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783/05 AI generated

783/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 783/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 7 de Novembro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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artigo 20.º da CRP; 783/05 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido susci­tada «du­rante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws appealability of remand decision actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 20.º da CRP
g., do despacho ora reclamado, «é violador das garantias de autodefesa e de recurso tuteladas pelo artigo 20.º da CRP».
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Full text

Acórdão 715/05

ACÓRDÃO N.º 715/2005

Processo n.º 783/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 7 de Novembro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), do despacho do Vice‑Presidente do Tribu­nal da Relação do Porto, de 4 de Julho de 2005, que indeferiu recla­mação por ela deduzida contra o despacho do Juiz da 3.ª Vara Cível do Porto, de 10 de Março de 2005, que determinara que o recurso de agravo interposto de despa­cho que anulara todo o processado posterior à realização do arrolamento só su­biria quando o procedimento cautelar estivesse findo e tivesse efeito mera­mente devolutivo (artigos 738.º, n.º 1, alínea c), parte fi­nal, e 740.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil (CPC)).

Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade «das normas dos artigos 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, que, salvo o devido res­peito, no entendimento do despacho recor­rido e da decisão da 1.ª instância, que manteve, é violador das garantias de autodefesa e de recurso, tuteladas pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP», questão de inconstitucionalidade que teria sido suscitada na reclamação que originou a decisão ora recorrida.

O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Vice‑Presidente do Tribunal da Relação do Porto, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitu­cio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às particula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido susci­tada «du­rante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitu­cional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucionali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpreta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão nor­mativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do di­reito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constitui­ção.»

3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inad­missível.

Na verdade, na peça indicada como sendo o local onde a questão de in­cons­titucionalidade foi suscitada (a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto contra o despacho de retenção do agravo), a recorrente aduziu:

«Tendo sido notificada do douto despacho de fl. 592, que de­terminou que o recurso subisse apenas quando o procedimento cautelar estivesse findo e com efeito meramente devolutivo, e com ele não se conformando, apresenta reclamação, nos termos do artigo 688.° do CPC, nos seguintes termos:

1.° – Como resulta do douto despacho recorrido de fls. 533 a 535, a citação foi anulada porque o senhor juiz a quo teve dúvidas de que a recla­mante tivesse entendido o significado da citação.

2.° – Os relatórios dos exames médicos revelam que a recla­mante sofre de demência senil na forma simples e que se trata de todo um processo de de­clínio gradual das capacidades.

3.º – A dúvida do senhor juiz a quo nunca mais será eliminada, por não haver melhores elementos para apreciar a situação e porque o estado de saúde tende a agravar‑se.

4.° – Ou seja: é inevitável que, a haver lugar a nova citação, se o despa­cho recorrido se mantiver, terá de ser feita em curador especial, ad litem, nos termos dos artigos 10.° e 11.º do CPC.

5.° – O recurso de agravo é pois a última oportunidade que a re­clamante tem de se defender a si própria, sem o suprimento da curado­ria.

6.º – Não se trata, pois, de uma mera situação de anulação de actos inúteis sem perda de eficácia do recurso, como pondera o douto despacho re­clamado: O próprio agravo perde a razão de ser, pois a re­clamante deixará de ter a possibilidade de se autodefender, dada a perda progressiva das suas facul­dades. Será totalmente inútil e ineficaz, na prática, em caso de procedência.

7.° – O entendimento adoptado, pelo douto despacho reclamado, das normas dos artigos 734.°, n.° 2, e 740.°, n.° 3, do CPC, é, salvo melhor opinião, violador das garantias de autodefesa e de recurso tute­ladas pelo artigo 20.°, n.º 1, da CRP.

8.º – Por isso, o recurso de agravo deve subir imediatamente, nos pró­prios autos e com efeito suspensivo, sob pena de ser absoluta­mente inútil.

Nestes termos,

Deve a reclamação ser atendida e o agravo admitido com subida ime­diata nos próprios autos e com efeito suspensivo.»

Como é patente, esta não é uma forma adequada de suscitar uma ques­tão de inconstitucionalidade normativa, pois a recorrente não identifica, em termos minimamente precisos e claros, a interpretação normativa que reputa inconstitucional, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional, na hipótese de o recurso lograr obter provimento, a apresentar a sua decisão em termos de «tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito fica­rem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição».

Por outro lado, os termos em que a questão de constitucionalidade é suscitada ligam‑na indissociavelmente às especificidades (irrepetíveis) do caso concreto em análise, pelo que, em rigor, o que a recorrente questiona é a even­tual violação das «garantias de auto­defesa e de recurso» decorrente directa­mente da operação de subsunção jurídica efectuada pelo des­pacho impugnado. Isto é: o que se questiona é a constitucionalidade da decisão judi­cial (de não considerar que, no caso sujeito, a retenção do agravo o torna absolutamente inú­til), em si mesma considerada, e não a de um critério normativo, dotado de generalidade e abstracção. Ora – repete‑se –, só as questões de inconstitucio­nalidade normativa, e já não as questões de inconstitucio­nalidade de decisões judiciais, constituem objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”

1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“A decisão sumária considerou que não devia conhecer do recurso por entender não estar em causa uma inconstitucionalidade normativa, que a recor­rente não teria enquadrado, mas a inconstitucionalidade da decisão concreta, de recurso inadmissível.

Salvo o devido respeito, consideramos que a decisão não é correcta.

Não existe uma fórmula sacramental para suscitar as questões de in­constitucionalidade normativa nem o Tribunal Constitucional pode agarrar‑se a construções herméticas para declinar o conhecimento de recursos.

Salvo melhor opinião, parece‑nos que o problema foi devidamente en­quadrado nas várias peças em que se suscitou a questão trazida a este tribunal.

A 1.ª instância, ao reter o agravo, num caso de interdição com perda progressiva das capacidades da recorrente, com apelo às normas dos artigos 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, adoptou uma concepção destas normas que se advoga ser violadora das garantias de autodefesa e de recurso tuteladas pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP, porquanto, em caso de procedência, o recurso será totalmente inútil e ineficaz, porque a recorrente deixa de ter a possibilidade de se autodefender (passa a haver o suprimento da curadoria).

A tese da 1.ª instância não foi expressa, mas resulta implícita da posição assumida.

Mais do que uma posição concreta e individual, dirigida ao caso con­creto, traduz uma tese susceptível de se voltar a repetir (e deverá ser a maioria dos casos de processos do mesmo género), pelo que deve ser fixada jurispru­dência no sentido de se dissiparem as dúvidas quanto à aplicação das normas em causa.

Efectivamente, consideramos que a retenção do recurso com base na­quelas disposições, em situações deste género, traduz uma violação das garan­tias constitucionais de autodefesa e do próprio recurso.

Termos em que deve a reclamação ser atendida e ser proferido acórdão que admita o recurso e mandar prosseguir o processo para decisão de fundo.”

1.3. Notificada desta reclamação, a recorrida apresentou a seguinte resposta:

“Segundo a recorrente/reclamante, o recurso/reclamação em apreço visa a apreciação das normas dos artigos 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, que, no entendimento, v. g., do despacho ora reclamado, «é violador das garantias de autodefesa e de recurso tuteladas pelo artigo 20.º da CRP».

Antes de mais, dir‑se‑á que, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2, 6 e 7 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a recorrente não identi­fica inequivocamente qual a interpretação normativa que, em seu entender, a decisão recorrida deu às normas em apreço – o que se invoca para todos os efeitos legais.

Por outro lado,

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o fun­damento invocado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da supracitada lei, tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas – tomadas estas no seu todo, em dado segmento ou segundo uma certa dimensão inter­pretativa – mas não de decisões propriamente ditas.

Ora, a discordância manifestada pela recorrente/recorrida é claramente orientada para a decisão em si, como bem observa o Ex.mo Conselheiro Rela­tor, na aliás douta decisão sumária, que sabiamente proferiu e com a qual to­talmente se sufraga e adere.

Acresce que,

O recurso ali previsto (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) pressupõe, além do mais, que a recorrente tenha suscitado, du­rante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica, ou de uma interpretação normativa, e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

Ora, constitui jurisprudência maioritária desse Venerando Tribunal – cf. Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 e 450/87 – in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., págs. 497 e 663, e 10.º vol., pág. 573, respectivamente – que «a in­constitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo quando tal se faz em tempo de o tribunal recorrido a poder decidir e em ter­mos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que se exige que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma inconstitucionalidade respeita – ou seja, antes da pro­lação da sentença».

Destarte, como também é entendimento desse Venerando Tribunal, não constitui meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade o reque­rimento de arguição de nulidades da decisão, o pedido de aclaração ou a re­clamação.

Assim,

De acordo com a jurisprudência atrás citada, tal «reclamação» não constituiria já um meio idóneo e tempestivo para suscitar a questão da incons­titucionalidade!

Pelo que, não tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo – nos moldes em que se tem vindo a defender –, conforme exige o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), tal obstará, por si só, à possibilidade de co­nhecer do seu objecto, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – o que se requer seja decidido!

Por outro lado, defende a recorrente/reclamante que «a 1.ª instância, ao reter o agravo, num caso de interdição com perda progressiva das capacida­des da recorrente, com apelo às normas dos artigos 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, adoptou uma concepção destas normas que se advoga ser violadora das garantias de autodefesa e de recurso tuteladas pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP, porquanto a recorrente deixa de ter a possibilidade de se autodefender (passa a haver o suprimento da curadoria )» – sic.

Ora, salvo o devido respeito – que é muito -, nada mais errado!

Porquanto, por um lado, as suas garantias de defesa encontrar‑se‑ão sempre acauteladas e asseguradas, v. g., por força do disposto no artigo 11.º, n.º 4, e 14.º, ambos do CPC;

Por outro, não se mostra tão‑pouco demonstrada a necessidade de fixa­ção de jurisprudência sobre a questão suscitada, na medida em que, v. g., ne­nhuma «jurisprudência» é citada pela recorrente/reclamante;

Nem, ademais, a questão revela uma complexidade que o justifique – o que se alega para todos os efeitos legais.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por a recorrente não ter suscitado, perante o tribunal recorrido, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionali­dade normativa, por uma dupla ordem de razões: (i) falta de identificação, em termos mini­mamente precisos e claros, da interpretação normativa que reputava inconstitucional, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional, na hipótese de o recurso lograr obter provimento, a apre­sentar a sua decisão em termos de «tanto os destinatários desta, como, em geral, os operado­res do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição»; e (ii) im­putação da violação da Constituição directamente à decisão judicial recorrida, em si mesma considerada, indissociavelmente ligada às especificidades irrepetíveis do caso concreto em análise, o que não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.

A ora reclamante nada argumenta contra o referido primeiro fundamento e continua, mesmo na presente reclamação, a não identificar, com um mínimo de clareza, qual a interpretação normativa que teria sido adoptada, como critério decisório, pela decisão recor­rida e que pretende venha a ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade por parte do Tri­bunal Constitucional.

Quanto ao segundo fundamento, aduz que não existem fórmulas sacramentais para suscitar a questão de constitucionalidade e que a situação em causa é susceptível de se repetir. No entanto, o que se entende necessário é que, atentas as apontadas características do sistema português de fiscalização da constitucionalidade (que incide sobre normas e não sobre decisões judiciais, em si mesmas consideradas), os recorrentes imputem a normas ou a inter­pretações normativas a violação da Constituição, sem se exigir o uso de fórmulas sacramen­tais, e não que questionem a conformidade constitucional da operação judicial de subsunção jurídica da situação concreta. A eventualidade de no futuro virem a surgir situações similares à da reclamante é, de todo, irrelevante, quer pela inoperância, em Portugal, da regra do prece­dente, quer porque a mera repetição de casos similares objecto de decisões com o mesmo sentido não transforma as decisões concretas que os decidiram, ainda que de modo coinci­dente, em critério normativo vinculativo, dotado de abstracção e de generalidade.

Impõe‑se, assim, a confirmação da decisão sumária impugnada.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos