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466/01 AI generated

466/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 466/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 26 de Setembro de 2005, que indeferiu requerimento de revogação do acto de notificação para pa­gamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (CPC).

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artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 145.º do CPC, artigo 254.º do CPC, artigo 203.º da Constituição, artigo 236.º do Código de Processo Civil; 466/01 · Tribunal Constitucional: Mesmo que tivesse ocorrido «excesso de formalidade» com o envio de aviso de recepção, dela não deriva qualquer invalidade processual, até porque tornou mais segura a cognoscibilidade, pelo destinatário, do acto notificando.

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Full text

Acórdão 677/05

ACÓRDÃO N.º 677/2005

Processo n.º 466/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 26 de Setembro de 2005, que indeferiu requerimento de revogação do acto de notificação para pa­gamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 24 de Setembro de 2001 (fls. 112), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Consti­tucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil (CPC), aplicável por força do ar­tigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho por carta registada com aviso de recepção, expedida em 1 de Outubro de 2001 (cf. cota de fls. 113), mostrando‑se o aviso de recepção assinado em 2 de Outubro de 2001 (cf. fls. 114), o recorrente apre­sentou, em 15 de Outubro de 2001, o requerimento de fls. 115 e seguintes, soli­citando que fosse requisitada à Ordem dos Advoga­dos «certidão da situação da inscrição do advogado signatário» e, caso tal não fosse deferido, reclamando para a conferência contra o despacho do Relator.

Por aquele requerimento ter dado entrada, via fax, neste Tribunal, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal, sem que o recorrente ti­vesse tomado a iniciativa de solicitar guias para pagamento da multa devida, procedeu a secretaria à liquidação prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, da qual foi notificado o recorrente (fls. 129).

Em 29 de Outubro de 2001, veio o recorrente requerer a revogação do acto de notificação, por entender que o requerimento apresentado em 15 de Outubro de 2001 o foi em tempo, porquanto, não sendo exigível, no caso, o en­vio de aviso de recepção, devia aplicar‑se a regra do n.º 2 do artigo 254.º do CPC, presumindo‑se a notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo. Isto é: tendo o registo sido efectuado em 1 de Outubro de 2001, a noti­ficação considerar‑se‑ia efectuada no subsequente dia 4, e não no dia 2, data em que foi assinado o aviso de recepção; logo, o requerimento apresentado em 15 de Outubro de 2001 foi‑o em tempo (dia 14 de Outubro de 2001 foi Do­mingo).

Não assiste razão ao recorrente.

Mesmo que tivesse ocorrido «excesso de formalidade» com o envio de aviso de recepção, dela não deriva qualquer invalidade processual, até porque tornou mais segura a cognoscibilidade, pelo destinatário, do acto notificando.

Havendo certeza quanto à data da efectivação da notificação, não faz qualquer sentido recorrer a presunções, que só se justificam para acautelar si­tuações de incerteza.

Tendo a notificação do despacho do Relator efectivamente ocorrido em 2 de Outubro de 2001, o prazo de 10 dias para reclamar desse despacho termi­nou em 12 de Outu­bro de 2001 (6.ª‑feira). O requerimento contendo essa re­clamação, entrado no subsequente dia 15, foi‑o no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo. Não tendo o recorrente procedido espontaneamente ao paga­mento da multa legalmente devida, actuou correctamente a secreta­ria ao proce­der à liquidação e notificação ora impugnadas.

Termos em que se indefere o requerimento de fls. 130 e 131.”

1.2. A reclamação apresentada desenvolve a seguinte argumentação:

“É bem evidente, contudo, que a decisão singular ora impugnada não pode proceder.

Analisando cuidadamente a questão:

A) Antes de mais, avulta no caso uma recidiva ofensa à letra da lei! Não se pode – e os Tribunais, muito principalmente, por força da sujeição estatuída no artigo 203.º da Constituição, não podem nunca – decidir contra lei expressa, certo sendo, ademais, que em virtude do preceituado no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, todo o intérprete presumirá que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (sic). Ora,

B) assim sendo, forçosamente se presumirá que o legislador quis e quer, por certo, que o acto contemplado no artigo 236.º do Código de Processo Civil, a citação, fosse efectuado por meio de «carta registada com aviso de recep­ção» e o acto processual congénere previsto no artigo 254.º do mesmo Código, a notificação, o fosse simplesmente por meio de «carta registada». Inverter os comandos destas duas disposições consuma, obviamente, violação de lei.

C) É assaz duvidoso, por outro lado, que a notificação postal efectivada com aviso de recepção torne mais segura a «cognoscibilidade» (sic), pelo noti­ficando, do acto a notificar: de modo absolutamente geral, o destinatário de correspondência postal fica ciente de que tem a receber correio registado, com ou sem aviso de recepção, por uma de duas mesmíssimas formas: ou por con­tacto pessoal ou por aviso escrito do funcionário dos Correios, normalmente o carteiro. Mas não é esta a questão que verdadeiramente importa dilucidar: mesmo que a dita cognoscibilidade da correspondência oficial a receber fosse real, a lei – nunca será de mais repeti‑lo – só ao notificado, não ao tribunal or­denador, permite ilidir a presunção quanto à data da efectuação da notificação (cfr. n.º 6 do artigo 254.º sindicado)! Aliás,

D) a admitir‑se que o Tribunal, todo e qualquer tribunal, necessaria­mente, pudesse efectuar as notificações previstas no n.º 1 do artigo 254.º supra­citado mediante aviso de recepção e tomar em conta, no processo, a «certeza quanto à data da efectivação da notificação» assim (contra a lei!) obtida, ins­talar‑se‑ia o arbítrio nesse segmento da prática forense. Na realidade, por que não estabelecer‑se o controlo pela Secretaria da data efectiva das notificações pendentes, através do actual serviço «Siga» dos CTT Correios, que – quer por telefone directo: «Linha Azul 808 200 220», quer via Internet: www.ctt.pt/siga – informa da situação das correspondências registadas?! Nada o impediria (a não ser ... a lei!), analogamente. E assim, o inocente utente dos serviços públi­cos postais e judiciais que cresse ter sido notificado oficialmente para um pro­cesso na estação dos Correios local, por exemplo, numa segunda-feira ... iria aprender à sua custa (pagando por isso) que, afinal, fora decisivamente notifi­cado no sábado de manhã!

E) Como é já, se bem se julga, mais que evidente, aquela «ponderação» supratranscrita pretendendo que «não faz qualquer sentido recorrer a presun­ções, que só se justificam para acautelar situações de incerteza» faz tábua rasa, em extremo, dos princípios jusconstitucionais fundamentais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos – pois provoca, de todo ar­bitrariamente, a incerteza em sede de aplicação da lei – e, por via disso, con­suma violação nítida do direito idenfundamental ao processo judicial equita­tivo consagrado mormente, por integração, no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Termos por que, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal:

i) revogará o Despacho reclamado,

ii) com todos os devidos e legais efeitos.”

2. Como se consignou no despacho ora reclamado, o uso de formalismo mais solene na comunicação do acto, em que, além do registo postal (comum à notificação por carta registada com aviso de recepção e à notificação por carta registada sem aviso de recep­ção), foi emitido aviso de recepção – uso esse contra o qual o recorrente não deduziu oportu­namente qualquer oposição ou impugnação –, em nada afectou os direitos processuais do re­clamante, tornando antes mais segura a cognoscibilidade do acto comunicado e mais certa a data da sua recepção.

Sendo conhecida, por documentalmente provada através da datação e assina­tura do aviso de recepção por parte do destinatário, a data em que a mesma ocorreu, nenhuma justificação existe para não considerar como data da notificação a data da assinatura do aviso de recepção e, em vez disso, lançar mão da presunção do n.º 3 artigo 254.º do CPC, que pres­supõe um efectivo desconhecimento da data exacta da entrega do registo.

3. Termos em que acordam em indeferir a reclamação de fls. 157 a 159.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos