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288/05 AI generated

288/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 288/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância. Na verdade, sendo obrigatória a constituição de advogado (artigo 83º ns. 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer representar-se, tal como foi feito.

Legislator headnote

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artigo 33º do Código de Processo Civil; 288/05 · Tribunal Constitucional: Na verdade, sendo obrigatória a constituição de advogado (artigo 83º ns. 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer representar-se, tal como foi feito.

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Acórdão 690/05

ACÓRDÃO N.º 690/2005

Processo n.º 288/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância.

As razões invocadas não abalam, porém, a decisão ora em crise.

Na verdade, sendo obrigatória a constituição de advogado (artigo 83º ns. 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer representar-se, tal como foi feito.

No prazo de que dispunha, o reclamante não constituiu mandatário, pelo que ao abrigo da dita disposição legal e do artigo 33º do Código de Processo Civil, impõe-se declarar extinta esta instância.

Com efeito, ao Tribunal cabe apenas verificar-se se o reclamante dispõe de título bastante para exercer a Advocacia. Não o tem, informou a Entidade com competência exclusiva para tal; não pode, portanto, exercer aquela actividade.

Em face do exposto, indeferindo-se a reclamação, decide-se confirmar o despacho que declarou extinta a instância neste Tribunal.

Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: _____ UC.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos