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1000/05 AI generated

1000/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 1000/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A., notificado do despacho do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa que, após declarar aberta a instrução por ele requerida, indeferiu, ao abrigo do disposto no artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por entender que “a prova já produzida nos autos em inquérito se mostra suficiente para que seja proferida a decisão instrutória”, todas as diligências probatórias por ele requisitadas, veio arguir a nulidade desse despacho, nos seguintes termos:

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artigo 291.º do CPP, artigo 289.º do Código de Processo Penal, artigo 309.º do CPP, artigo 399.º do CPP, artigo 407.º do CPP; 1000/05 · Tribunal Constitucional: “Em nosso entender não assiste razão ao arguido, porquanto o despacho se encontra suficientemente fundamentado, em termos de, da sua leitura, serem perceptíveis as razões que nos levaram a indeferir as diligências requeridas pelo arguido.

Keywords

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inadequate factual investigation lack of prosecutorial standing lack of procedural indigence inadequate constitutional complaint grounds for cassation deficiencies in evidence

Cited Legislation

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artigo 291.º do CPP
Por outro lado, ao não fundamentar de direito e de facto a sua posi­ção no sentido de indeferir as diligências probatórias, requeridas pelo arguido, o Tribunal interpretou o artigo 291.º do CPP em violação dos artigos 32.º e 205.º da CRP.
artigo 289.º do Código de Processo Penal
Conforme estabelece o artigo 289.º do Código de Processo Penal, a instrução é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda le­var a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.
artigo 309.º do CPP
o «lugar paralelo», em sede de encerra­mento da instrução, dos artigos 308.º/310.º, em que é inquestionável que – não havendo recurso do despacho de pronúncia – há recurso da decisão que indefe­rir arguição da nulidade, prevista no artigo 309.º do CPP).
artigo 399.º do CPP
Recorde‑se que, em processo penal, a regra é a recorribilidade “dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” (artigo 399.º do CPP).
artigo 407.º do CPP
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Full text

Acórdão 719/05

ACÓRDÃO N.º 719/2005

Processo n.º 1000/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O arguido A., notificado do despacho do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa que, após declarar aberta a instrução por ele requerida, indeferiu, ao abrigo do disposto no artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por entender que “a prova já produzida nos autos em inquérito se mostra suficiente para que seja proferida a decisão instrutória”, todas as diligências probatórias por ele requisitadas, veio arguir a nulidade desse despacho, nos seguintes termos:

“1. O despacho em crise (que indeferiu, sem mais, todas as diligências probatórias requeridas pelo arguido) é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal não explicou, fundamentando de direito e de facto, em que medida é que entendeu que não há necessidade de se proceder à realização das diligências de prova, explicando uma por uma porque é que entendeu daquela maneira, nem em que medida é que a prova produzida no inquérito se mostra suficiente para que seja proferida a decisão instrutória. O Tribunal, ao indeferir sem qualquer fundamentação, com a simples justificação que apresentou, vio­lou a lei e os mais elementares princípios constitucionais e de direito proces­sual penal.

2. O Tribunal, ao indeferir sem qualquer fundamentação, com a simples justificação que apresentou, interpretou o artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP em violação do princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da pre­sunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.° 2, da Constituição da Repú­blica Portuguesa). De facto, ao alegar que a prova produzida tem já elementos para proferir, sem mais, uma decisão instrutória, que pelos vistos vai ser cópia integral da acusação, independentemente do depoimento das testemunhas ar­roladas pelo arguido, no seu requerimento de abertura da instrução. [sic]

3. Por outro lado, ao não fundamentar de direito e de facto a sua posi­ção no sentido de indeferir as diligências probatórias, requeridas pelo arguido, o Tribunal interpretou o artigo 291.º do CPP em violação dos artigos 32.º e 205.º da CRP.

4. Ao não permitir que o arguido se defenda, oferecendo provas e re­querendo diligências, como as requeridas no seu requerimento de abertura da instrução, o Tribunal interpretou os artigos 61.º, n.º 1, alínea f), e 291.º, n.º 2, em violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, incorrendo igualmente na nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), o que vai aqui expressamente arguido para todos os devidos e legais efeitos.

Termos em que, fazendo‑se uma correcta interpretação das normas le­gais invocadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, deve decla­rar‑se a invalidade e a inconstitucionalidade (interpretação de normas da lei or­dinária, em desconformidade com o Diploma Fundamental) da decisão que in­deferiu a realização das diligências probatórias requeridas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução, ordenando‑se a realização de todas as diligências nele requeridas.”

Essa arguição de nulidade foi indeferida com a seguinte fundamentação:

“Em nosso entender não assiste razão ao arguido, porquanto o despacho se encontra suficientemente fundamentado, em termos de, da sua leitura, serem perceptíveis as razões que nos levaram a indeferir as diligências requeridas pelo arguido.

E haverá que realçar o facto de um despacho ser curto não ser sinónimo de falta de fundamentação.

Por outro lado, o arguido vem também arguir a nulidade da insuficiên­cia da instrução, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, por enten­der que, ao ter sido proferido o referido despacho, foram preteridas diligências de prova que comprometem a presente instrução.

Conforme estabelece o artigo 289.º do Código de Processo Penal, a instrução é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda le­var a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.

O juiz não está, pois, obrigado a realizar todas as diligências requeridas, mas apenas «as necessárias à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito» (in Para uma reforma global do processo penal, Fi­gueiredo Dias, pág.37).

Assim, só se verifica a nulidade da insuficiência da instrução quando seja omitido um acto que a lei prescreve como obrigatório; a omissão de dili­gências não impostas por lei não determina a nulidade da instrução por insufi­ciência, pois a apreciação da necessidade dos actos de instrução – salvo o de­bate instrutório e o interrogatório do arguido quando por ele solicitado – é da competência exclusiva do Juiz de instrução.

Mais uma vez se chama a atenção para a natureza da fase da instrução, na qual não se justifica a realização de diligências supérfluas e que em nada acrescentariam em termos de mais valia probatória, quando, como é o caso, se considerou, em relação ao arguido A., que os autos continham os elementos de prova necessários à prolação da decisão instrutória.

Nestes termos, indeferem-se as alegadas nulidades.”

Notificado deste despacho, dele intentou o referido arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.°, n° 1, alínea b), da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­sig­nando pretender:

– “(...) ver‑se apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP e do princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção de inocência do arguido. Tais normas e princípios, quando interpretados no sentido de dis­pensa­rem o Tribunal de uma fundamentação de direito e de facto, sempre que são indeferidas dili­gências de prova em instrução (diferentes das realizadas no inquérito), sempre que a de­fesa alegou que se reputam de imprescindíveis aos interesses do arguido, implicam a viola­ção dos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa”; e

– “(...) ver‑se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 61.º, n.º 1 alínea f), e 291.º, n.º 2 [do CPP]. Tais normas quando interpretadas no sentido de não permiti­rem que o arguido se defenda em processo penal oferecendo provas e requerendo di­ligências (diferentes das realizadas no inquérito), que a defesa alegou imprescindíveis aos interesses do arguido, implicam a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”

O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por despacho do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, com a seguinte argumentação:

“Estabelece o artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 286/82 que: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Ora, do despacho que indeferiu a nulidade suscitada pelo arguido era admissível recurso para o Tribunal da Relação.

Assim, e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do citado artigo 70.º, n.º 2, e ainda do artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, decido in­de­ferir o recurso interposto pelo arguido.”

É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, aduzindo o reclamante:

“O ora reclamante requereu, no seu requerimento de abertura da instru­ção, a realização de uma série de diligências de prova.

Sem fundamentar, o Tribunal recorrido indeferiu a realização de todas as diligências. Inconformado o arguido, ora reclamante, arguiu a nulidade da decisão que indeferiu a realização das diligências instrutórias.

Do despacho que indeferiu a arguição de nulidades pelo reclamante, re­correu este directamente para o Tribunal Constitucional, tendo cumprido todos os requisitos legais.

Sem mais, o Tribunal recorrido indeferiu o recurso interposto. É desde despacho que aqui se reclama.

Discorda o ora reclamante do despacho que indeferiu o recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional.

De acordo com o artigo 291.º do CPP, o «Juiz indefere, por despacho irrecorrível ...». Ora, face a este preceito, da decisão que indeferir os actos re­queridos, não cabem recursos ordinários.

De acordo com o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário».

De modo diferente entendeu o TIC de Lisboa, ao entender que era ad­missível recurso para o Tribunal da Relação, quando o artigo 291.º do CPP re­fere expressamente que o despacho é irrecorrível (leia‑se insusceptível de re­cursos ordinários).

Termos em que deve a presente reclamação ser admitida, revogando‑se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte pare­cer:

“Afigura‑se que a reclamação deduzida assenta num equívoco do re­clamante.

Na verdade, o artigo 291.º, n.º 1, do CPP prescreve a irrecorribilidade do despacho judicial que indefere as diligências requeridas na fase de instru­ção: sucede, porém, que a estratégia processual seguida pelo arguido consistiu – não em impugnar directamente tal despacho – mas em arguir a nulidade, por invocada falta de fundamentação, sendo efectivamente sustentável, como refere a decisão reclamada, que de tal decisão, proferida sobre as nulidades invoca­das, caiba recurso para a Relação (cf. o «lugar paralelo», em sede de encerra­mento da instrução, dos artigos 308.º/310.º, em que é inquestionável que – não havendo recurso do despacho de pronúncia – há recurso da decisão que indefe­rir arguição da nulidade, prevista no artigo 309.º do CPP).

Neste circunstancialismo, incumbia efectivamente ao recorrente o ónus de esgotamento de tal recurso ordinário, interpondo‑o e deduzindo, porventura, reclamação para o Presidente da Relação do despacho que eventualmente não admitir o recurso, escudando‑se numa leitura ampliativa do âmbito da irrecor­ribilidade prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 291.º do CPP.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A questão central suscitada pela presente reclamação consiste em apurar se do despacho que indeferiu arguição de nulidade (por falta de fundamentação) do despacho do juiz de instrução criminal que indeferiu a realização de diligências de prova requeridas pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução cabe recurso ordinário, cuja não inter­posição inviabiliza a imediata interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por força do disposto no n.º 2 deste pre­ceito.

O reclamante assenta a tese da irrecorribilidade na disposição do artigo 291.º, n.º 1, do CPP, na parte em que refere que “o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo (...)”.

Acontece, porém, que, como se salienta no parecer do Ministério Público, ob­jecto do recurso que se intentou interpor para o Tribunal Constitucional não é o despacho que indeferiu as diligências de prova, mas sim o despacho que indeferiu a arguição de nulidade do anterior despacho, e não é forçoso que a irrecorribilidade do primeiro se estenda ao se­gundo, como o demonstraria o “lugar paralelo” da irrecorribilidade da decisão instrutória que pro­nuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a par da re­corri­bilidade do despacho que indefere a arguição de nulidade da decisão instrutória por fac­tos que pretensamente constituam alteração substancial dos descritos nas acusações do Mi­nistério ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução (artigos 310.º, n.ºs 1 e 2, e 309.º do CPP). A este respeito, recorde‑se que o Supremo Tribunal de Justiça fixou su­cessivamente jurisprudência no sentido de que “A decisão instrutória que pronunciar o ar­guido pelos factos constantes da acusação do Mi­nistério Pú­blico é recorrível na parte res­peitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais” (“Assento” n.º 6/2000), e de que “Sobe imediata­mente o re­curso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inqué­rito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o ar­guido seja pronun­ciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público” (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2004).

Recorde‑se que, em processo penal, a regra é a recorribilidade “dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” (artigo 399.º do CPP).

Nos presentes autos, o Juiz de Instrução Criminal expressamente assumiu que, em sua opinião, cabia recurso ordinário do despacho de que foi interposto recurso para o Tri­bunal Constitucional. Também o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seus des­pachos de 27 de Novembro de 2003 (processo n.º 8941/2003‑9) e de 2 de Novembro de 2004 (processo n.º 5996/2004‑6), com texto integral disponível em www.dgsi.pt/jtrl, manifestou o entendimento de que cabe recurso ordinário quer do despacho que indeferiu arguição de irre­gularidades do despacho que indeferiu as diligências de instrução requeridas e designou data para o debate instrutório, quer do despacho que indeferiu a arguição de nulidade por insufi­ciência da instrução, embora confirmasse o entendimento de que tais recursos só sobem, nos termos do n.º 3 do artigo 407.º do CPP, com o recurso interposto da decisão que venha a pôr termo à causa.

Surgindo, assim, como mais correcto o entendimento de que do despacho de que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional cabia recurso ordinário, a presente re­clamação improcede.

Se, eventualmente, no Tribunal da Relação de Lisboa vier a vingar entendi­mento diverso do sustentado pelo Juiz a quo e pelo Presidente daquele Tribunal, daí não ad­virá qualquer preclusão do direito do reclamante de acesso à justiça constitucional, pois então o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contará a partir do momento em que se tornar definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário (n.º 2 do artigo 75.º da LTC).

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confir­mando o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos