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605/05 AI generated

605/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 605/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclama, nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da LTC, contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Argumenta, em suma, que a menção que expressou de que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC se deveu a "mero lapso de escrita", e que dos termos do seu requerimento se conclui que o recurso "só pode coadunar-se com a norma da LTC vertida no artigo 70º n.º 1 alínea g)".

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605/05 · Tribunal Constitucional: Argumenta, em suma, que a menção que expressou de que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC se deveu a "mero lapso de escrita", e que dos termos do seu requerimento se conclui que o recurso "só pode coadunar-se com a norma da LTC vertida no artigo 70º n.º 1 alínea g)".

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions clarity of legal norms timeliness of recusal request constitutional jurisdiction
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103/16
A., Lda., recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificada da Decisão Sumária n.º 123/2016, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, por considerar o respetivo requerimento de interposição inepto, vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), nos seguintes termos:
1357/2025
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) [a referência à alínea a), quer no requerimento de interposição quer novamente na presente reclamação, deve-se a manifesto lapso, uma vez que não houve recusa de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade] do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos, o último de 23/10/2025, do Tribunal da Relação de Lisboa.
467/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
189/2005
Tendo em conta que se pode considerar suficientemente definida, na resposta ao convite formulado pelo despacho de 14 de Março de 2005, a questão normativa que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, e considerando que o acórdão recorrido aplicou a norma assim delimitada para negar provimento à revista, foi deliberado atender a reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso e determinar o respectivo prosseguimento, cabendo ao relator ordenar os termos subsequentes.
960/18
A. recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

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Full text

Acórdão 692/05

ACÓRDÃO N.º 692/2005

Processo n.º 605/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

A. reclama, nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da LTC, contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

Argumenta, em suma, que a menção que expressou de que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC se deveu a "mero lapso de escrita", e que dos termos do seu requerimento se conclui que o recurso "só pode coadunar-se com a norma da LTC vertida no artigo 70º n.º 1 alínea g)".

A decisão reclamada é do seguinte teor:

A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de 24 de Maio de 2005 proferida pelo Vice-Presidente da Relação do Porto.

Notificada para dar cabal cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, esclareceu que o recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), e que pretende questionar a norma do artigo 680º nºs 1 e 2 do C.P.C. no sentido de "negar a legitim. para recorrer aquele que se arroga para intervir de terceiro, e enquanto esta posição processual lhe não é reconhecida, mas continuando em debate".

O recurso não pode, no entanto, ser admitido.

Com efeito, o recurso previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC apenas cabe das decisões "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade." Acontece que a decisão recorrida não desaplicou qualquer norma jurídica; designadamente, não recusou – com fundamento em inconstitucionalidade – a aplicação de norma constante do aludido artigo 680º nºs 1 e 2.

Nestes termos, é inadmissível o recurso interposto, o que se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da mencionada LTC.

A reclamação é manifestamente improcedente.

Com efeito, incumbindo ao recorrente a tarefa de escolha do recurso de inconstitucionalidade, ou seja, o ónus de definir o âmbito do recurso, não é ao Tribunal que cabe averiguar em que casos é que a selecção do tipo de recurso se não mostra adequada ao efeito pretendido. Acresce que, no presente caso, em razão do deficiente requerimento de interposição do recurso, a recorrente foi expressamente convidada a rectificar essa sua pretensão, mediante indicação dos elementos omissos, entre os quais se contava a indicação precisa da norma ao abrigo da qual o recurso era interposto. Seria surpreendente que, perante estas circunstâncias, a menção da norma que determina o tipo de recurso usado resultasse de um lapso da recorrente, quando a verdade é que, ao contrário do que alega, nada faz supor que pretendia recorrer ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC, como agora declara.

Deve, portanto, aceitar-se como vinculante a menção – expressa pela própria – de que a recorrente pretende recorrer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC. Sendo assim, afigura-se totalmente certeira a decisão de não conhecimento do recurso interposto, uma vez que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade.

Em face do exposto, decide-se manter a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 20 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos