Legislator Case Law & Legislation
864/05 AI generated

864/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 864/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A., SA e como recorrida a Fazenda Pública, aquela reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do chefe da repartição de finanças de Tondela que contra si ordenou a instauração de um processo de execução fiscal, invocando falta de um pressuposto processual e falta de requisitos essenciais do título executivo. A reclamação foi indeferida, considerando-se que não tinha sido efectuada ainda a penhora e não tinham sido alegados quaisquer factos reveladores de prejuízo irreparável, integrador das ilegalidades contempladas no n.º 3 do artigo 278° do CPPT, pelo que não seria esse o momento para conhecer do mérito da reclamação.

Legislator headnote

AI generated

artigo 137º do Código de Processo Civil; 864/05 · Tribunal Constitucional: Sempre inconformada, a recorrente pretendeu, então, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, “nos termos dispostos no art. 27º, n.º 1, al. b) do ETAF”. Considerando não caber no caso este recurso e não existir oposição de julgados, o relator decidiu julgar findo o recurso, nos termos do artigo 284º, n.º 5, 1ª parte, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Keywords

AI generated
administrative enforcement objection to debt enforcement forfeiture of administrative claim challenge of administrative decisions lapse of enforcement enforcement of tax assessment

Cited Legislation

AI generated
artigo 137º do Código de Processo Civil
AI generated
386/05
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, A., S.A.
200/09
No Serviço de Finanças de Tondela, foi instaurada uma execução, para cobrança de uma dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, contra A.
00464/25.0BEVIS
«AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 22/09/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação que deduziu contra o ato proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças 1... em 06.06.2025, que (no âmbito da execução fiscal nº ...20 e Apenso (PEF n.º ...46) e ...26, originariamente instaurados contra a sociedade comercial [SCom01...], Unipessoal, Ld.ª, e contra si revertidos, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), no montante global de 490.993,22 €) indeferiu o pedido declaração, quanto a si, de nulidade insanável do PEF, por falta de citação.
514/2009
A., Ldª. apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, reclamação do acto que ordenou a penhora de créditos, praticado pelo órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal n.º 2704200701014617 do Serviço de Finanças de Tondela. Invocou, como fundamento da referida reclamação, a ilegalidade do prosseguimento do processo de execução fiscal, designadamente do acto de ordenação da penhora de créditos, sem que ainda tivesse sido decidida a suspensão do mesmo processo, na pendência de reclamações anteriores à presente e deduzidas nos termos do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e nas quais fora requerida a atribuição de carácter urgente com efeito suspensivo. Alegou ainda que, se o tribunal conhecer a presente reclamação depois de realizada a penhora e a venda de bens à reclamante, tal facto causará enorme prejuízo irreparável para esta, vendo-se impossibilitada de manter a sua actividade, tendo, portanto, como consequência inevitável a sua insolvência.
01708/04.7BEVIS
Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2003, de 19 de Fevereiro).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 718/05

ACÓRDÃO N.º 718/2005

Processo n.º 864/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A., SA e como recorrida a Fazenda Pública, aquela reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do chefe da repartição de finanças de Tondela que contra si ordenou a instauração de um processo de execução fiscal, invocando falta de um pressuposto processual e falta de requisitos essenciais do título executivo. A reclamação foi indeferida, considerando-se que não tinha sido efectuada ainda a penhora e não tinham sido alegados quaisquer factos reveladores de prejuízo irreparável, integrador das ilegalidades contempladas no n.º 3 do artigo 278° do CPPT, pelo que não seria esse o momento para conhecer do mérito da reclamação.

2. Inconformada com esta decisão, a ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:

“1) A prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no principio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição de actos inúteis (art.137° do C PC), pelo que: apenas se for evidente que a pretensão não pode proceder, apenas nestes casos, deve o juiz indeferir, sem mais delongas, pretensão que lhe for presente.

2) A falta de pressuposto processual e a falta de requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamento de oposição, enquadrável nas alíneas do n.º l do art.204° do CPPT, pelo que: devem ser invocadas em requerimento na execução fiscal, tal como fez a recorrente.

3) Não sendo evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder, não cabe despacho de indeferimento liminar pelo motivo de apenas se poder conhecer da mesma após a realização da penhora e da venda; trata-se de interpretação da lei que viola o princípio da economia processual e é, por isso ilegal a decisão recorrida que deverá vir revogada e substituída por outra que, admitindo a reclamação/recurso, profira decisão de mérito, com as legais consequências.”

3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 22 de Setembro de 2004, decidiu negar provimento ao recurso. Para tanto, escudou-se na seguinte fundamentação:

“[...] O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no disposto no n.º l do artigo 278° do CPPT que apenas permite ao tribunal o conhecimento das reclamações quando, após a penhora .e venda, o processo lhe for remetido a final, considerando não ter sido invocado pela recorrente o prejuízo irreparável a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo. Somente nesses casos o recurso será de apreciação prioritária, nos termos do n.º 5 do mesmo normativo. Ora nas suas alegações a recorrente não ataca os fundamentos em que assentou a decisão recorrida, pretendendo que deve ser apreciada a questão de fundo que invocou no recurso para a 1ª instância, invocando o princípio da economia processual. Todavia, tal princípio não pode fazer tábua rasa dos dispositivos legais como se eles não existissem. E a lei determina expressamente que o conhecimento das reclamações se fará apenas após a penhora e venda salvo nos casos previstos no n.º 3 que ao caso não é aplicável. De qualquer modo, não tendo a recorrente atacado no recurso o fundamento em que assentou a decisão, não pode ele proceder. [...]”

4. Veio então a recorrente aos autos requerer o esclarecimento de diversas dúvidas. O Tribunal, considerando que o acórdão negou provimento ao recurso “por nele se não ter atacado o fundamento em que assentou a decisão recorrida” e que não havia, assim, qualquer ambiguidade ou obscuridade, indeferiu o pedido de esclarecimento.

5. Sempre inconformada, a recorrente pretendeu, então, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, “nos termos dispostos no art. 27º, n.º 1, al. b) do ETAF”. Considerando não caber no caso este recurso e não existir oposição de julgados, o relator decidiu julgar findo o recurso, nos termos do artigo 284º, n.º 5, 1ª parte, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6. Deste despacho reclamou a ora recorrente para a conferência, requerendo que, sobre o mesmo, recaísse acórdão. Foi então proferido, em 13 de Julho de 2005, acórdão que indeferiu a reclamação, fundamentando assim a sua decisão:

“[...] 2 - A recorrente limita-se a manter, sem mais, a existência da alegada oposição de acórdãos.

Todavia, essa oposição não existe.

Com efeito, diz-se no despacho reclamado que “o acórdão fundamento, fotocopiado a fls. 13, revogou o despacho recorrido, de indeferimento liminar do recurso interposto do Chefe da RF de Tondela, porque, contrariamente, ao decidido, nem a incompetência em razão da matéria nem a nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo constituem fundamentos de oposição previstos no art.º 204° do C.P.P.T., não se verificando, pois, o decretado erro na forma do processo”.

Por sua vez, no acórdão recorrido “decidiu-se que, tal como se preceitua no art.º 278° do C.P.P.T., o conhecimento das reclamações apenas tem lugar após a penhora e sendo, salvo nos casos previstos no n° 3 que ao caso não era aplicável”.

É, pois, evidente a falta de “antítese discursiva” entre os dois acórdãos em oposição: o acórdão recorrido não versa, minimamente, sobre “a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada na execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o respectivo regime”.

Aliás, nem sequer está em causa a mesma questão fundamental de direito.

“Por outro lado, o art. 95°, n.º 1 da LGT não constitui mais que reprodução da garantia constitucional da tutela judicial efectiva prevista no art. 268°, n.º 4 da CRP, relativamente a actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos respectivos interessados, segundo as formas de processo previstas na lei - cfr. art. 101°.

E seguramente que uma delas é a do art. 284° do CPPT.

Todavia, no caso, como se viu, não existe oposição entre os arestos em confronto, pelo que nenhum direito ou interesse da requerente legalmente protegidos, se mostra lesado” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 16/5/05, rec. n° 1.366/04, tirado em caso idêntico e que, por isso, aqui vimos seguindo de perto ).[...]”

7. Na sequência deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

“[...], notificada do acórdão de 13/07/2005, interpõe,

Recurso para o Tribunal Constitucional

na conformidade com o disposto no art.75°-A da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 13-A/98, indicando:

- Alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b).

- Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: art. 278° do CPPT na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo a qual o conhecimento o judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda - em contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil.

- Norma ou princípio constitucional que se considera violado: garantia do direito à tutela judicial efectiva, art. 268°, n.º 4 da CRP.

- Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: alegações de reclamação e recurso. [...]”

8 Foi então proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).

A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o interposto pela recorrente - pressupõe, nomeadamente, não só que a questão de constitucionalidade normativa tenha sido suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas também que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada.

No presente caso, a recorrente pretende ver apreciada, por alegada violação da “garantia do direito à tutela judicial efectiva, art. 268°, n.º 4 da CRP”, a norma constante do “art. 278° do CPPT na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda - em contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil”. Acontece, porém, que, como vai sumariamente ver-se, é manifesto que, no que respeita a qualquer dos acórdãos em relação aos quais se poderia considerar ter a recorrente pretendido interpor o presente recurso, tal não aconteceu.

Senão vejamos.

8.1. A recorrente, notificada do acórdão de 13 de Julho de 2005, veio interpor recurso para este Tribunal. Admitindo-se que pretendia recorrer deste mesmo acórdão, é óbvio e patente que tal aresto manifestamente não aplicou, como ratio decidendi, a norma constante do “art. 278° do CPPT”. De facto, basta ler o seu teor, que acima reproduzimos na parte relevante, para se concluir, sem margem para qualquer discussão, que o mesmo se limitou a indeferir a reclamação apresentada, por entender que, ao contrário do que é exigido pelo artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não existe oposição entre os arestos em confronto, “nem sequer está em causa a mesma questão fundamental de direito.”

Tanto basta para se concluir que deste recurso se não pode conhecer.

8.2. Admitindo-se, porém, que a recorrente pretendia interpor recurso do acórdão de 22 de Setembro de 2004, à mesma conclusão se terá necessariamente de chegar.

Na verdade, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, seria desde logo necessário que a recorrente tivesse suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Ora, dos elementos constantes do processo, nomeadamente da reprodução que é feita das conclusões da alegação de recurso da decisão da 1ª instância, decorre não estar aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade que permita abrir uma via de recurso para este Tribunal, pelo que, por esse motivo, não se pode conhecer do respectivo objecto.

Mas, ainda que assim não fosse, verifica-se que, nesse acórdão, constatando que, “nas suas alegações a recorrente não ataca os fundamentos em que assentou a decisão recorrida, pretendendo que deve ser apreciada a questão de fundo que invocou no recurso para a 1ª instância”, ao contrário do que, em seu entender, obrigatoriamente deveria ter feito, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que “não tendo a recorrente atacado no recurso o fundamento em que assentou a decisão, não pode ele proceder” [itálico aditado]. Ou seja, o acórdão negou provimento ao recurso, não porque tenha aplicado a norma alegadamente inconstitucional, mas antes por ter considerado que não foi cumprido pela recorrente um ónus de alegação, consistente na necessidade de atacar os fundamentos em que assentou a decisão recorrida. Ora, não tendo a decisão recorrida efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não pode o Tribunal conhecer do recurso.

9. Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações ou da prática de qualquer outro acto, que, no presente contexto, não deixaria de configurar a prática de acto inútil, proibido pelo artigo 137º do Código de Processo Civil, torna-se evidente que não pode conhecer-se do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta de pressupostos legais de admissibilidade.”

9. É desta decisão que vem interposta, nos termos do n.º 3 do art. 78 - A da Lei do Tribunal Constitucional a presente reclamação para a Conferência, que a reclamante conclui da seguinte forma:

“1) A decisão recorrida é a proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 22.09.2004.

2) No qual foi feita aplicação da norma impugnada no presente recurso.

3) Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.[...]”

10. Notificada para responder, querendo, à reclamação do recorrente, a Fazenda Pública recorrida nada disse.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

11. Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso, “por manifesta falta de pressupostos legais de admissibilidade”. A recorrente vem reclamar daquela decisão, limitando-se, contudo, a afirmar que pretendia recorrer do acórdão proferido em 22 de Setembro de 2004, o qual teria aplicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.

Não tem, porém, razão. De facto, como já claramente se demonstrou na decisão sumária reclamada, em termos que de modo algum são infirmados na presente reclamação, e que, por isso, aqui se reiteram, também em relação ao citado acórdão de 22 de Setembro de 2004 não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Na verdade, ao contrário do que sustenta a recorrente, basta ler os autos, nomeadamente nas partes supra transcritas, para verificar que deles não só resulta que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas também que a norma questionada não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.

Assim sendo, improcede o fundamento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso;

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício