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748-A/05 AI generated

748-A/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 748-A/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O requerimento de fls. 425/428, só é compreensível numa lógica – ilegítima – de, através da suscitação de incidentes pós-decisórios, obstar à baixa de um recurso já decidido. Sob a capa de uma aclaração, do que se trata é, tão só, de repetir os argumentos da reclamação, que já foram discutidos e decididos no Acórdão de fls.393/402, iniciando-se uma tramitação, potencialmente infindável, cujo único objectivo é – repete-se – obstar ao trânsito da decisão.

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artigos 720º do Código de Processo Civil; 748-A/05 · Tribunal Constitucional: O requerimento de fls. 425/428, só é compreensível numa lógica – ilegítima – de, através da suscitação de incidentes pós-decisórios, obstar à baixa de um recurso já decidido. Sob a capa de uma aclaração, do que se trata é, tão só, de repetir os argumentos da reclamação, que já foram discutidos e decididos no Acórdão de fls.393/402, iniciando-se uma tramitação, potencialmente infindável, cujo único objectivo é – repete-se – obstar ao trânsito da decisão.

Keywords

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withdrawal of legal petition consequences of withdrawal obstacles to return motion to lift opposition withdrawal from the contract discontinuation of proceedings

Cited Legislation

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artigos 720º do Código de Processo Civil
Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determina-se a baixa do processo ao tribunal recorrido e o processamento do presente incidente pós-decisório em separado, organizando-se o competente traslado do presente volume.
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254/09
Apresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.
121-A/13
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 667/2013, de 8 de outubro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 427/2013, de 15 de julho de 2013 – que não conheceu do objeto do recurso, relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - na data de prolação daquele primeiro aresto: 8 de outubro de 2013.
541/10
Pela decisão sumária n.º 376/2010, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A..
563-A/15
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 464/2016, de 14 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão de 8 de junho de 2016 na data da prolação daquele primeiro aresto.

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Full text

Acórdão 681/05

ACÓRDÃO N.º 681/2005

Processo n.º 748-A/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

O requerimento de fls. 425/428, só é compreensível numa lógica – ilegítima – de, através da suscitação de incidentes pós-decisórios, obstar à baixa de um recurso já decidido. Sob a capa de uma aclaração, do que se trata é, tão só, de repetir os argumentos da reclamação, que já foram discutidos e decididos no Acórdão de fls.393/402, iniciando-se uma tramitação, potencialmente infindável, cujo único objectivo é – repete-se – obstar ao trânsito da decisão.

Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determina-se a baixa do processo ao tribunal recorrido e o processamento do presente incidente pós-decisório em separado, organizando-se o competente traslado do presente volume.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício