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549/02 AI generated

549/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 549/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância. Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.

Legislator headnote

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artigo 33º do Código de Processo Civil; 549/02 · Tribunal Constitucional: Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.

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disbarment of advocate attorney disciplinary proceedings lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors withdrawal of legal aid legal profession
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Acórdão 693/05

ACÓRDÃO N.º 693/05

Processo n.º 549/02

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância.

As razões não abalam, porém, a decisão ora em crise.

Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.

Apesar disso, o reclamante não constitui mandatário.

Por essa razão e ao abrigo da dita disposição legal e do artigo 33º do Código de Processo Civil, impõe-se declarar extinta esta instância.

Argumenta o reclamante que fez paralisar os efeitos da aludida decisão da Ordem dos Advogados e que, mesmo que assim não fosse, tal decisão seria ineficaz. Esquece, todavia, que ao Tribunal não incumbe – em causas como a presente – sindicar a legalidade dos actos que incluem na competência administrativa própria da Ordem dos Advogados; deve apenas verificar-se se o reclamante dispõe de título bastante para exercer a Advocacia.

Não o tem, não pode exercer aquela actividade.

Em face ao exposto , indeferindo-se a reclamação, decide-se confirmar o despacho que declarou extinta a instância neste Tribunal.

Custas pelo reclamante. Taxa de justiça 20 UC.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos