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186/02 AI generated

186/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente A., foi proferido despacho pelo relator, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (fl. 336). Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil (CPC).

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artigo 33º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 186/02 · Tribunal Constitucional: Notificado de tal decisão, vem o recorrente, por requerimento também não assinado por advogado, requerer a respectiva aclaração.

Keywords

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mandated counsel lack of prosecutorial standing right to legal counsel appointment of counsel constitutional requirement provisional legal aid

Cited Legislation

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artigo 33º do Código de Processo Civil
Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil (CPC).
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
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Full text

Acórdão 703/05

ACÓRDÃO N.º 703/2005

Processo nº 186/02

1ª Secção

Relatora: Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente A., foi proferido despacho pelo relator, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (fl. 336). Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil (CPC).

2. Após mudança de relator, e solicitadas informações actualizadas à Ordem dos Advogados acerca da situação profissional do recorrente, foi renovado o anterior despacho (fl. 356). Desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto nº 2 do artigo 78º-B da LTC.

3. Em 2 de Novembro de 2005, o Tribunal acordou, em conferência, não conhecer do requerido, nos seguintes termos:

«A., notificado do teor do despacho de fl. 356, pelo qual se determinou a sua notificação para, em dez dias, constituir advogado, vem reclamar para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-B, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Verifica-se que a sua reclamação também não se mostra subscrita por advogado constituído.

Assim, considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, não se conhece do requerido».

4. Notificado de tal decisão, vem o recorrente, por requerimento também não assinado por advogado, requerer a respectiva aclaração.

5. Estão juntos aos autos os ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nºs 414/05 e 2967/05, respectivamente de 28 de Janeiro e de 16 de Maio de 2005 que atestam a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

6. Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade”.

Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do acórdão de fls. 87 e segs.;

- do requerimento de fls. 115 e segs.;

- do acórdão de fls. 215 e segs.;

- do acórdão de fls. 243 e segs.;

- do requerimento de fls. 298 e segs.;

– dos despachos do relator do presente processo, de fl. 332, 336, 351 e 356;

– do requerimento de fls. 369 e segs.;

– do acórdão de fl. 376;

– do requerimento de fl. 381;

– do presente acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Central Administrativo.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício