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642/01 AI generated

642/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 642/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do Acórdão n.º 509/2005 – que: (i) indeferiu reclamação de despacho do primitivo Relator que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), remetendo para a fundamentação da reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados; e (ii) dera conta de que, por determinação do actual relator, fora junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setem­bro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Or­dem, por in­compatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de con­tas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novem­bro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do ar­tigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regu­lamento de Inscri­ção de Advogados e Advogados Estagiá­rios, por exercer funções de revisor oficial de contas, e expressamente julgara des­necessária a notificação desta junção por se tra­tar de documentos cujo conhecimento o recor­rente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público – veio arguir a nulidade desse Acórdão, por omis­são de pronúncia (quanto à primeira parte) e por excesso de pronúncia (quanto à segunda parte).

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artigo 135.º do CPA, artigo 133.º do CPA; 642/01 · Tribunal Constitucional: Quanto ao alegado excesso de pronúncia, o recorrente não explicita, em termos minimamente inteligíveis, as razões pelas quais sustenta que esse vício resultaria do entendi­mento de ser desnecessária a notifica­ção pessoal ao recorrente da junção aos presentes autos de documentos que ele já demonstrara conhecer noutros processos ou que haviam sido publi­cados no jornal oficial.

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disbarment of advocate recusal of public prosecutors attorney disciplinary proceedings lack of prosecutorial standing professional society disciplinary sanction of notary

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Full text

Acórdão 678/05

ACÓRDÃO N.º 678/2005

Processo n.º 642/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., notificado do Acórdão n.º 509/2005 – que: (i) indeferiu reclamação de despacho do primitivo Relator que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), remetendo para a fundamentação da reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados; e (ii) dera conta de que, por determinação do actual relator, fora junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setem­bro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Or­dem, por in­compatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de con­tas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novem­bro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do ar­tigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regu­lamento de Inscri­ção de Advogados e Advogados Estagiá­rios, por exercer funções de revisor oficial de contas, e expressamente julgara des­necessária a notificação desta junção por se tra­tar de documentos cujo conhecimento o recor­rente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público – veio arguir a nulidade desse Acórdão, por omis­são de pronúncia (quanto à primeira parte) e por excesso de pronúncia (quanto à segunda parte).

A omissão de pronúncia resultaria de o Acórdão não ter conhecido e declarado a nulidade – de conhecimento oficioso por qualquer tribunal (artigo 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)) – da deliberação da Ordem dos Advogados, por preten­samente a situação do recorrente não caber na previsão do artigo 69.º do Estatuto dessa Or­dem nem em qualquer outra lei. Acontece que esse hipotético vício de violação de lei (ou de erro sobre os pressupostos de facto), a existir, seria gerador de mera anulabilidade (artigo 135.º do CPA), por não caber em nenhuma das previsões do artigo 133.º do CPA, designada­mente por não ser estranho às atribuições da pessoa colectiva pública em causa, e, assim, não era de conhecimento oficioso, pelo que nenhuma omissão de pronúncia foi cometida pelo Acórdão reclamado.

Quanto ao alegado excesso de pronúncia, o recorrente não explicita, em termos minimamente inteligíveis, as razões pelas quais sustenta que esse vício resultaria do entendi­mento de ser desnecessária a notifica­ção pessoal ao recorrente da junção aos presentes autos de documentos que ele já demonstrara conhecer noutros processos ou que haviam sido publi­cados no jornal oficial.

Termos em que acordam em indeferir a reclamação de fls. 346 a 349.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos