834/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedvem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária lavrada em 28 de Outubro de 2005, que teve o seguinte teor: «1. Por acórdão de 30 de Março de 2004, o tribunal colectivo da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa condenou o arguido A., e outro, pela prática em co-autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão, e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de entrada em Portugal pelo período de 10 anos.
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AI generatedart.º 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 271.º do Código de Processo Penal, art.º 249.º do Código Civil, art.º 271.º do Código de Processo Penal; 834/05 · Tribunal Constitucional: A valoração pelo Tribunal da Relação de tais declarações contende com uma correcta interpretação do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do C.P.P.
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Acórdão 670/05
Acórdão n.º 670/2005
Processo n.º 834/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária lavrada em 28 de Outubro de 2005, que teve o seguinte teor:
«1. Por acórdão de 30 de Março de 2004, o tribunal colectivo da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa condenou o arguido A., e outro, pela prática em co-autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão, e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de entrada em Portugal pelo período de 10 anos.
Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa e, após decisão de improcedência do recurso em 6 de Julho de 2004, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 7 de Outubro de 2004, declarou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, “e a necessidade de regredir a momento anterior com a formulação do convite ao recorrente para completar as conclusões da sua motivação, [o que] prejudica o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso”.
Em cumprimento do referido acórdão, a defensora do arguido foi notificada para apresentar, em 10 dias, novas conclusões, o que efectivamente veio a fazer depois de há muito ter decorrido o referido prazo, requerendo que essa apresentação fosse julgada tempestiva, invocando em seu benefício um justo impedimento.
Tal requerimento foi indeferido por despacho do relator, posteriormente confirmado pela conferência. Desse acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 1077, o qual foi admitido em 1 de Março de 2005, com subida diferida e sem efeito suspensivo.
Dada a omissão de apresentação das conclusões, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por acórdão de 8 de Março de 2005, rejeitar o recurso quanto à matéria de facto e manter, no mais, o acórdão de 6 de Julho de 2004.
Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que tal recurso deveria ter subida imediata, uma vez que a decisão recorrida punha termo à decisão da causa no que respeita à matéria de facto. Esse recurso veio a ser admitido, na sequência de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Maio de 2005.
Por acórdão de 22 de Setembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso interlocutório de fls. 1077, que ficara retido, “por falta de declaração expressa nas conclusões do recurso que o fez subir da manutenção do interesse do recorrente na apreciação do recurso”, e, ainda, julgar parcialmente procedente o recurso do acórdão da Relação de 8 de Março de 2005, “alterando a pena de prisão para 16 anos, mantendo a pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada em Portugal, por 10 anos, e o mais decidido no referido aresto”. Pode ler-se no acórdão de 22 de Setembro de 2005, no que releva para o presente recurso de constitucionalidade:
«(…)
9. No acórdão de fls. 999 ficaram por tratar, quanto à matéria de facto, duas questões, cujo conhecimento então seria inútil dada a anulação do acórdão da Relação. Face à anómala indicação no acórdão da Relação de fls. 1091/2, de que o processo deveria ser reenviado ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento das questões que ficaram por apreciar e dado o princípio da lealdade processual a que acima fizemos referência, examiná-las-emos de seguida.
10. Afirmou o recorrente, nas conclusões 11.ª a 15.ª do recurso de fls. 947/977, que se transcrevem:
11. “Não obstante ter-se escusado a reapreciar a matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação valorou o depoimento prestado pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, altura em que a arguido confirma que há cerca de seis meses (...) apunhalou com um golpe no abdómen o B. Fê-lo porque desconfiou que ele lhe tinha furtado o seu telemóvel”.
12. A valoração pelo Tribunal da Relação de tais declarações contende com uma correcta interpretação do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do C.P.P.
13. Uma correcta interpretação do art.º 127.º do C.P.P. pelo Tribunal da Relação, implicaria que o julgador tivesse formado a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento tendo em conta também as declarações prestadas pelo Recorrente em audiência.
14. Com efeito, o Tribunal da Relação furtou-se num incondicional subjectivismo, à fundamentação e a comunicação, confundindo a liberdade de que se fala no art.º 127.º do C.P.P. com uma decisão puramente impressionista e emocional ao olvidar o facto de o interrogatório judicial de arguido ter tido lugar passados quatro dias de detenção do arguido, em clara violação do disposto no art.º 141.° do Código de Processo Penal, correndo, inclusivamente inquérito, com vista ao apuramento da responsabilidade por tal detenção ilegal.
15. Apesar de o Recorrente ter alegado a perturbação da sua capacidade de avaliação na altura em que foi interrogado pela juíza de instrução, o Tribunal da Relação fez tábua rasa de tal invocação, omitindo mais uma vez pronúncia quanto a uma questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, em violação do disposto no art.º 379,º, c), do C.P.P.
O art.º 127.º do Código de Processo Penal estabelece: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
O tribunal de 1.ª instância, face à posição assumida pelo recorrente que, em audiência, passou a sustentar a tese de que não fora ele quem esfaqueara o B., ordenou a leitura das declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução Criminal, aquando do primeiro interrogatório de arguido detido. E podia fazê-lo, conforme o permite o art.º 356.°, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal.
Produzida a prova, o tribunal era livre de a apreciar. Apreciação que o acórdão da Relação de 6 de Julho de 2004 diz, correctamente, “não poder ser entendida como uma operação subjectiva, emocional e, portanto, imotivável”. Mas que “há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.
Não tendo sido violada nenhuma norma ao ser admitida a valoração das declarações produzidas pelo arguido-recorrente perante o juiz de instrução criminal, nenhuma censura compete fazer a este Tribunal. (…)»
2. O recorrente veio então interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com um requerimento em que disse:
«A., Recorrente nos autos acima e à margem identificados, tendo legitimidade para o efeito (art.º 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), vem, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Com a interposição do presente recurso, pretende o Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do art.º 127.º do Código de Processo Penal.
Entende o Recorrente que a norma constante do art.º 127.º do Código Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Recorrido, viola o disposto no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
A referida inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no âmbito do recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa e no âmbito do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.»
Cumpre decidir.
II. Fundamentos
3. O presente recurso foi admitido, em decisão que, como se sabe (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional. Analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
4. Com efeito, para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade como o presente, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, não só que tenham sido esgotados os recursos ordinários e que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, como também que seja impugnada a constitucionalidade de uma norma, ou interpretação normativa, e que esta tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida: isto é, que tal norma ou interpretação normativa tenha constituído fundamento decisivo para o tribunal recorrido.
Este último requisito não é, aliás, mais do que expressão da necessária utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, pois, se a norma impugnada não foi ratio decidendi – mas antes é apenas mencionada num obiter dictum –, ou se existe outro fundamento, só por si bastante para se chegar a decisão idêntica à recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade, qualquer que ela fosse, sempre seria insusceptível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido. Nestas condições, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.
Acresce que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.
5. Ora, no presente caso, o recorrente indica no requerimento de recurso que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade “da norma constante do art.º 127.º do Código de Processo Penal”, por considerar que tal norma, “na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, viola o disposto no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa”, e que tal questão da “inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente no âmbito do recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa e no âmbito do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Verifica-se, porém, que o recorrente não indica, com um mínimo de precisão, qual a interpretação que teria sido dada, e aplicada, pelo tribunal recorrido à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade pretende ver aferida pelo presente recurso. Seria, pois, necessário proferir um despacho a convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, no sentido de enunciar a interpretação ou dimensão normativa que impugna.
Tal convite seria, porém, no presente caso, um acto inútil, pois, consultando os autos, verifica-se que o recorrente não preencheu o requisito da suscitação, perante o tribunal recorrido, da inconstitucionalidade de qualquer norma ou dimensão normativa.
Na verdade, consultando o teor das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 837 e ss.) e para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 947 e ss.), verifica‑se que apenas nestas últimas (designadamente nas conclusões 11 a 14) fez o recorrente referência ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, em conclusões com o seguinte teor:
«11. “Não obstante ter-se escusado a reapreciar a matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação valorou o depoimento prestado pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, altura em que a arguido confirma que há cerca de seis meses (...) apunhalou com um golpe no abdómen o B. Fê-lo porque desconfiou que ele lhe tinha furtado o seu telemóvel”.
12. A valoração pelo Tribunal da Relação de tais declarações contende com uma correcta interpretação do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do C.P.P.
13. Uma correcta interpretação do art.º 127.º do C.P.P. pelo Tribunal da Relação, implicaria que o julgador tivesse formado a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento tendo em conta também as declarações prestadas pelo Recorrente em audiência.
14. Com efeito, o Tribunal da Relação furtou-se num incondicional subjectivismo, à fundamentação e a comunicação, confundindo a liberdade de que se fala no art.º 127.º do C.P.P. com uma decisão puramente impressionista e emocional ao olvidar o facto de o interrogatório judicial de arguido ter tido lugar passados quatro dias de detenção do arguido, em clara violação do disposto no art.º 141.° do Código de Processo Penal, correndo, inclusivamente inquérito, com vista ao apuramento da responsabilidade por tal detenção ilegal.
15. Apesar de o Recorrente ter alegado a perturbação da sua capacidade de avaliação na altura em que foi interrogado pela juíza de instrução, o Tribunal da Relação fez tábua rasa de tal invocação, omitindo mais uma vez pronúncia quanto a uma questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, em violação do disposto no art.º 379,º, c), do C.P.P.»
Como se vê, o recorrente não levantou perante o Tribunal recorrido uma verdadeira questão de constitucionalidade de normas: limitou-se a referir uma errada interpretação “do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do C.P.P.” (pois a correcta interpretação “implicaria que o julgador tivesse formado a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento tendo em conta também as declarações prestadas pelo Recorrente em audiência”), e imputou sempre a desconformidade constitucional antes à decisão em si mesma considerada. Mais precisamente, o recorrente impugnou a valoração judicial em concreto das provas produzidas, o juízo de relevância da confissão feito pelo tribunal recorrido, atacando a violação da Constituição pela decisão recorrida, e não por qualquer norma. Ora, tal matéria, claramente desprovida de natureza “normativa”, não constitui objecto idóneo do recurso de fiscalização da constitucionalidade.
É esta única questão que o recorrente traz no presente recurso à apreciação do Tribunal Constitucional (apesar de durante o processo ter suscitado outras questões, essas de verdadeira constitucionalidade normativa, relativamente ao artigo 271.º do Código de Processo Penal – a fls. 976 e ss. –, no entanto, tal questão não foi retomada no recurso para este Tribunal, pelo que não se pode dela conhecer).
Assim, por o recorrente não ter cumprido o ónus, indispensável para poder fazer uso do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), antes tendo sempre imputado a inconstitucionalidade à decisão, não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.»
Diz-se na reclamação apresentada:
«1 – O recorrente suscitou, no decurso do processo, a inconstitucionalidade da interpretação normativa da disposição legal contida no art.º 271.º do C.P.P., aplicada pela decisão recorrida.
2 – O recorrente nunca suscitou no processo a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 127.º do C.P.P., a inconstitucionalidade da interpretação normativa de tal disposição legal.
3 – Por evidente lapso de escrita decorrente da troca de algarismos, o recorrente, ao invés de, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocar a inconstitucionalidade do art.º 271.º do C.P.P. na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Recorrido, escreveu art.º 127.º do C.P.P..
4 – Por ser a constitucionalidade da interpretação normativa do art.º 271.º, aplicado pela decisão recorrida, que o Recorrente pretendeu sindicar é que referiu no seu requerimento de interposição de recurso que vinha “interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo”.
5 – Obviamente que não faria qualquer sentido recorrer para o Tribunal Constitucional sindicando a constitucionalidade do art.º 127.º do C.P.P., relativo à livre apreciação da prova, quando tal norma não foi aplicada pelo Tribunal Recorrido.
6 – A divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, que decorre do que demais consta do contexto processual, consubstancia um erro material.
7 – Em sede de direito substantivo, o art.º 249.º do Código Civil preceitua que “o simples erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”, concede o direito à rectificação desta.
8 – Este regime, previsto para os negócios jurídicos, é igualmente aplicável a actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade produzidas no decurso de um processo judicial, podendo ser objecto de rectificação a todo o tempo.
9 – Por outro lado no plano processual, estipula o art.º 666.º, n.º 2, do C.P.C., ser lícito ao Juiz rectificar erros materiais, sendo que o erro material se dá quando o Juiz ou o Advogado escreve coisa diversa do que queria escrever.
10 – Deste modo, deve ser aceite a rectificação do lapso de escrita constante do requerimento de interposição de recurso.
11 – Sendo assim, no requerimento de interposição de recurso, onde se escreveu “art.º 127.º do Código de Processo Penal” deve ter-se por escrito “art.º 271.º do Código de Processo Penal”.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser aceite a rectificação do lapsus linguae contido no requerimento de interposição de recurso e ser proferido despacho de admissão do recurso interposto, com as demais consequências legais.»
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu a esta reclamação nos seguintes termos:
«1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade – e como é óbvio – não é admissível, no âmbito de reclamação para a conferência, operar uma substancial alteração do objecto do recurso, a pretexto de ter existido um “lapso” na indicação da norma cuja constitucionalidade se pretendia ver sindicada pelo Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida para se pronunciar no sentido do não conhecimento do recurso.
Com efeito, e como se disse na decisão sumária reclamada, num recurso, como o presente, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se pode conhecer da inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas. E, para que o Tribunal possa conhecer do objecto do recurso, exige-se que os recorrentes suscitem, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma, ou de um dado sentido normativo, que pretendem submeter ao julgamento deste Tribunal e que tal norma, ou sentido normativo, tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.
Acresce que, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, incumbe ainda às partes o ónus de indicarem qual a norma, ou dimensão normativa, que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, já que, como é sabido, no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o princípio do pedido (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional): os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido, na medida em que apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas cuja apreciação haja sido requerida. Logo, cabe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do seu objecto.
Ora, no caso dos autos, o reclamante, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, pediu a apreciação da conformidade constitucional da norma contida no artigo 127.º do Código de Processo Penal, pela seguinte forma:
«(…) Com a interposição do presente recurso, pretende o Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do art.º 127.º do Código de Processo Penal.
Entende o Recorrente que a norma constante do art.º 127.º do Código Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Recorrido, viola o disposto no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.(…)»
Sendo a indicação do objecto do presente recurso de constitucionalidade efectuada pela forma transcrita, dúvida alguma poderia suscitar-se de que a norma submetida ao juízo deste Tribunal não fosse a do artigo 127.º do Código de Processo Penal, não existindo qualquer indício de erro de escrita “no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”. A referência ao artigo 127.º do Código de Processo Penal foi feita por duas vezes no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, e em parte alguma desse mesmo requerimento o reclamante indicou o artigo 271.º do Código de Processo Penal. Por esse motivo, não podiam existir dúvidas sobre qual seria efectivamente a norma a apreciar – a única indicada pelo recorrente, aliás também referida perante o tribunal recorrido, que era a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Disse-se a propósito de questão similar no acórdão n.º 635/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),:
«(…) A afirmação tão claramente feita pelos ora requerentes do objecto do recurso, dispensa o Tribunal de se interrogar se a vontade declarada por aqueles se coaduna ou não com a sua vontade real, dispensando-o de qualquer actividade interpretativa mais complexa.
A delimitação deste objecto do recurso, assim claramente estabelecido, vincula o Tribunal Constitucional.
De facto, nos recursos de constitucionalidade – no âmbito de fiscalização concreta – o Tribunal Constitucional “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada” (art.º 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional).
Vigora, assim, na jurisdição constitucional o princípio do pedido. Como refere Cardoso da Costa, “já seria óbvio que não pode o Tribunal alargar a sua apreciação a normas diversas da aplicada ou desaplicada pelo Tribunal a quo, ainda que eventualmente também aplicáveis à hipótese sub judice; mas pode julgar aquela inconstitucional com fundamento em violação de normas ou princípios da Constituição diferentes dos invocados (art.º 79.º-C LTC)” (A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1992, pág. 53).
5. Acresce que os n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional – disposição aditada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro – impõem aos recorrentes o ónus de delimitação rigorosa do objecto do recurso e de indicação da espécie de recurso interposto, garantias da plena observância do princípio do pedido.(…)»
Ainda que nos presentes autos não estejamos perante uma situação idêntica à que estava em causa no transcrito acórdão – pois agora o reclamante pretende a alteração do objecto do recurso para uma norma também aplicada pela decisão recorrida, a do artigo 271.º do Código de Processo Penal –, as razões nele invocadas para não se proceder à alteração do objecto do recurso são igualmente válidas no presente caso. Depois de ter pedido no requerimento de recurso, única e exclusivamente, a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, não pode o reclamante pretender agora, mediante o argumento de que teria existido um lapsus calami não revelado na própria declaração, a alteração do objecto do recurso, para apreciação de norma diversa.
Há, assim, que indeferir a pretensão do reclamante e, consequentemente, confirmar a decisão sumária reclamada, uma vez que não se encontram verificados os requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso interposto da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, desde logo, por não ter sido suscitada durante o processo, em relação a ela, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos