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450/05 AI generated

450/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 450/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclama para a conferência do despacho do relator que, quanto ao presente recurso de inconstitucionalidade, julgou extinta a instância. Impugnado é pelo presente acto processual o recém-notificado Despacho do Relatar, com data de 17 de Outubro transacto, a «Julg(ar) extinta instância» com motivo expresso no facto de o advogado signatário, convidado a «constituir advogado» - por, alegadamente, não poder «exercer o patrocínio) nem mesmo em. causa própria» -, «não juntou procuração a mandatário que o represente na causa. Bonda dizer que a alega da impossibilidade de o advogado signatário "exercer o patrocínio (?) em causa própria" (assim mesmo, ao jeito do que é chef cozinheiro ou mestre barbeiro de si próprio!) decorre do facto, declarado mas não documentado, de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados ("C.G.O.A .) ter informado o Alto Tribunal destarte decidente de que o aqui Recorrente «mantém a situação de suspenso (assim mesmo, ao jeito de quem se encontra dependurado!) por incompatibilidade».

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450/05 · Tribunal Constitucional: Termos por que, fazendo no caso, finalmente sã e inteira justiça, esse Tribunal supremo revogará o de resto douto Despacho sob reclamação e, consequentemente, admitirá o advogado signatário a pleitear pro se, desde logo nos presentes autos, com todas as legais consequências.

Keywords

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disbarment of advocate lack of prosecutorial standing inactivity after procedural stay suspension of investigation suspension of bankruptcy proceedings recusal of public prosecutors
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289/08
Nos autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi admitido ao recorrente recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), de um despacho neles proferido.
1241/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponte da Barca, A.
1055/06
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de despacho que na 7ª Vara Cível do Porto o condenou em custas, visando impugnar a conformidade constitucional da norma constante do artigo 16º do Código das Custas Judiciais. O recurso foi admitido.
549/02
Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância. Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.
941/06
revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.”

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Full text

Acórdão 686/05

ACÓRDÃO N.º 686/2005

Processo n.º 450/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

A. reclama para a conferência do despacho do relator que, quanto ao presente recurso de inconstitucionalidade, julgou extinta a instância.

Diz o reclamante:

A. A decisão reclamada. Fundamentação expressa

Impugnado é pelo presente acto processual o recém-notificado Despacho do Relatar, com data de 17 de Outubro transacto, a «Julg(ar) extinta instância» com motivo expresso no facto de o advogado signatário, convidado a «constituir advogado» - por, alegadamente, não poder «exercer o patrocínio) nem mesmo em. causa própria» -, «não juntou procuração a mandatário que o represente na causa. Bonda dizer que a alega da impossibilidade de o advogado signatário "exercer o patrocínio (?) em causa própria" (assim mesmo, ao jeito do que é chef cozinheiro ou mestre barbeiro de si próprio!) decorre do facto, declarado mas não documentado, de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados ("C.G.O.A .) ter informado o Alto Tribunal destarte decidente de que o aqui Recorrente «mantém a situação de suspenso (assim mesmo, ao jeito de quem se encontra dependurado!) por incompatibilidade».

B Fundamento da presente reclamação

Em boa verdade, num tribunal (mormente num tribunal supremo) exemplar dum Estado de direito e já agora democrático, um sujeito processual digno desse nome (ou seja: sujeito, não objecto) não deveria, se bem se julga, ser confrontado com o mero" diz-que-disse'. um qualquer C.G.O.A. Ou afim: deveria, mui judiciosamente ser documentado com extracto ou certidão das informações autuadas, a fim de poder legitimamente exercer o chamado (pelos vistos, alhures) contraditório (e nem se diga que não é preciso, que dali da banda do C.G.O.A. é tudo gente boa basto fina,. isto é: impoluta e incorruptível q.s-, pois não se pode olvidar que até o anterior Presidente dos Estados Unidos, tão grão democrata que também ele é, teve aquela pasmosa falácia perante todo o mundo através da televisão, vindo dizer que, biblicamente falando, não conhecia… «that woman»!). Mas será talvez que, estando como parece estar na ordem do dia cá entre nós o desígnio de reduzir o Estado ( «menos Estado, melhor Estado!».), tenha chegado já a altura de se cortar o apêndice «de direito». Who knows?-bis)

Admitindo, todavia, que o Relator tenha ponderado, decerto extraprocessualmente, que a informação in casu sonegada ao principal interessado relevaria «de documentos cujo conhecimento o recorrente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público», conforme se pode ler, v.g., no Acórdão n.º 509/2005 desse Tribunal supremo recém-tirado pela 2.ª Secção do Proc. n.º 642/01) este dá então aqui por reproduzida na íntegra, a partir do início da parte II: “Fundamento da presente reclamação” , a sua alegação de direito deduzida naqueloutro recurso em 24 de Outubro transacto – onde demonstrada é, plenamente, a nulidade ipso jure da deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário por “incompatibl1idade” –, para os mesmos precisos efeitos.

Termos por que, fazendo no caso, finalmente sã e inteira justiça, esse Tribunal supremo revogará o de resto douto Despacho sob reclamação e, consequentemente, admitirá o advogado signatário a pleitear pro se, desde logo nos presentes autos, com todas as legais consequências.

O despacho é do seguinte teor:

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou este Tribunal que o Sr Dr A. "mantém a situação de suspenso por incompatibilidade". Não, pode, portanto, exercer o patrocínio, nem mesmo em causa própria.

Convidado, por força do disposto no artigo 83º n. 1 da Lei do TC, a constituir advogado, não juntou procuração a mandatário que o represente na causa.

Nestes termos, nos termos no n.º 1 do artigo 78º-B julgo extinta a instância.

Cumpre reafirmar que o artigo 83º n. 1 da LTC impõe a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional. O recorrente, ora reclamante, não pode advogar por decisão da Ordem dos Advogados e, por isso, foi convidado a constituir advogado. No prazo fixado não juntou procuração a mandatário que o represente na causa. Por esse motivo, com fundamento na infracção do artigo 83º n. 1 da LTC, cumpre julgar extinta a presente instância.

Com este fundamento se indefere a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos