mani­festamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurí­dica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requeri­mento de interposição de recurso de consti­tucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão re­corrido, que recordou a possibilidade de al­teração desse objecto e sa­lientou o absurdo que seria o arguido, “favorecido” pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possi­bilidade de condenação pelos cri­mes que lhe foram imputados na acusação (...). Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do re­curso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como “simples” e, como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da norma questio­nada.» Estas considerações são inteiramente aplicáveis ao presente caso. 3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que con­firmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi conde­nado não ultrapasse 8 anos de prisão; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recor­rida, na parte impugnada.” 1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação: “Primeiramente, entende o reclamante que a questão colocada, embora já decidida por diversas vezes neste Tribunal, não é uma questão simples. E a primeira razão porque não é questão simples radica no próprio nú­mero de vezes em que foi trazida ao Tribunal. O facto de ter sido decidida, pelo menos maioritariamente, no sentido ora reclamado, não basta à caracterização da simplicidade da questão. Existem diferentes teorias e vertentes e cada caso é um caso que, salvo o devido respeito, merece adequada e privativa ponderação. A verdade é que no STJ a matéria não é consensual, como se argumen­tou na reclamação para o Senhor Presidente do STJ, transcrita a fls. 2 a 4 da decisão reclamada. Sendo pacifico que é a acusação que define o objecto do processo para efeitos de recurso, não se vê nem aceita como pode apenas para obviar ao jul­gamento em segundo grau de recurso pelo STJ defender que já não é a acusa­ção que define tal objecto, mas sim cada uma das penas parcelares aplicadas. Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas. Não pode fazer‑se dela um julgamento por argumentação repetitiva, mas antes analisar e reanalisar em busca da decisão justa, cada vez mais justa e conforme ao direito vigente. Longe de ser questão simples é, salvo o devido respeito, questão muito complexa. Por outro lado, também é pacifico que o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido. Por fim, argumento ainda não expendido nem analisado, a interpretação que o Tribunal fez da norma do artigo 400.º, n.° 1, alínea f), do Código de Pro­cesso Penal, ao sufragar que é a cada uma das penas parcelares que tem que se atender para efeitos de admissão de recurso para o STJ, introduz no processo penal a regra potencialmente ditatorial e inimpugnável do império da 1.ª ins­tância: para evitar que o recurso de um qualquer arguido fosse apreciado pelo STJ, bastaria que o Tribunal da 1.ª instância, em vez de aplicar uma pena, con­soante o caso, de 5 ou 8 anos, aplicasse (passe o absurdo) penas de menos 1 dia. Estaria descoberta a possibilidade de impedir a verificação pelo STJ de grande parte das decisões criminais e, pior que isso, sairia minado o sistema ju­rídico no seu âmago, atenta a «lotaria» que representa o ser julgado por um ou outro Tribunal, sabido que de um para outro Tribunal a medida da pena é va­riável. Não esquecendo a independência e imparcialidade dos juízes, a verdade é que aceitar‑se a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama, seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ. Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais substituir. Por tudo o exposto, a decisão reclamada viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de recurso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.º da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso que o Código de Processo Penal consagra e viola também o artigo 13.º da CRP, no entendimento já defendido. Em conclusão: a) A douta decisão sumária de que se reclama andou mal, s. d. r., ao de­fender que é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, ne­cessário para abrir a via de recurso para o STJ contra acórdãos das Relações que confirmem decisão da primeira instância. b) Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas. c) Andou mal o Tribunal ao proferir decisão sumária, pois se trata de matéria complexa e melindrosa e não simples como se decidiu. d) O acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido. e) Aceitar a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ. f) Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais substituir. g) A decisão reclamada, na interpretação que fez do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de re­curso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.° da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso, que o Código de Processo Penal consagra, e viola também o artigo 13.° da CRP, no entendimento já defendido.” 1.3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta: “1.º – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2.º – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala a firme corrente jurisprudencial formada acerca da questão suscitada e invocada precisamente como base da decisão reclamada.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2.1. O reclamante começa por discordar da qualificação da questão de constitu­cionalidade que constitui objecto do presente recurso como “simples” e, como tal, habilita­dora da decisão do recurso por decisão sumária do relator, com os argumentos de que já foi trazida numerosas vezes a este Tribunal, a matéria não seria consensual no STJ, respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide com a liberdade das pessoas, o que tudo implicaria que a questão fosse qualificada de “complexa”. Resulta, porém, claramente do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC que se conside­ram “simples”, assim possibilitando a prolação de decisão sumária, entre outras, as questões de constitucionalidade que já foram objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, como manifestamente ocorre com a questão objecto do presente recurso, sobre a qual já inci­diram – sempre, e por unanimidade, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa – os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 490/2003 e 616/2005 e ainda as De­cisões Sumárias n.ºs 143/2005 e 209/2005. A “simplicidade” da questão, por já ter sido anteriormente apreciada pelo Tri­bunal Constitucional, em nada é afectada pelas circunstâncias de alguns recorrentes continua­rem a suscitá‑la, de alegadamente persistirem divergências, ao nível da interpretação do di­reito ordinário, nos tribunais judiciais, ou de a matéria regulada pela norma em causa respeitar a direito fundamental. Acresce que, como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, já no Acór­dão n.º 131/2004 se esclareceu que é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitu­cionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas deci­sões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzi­dos pelo recorrente. 2.2. Quanto ao mérito da decisão sumária reclamada, o recorrente continua a insistir em argumentos que respeitam, não à conformidade constitucional da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida (única questão de que ao Tribunal Constitucional cabe conhecer), mas à correcção dessa interpretação face ao direito ordinário. Ora, como já se salientou, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela decisão recorrida, mas tão‑só apurar se essa interpretação, que recebe como um dado da questão, é, ao não, conforme às normas e princípios constitucionais. Tudo se passa, pois, como se existisse uma norma legal que, de forma clara e explícita, dissesse que não havia recurso para o STJ de acórdãos das Relações que tivessem con­firmado (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido fora conde­nado não ultrapassasse 8 anos de prisão. À pergunta sobre se essa norma seria in­constitucional, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido – e continua, no presente caso, a ser – negativa, pela elementar razão de que não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição. O “novo argumento” esgrimido pelo reclamante, assente em hipotéticos com­portamentos perversos dos juízes de 1.ª instância, que aplicariam penas de 5 ou 8 anos de pri­são menos 1 dia só para impedir o recurso dos arguidos para o STJ, é claramente irrelevante e impertinente, pois o que determina, na interpretação normativa perfilhada pela decisão recor­rida, a recorribilidade para o STJ dos acórdãos das Relações é a moldura penal abstracta dos crimes, individualmente considerados, cuja condenação foi confirmada na 2.ª instância, e não a pena concretamente aplicada na 1.ª instância; com efeito, o recurso seria admissível se a pena máxima aplicável a qualquer um dos crimes por que o arguido foi condenado fosse igual ou superior a oito anos de prisão, independentemente da pena concreta cominada na 1:ª ins­tância e na Relação. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta. Lisboa, 3 de Janeiro de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 400.º do CPP, artigo 132.º do Código Penal, artigo 32.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 13.º da CRP; 954/05 · Tribunal Constitucional: A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 30 de Novembro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, negar provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, por “não jul­gar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que con­firmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da mol­dura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão”. 1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do artigo 70.°, n° 1, alínea a) [sic], da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 10 de Outubro de 2005 do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu reclama­ção apresentada contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Rela­ção do Porto, de 20 de Julho de 2005, que não admitira, com invocação do dis­posto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), re­curso deduzido contra acórdão dessa Relação, de 27 de Outubro de 2004, que confirmara (embora parcialmente) a decisão da pri­meira instância, sendo que nenhum dos crimes por que o arguido foi condenado era passível de pena de prisão superior a oito anos. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente preten­der ver «apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretado como o foi na decisão recorrida, isto é, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronún­cia, mas às penas parcelares aquando da decisão em primeira instância», por «tal interpretação viola[r] os artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da CRP», questão de inconstitucionalidade esta que teria sido «levantada, oportunamente, no pro­cesso, e designadamente na reclamação para a conferência [sic] do STJ, do despacho que não ad­mitiu o recurso que interpôs e motivou a fls. 13 216». Na aludida reclamação, o arguido expendera o seguinte: «2. O recorrente foi acusado e pronunciado por: um crime de organiza­ção terrorista, previsto e punido pelo artigo 300.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, do Có­digo Penal; um crime de extorsão, na forma continuada, previsto e punido pe­los artigos 79.º e 223.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 79.º, 143.º e 146.º, todos do Código Penal; um crime de coacção, na forma continuada, pre­visto e punido pelos artigos 79.º e 154.º, n.º 1, todos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 79.º e 275.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de dano com vio­lência, pre­visto e punido pelos artigos 212.º e 214.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 3. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, para efeitos de recurso, é a acusação que define o objecto do pro­cesso. 4. A título meramente exemplificativo, transcreve‑se o exarado em re­cente acórdão da 3.ª Secção do STJ (Acórdão do STJ, de 13 de Outubro de 2004, proferido no processo n.º 2152/04, da 3.ª Secção) so­bre o tema: “(...) A acusação define o objecto do processo, seja esse objecto enten­dido como o conjunto dos factos descritos e res­pectiva qualificação jurí­dico‑penal; ou apenas entendido como a descrição dos factos socialmente re­levantes – pois é sabido que os factos poderão ser objecto de alteração (não substancial) tanto no despacho de pronúncia, se a ela houver lugar – artigos 303.º e 309.º do CPP, como na audiência de julgamento, artigos 358.º e 359.º do CPP –, e que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídico‑penal dada pela acusação. (...) É através do objecto do processo (acusação) que se determina qual o tribunal competente (singular, colectivo...) para o julgamento e qual o re­gime de recursos: um só grau ou dois graus – dupla jurisdição ou tripla juris­dição. Tudo isto se prende, como é bom de ver, com a natureza e gravidade do crime – gravidade aferida pela pena aplicável, moldura penal abstracta. Assim, definido que esteja o objecto do processo, deter­minadas ficam desde logo as regras e os regimes do recurso atinentes a tal processo – preci­samente porque a lei as preesta­beleceu, em obediência ao mínimo exigível, v. g. princí­pio do juiz natural.” 5. Mesmo que assim não fosse, e é, ainda assim, o recorrente ti­nha di­reito a recurso para o STJ. 6. Na verdade, foram-lhe aplicadas 9 penas parcelares, respecti­vamente de 3 anos e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 10 meses de prisão, 1 ano de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 1 ano de prisão, 9 meses de prisão, 7 meses de prisão e 10 meses de prisão. Ora, as penas parcelares somam 12 anos e 6 meses de prisão. 7. Impõe o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal que a pena aplicá­vel em caso de concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 8. Temos, pois, que no seu caso a moldura penal abstracta para a pena concreta do concurso varia entre 42 meses e 12 anos e 6 meses. 9. Logo, superior a 8 anos. 10. Assim, e neste concreto caso, a moldura penal abstracta é superior a 8 anos, sendo que se discute, outrossim, o cúmulo jurídico. 11. De todo o modo, e como o próprio despacho reconhece, o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tri­bunal Colectivo, ou seja, não o confirmou. E, também assim, não deve­ria ter sido proferido des­pacho de não admissão. 12. De todo o modo, sobre a questão da admissibilidade do re­curso, já se havia pronunciado o Sr. Desembargador Relator por despa­cho de 7 de Março de 2005, sobre o qual recaiu acórdão de 1 de Junho de 2005, não se pro­nunciando sobre o que agora se discute, mas tão‑só sobre a matéria do invo­cado justo impedimento. 13. Está, pois, precludido o poder de a Relação ou o relator se pronun­ciarem de novo sobre a questão da admissibilidade, sendo certo que, naquela parte, o arguido recorrente não se conformou nem foi ainda definitivamente convencido. 14. Assim, razão não há para que o recurso não seja admitido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais. 15. Por mera cautela, desde já se argúi a inconstitucionalidade da inter­pretação que o M.mo Juiz Desembargador faz da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas à pena parcelar aquando da decisão em primeira instância, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da CRP.» O despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Ou­tubro de 2005, que indeferiu a reclamação, desenvolveu a seguinte fun­damentação: “II. Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação, pro­ferido em processo respeitante a um concurso de infracções que conde­nou o arguido na pena única de oito anos e cinco meses de prisão. Com efeito, o referido acórdão absolveu o arguido de um dos crimes de de­tenção de arma proibida por que vinha condenado, mantendo no mais a decisão da 1.ª instância, que o condenara pela prática dos seguintes cri­mes: um de associação criminosa, pre­visto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, do Código Penal; três de ofensa à inte­gridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º e 146.º, com referência à alínea g) do n.° 2 do artigo 132.º do Código Penal; dois de extor­são, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal; um de ofensa à in­tegridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Có­digo Penal; e um de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal. Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação profe­rido em processo respeitante a um concurso de infracções, face ao dis­posto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), 2.ª parte, do CPP, há apenas de ter “em conta a pena apli­cável a cada um dos crimes”, como nos refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Su­premo Tribunal de Justiça, de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de 2003 e de 22 de Maio de 2003, in Colectânea de Juris­prudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano [XI], tomo 1, pp. 162 e ss. e 186 e ss., e tomo II, pp. 163 e ss. e 190 e ss., respectivamente. Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a oito anos. Hoje a jurisprudência do STJ é neste sentido. E, por força da interpretação extensiva a que deve ser sujeita a regra contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenató­ria integral conforme, contem­plada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido. Por último, o citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando se re­fere a acórdão proferido em recurso pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não tem em vista, ao contrário do que sustenta o ora recla­mante, os crimes indica­dos na acusação, uma vez que esta, não obstante delimitar o objecto do pro­cesso, apenas releva para o julgamento a que o arguido é submetido nas instân­cias. Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho recla­mado ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, re­fere‑se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não in­cluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um se­gundo grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. Acresce que não se visualiza nenhuma situação de desigualdade perante terceiros, uma vez que em situações como a dos autos a nin­guém é conferida a possibilidade de recorrer. Não se julga, assim, inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alí­nea f), do CPP. III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.» 2. A questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente é de con­side­rar «simples», por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Cons­titucional, o que possi­bi­lita a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. Anote‑se que se entende consistir mero lapso a referência do recorrente a que interpunha o recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que, patentemente, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionali­dade. O recurso é, porém, admissível ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito. Como se referiu, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do pre­sente recurso já por diversas foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que sempre concluiu pela não in­constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada – como o foi na decisão ora recorrida – no sentido de que, em caso de concurso de in­fracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassa­gem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para abrir a via de re­curso para o STJ contra acór­dãos das Relações que confirmem decisão da 1.ª instância. A questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 189/2001 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., pág. 285), no qual se expen­deu: «A questão que o recorrente suscita na sua reclamação para o Presi­dente do STJ é, afinal, a da não consagração, no caso, de um ter­ceiro grau de jurisdi­ção, pretendendo com a interpretação normativa que considera conforme à Constituição abrir esse terceiro grau de re­curso. Porém, não tem razão. 6. A Constituição da República Portuguesa não estabelece em ne­nhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao di­reito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva. Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Consti­tucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos es­senciais. Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a pro­blemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao di­reito penal, por um lado, e aos outros ramos do di­reito, pois sempre se enten­deu que a consideração constitucional das ga­rantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional ex­pressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa. Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da ga­rantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decor­rer desse funda­mento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qual­quer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à si­tuação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer ou­tros direitos fundamentais (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pág. 751 e seguintes). Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto cons­titucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa con­sagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal asse­gura todas as garan­tias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tri­bunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como confor­mes à Constituição determinadas normas processuais penais que dene­gam a possibilidade de o arguido recorrer de de­terminados despachos ou deci­sões proferidas na pendência do processo (v. g., quer de despa­chos in­terlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pág. 397, vol. 12.º, pág. 735, e vol. 19.º, pág. 563, respectivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o ar­guido pelos factos constantes da acusação particular quando o Minis­tério Pú­blico acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também te­nha já entendido que, mesmo quanto às decisões con­denatórias, não tem que estar necessaria­mente assegurado um triplo grau de jurisdição, as­sim se garantindo a todos os arguidos a possibili­dade de apreciação da condenação pelo STJ (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., pág. 553). Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista im­pedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avas­salada com ques­tões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões pe­nais condenatórias tem, as­sim, um fundamento razoável. 7. No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a in­terpretação feita, na decisão recorrida, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP viola os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admi­tir o re­curso a condenação por crime a que seja aplicável pena não supe­rior a 8 anos, mesmo que haja con­curso de infracções. O artigo 400.º do CPP foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, diploma que veio introduzir modificações no processo penal e deu à alínea f) a redacção que ainda mantém. De acordo com a proposta de revisão do processo penal (Proposta de Lei n.º 157/VII, Diário da Assembleia da República, II Sé­rie‑A, n.º 27, de 28 de Janeiro de 1998), as modificações introduzidas na le­gislação processual penal visavam obter melhorias nos objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, que já informavam a anterior regulamen­tação. Assim, e nos termos da exposição de motivos daquela proposta de lei, introduziram‑se modificações destinadas a dar mais consistência e eficácia aos meios disponíveis, de entre elas se assinalando as de maior relevo para o caso: pretendeu‑se restituir ao STJ a função de tri­bunal que apenas conhece de di­reito, mas com excepções; manteve‑se a tramitação unitária dos recursos, mas sem haver um único modelo de recurso; faz‑se um uso discreto do princípio da “dupla conforme”, har­monizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade; re­toma‑se a ideia da diferenciação orgânica, apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Su­premo Tribunal de Justiça, etc. (cf., sobre esta matéria, Maia Gonçalves, Có­digo de Processo Penal Anotado, 12.ª edição, pág. 754). A norma que vem questionada refere‑se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de in­fracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações que confir­mem a decisão de primeira instância. Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da Rela­ção é irre­corrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determi­nado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efei­tos de (in)admissibilidade de re­curso é a pena aplicável ao crime come­tido e não a soma das molduras abs­tractas de cada um dos crimes em concurso. Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não im­põe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qual­quer acto do juiz e, mesmo admitindo‑se o direito a um duplo grau de jurisdi­ção como decorrência, no processo penal, da exi­gência constitucional das ga­rantias de defesa, tem de aceitar‑se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissí­vel um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de de­fesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma ques­tão já reexaminada por uma instância superior. Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limi­tação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarre­gada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal. Tem, por isso, de se concluir que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, cons­tante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 8. Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20.º, nem o princípio da igualdade, consa­grado no artigo 13.º, ambos da Constituição. De facto, o artigo 20.º estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e inte­resses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e ainda que “todos têm direito a que uma causa em que interve­nham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equita­tivo” (n.ºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativa­mente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição. Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado, uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essen­cial das garantias de defesa do arguido, que, como se referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexa­minada em duas instâncias. Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo re­corrente – a do critério para fixação da competência dos tribunais para julga­mento – não tem que ser invocada para apreciar a limitação a um triplo grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações es­sencialmente iguais que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14.º trata‑se da distribuição da competência funcional e material entre o tri­bunal colectivo e o tribunal singu­lar. No caso do artigo 400.º trata‑se de uma limitação do direito de recurso cu­jos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que subjazem à questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido invocar aqui o princípio da igualdade. De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não viola nem o artigo 13.º nem o artigo 20.º ou o artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional.» Este entendimento foi reiterado, quanto à específica interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ora em causa, nos Acórdãos n.ºs 336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003 e 610/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Neste último Acórdão, que confirmou Decisão Sumária do ora relator, e em que o então recorrente igualmente sustentava que a interpretação correcta do direito ordinário deveria ser a de considerar «pena aplicável» a abstracta­mente prevista para os crimes cons­tantes da acusação, consignou‑se o se­guinte: «(...) o que o recorrente em rigor contesta é a interpretação dada pelo acórdão recorrido à noção de “pena aplicável” constante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. São conhecidos os diver­gentes sentidos que a essa expressão têm sido dados ou propostos. O re­corrente vem sustentar que “pena aplicável” é a que respeita aos crimes imputados na acusação (...), e não aos crimes julgados provados na de­cisão condenatória da 1.ª instância (...), con­firmada pelo acórdão da Relação da qual apenas o arguido interpôs recurso para o Supremo Tri­bunal de Justiça. Não foi a preconizada pelo recorrente a interpretação acolhida pelo acór­dão recorrido e o que compete ao Tribunal Constitucional é, não aquilatar da correcção dessa interpretação do direito ordinário, mas, tomando‑a como um dado, apreciar se a mesma viola alguma norma ou princípio constitucionais. Nesta perspectiva, o único vector a ter em conta, como assinala o Mi­nis­tério Público, é o do direito ao recurso, a propósito do qual a ju­risprudência do Tribu­nal Constitucional tem reiteradamente afirmado não ser constitucio­nalmente imposto um terceiro grau de jurisdição, mesmo em matéria penal. Desta sedimentada orienta­ção do Tribunal Constitucional resulta a inexorável conclusão da não inconstituciona­li­dade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja qual for o entendimento que se dê à expressão “pena aplicá­vel” (...). Ora, como se registou no citado Acórdão n.º 131/2004, é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas deci­sões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzi­dos pelo recorrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação de novas normas e princípios constitucio­nais “traduzem um enquadramento jurí­dico manifestamente inadequado”, como refere o Ministério Público. Na ver­dade, respei­tando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibili­dade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como mani­festamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurí­dica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requeri­mento de interposição de recurso de consti­tucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão re­corrido, que recordou a possibilidade de al­teração desse objecto e sa­lientou o absurdo que seria o arguido, “favorecido” pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possi­bilidade de condenação pelos cri­mes que lhe foram imputados na acusação (...). Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do re­curso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como “simples” e, como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da norma questio­nada.» Estas considerações são inteiramente aplicáveis ao presente caso. 3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que con­firmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi conde­nado não ultrapasse 8 anos de prisão; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recor­rida, na parte impugnada.” 1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação: “Primeiramente, entende o reclamante que a questão colocada, embora já decidida por diversas vezes neste Tribunal, não é uma questão simples. E a primeira razão porque não é questão simples radica no próprio nú­mero de vezes em que foi trazida ao Tribunal. O facto de ter sido decidida, pelo menos maioritariamente, no sentido ora reclamado, não basta à caracterização da simplicidade da questão. Existem diferentes teorias e vertentes e cada caso é um caso que, salvo o devido respeito, merece adequada e privativa ponderação. A verdade é que no STJ a matéria não é consensual, como se argumen­tou na reclamação para o Senhor Presidente do STJ, transcrita a fls. 2 a 4 da decisão reclamada. Sendo pacifico que é a acusação que define o objecto do processo para efeitos de recurso, não se vê nem aceita como pode apenas para obviar ao jul­gamento em segundo grau de recurso pelo STJ defender que já não é a acusa­ção que define tal objecto, mas sim cada uma das penas parcelares aplicadas. Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas. Não pode fazer‑se dela um julgamento por argumentação repetitiva, mas antes analisar e reanalisar em busca da decisão justa, cada vez mais justa e conforme ao direito vigente. Longe de ser questão simples é, salvo o devido respeito, questão muito complexa. Por outro lado, também é pacifico que o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido. Por fim, argumento ainda não expendido nem analisado, a interpretação que o Tribunal fez da norma do artigo 400.º, n.° 1, alínea f), do Código de Pro­cesso Penal, ao sufragar que é a cada uma das penas parcelares que tem que se atender para efeitos de admissão de recurso para o STJ, introduz no processo penal a regra potencialmente ditatorial e inimpugnável do império da 1.ª ins­tância: para evitar que o recurso de um qualquer arguido fosse apreciado pelo STJ, bastaria que o Tribunal da 1.ª instância, em vez de aplicar uma pena, con­soante o caso, de 5 ou 8 anos, aplicasse (passe o absurdo) penas de menos 1 dia. Estaria descoberta a possibilidade de impedir a verificação pelo STJ de grande parte das decisões criminais e, pior que isso, sairia minado o sistema ju­rídico no seu âmago, atenta a «lotaria» que representa o ser julgado por um ou outro Tribunal, sabido que de um para outro Tribunal a medida da pena é va­riável. Não esquecendo a independência e imparcialidade dos juízes, a verdade é que aceitar‑se a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama, seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ. Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais substituir. Por tudo o exposto, a decisão reclamada viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de recurso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.º da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso que o Código de Processo Penal consagra e viola também o artigo 13.º da CRP, no entendimento já defendido. Em conclusão: a) A douta decisão sumária de que se reclama andou mal, s. d. r., ao de­fender que é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, ne­cessário para abrir a via de recurso para o STJ contra acórdãos das Relações que confirmem decisão da primeira instância. b) Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas. c) Andou mal o Tribunal ao proferir decisão sumária, pois se trata de matéria complexa e melindrosa e não simples como se decidiu. d) O acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido. e) Aceitar a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ. f) Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais substituir. g) A decisão reclamada, na interpretação que fez do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de re­curso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.° da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso, que o Código de Processo Penal consagra, e viola também o artigo 13.° da CRP, no entendimento já defendido.” 1.3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta: “1.º – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2.º – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala a firme corrente jurisprudencial formada acerca da questão suscitada e invocada precisamente como base da decisão reclamada.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2.1. O reclamante começa por discordar da qualificação da questão de constitu­cionalidade que constitui objecto do presente recurso como “simples” e, como tal, habilita­dora da decisão do recurso por decisão sumária do relator, com os argumentos de que já foi trazida numerosas vezes a este Tribunal, a matéria não seria consensual no STJ, respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide com a liberdade das pessoas, o que tudo implicaria que a questão fosse qualificada de “complexa”. Resulta, porém, claramente do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC que se conside­ram “simples”, assim possibilitando a prolação de decisão sumária, entre outras, as questões de constitucionalidade que já foram objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, como manifestamente ocorre com a questão objecto do presente recurso, sobre a qual já inci­diram – sempre, e por unanimidade, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa – os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 490/2003 e 616/2005 e ainda as De­cisões Sumárias n.ºs 143/2005 e 209/2005. A “simplicidade” da questão, por já ter sido anteriormente apreciada pelo Tri­bunal Constitucional, em nada é afectada pelas circunstâncias de alguns recorrentes continua­rem a suscitá‑la, de alegadamente persistirem divergências, ao nível da interpretação do di­reito ordinário, nos tribunais judiciais, ou de a matéria regulada pela norma em causa respeitar a direito fundamental. Acresce que, como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, já no Acór­dão n.º 131/2004 se esclareceu que é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitu­cionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas deci­sões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzi­dos pelo recorrente. 2.2. Quanto ao mérito da decisão sumária reclamada, o recorrente continua a insistir em argumentos que respeitam, não à conformidade constitucional da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida (única questão de que ao Tribunal Constitucional cabe conhecer), mas à correcção dessa interpretação face ao direito ordinário. Ora, como já se salientou, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela decisão recorrida, mas tão‑só apurar se essa interpretação, que recebe como um dado da questão, é, ao não, conforme às normas e princípios constitucionais. Tudo se passa, pois, como se existisse uma norma legal que, de forma clara e explícita, dissesse que não havia recurso para o STJ de acórdãos das Relações que tivessem con­firmado (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido fora conde­nado não ultrapassasse 8 anos de prisão. À pergunta sobre se essa norma seria in­constitucional, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido – e continua, no presente caso, a ser – negativa, pela elementar razão de que não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição. O “novo argumento” esgrimido pelo reclamante, assente em hipotéticos com­portamentos perversos dos juízes de 1.ª instância, que aplicariam penas de 5 ou 8 anos de pri­são menos 1 dia só para impedir o recurso dos arguidos para o STJ, é claramente irrelevante e impertinente, pois o que determina, na interpretação normativa perfilhada pela decisão recor­rida, a recorribilidade para o STJ dos acórdãos das Relações é a moldura penal abstracta dos crimes, individualmente considerados, cuja condenação foi confirmada na 2.ª instância, e não a pena concretamente aplicada na 1.ª instância; com efeito, o recurso seria admissível se a pena máxima aplicável a qualquer um dos crimes por que o arguido foi condenado fosse igual ou superior a oito anos de prisão, independentemente da pena concreta cominada na 1:ª ins­tância e na Relação. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta. Lisboa, 3 de Janeiro de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 2/06 ACÓRDÃO N.º 2/06 Processo n.º 954/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 30 de Novembro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, negar provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, por “não jul­gar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que con­firmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da mol­dura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão”. 1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do artigo 70.°, n° 1, alínea a) [sic], da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 10 de Outubro de 2005 do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu reclama­ção apresentada contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Rela­ção do Porto, de 20 de Julho de 2005, que não admitira, com invocação do dis­posto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), re­curso deduzido contra acórdão dessa Relação, de 27 de Outubro de 2004, que confirmara (embora parcialmente) a decisão da pri­meira instância, sendo que nenhum dos crimes por que o arguido foi condenado era passível de pena de prisão superior a oito anos. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente preten­der ver «apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretado como o foi na decisão recorrida, isto é, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronún­cia, mas às penas parcelares aquando da decisão em primeira instância», por «tal interpretação viola[r] os artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da CRP», questão de inconstitucionalidade esta que teria sido «levantada, oportunamente, no pro­cesso, e designadamente na reclamação para a conferência [sic] do STJ, do despacho que não ad­mitiu o recurso que interpôs e motivou a fls. 13 216». Na aludida reclamação, o arguido expendera o seguinte: «2. O recorrente foi acusado e pronunciado por: um crime de organiza­ção terrorista, previsto e punido pelo artigo 300.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, do Có­digo Penal; um crime de extorsão, na forma continuada, previsto e punido pe­los artigos 79.º e 223.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 79.º, 143.º e 146.º, todos do Código Penal; um crime de coacção, na forma continuada, pre­visto e punido pelos artigos 79.º e 154.º, n.º 1, todos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 79.º e 275.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de dano com vio­lência, pre­visto e punido pelos artigos 212.º e 214.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 3. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, para efeitos de recurso, é a acusação que define o objecto do pro­cesso. 4. A título meramente exemplificativo, transcreve‑se o exarado em re­cente acórdão da 3.ª Secção do STJ (Acórdão do STJ, de 13 de Outubro de 2004, proferido no processo n.º 2152/04, da 3.ª Secção) so­bre o tema: “(...) A acusação define o objecto do processo, seja esse objecto enten­dido como o conjunto dos factos descritos e res­pectiva qualificação jurí­dico‑penal; ou apenas entendido como a descrição dos factos socialmente re­levantes – pois é sabido que os factos poderão ser objecto de alteração (não substancial) tanto no despacho de pronúncia, se a ela houver lugar – artigos 303.º e 309.º do CPP, como na audiência de julgamento, artigos 358.º e 359.º do CPP –, e que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídico‑penal dada pela acusação. (...) É através do objecto do processo (acusação) que se determina qual o tribunal competente (singular, colectivo...) para o julgamento e qual o re­gime de recursos: um só grau ou dois graus – dupla jurisdição ou tripla juris­dição. Tudo isto se prende, como é bom de ver, com a natureza e gravidade do crime – gravidade aferida pela pena aplicável, moldura penal abstracta. Assim, definido que esteja o objecto do processo, deter­minadas ficam desde logo as regras e os regimes do recurso atinentes a tal processo – preci­samente porque a lei as preesta­beleceu, em obediência ao mínimo exigível, v. g. princí­pio do juiz natural.” 5. Mesmo que assim não fosse, e é, ainda assim, o recorrente ti­nha di­reito a recurso para o STJ. 6. Na verdade, foram-lhe aplicadas 9 penas parcelares, respecti­vamente de 3 anos e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 10 meses de prisão, 1 ano de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 1 ano de prisão, 9 meses de prisão, 7 meses de prisão e 10 meses de prisão. Ora, as penas parcelares somam 12 anos e 6 meses de prisão. 7. Impõe o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal que a pena aplicá­vel em caso de concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 8. Temos, pois, que no seu caso a moldura penal abstracta para a pena concreta do concurso varia entre 42 meses e 12 anos e 6 meses. 9. Logo, superior a 8 anos. 10. Assim, e neste concreto caso, a moldura penal abstracta é superior a 8 anos, sendo que se discute, outrossim, o cúmulo jurídico. 11. De todo o modo, e como o próprio despacho reconhece, o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tri­bunal Colectivo, ou seja, não o confirmou. E, também assim, não deve­ria ter sido proferido des­pacho de não admissão. 12. De todo o modo, sobre a questão da admissibilidade do re­curso, já se havia pronunciado o Sr. Desembargador Relator por despa­cho de 7 de Março de 2005, sobre o qual recaiu acórdão de 1 de Junho de 2005, não se pro­nunciando sobre o que agora se discute, mas tão‑só sobre a matéria do invo­cado justo impedimento. 13. Está, pois, precludido o poder de a Relação ou o relator se pronun­ciarem de novo sobre a questão da admissibilidade, sendo certo que, naquela parte, o arguido recorrente não se conformou nem foi ainda definitivamente convencido. 14. Assim, razão não há para que o recurso não seja admitido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais. 15. Por mera cautela, desde já se argúi a inconstitucionalidade da inter­pretação que o M.mo Juiz Desembargador faz da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas à pena parcelar aquando da decisão em primeira instância, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da CRP.» O despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Ou­tubro de 2005, que indeferiu a reclamação, desenvolveu a seguinte fun­damentação: “II. Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação, pro­ferido em processo respeitante a um concurso de infracções que conde­nou o arguido na pena única de oito anos e cinco meses de prisão. Com efeito, o referido acórdão absolveu o arguido de um dos crimes de de­tenção de arma proibida por que vinha condenado, mantendo no mais a decisão da 1.ª instância, que o condenara pela prática dos seguintes cri­mes: um de associação criminosa, pre­visto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, do Código Penal; três de ofensa à inte­gridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º e 146.º, com referência à alínea g) do n.° 2 do artigo 132.º do Código Penal; dois de extor­são, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal; um de ofensa à in­tegridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Có­digo Penal; e um de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal. Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação profe­rido em processo respeitante a um concurso de infracções, face ao dis­posto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), 2.ª parte, do CPP, há apenas de ter “em conta a pena apli­cável a cada um dos crimes”, como nos refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Su­premo Tribunal de Justiça, de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de 2003 e de 22 de Maio de 2003, in Colectânea de Juris­prudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano [XI], tomo 1, pp. 162 e ss. e 186 e ss., e tomo II, pp. 163 e ss. e 190 e ss., respectivamente. Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a oito anos. Hoje a jurisprudência do STJ é neste sentido. E, por força da interpretação extensiva a que deve ser sujeita a regra contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenató­ria integral conforme, contem­plada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido. Por último, o citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando se re­fere a acórdão proferido em recurso pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não tem em vista, ao contrário do que sustenta o ora recla­mante, os crimes indica­dos na acusação, uma vez que esta, não obstante delimitar o objecto do pro­cesso, apenas releva para o julgamento a que o arguido é submetido nas instân­cias. Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho recla­mado ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, re­fere‑se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não in­cluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um se­gundo grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. Acresce que não se visualiza nenhuma situação de desigualdade perante terceiros, uma vez que em situações como a dos autos a nin­guém é conferida a possibilidade de recorrer. Não se julga, assim, inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alí­nea f), do CPP. III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.» 2. A questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente é de con­side­rar «simples», por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Cons­titucional, o que possi­bi­lita a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. Anote‑se que se entende consistir mero lapso a referência do recorrente a que interpunha o recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que, patentemente, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionali­dade. O recurso é, porém, admissível ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito. Como se referiu, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do pre­sente recurso já por diversas foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que sempre concluiu pela não in­constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada – como o foi na decisão ora recorrida – no sentido de que, em caso de concurso de in­fracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassa­gem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para abrir a via de re­curso para o STJ contra acór­dãos das Relações que confirmem decisão da 1.ª instância. A questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 189/2001 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., pág. 285), no qual se expen­deu: «A questão que o recorrente suscita na sua reclamação para o Presi­dente do STJ é, afinal, a da não consagração, no caso, de um ter­ceiro grau de jurisdi­ção, pretendendo com a interpretação normativa que considera conforme à Constituição abrir esse terceiro grau de re­curso. Porém, não tem razão. 6. A Constituição da República Portuguesa não estabelece em ne­nhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao di­reito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva. Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Consti­tucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos es­senciais. Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a pro­blemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao di­reito penal, por um lado, e aos outros ramos do di­reito, pois sempre se enten­deu que a consideração constitucional das ga­rantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional ex­pressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa. Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da ga­rantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decor­rer desse funda­mento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qual­quer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à si­tuação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer ou­tros direitos fundamentais (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pág. 751 e seguintes). Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto cons­titucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa con­sagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal asse­gura todas as garan­tias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tri­bunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como confor­mes à Constituição determinadas normas processuais penais que dene­gam a possibilidade de o arguido recorrer de de­terminados despachos ou deci­sões proferidas na pendência do processo (v. g., quer de despa­chos in­terlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pág. 397, vol. 12.º, pág. 735, e vol. 19.º, pág. 563, respectivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o ar­guido pelos factos constantes da acusação particular quando o Minis­tério Pú­blico acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também te­nha já entendido que, mesmo quanto às decisões con­denatórias, não tem que estar necessaria­mente assegurado um triplo grau de jurisdição, as­sim se garantindo a todos os arguidos a possibili­dade de apreciação da condenação pelo STJ (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., pág. 553). Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista im­pedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avas­salada com ques­tões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões pe­nais condenatórias tem, as­sim, um fundamento razoável. 7. No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a in­terpretação feita, na decisão recorrida, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP viola os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admi­tir o re­curso a condenação por crime a que seja aplicável pena não supe­rior a 8 anos, mesmo que haja con­curso de infracções. O artigo 400.º do CPP foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, diploma que veio introduzir modificações no processo penal e deu à alínea f) a redacção que ainda mantém. De acordo com a proposta de revisão do processo penal (Proposta de Lei n.º 157/VII, Diário da Assembleia da República, II Sé­rie‑A, n.º 27, de 28 de Janeiro de 1998), as modificações introduzidas na le­gislação processual penal visavam obter melhorias nos objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, que já informavam a anterior regulamen­tação. Assim, e nos termos da exposição de motivos daquela proposta de lei, introduziram‑se modificações destinadas a dar mais consistência e eficácia aos meios disponíveis, de entre elas se assinalando as de maior relevo para o caso: pretendeu‑se restituir ao STJ a função de tri­bunal que apenas conhece de di­reito, mas com excepções; manteve‑se a tramitação unitária dos recursos, mas sem haver um único modelo de recurso; faz‑se um uso discreto do princípio da “dupla conforme”, har­monizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade; re­toma‑se a ideia da diferenciação orgânica, apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Su­premo Tribunal de Justiça, etc. (cf., sobre esta matéria, Maia Gonçalves, Có­digo de Processo Penal Anotado, 12.ª edição, pág. 754). A norma que vem questionada refere‑se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de in­fracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações que confir­mem a decisão de primeira instância. Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da Rela­ção é irre­corrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determi­nado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efei­tos de (in)admissibilidade de re­curso é a pena aplicável ao crime come­tido e não a soma das molduras abs­tractas de cada um dos crimes em concurso. Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não im­põe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qual­quer acto do juiz e, mesmo admitindo‑se o direito a um duplo grau de jurisdi­ção como decorrência, no processo penal, da exi­gência constitucional das ga­rantias de defesa, tem de aceitar‑se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissí­vel um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de de­fesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma ques­tão já reexaminada por uma instância superior. Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limi­tação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarre­gada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal. Tem, por isso, de se concluir que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, cons­tante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 8. Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20.º, nem o princípio da igualdade, consa­grado no artigo 13.º, ambos da Constituição. De facto, o artigo 20.º estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e inte­resses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e ainda que “todos têm direito a que uma causa em que interve­nham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equita­tivo” (n.ºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativa­mente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição. Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado, uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essen­cial das garantias de defesa do arguido, que, como se referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexa­minada em duas instâncias. Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo re­corrente – a do critério para fixação da competência dos tribunais para julga­mento – não tem que ser invocada para apreciar a limitação a um triplo grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações es­sencialmente iguais que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14.º trata‑se da distribuição da competência funcional e material entre o tri­bunal colectivo e o tribunal singu­lar. No caso do artigo 400.º trata‑se de uma limitação do direito de recurso cu­jos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que subjazem à questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido invocar aqui o princípio da igualdade. De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não viola nem o artigo 13.º nem o artigo 20.º ou o artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional.» Este entendimento foi reiterado, quanto à específica interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ora em causa, nos Acórdãos n.ºs 336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003 e 610/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Neste último Acórdão, que confirmou Decisão Sumária do ora relator, e em que o então recorrente igualmente sustentava que a interpretação correcta do direito ordinário deveria ser a de considerar «pena aplicável» a abstracta­mente prevista para os crimes cons­tantes da acusação, consignou‑se o se­guinte: «(...) o que o recorrente em rigor contesta é a interpretação dada pelo acórdão recorrido à noção de “pena aplicável” constante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. São conhecidos os diver­gentes sentidos que a essa expressão têm sido dados ou propostos. O re­corrente vem sustentar que “pena aplicável” é a que respeita aos crimes imputados na acusação (...), e não aos crimes julgados provados na de­cisão condenatória da 1.ª instância (...), con­firmada pelo acórdão da Relação da qual apenas o arguido interpôs recurso para o Supremo Tri­bunal de Justiça. Não foi a preconizada pelo recorrente a interpretação acolhida pelo acór­dão recorrido e o que compete ao Tribunal Constitucional é, não aquilatar da correcção dessa interpretação do direito ordinário, mas, tomando‑a como um dado, apreciar se a mesma viola alguma norma ou princípio constitucionais. Nesta perspectiva, o único vector a ter em conta, como assinala o Mi­nis­tério Público, é o do direito ao recurso, a propósito do qual a ju­risprudência do Tribu­nal Constitucional tem reiteradamente afirmado não ser constitucio­nalmente imposto um terceiro grau de jurisdição, mesmo em matéria penal. Desta sedimentada orienta­ção do Tribunal Constitucional resulta a inexorável conclusão da não inconstituciona­li­dade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja qual for o entendimento que se dê à expressão “pena aplicá­vel” (...). Ora, como se registou no citado Acórdão n.º 131/2004, é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas deci­sões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzi­dos pelo recorrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação de novas normas e princípios constitucio­nais “traduzem um enquadramento jurí­dico manifestamente inadequado”, como refere o Ministério Público. Na ver­dade, respei­tando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibili­dade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como mani­festamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurí­dica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requeri­mento de interposição de recurso de consti­tucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão re­corrido, que recordou a possibilidade de al­teração desse objecto e sa­lientou o absurdo que seria o arguido, “favorecido” pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possi­bilidade de condenação pelos cri­mes que lhe foram imputados na acusação (...). Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do re­curso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como “simples” e, como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da norma questio­nada.» Estas considerações são inteiramente aplicáveis ao presente caso. 3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que con­firmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi conde­nado não ultrapasse 8 anos de prisão; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recor­rida, na parte impugnada.” 1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação: “Primeiramente, entende o reclamante que a questão colocada, embora já decidida por diversas vezes neste Tribunal, não é uma questão simples. E a primeira razão porque não é questão simples radica no próprio nú­mero de vezes em que foi trazida ao Tribunal. O facto de ter sido decidida, pelo menos maioritariamente, no sentido ora reclamado, não basta à caracterização da simplicidade da questão. Existem diferentes teorias e vertentes e cada caso é um caso que, salvo o devido respeito, merece adequada e privativa ponderação. A verdade é que no STJ a matéria não é consensual, como se argumen­tou na reclamação para o Senhor Presidente do STJ, transcrita a fls. 2 a 4 da decisão reclamada. Sendo pacifico que é a acusação que define o objecto do processo para efeitos de recurso, não se vê nem aceita como pode apenas para obviar ao jul­gamento em segundo grau de recurso pelo STJ defender que já não é a acusa­ção que define tal objecto, mas sim cada uma das penas parcelares aplicadas. Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas. Não pode fazer‑se dela um julgamento por argumentação repetitiva, mas antes analisar e reanalisar em busca da decisão justa, cada vez mais justa e conforme ao direito vigente. Longe de ser questão simples é, salvo o devido respeito, questão muito complexa. Por outro lado, também é pacifico que o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido. Por fim, argumento ainda não expendido nem analisado, a interpretação que o Tribunal fez da norma do artigo 400.º, n.° 1, alínea f), do Código de Pro­cesso Penal, ao sufragar que é a cada uma das penas parcelares que tem que se atender para efeitos de admissão de recurso para o STJ, introduz no processo penal a regra potencialmente ditatorial e inimpugnável do império da 1.ª ins­tância: para evitar que o recurso de um qualquer arguido fosse apreciado pelo STJ, bastaria que o Tribunal da 1.ª instância, em vez de aplicar uma pena, con­soante o caso, de 5 ou 8 anos, aplicasse (passe o absurdo) penas de menos 1 dia. Estaria descoberta a possibilidade de impedir a verificação pelo STJ de grande parte das decisões criminais e, pior que isso, sairia minado o sistema ju­rídico no seu âmago, atenta a «lotaria» que representa o ser julgado por um ou outro Tribunal, sabido que de um para outro Tribunal a medida da pena é va­riável. Não esquecendo a independência e imparcialidade dos juízes, a verdade é que aceitar‑se a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama, seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ. Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais substituir. Por tudo o exposto, a decisão reclamada viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de recurso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.º da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso que o Código de Processo Penal consagra e viola também o artigo 13.º da CRP, no entendimento já defendido. Em conclusão: a) A douta decisão sumária de que se reclama andou mal, s. d. r., ao de­fender que é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, ne­cessário para abrir a via de recurso para o STJ contra acórdãos das Relações que confirmem decisão da primeira instância. b) Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas. c) Andou mal o Tribunal ao proferir decisão sumária, pois se trata de matéria complexa e melindrosa e não simples como se decidiu. d) O acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido. e) Aceitar a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ. f) Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais substituir. g) A decisão reclamada, na interpretação que fez do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de re­curso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.° da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso, que o Código de Processo Penal consagra, e viola também o artigo 13.° da CRP, no entendimento já defendido.” 1.3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta: “1.º – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2.º – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala a firme corrente jurisprudencial formada acerca da questão suscitada e invocada precisamente como base da decisão reclamada.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2.1. O reclamante começa por discordar da qualificação da questão de constitu­cionalidade que constitui objecto do presente recurso como “simples” e, como tal, habilita­dora da decisão do recurso por decisão sumária do relator, com os argumentos de que já foi trazida numerosas vezes a este Tribunal, a matéria não seria consensual no STJ, respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide com a liberdade das pessoas, o que tudo implicaria que a questão fosse qualificada de “complexa”. Resulta, porém, claramente do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC que se conside­ram “simples”, assim possibilitando a prolação de decisão sumária, entre outras, as questões de constitucionalidade que já foram objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, como manifestamente ocorre com a questão objecto do presente recurso, sobre a qual já inci­diram – sempre, e por unanimidade, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa – os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 490/2003 e 616/2005 e ainda as De­cisões Sumárias n.ºs 143/2005 e 209/2005. A “simplicidade” da questão, por já ter sido anteriormente apreciada pelo Tri­bunal Constitucional, em nada é afectada pelas circunstâncias de alguns recorrentes continua­rem a suscitá‑la, de alegadamente persistirem divergências, ao nível da interpretação do di­reito ordinário, nos tribunais judiciais, ou de a matéria regulada pela norma em causa respeitar a direito fundamental. Acresce que, como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, já no Acór­dão n.º 131/2004 se esclareceu que é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitu­cionalidade sempre que da adopção da fun­damentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas deci­sões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzi­dos pelo recorrente. 2.2. Quanto ao mérito da decisão sumária reclamada, o recorrente continua a insistir em argumentos que respeitam, não à conformidade constitucional da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida (única questão de que ao Tribunal Constitucional cabe conhecer), mas à correcção dessa interpretação face ao direito ordinário. Ora, como já se salientou, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela decisão recorrida, mas tão‑só apurar se essa interpretação, que recebe como um dado da questão, é, ao não, conforme às normas e princípios constitucionais. Tudo se passa, pois, como se existisse uma norma legal que, de forma clara e explícita, dissesse que não havia recurso para o STJ de acórdãos das Relações que tivessem con­firmado (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido fora conde­nado não ultrapassasse 8 anos de prisão. À pergunta sobre se essa norma seria in­constitucional, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido – e continua, no presente caso, a ser – negativa, pela elementar razão de que não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição. O “novo argumento” esgrimido pelo reclamante, assente em hipotéticos com­portamentos perversos dos juízes de 1.ª instância, que aplicariam penas de 5 ou 8 anos de pri­são menos 1 dia só para impedir o recurso dos arguidos para o STJ, é claramente irrelevante e impertinente, pois o que determina, na interpretação normativa perfilhada pela decisão recor­rida, a recorribilidade para o STJ dos acórdãos das Relações é a moldura penal abstracta dos crimes, individualmente considerados, cuja condenação foi confirmada na 2.ª instância, e não a pena concretamente aplicada na 1.ª instância; com efeito, o recurso seria admissível se a pena máxima aplicável a qualquer um dos crimes por que o arguido foi condenado fosse igual ou superior a oito anos de prisão, independentemente da pena concreta cominada na 1:ª ins­tância e na Relação. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta. Lisboa, 3 de Janeiro de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos