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318/05 AI generated

318/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 318/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e mulher reclamam, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, contra a decisão sumária proferida nestes autos por força da qual não teve seguimento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 1- Vem a presente reclamação do douto despacho do Ex.mo Conselheiro Relator que decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.

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art. 20.º, n.º 1 da Constituição, artigo 678º do Código de Processo Civil, artº 20º, nº1 da Constituição; 318/05 · Tribunal Constitucional: 4- O art. 678º do C. P. Civil não pode prevalecer sobre o art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República, seja qual for o montante da multa processualmente aplicada, e muito particularmente quando esta, como no caso, ultrapassa o valor das próprias multas criminais ou contravencionais, de que nos termos da própria lei ordinária vigente é admissível recorrer para o Tribunal da Relação.

Keywords

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appealable interlocutory decision violation of procedural rules time limits for seeking redress disputed claim review procedures rectification of judgment

Cited Legislation

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art. 20.º, n.º 1 da Constituição
artigo 678º do Código de Processo Civil
artº 20º, nº1 da Constituição
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529/2021
No Processo n.º 415/09.9TBPFR, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação do Porto (TRP), A., interessado e aqui recorrente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), da decisão proferida no TRP que indeferiu a reclamação por si apresentada, e, em consequência, manteve o despacho que não admitiu o recurso da sentença homologatória do mapa de partilha.
817/08
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
169/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 14 de dezembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (cf. fls. 40-57). Tal reclamação referia-se à decisão sumária proferida em 14 de novembro de 2022 pelo mesmo tribunal, nos termos da qual foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido com fundamento em manifesta improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (cf. fls. 19-34).
780/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
270/21.0T8PBL-A.C1
III-E entender-se a pretensão como uma consequência do decurso do tempo relativamente à titulação da participação social, algo acessório que flui naturalmente com o decurso do tempo e o prosseguimento da exploração da sociedade, uma espécie de desenvolvimento ou ampliação da relacionação da referida verba nº 3.

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Full text

Acórdão 687/05

ACÓRDÃO N.º 687/2005

Processo n.º 318/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A. e mulher reclamam, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, contra a decisão sumária proferida nestes autos por força da qual não teve seguimento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Dizem o seguinte:

1- Vem a presente reclamação do douto despacho do Ex.mo Conselheiro Relator que decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.

2- A nosso ver, e salvo sempre o devido respeito, muito mal.

3- Já estão ditas nos autos, no fundamental, as razões dos recorrentes, ora reclamantes. Na verdade,

4- O art. 678º do C. P. Civil não pode prevalecer sobre o art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República, seja qual for o montante da multa processualmente aplicada, e muito particularmente quando esta, como no caso, ultrapassa o valor das próprias multas criminais ou contravencionais, de que nos termos da própria lei ordinária vigente é admissível recorrer para o Tribunal da Relação.

5- É esta a essência da presente reclamação e anterior recurso, pelo que confiadamente se espera seja ele admitido para se seguirem os ulteriores termos legais.

Pelo exposto, se pede e requer ser dignem V. Ex.as revogar a decisão reclamada e admitir o recurso interposto, com as legais consequências (quod abundat non nocet).

A decisão reclamada é do seguinte teor:

A. e mulher reclamaram para o Presidente da Relação do Porto do despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes que, com fundamento no artigo 678º do Código de Processo Civil, lhes não admitiu o recurso que pretendiam interpor contra o despacho que os condenara na multa processual de 4 Ucs por apresentação extemporânea do articulado em que reclamaram contra a relação de bens apresentada no processo de inventário em que são interessados.

Todavia, o Presidente da Relação do Porto indeferiu a reclamação por entender, também, que não era admissível o recurso.

É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), afirmando os recorrentes, após convite que lhes foi endereçado ao abrigo do artigo 75º-A da LTC, que «logo na petição inicial da presente reclamação (...) invocou o artº 20º, nº1 da Constituição da República “entre vários outros” como tendo sido “afrontado” pela decisão do M.mo Juiz da 1ª instância no despacho em causa, em face do pesado montante da multa que lhe fora aplicada e da qual tinha interposto o não admitido recurso».

O recurso em causa cabe das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º, e n. 2 do artigo 72º da LTC).

Sucede, porém, que no recurso em análise os recorrentes não visam obter a apreciação da conformidade constitucional de uma norma, pois questionam, manifestamente, a conformidade constitucional da decisão jurisdicional.

É o que se alcança quer da reclamação interposta para o Presidente da Relação do Porto, onde a única referência à Constituição é a seguinte: “(...) uma tal concepção da Justiça, se bem pensamos, afronta o que ainda resta do Portugal Democrático saído do 25 de Abril de 1974 e da sua progressiva Constituição, mormente o seu artº 20º, nº1, entre vários outros”, quer do modo como pretendem colocar a questão de constitucionalidade para este Tribunal.

Neste contexto, não pode considerar-se ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que se não verificam os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.

Todavia, ainda que os recorrentes tivessem cumprido aquele ónus e se mostrassem verificados os demais pressupostos do recurso em questão, seria de julgar a pretensão manifestamente improcedente uma vez que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes apreciou a norma constante do artigo 678º do Código de Processo Civil, cuja aplicação foi determinante da solução consagrada na decisão recorrida, pronunciando-se sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade.

Assim aconteceu, nomeadamente, nos acórdãos n.ºs 210/92 (publicado no DR, II série, de 12 de Setembro de 1992), 95/95 (publicado no DR, II série, de 20 de Abril de 1995), 496/96 (publicado no DR, II série, de 17 de Julho de 1996) – este proferido em caso idêntico ao dos presentes autos, em que estava em causa a possibilidade de recurso de aplicação de multa processual –, 149/99 (publicado no DR, II série, de 5 de julho de 1999), 340/94, 431/2002 e 84/05 (disponíveis em http://www. tribunalconstitucional . pt/tc/acordaos/).

Nestes termos, e ao abrigo do n. 1 do artigo 78-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

2. O recurso interposto pelos reclamantes não foi admitido em virtude de se haver entendido, em suma, que não estavam reunidos os pressupostos que condicionam a sua tramitação.

E a verdade é que – tal como consta da decisão reclamada – a par de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, apura-se que o recurso foi dirigido contra a decisão impugnada, em si mesma considerada, por alegadamente constituir uma determinação jurídica infractora da Constituição, não estando impugnada norma jurídica nela aplicada com fundamento em inconstitucionalidade, assim se esquecendo a natureza normativa do recurso que é imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Ora, verdadeiramente contra este juízo nada se diz na reclamação. Cabe, por isso, reafirmar aquele julgamento.

3. Nestes termos, cumpre indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de justiça em _20_ UC.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos