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944/05 AI generated

944/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 944/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 73 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A.. Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade dos arts. 215-1 a) e 3 do CPP, 54-1 e 2 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e do Ac. do STJ de 11-1-2004 publicado no DR I Série-A, 79 de 2-4-2004 na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva – sem verificação e declaração judicial de especial complexidade, e com base em meras conjecturas processuais v.g. mera «complexidade por elevado número de arguidos» ou ao «carácter altamente organizado do crime» não colhem de per si”, por alegada violação dos artigos 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio do contraditório.

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art. 399º CPP, artigo 20º da Constituição; 944/05 · Tribunal Constitucional: 1- Em processo penal inexistem Decisões irrecorríveis cfr. o art. 399º CPP. Uma DECISÃO SURPRESA que afecta os Direitos do arguido admite RECURSO....

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extension of detention excessive procedural duration ex parte interim measure prosecutorial delay complexity of proceedings extension of therapeutic measures
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Acórdão 685/05

ACÓRDÃO N.º 685/05

Processo n.º 944/05

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A fls. 73 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..

Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade dos arts. 215-1 a) e 3 do CPP, 54-1 e 2 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e do Ac. do STJ de 11-1-2004 publicado no DR I Série-A, 79 de 2-4-2004 na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva – sem verificação e declaração judicial de especial complexidade, e com base em meras conjecturas processuais v.g. mera «complexidade por elevado número de arguidos» ou ao «carácter altamente organizado do crime» não colhem de per si”, por alegada violação dos artigos 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio do contraditório.

A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a questão suscitada no presente recurso.

Na decisão sumária reclamada invocou-se – e transcreveu-se, na parte considerada relevante – o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99, de 29 de Abril (publicado no Diário da República, II Série, n.º 161, de 13 de Julho, p. 10152 ss, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que este Tribunal apreciou as mesmas normas que são impugnadas pelo recorrente no presente processo e em que se concluiu no sentido da não inconstitucionalidade de tais normas.

Perante a jurisprudência invocada, na decisão sumária reclamada decidiu-se que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso não podia proceder.

2. Notificado desta decisão, A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos (requerimento de fls. 85-87, 90-92):

“[...]

1- Em processo penal inexistem Decisões irrecorríveis cfr. o art. 399º CPP. Uma DECISÃO SURPRESA que afecta os Direitos do arguido admite RECURSO....

2- A privação do Julgamento do recurso remetendo para Decisão anterior do Tribunal Constitucional e a não fundamentação em concreto da questão da ausência de complexidade no caso sub judice viola o art. 5º-4 da CONVENÇÂO E. DIREITOS HOMEM, o art.14°-5 do PACTO INTERNACIONAL S. DIREITOS CIVIS e POLITICOS e os arts. 32º-1 e 20º da LEI FUNDAMENTAL.

3- A não - declaração judicial e fundamentada ­ da excepcional complexidade, baseando-se ab initio no pressuposto da prorrogação automática da prisão – e da investigação – sem avaliação caso a caso – atenta contra os normativos Fundamentais supra invocados.

4- O artº 5°-3 da Convenção Europeia exige particular diligência no processo relativo a pessoas presas – ACÓRDÃO WEMHOFF, A 7 – pág. 22-26, TOMASI, de 27-8-1992 A 241-A – pág. 35 e Relatório de 17-4-1991 CASO BIROU, A 232-B, pág 27, do TRIBUNAL EUROPEU DIREITOS do HOMEM.

No mesmo sentido o Voto de Vencido do Sr Juiz Conselheiro Mário Rua Dias e do Sr. Procurador Geral Adjunto na Relação do Porto in Ac STJ 2/2004.

5- A inconstitucionalidade foi suscitada nos arts. 5º, 6º e 7º da petição de Habeas Corpus intentada perante o STJ em 6 OUT 2005.

6- A Decisão-Sumária proferida é NULA pois não aprecia a substância do caso concreto limitando-se a partir de pressuposto genérico exarado no Acórdão 246/99 de 29 de Abril....... e no Ac. 2/2004 do STJ de 11.2.2004.

7- Cada caso é um caso e deve ser julgado em concreto; no caso sub judice inexiste complexidade:

- o arguido recorrente confessou os factos – assumiu a conduta praticada.

Onde está a complexidade in casu?

8- Face à Decisão Sumária cuja NULIDADE é patente, pois NÃO DECIDE O CASO CONCRETO SUBMETIDO AO JULGAMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL...... é caso para generalizar(?) em todos os crimes investigados ostracizando in totum a prova recolhida:

9- De que vale a confissão integral e sem reservas num caso de tráfico com 4 arguidos? é um elevado número de arguidos? e é complexo de investigar? – prorroga-se a prisão sem respeitar os Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade? sem aferir do caso?

– para quê julgar os arguidos por tráfico? não seria ideal condená-los a todos numa pena genérica? para quê a investigação? Da generalidade ao não-julgamento do caso concreto... assim vai a Justiça: pelas ruas da amargura.....

Daí a RECLAMAÇÃO: a Decisão-Sumária é NULA e deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 215º-1 a) e 3 do CPP, 54º-1 e 2 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e do Ac. do STJ de 11-2-2004 publicado no DR I Série-A, 79 de 2-4-2004 na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva ­ sem verificação e declaração judicial de especial complexidade, com base em meras conjecturas processuais e sem aferir do caso concreto v.g. «complexidade por elevado número de arguidos» ou ao «carácter altamente organizado do crime» – ostracizando in totum a conduta processual do arguido, o que viola os arts. 32º-1 e 2 da Lei Fundamental, arts. 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Princípio do Contraditório.

Deve conhecer-se do objecto do Recurso!!!

[...].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 89):

“[...]

1º. A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2- Na verdade, as razões invocadas pelo reclamante em nada abalam o precedente jurisprudencial invocado, sendo inquestionável a possibilidade de o relator decidir sumariamente o objecto do recurso, com fundamento em tal precedente.

[…].”.

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. A decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em consequência do julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação normativa que constitui o objecto do recurso, fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a questão suscitada pelo recorrente, ora reclamante, no presente recurso.

Tal decisão sumária foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que se encontravam preenchidos, no caso, os pressupostos que esta disposição exige para uma decisão individual do relator no Tribunal Constitucional. Na verdade, nos termos do citado artigo 78º-A, n.º 1, “se entender que [...] a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal [...], o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.

5. Na reclamação deduzida, o reclamante vem arguir a nulidade da decisão sumária reclamada, com fundamento em que nessa decisão o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a questão da “excepcional complexidade” do processo no caso sub judice – o que, em seu entender, violaria o artigo 5º, n.º 4, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 14º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Quanto a esta alegação do reclamante, dir-se-á apenas que ao Tribunal Constitucional não cabe determinar quais as normas aplicáveis aos casos discutidos nos processos submetidos à sua apreciação nem sindicar a aplicação que os outros tribunais fazem do direito infraconstitucional. Com efeito, no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – aquele que foi interposto pelo ora reclamante –, a este Tribunal apenas compete pronunciar-se sobre a conformidade constitucional das normas (ou interpretações normativas) efectivamente aplicadas na decisão sob recurso.

6. O ora reclamante questiona também a possibilidade de a relatora, no Tribunal Constitucional, decidir sumariamente o objecto do recurso com fundamento em jurisprudência anterior do Tribunal.

Tal possibilidade, expressamente prevista na Lei do Tribunal Constitucional, como se disse na decisão sumária reclamada e agora se reiterou (supra, 4.), em nada limita os direitos dos recorrentes.

Aliás, este Tribunal teve já oportunidade de em diversas ocasiões se pronunciar no sentido da conformidade constitucional do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 19/99, publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, p. 3609 s, e os acórdãos n.ºs 80/99, 550/99, 567/99, 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, 402/05, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

7. O ora reclamante conclui a sua reclamação pedindo ao Tribunal Constitucional que julgue inconstitucionais não apenas as normas indicadas no requerimento de interposição do recurso – e sobre as quais incidiu o julgamento de não inconstitucionalidade proferido na decisão sumária reclamada – mas ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2004 [trata-se do Acórdão n.º 2/2004, proferido pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça].

Tal pedido – ultrapassando o objecto do recurso de constitucionalidade interposto – excede obviamente o objecto da reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não pode esse Tribunal sobre ele pronunciar-se no âmbito da reclamação deduzida.

8. Decorre assim do teor da reclamação que o ora reclamante se limita afinal a manifestar o seu desacordo relativamente à decisão sumária emitida nos autos. Na verdade, o reclamante não aduz qualquer argumento novo, que não tenha sido considerado no acórdão em que se fundamentou a decisão sumária reclamada, e que seja susceptível de alterar o sentido da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional.

Reafirma-se portanto que não pode proceder a questão de constitucionalidade submetida pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional.

Nada mais resta pois do que confirmar o decidido.

III

9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, que negou provimento ao recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos