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590/05 AI generated

590/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Legislator headnote

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artigos 33º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 590/05 · Tribunal Constitucional: «(…) B. Como é de meridiana evidência, com efeito, o aresto sub judicio omitiu completamente pronúncia a respeito da dupla questão essencial da (i) suspen-são judicial da eficácia jurídica e (ii) da nulidade ipso iure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do advogado signatário que este, todavia, aduziu expressamente no seu requerimento autuado em 10 daquele mês.

Keywords

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mandatory legal representation constitutional requirement lack of prosecutorial standing right to legal counsel mandatory precondition court-appointed legal counsel

Cited Legislation

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artigos 33º do Código de Processo Civil
Assim, e nos termos conjugados dos artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º da LTC, importa concluir que não pode ter seguimento a reclamação».
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
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538/06
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento.
927/06
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento.
186/02
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente A., foi proferido despacho pelo relator, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (fl. 336). Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil (CPC).
825-A/12
A., tendo constituído nova mandatária, veio, mediante requerimento subscrito por esta última, reclamar do despacho da Relatora, proferido em 5 de fevereiro de 2013, cujo teor se reproduz: “A., notificada - na pessoa da senhora advogada que a representa – do acórdão n.º 13/2013, proferido a 9 de janeiro de 2013, veio juntar peça processual, onde refere pretender “requerer nos termos do artigo 669.º do Código Processo Civil, o esclarecimento e reforma” do acórdão proferido.
26/02
Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

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Full text

Acórdão 702/05

ACÓRDÃO N.º 702/2005

Processo nº 590/05

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado de tal despacho, veio o reclamante juntar aos autos o requerimento de fls. 143 e segs.

3. Em 16 de Novembro de 2005, o Tribunal acordou, em conferência, não tomar conhecimento do objecto da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é reclamante A., recebidos os autos neste Tribunal foi proferido despacho pela relatora pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. O despacho transitou em julgado (não sendo o trânsito prejudicado pelo requerimento de fls. 143 e seg., o qual não consubstancia qualquer dos meios típicos de impugnação de despachos) e o reclamante não juntou aos autos procuração no prazo que para tal lhe foi concedido.

3. Assim, e nos termos conjugados dos artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º da LTC, importa concluir que não pode ter seguimento a reclamação».

4. Vem agora o reclamante, por requerimento também não subscrito por advogado, apresentar reclamação daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

«(…) B. Como é de meridiana evidência, com efeito, o aresto sub judicio omitiu completamente pronúncia a respeito da dupla questão essencial da (i) suspen-são judicial da eficácia jurídica e (ii) da nulidade ipso iure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do advogado signatário que este, todavia, aduziu expressamente no seu requerimento autuado em 10 daquele mês.

C. porque – conforme se alcança do teor do escrito que vai junto por cópia – nesta mesma data o signatário requereu no Proc. nº 77/03, da 3ª Secção, a suspensão da instância com esteio, nomeadamente, na jurisprudência do Despacho de 26-III-1999 lavrado no Proc. nº 163/99, em que é a sua pessoa também o próprio autor do requerimento ali então deferido, pelas mesmas razões de direito naqueles autos aduzidas (…)».

5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, veio dizer “que se lhe afigura carecer de fundamento o requerido a fls. 154 e 155 como forma de impugnar o já decidido por acórdão a fls. 149 e 150”.

6. Encontra-se junto aos autos ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 2967/05, de 16 de Maio de 2005, que atesta a situação de suspensão da inscrição do reclamante na referida Ordem.

Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade”.

Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do requerimento de fls. 64 e segs.;

– do despacho de fls. 110 e segs.;

– do requerimento de fls. 128 e segs.;

– de fls. 139 a 141;

– do requerimento de fls. 143 e segs.;

– do acórdão de fl. 149 e seg.;

– do requerimento de fl. 158;

– do presente acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Comarca de Viana do Castelo.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício