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771/05 AI generated

771/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 771/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 17 de Outubro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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771/05 · Tribunal Constitucional: 5.º – Quanto à decisão deste Tribunal que se pretende pôr em causa no Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, a recorrente ali pre­tende demonstrar que a decisão recorrida violou o princípio da tutela jurisdi­cional efectiva, princípio esse que a norma fundamental consagra como direito fundamental e bem assim que a in­terpretação da lei tal como configurada na decisão recorrida quanto às normas a que se refere a 17.ª conclusão são mate­rialmente inconstitu­cionais, por ilegalidade da sua interpretação não conforme com os prin­cípios constitucionais.

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appealable interlocutory decision applicability of pre-emption rights primacy of statute law constitutional jurisdiction review procedures right to a decision
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Full text

Acórdão 714/05

ACÓRDÃO N.º 714/2005

Processo n.º 771/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 17 de Outubro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Or­ga­ni­zação, Funcionamento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC) –, do acórdão de 24 de Maio de 2005 do Supremo Tribunal de Justiça, que negara a revista por ela deduzida contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2004, que, por seu turno, negara provimento à apelação da sentença de 17 de Novembro de 2002 da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, que julgara improcedente a acção de prefe­rência relativamente à venda de prédio urbano por ela intentada.

No requerimento de interposição de recurso, aduz a recorrente:

«1.º – Como decorre das alegações de recurso apresentadas, a recorrente ali referia que o acórdão sub judice proferido pelo Tribunal a quo consubstan­ciava a violação de direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efectiva a que se referem os princípios legais consagrados nos artigos 2.°, 20.º, 202.°, n.º 2, e 203.º da CRP.

2.º – Em sede de conclusões (17.ª), a recorrente ali reclamava perante o tribunal de recurso, no caso perante este Supremo Tribunal de Justiça, tal vício de inconstitucionalidade da decisão recorrida por ferir os princípios constitu­cionais mencionados no relatório e nas conclusões quer quanto à falta de tutela efectiva dos direitos subjectivos da recor­rente bem como da violação da lei substantiva na interpretação que o tribunal recorrido lhe dava no que se refere aos preceitos normativos invocados na 17.ª conclusão;

3.º – Vícios esses sobre os quais este Tribunal nem sequer se pronun­ciou.

4.º – Do acórdão proferido não cabe recurso ordinário;

5.º – Quanto à decisão deste Tribunal que se pretende pôr em causa no Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, a recorrente ali pre­tende demonstrar que a decisão recorrida violou o princípio da tutela jurisdi­cional efectiva, princípio esse que a norma fundamental consagra como direito fundamental e bem assim que a in­terpretação da lei tal como configurada na decisão recorrida quanto às normas a que se refere a 17.ª conclusão são mate­rialmente inconstitu­cionais, por ilegalidade da sua interpretação não conforme com os prin­cípios constitucionais.

6.º – Pretende assim a recorrente, através do presente recurso, a apre­ciação pelo Tribunal Constitucional da questão da ilegalidade e in­constitucio­nalidade na interpretação das normas acima mencionadas, por contrárias ao princípio constitucional acima mencionado e que este Venerando Tribunal so­bre tais questões também se não pronunciou, estando também preenchido o le­gal requisito a que se referem os artigos 71.º e 75.° da LTC.

7.º – A recorrente tem legitimidade para a interposição do pre­sente re­curso, tendo em vista o disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o qual é apresentado tempestivamente conforme dispõe o artigo 75.º do mesmo diploma, sendo que as alegações de re­curso serão apresentadas pelo re­corrente nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82, no Tribunal ad quem, e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, do mesmo diploma, subindo nos pró­prios autos.»

O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do Su­premo Tri­bunal de Justiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitu­cional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os ca­sos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa da­queles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rác­ter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade e/ou de ilegali­dade (esta com os fundamentos elenca­dos nas alíneas c), d) e e)) haver sido susci­tada «du­rante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são re­corrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio deci­dendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais ou ilegais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitu­cional de uma interpretação acolhida, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal que, para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94: «Ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão nor­mativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do di­reito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constitui­ção.»

3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inad­missível.

Na verdade, na peça indicada como sendo o local onde as questões de incons­titucionalidade e de ilegalidade foram suscitadas (a conclusão 17.ª da alegação do recurso de revista), o que consta é:

«17.ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 223.º, 224.º, 230.º, 236.º, 238.º, 373.º, 376.º, 394.º, n.º 1, 1405.º e 1410.º do Código Civil, artigos 156.º, n.º 1, 659.º, 660.º, n.ºs 1 e 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arti­gos 20.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, analisando e interpretando a lei perante tais factos, a deci­são a proferir deveria concluir pela procedência da acção, por ser esse o corolário lógico e legal decorrente da prova que os au­tos fornecem, de­vendo por isso no tribunal a quo ter sido revogada a decisão proferida em 1.ª instância.»

Como é patente, a violação da lei ordinária e da lei constitucional é im­putada, pela recorrente, não a qualquer norma ou interpretação normativa, mas à própria decisão judi­cial então impugnada, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo do re­curso para o Tribunal Constitucional, deter­minando a sua inadmissibilidade.

Acresce que o recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só cabe das decisões que hajam aplicado norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alí­neas c), d) e e), a saber: (i) violação de lei com valor reforçado; (ii) violação, por norma constante de diploma regional, do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [esta última figura foi eliminada na revisão constitucio­nal de 2004]; e (iii) violação, por norma emanada de um órgão de soberania, do estatuto de uma região autónoma – sendo inequívoco que nenhuma destas si­tuações se veri­fica no presente caso.

Surgindo como manifesto que a recorrente não suscitou, perante o tri­bunal re­corrido, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade «agravada», não se justi­fica, por representar acto inútil que a lei proíbe, a for­mulação de convite à recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, para indicar os elementos em falta no seu requeri­mento de interposição de re­curso, designadamente a indicação das normas cuja inconstitucio­nalidade e ile­galidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”

1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“1.º – Verifica‑se do requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal que a reclamante ali apresenta factos e argumentos que, no seu entender, justificam a apreciação por este Tribunal das questões de natu­reza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida, conhecidas pelo Tri­bunal a quo.

2.° – Que a recorrente pretendia submeter ao conhecimento e decisão deste Tribunal;

3.º – Justificando em tal requerimento, salvo melhor opinião, quer os factos quer os fundamentos que justificam a admissibilidade e conhecimento de tais questões por este Tribunal, tal como consta de tal articulado;

4.º – Sobre o qual veio a ser proferida a decisão «sumária» que o rejei­tou e, consequentemente, decidiu: «… não conhecer do recurso».

5.º – Dispõe o n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC que da decisão sumária do relator pode reclamar‑se para a conferência;

6.° – O que a recorrente faz através da presente reclamação para que, nesta sede, se decida sobre o mérito do recurso apresentado, em termos de ser ou não admissível, em face do disposto no n.º 5 da citada norma legal.

Em face do exposto, requer a V. Ex.ªs que sobre a reclamação ora em causa seja proferido acórdão, em conferência, sobre a sua admissibilidade ou não, em face do disposto no artigo 78.º‑A, n.ºs 3 e 5, da LTC.”

1.3. Notificados desta reclamação, os segundos recorridos (B. e outros) apresentaram a seguinte resposta:

“A recorrente A. vem junto desta Douta Instância alegar, em síntese, que as instâncias judiciais violaram a CRP, nomeadamente o seu artigo 202.º, n.º 2, por não tutelarem efectivamente os seus direitos.

Isto porque, da 1.ª instância ao Supremo Tribunal de Justiça, não foi re­conhecido o seu direito de preferência na alienação do imóvel do qual era ar­rendatária. Ora,

O não reconhecimento desse direito baseou‑se nos factos provados na 1.ª instância e confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O Supremo, como resulta da própria lei, não sindica matéria de facto, pelo que a decisão sobre a mesma transitou na Relação. Ou seja,

Na Relação confirmou‑se, face à factualidade apurada, que os direitos da recorrente não eram passíveis de tutela pela simples razão de não existi­rem.

As instâncias não tutelaram os putativos direitos da recorrente uma vez que os mesmos não existiam, ou, pelo menos, ela, recorrente, não logrou pro­var, como lhe competia, que eles existiam.

Tão‑pouco o facto de a autora alegar não ver reconhecido o seu pedido de alteração da causa de pedir não constitui denegação de justiça, uma vez que:

Foi reconhecido que o facto de a Relação não ter feito expressa e tex­tual referência a esse facto não relevava.

Mas, ainda que relevasse, nunca teria qualquer valor prático, uma vez que na base do pedido da autora, ora recorrente em 4.ª instância (perdoe‑se a ir­reverência), estavam factos que ela não logrou provar e que determinavam a hipotética existência do direito a preferir.

Parece, deste modo, que a recorrente confunde recusa de justiça com justiça que não lhe convém, o que nada tem a ver com direitos consagrados na CRP.

De resto, a decisão nos termos da qual o Ex.mo Relator decidiu pelo não conhecimento do recurso, ao louvar‑se no disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, fê‑lo, repetindo o texto legal, por o assunto ser simples e a pretensão manifestamente infundada.

Assim sendo,

Propugnam as recorridas pela manutenção do decidido, devendo a con­ferência, face ao alegado, pronunciar-se pelo não conhecimento do recurso.”

1.4. Também os primeiros recorridos (C. e outros) apresentaram resposta, mas, não tendo procedido ao pagamento da multa devida, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, pela sua apresentação tardia, a mesma considera‑se sem efeito.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, por, quanto à alínea b), a recorrente imputar a violação da lei ordinária e da lei constitucional, não a qualquer norma ou interpreta­ção normativa, mas à própria decisão judi­cial então impugnada, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo do re­curso para o Tribunal Constitucional, deter­minando a sua inadmissibilidade; e, quanto à alínea f), por a recorrente não ter suscitado, perante o tri­bunal re­corrido, qualquer uma das questões de ilegalidade “agravada” nessa alínea contem­pladas.

Na presente reclamação, a recorrente não esboça sequer uma tentativa de reba­ter estes fundamentos, limitando‑se a requerer que a conferência se pronuncie, por considerar que se justifica “a apreciação por este Tribunal das questões de natu­reza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida”.

Como se ponderou no Acórdão n.º 514/2003 e reiterou no Acórdão n.º 87/2005:

“A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individual­mente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela ou­torga à parte que se sinta prejudicada com tais deci­sões da faculdade de as fazer re­examinar pela conferência, de composição co­legial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as ra­zões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho recla­mado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicial­mente assumido pelo relator.”

Procedendo a essa reponderação, entende‑se, porém, que, no presente caso, pelas razões indicadas na decisão sumária reclamada – não ter a recorrente sus­citado perante o tribunal recorrido nenhuma questão de inconstitucionalidade norma­tiva, im­putando a viola­ção da lei e da Consti­tuição directamente à decisão judicial en­tão recorrida, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, e não ter suscitado, perante o tri­bunal re­corrido, qualquer uma das questões de ilegalidade agravada contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos