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836/05 AI generated

836/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 836/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vem a reclamante A., Lda. requerer a reforma quanto a custas do Acórdão nº 646/2005, 16 de Novembro de 2005, pelo qual se decidiu não conhecer do objecto da reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Legislator headnote

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artigo 145º do Código de Processo Civil; 836/05 · Tribunal Constitucional: A reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da multa nos termos do disposto no art. 145.º do C.P.C., cujo pagamento a Reclamante não requereu de imediato por pensar estar em prazo para apresentação da reclamação.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 145º do Código de Processo Civil
A reclamante foi notificada para proceder, até 12 de Abril de 2005, ao pagamento de multa no valor de duzentos e sessenta e sete euros, nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil (fls.
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335/08
Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:
798/08
A recorrente A., Lda. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, quanto a uma das interpretações normativas impugnadas, e não julgar inconstitucional outra dessas interpretações, condenando a recorrente em custas no montante de 20 UC.
TC_20040484
Notificada do Acórdão n.º 371/2004, que decidiu indeferir a reclamação contra decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida em 17 de Março de 2004 e condenar a reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, veio A. requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
643/99
M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
496/2023
Notificado do Acórdão n.º 776/2023, que decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 613/2023 e indeferir a reclamação contra ela apresentada, o recorrente A.

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Full text

Acórdão 704/05

ACÓRDÃO N.º 704/2005

Processo nº 836/05

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vem a reclamante A., Lda. requerer a reforma quanto a custas do Acórdão nº 646/2005, 16 de Novembro de 2005, pelo qual se decidiu não conhecer do objecto da reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

É o seguinte, para o que agora releva, o teor do Acórdão:

« I. Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é reclamante A., Lda. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.

(...)

2. Foi então apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (...)

3. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:

«De harmonia com o disposto nos art.ºs 69.º da L.O.T.C. e 688.º/2 do C.P.C. o prazo para apresentação de reclamação contra o indeferimento do recurso é de 10 dias a contar da sua notificação.

Averigue, por isso, a Secção de que forma deu entrada em juízo o requerimento de fls. 149.

Caso tenha sido apresentado em 29.3.2005 há que dar cumprimento ao art.º 145.º/6 do C.P.C., o que desde já se determina».

4. O senhor funcionário judicial lavrou então a seguinte cota no processo:

«Em 04.04.05 averiguei junto da Secção Central a forma de entrada do requerimento em tribunal, tendo sido informado que o mesmo tinha sido entregue em mão, pelo que procedi a liquidação de multa».

5. A reclamante foi notificada para proceder, até 12 de Abril de 2005, ao pagamento de multa no valor de duzentos e sessenta e sete euros, nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil (fls. 33 e seg.), não tendo efectuado tal pagamento.

6. Os autos foram remetidos a este Tribunal, a coberto do seguinte despacho:

«O julgamento de reclamação do despacho que indeferira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, mos termos do art.º 77.º da L.O.T.C..

Essa apreciação há-de estender-se, quanto a nós, à sua admissibilidade (veja-se por identidade de razão da Relação de Lisboa de 3.10.2000, CG, IV, 143)

Por conseguinte, ordeno a desapensação dos autos principais destes autos de reclamação e a sua remessa ao Tribunal Constitucional, para apreciação, uma vez que nada existe que importe reparar».

7. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se pela forma seguinte:

«Não encontramos, certificada nos autos, a data em que o despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade, proferido em 4.3.05 (fls. 26) terá sido notificado ao recorrente. De qualquer modo, face ao teor da decisão judicial que ordenou expressamente o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 145.º do C.P.C., cabia à parte o ónus de pagar tal multa ou – se discordasse da decisão do juiz de que a reclamação era intempestiva – atacar ou impugnar tal decisão. Não tendo adoptado qualquer destas atitudes processuais, verifica-se que a reclamação é efectivamente intempestiva.

Acresce que o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade da norma que constitui “ratio decidendi” do despacho de fls.24: a constante do art.º 60.º, n.º 2, al. a), do C.C.J., sendo certo que a interpretação normativa ali delineada não constitui seguramente “decisão surpresa”, com a qual o recorrente não pudesse e devesse contar».

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Atento o trânsito em julgado do despacho pelo qual se determinou o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil (supra, ponto 3.), é de considerar assente nos autos que o acto processual de apresentação de reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional foi praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo previsto (nºs 5 e 6 do referido preceito). Sendo certo que não veio a ser paga a multa para cujo pagamento foi o reclamante notificado, não é válido o acto que consistiu em reclamar do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil e artigo 69º da LTC).

Assim, é de concluir pela intempestividade da reclamação e, consequentemente, pelo não conhecimento da mesma».

2. A reclamante peticiona a reforma quanto a custas e, subsidiariamente, a dispensa ou redução da multa, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, pelo seguinte requerimento:

«O Reclamante apresentou reclamação do despacho de indeferimento de indeferimento do recurso para a conferência deste Venerando Tribunal em 24 ou 29/03/05, (uma vez que do duplicado do signatário não é claro se se trata de um 4 ou um 9)

2.º

O Tribunal “a quo” considerou intempestiva a reclamação.

3.º

A reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da multa nos termos do disposto no art. 145.º do C.P.C., cujo pagamento a Reclamante não requereu de imediato por pensar estar em prazo para apresentação da reclamação.

4.º

Atento o montante da multa, a Reclamante entendeu não o pagar pensando que não o fazendo a reclamação ficaria sem efeito e não subiria.

5.º

Afinal subiu.

6.º

Vindo a reclamação, como é óbvio, a ser declarada intempestiva.

7.º

Ora se era intempestiva pura e simplesmente deveria a peça ter sido mandada desentranhar.

8.º

Não pode é a Reclamante, além de não ter recebido o crédito exequendo por inexistência de bens do executado, ter pago os honorários do patrono nomeado à contraparte, ainda se ver confrontada com o pagamento da módica quantia de 20 unidades de conta (1.780,00 € !)

9.º

É obra !

Face ao exposto deve o douto Acórdão ser reformulado quanto às custas e a Reclamante delas isenta por intempestividade do recurso que por isso deveria ter sido mandado desentranhar. Como assim se não entenda, o que só por mera hipótese se formula, sem contudo se conceber requer-se a dispensa da multa, ou na pior das hipóteses a sua redução, nos termos do disposto no n.º 7 do ar. 145.º do C.P.C. atenta a enorme desproporção com a realidade em causa».

3. O Ministério Público respondeu ao pedido formulado, nos seguintes termos:

«1 - A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamentos.

2 - Na verdade, o acórdão reclamado limitou-se estritamente a dirimir a reclamação deduzida pela entidade recorrente – sendo evidente que, se esta entendia que tal impugnação carecia de interesse, deveria naturalmente ter manifestado tal posição no processo, dela desistindo.

3 - Não o fazendo, levou naturalmente a que este Tribunal Constitucional sobre ela se pronunciasse – já que o Tribunal “a quo” não profere qualquer decisão sobre tal reclamação, endereçada ao Tribunal Constitucional – o que originou precisamente o débito de custas.

4 - Sendo que o montante destas se situou dentro dos limites legais e corresponde inteiramente ao que a jurisprudência, reiterada e uniforme, vem aplicando às situações análogas ou equivalentes».

Cumpre apreciar e decidir.

4. Conforme decorre da mera leitura do Acórdão mencionado, não houve ali lugar a qualquer condenação em multa, pelo que carece de fundamento a formulação de pedido ao abrigo do disposto no artigo 145º do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da multa devida por prática de acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

Quanto ao mais, decorre da análise dos autos que a ora reclamante foi notificada do despacho (supra, ponto 6. da decisão) pelo qual se determinou a remessa dos mesmos a este Tribunal, para apreciação da admissibilidade da reclamação (fls. 37, 37 v. e 38). Por via desta notificação, foi então dada oportunidade à reclamante para impugnar aquele despacho ou para desistir da reclamação.

Na inércia da reclamante, foi proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, a qual está sujeita a custas, nos termos e com os limites fixados na lei, respeitados no caso em apreço (artigos 2º, 7º e 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro). Aliás, não pode deixar de assinalar-se que também o desfecho agora propugnado pela reclamante para ser levado a cabo no tribunal recorrido – o desentranhamento da reclamação – constitui incidente tributado (artigo 16º do Código das Custas Judicias). Seriam, é certo, diferentes os valores em causa; porém, como já se demonstrou, estava na inteira disponibilidade da reclamante impedir a prolação de decisão por este Tribunal, com um regime próprio de custas.

5. Assim e pelo exposto, indefere-se a requerida reforma, quanto a custas, do Acórdão nº 646/2005.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício