590/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigos 33º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 590/05 · Tribunal Constitucional: «(…) B. Como é de meridiana evidência, com efeito, o aresto sub judicio omitiu completamente pronúncia a respeito da dupla questão essencial da (i) suspen-são judicial da eficácia jurídica e (ii) da nulidade ipso iure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do advogado signatário que este, todavia, aduziu expressamente no seu requerimento autuado em 10 daquele mês.
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Acórdão 702/05
ACÓRDÃO N.º 702/2005
Processo nº 590/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Notificado de tal despacho, veio o reclamante juntar aos autos o requerimento de fls. 143 e segs.
3. Em 16 de Novembro de 2005, o Tribunal acordou, em conferência, não tomar conhecimento do objecto da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é reclamante A., recebidos os autos neste Tribunal foi proferido despacho pela relatora pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. O despacho transitou em julgado (não sendo o trânsito prejudicado pelo requerimento de fls. 143 e seg., o qual não consubstancia qualquer dos meios típicos de impugnação de despachos) e o reclamante não juntou aos autos procuração no prazo que para tal lhe foi concedido.
3. Assim, e nos termos conjugados dos artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º da LTC, importa concluir que não pode ter seguimento a reclamação».
4. Vem agora o reclamante, por requerimento também não subscrito por advogado, apresentar reclamação daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«(…) B. Como é de meridiana evidência, com efeito, o aresto sub judicio omitiu completamente pronúncia a respeito da dupla questão essencial da (i) suspen-são judicial da eficácia jurídica e (ii) da nulidade ipso iure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do advogado signatário que este, todavia, aduziu expressamente no seu requerimento autuado em 10 daquele mês.
C. porque – conforme se alcança do teor do escrito que vai junto por cópia – nesta mesma data o signatário requereu no Proc. nº 77/03, da 3ª Secção, a suspensão da instância com esteio, nomeadamente, na jurisprudência do Despacho de 26-III-1999 lavrado no Proc. nº 163/99, em que é a sua pessoa também o próprio autor do requerimento ali então deferido, pelas mesmas razões de direito naqueles autos aduzidas (…)».
5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, veio dizer “que se lhe afigura carecer de fundamento o requerido a fls. 154 e 155 como forma de impugnar o já decidido por acórdão a fls. 149 e 150”.
6. Encontra-se junto aos autos ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 2967/05, de 16 de Maio de 2005, que atesta a situação de suspensão da inscrição do reclamante na referida Ordem.
Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade”.
Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do requerimento de fls. 64 e segs.;
– do despacho de fls. 110 e segs.;
– do requerimento de fls. 128 e segs.;
– de fls. 139 a 141;
– do requerimento de fls. 143 e segs.;
– do acórdão de fl. 149 e seg.;
– do requerimento de fl. 158;
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Comarca de Viana do Castelo.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício