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564/2005 AI generated

564/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 564/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 100, foi proferido despacho julgando deserto o recurso interposto por A. e B., por, não obstante o convite de fls. 95 nesse sentido, não terem vindo completar o requerimento de interposição de recurso, fornecendo os elementos em falta, nos seguintes termos: «1. Por sentença de 11 de Fevereiro de 2004, do 3.º Juízo Criminal do das Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, de fls. 2, A. e B. foram condenados, cada um, como autores materiais e em concurso real, pela prática de dois crimes de injúria, p. e p. no artigo 181.º do Código Penal, nos termos constantes de fls. 9.

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artigo 181.º do Código Penal, artigo 667º do Código de Processo Civil; 564/2005 · Tribunal Constitucional: Novamente inconformados, os recorrentes “nos termos dos art.ºs 75.º, 75.º-A n.º 3, e 78º, todos da Lei do Tribunal Constitucional, vêm, porque têm legitimidade, recorrer do douto acórdão proferido nestes autos por este Tribunal da Relação, decisão que nestes é definitiva, pois do qual não é admissível recurso ordinário, e, porque não se conformam com o douto acórdão do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional pois que no mesmo processo onde recorrem já foram suscitadas inconstitucionalidades, e, invocadas omissões que violaram preceitos constitucionais que acautelam direitos fundamentais de defesa dos recorrentes”.

Keywords

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right to an effective remedy reopening of proceedings in absentia serious defect in foreign proceedings postponement of trial violation of procedural rights withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 181.º do Código Penal
no artigo 181.º do Código Penal, nos termos constantes de fls.
artigo 667º do Código de Processo Civil
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398/03
Por sentença de 11 de Junho de 2002, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia condenou A., melhor identificada nos autos, nas penas de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, nos termos do artigo 44º, n.º 1, do Código Penal, e de 175 dias de multa, perfazendo uma multa global no valor de € 3.250,00, pela prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 68º, n.º 2, alínea d), 195º, n.º 1, e 197º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
371/90
Por sentença de 23 de Janeiro de 1990, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, A.
124/03
deduziu acusação particular por crime de injúrias contra B., no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã.
738/08.4PHVNG.P1
I - A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio acentuar a sujeição da admissibilidade das escutas telefónicas ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da subsidiariedade [“(…) só podem ser autorizadas… se houver razões para crer que a diligencia é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter” – art. 187.º, n.º 1, do CPC].
0610452
Se uma pessoa, no momento em que presta declarações em processo de inquérito, afirma pretender que haja procedimento criminal por factos que então relatou, essa afirmação vale como queixa, mesmo que esses factos configurem ou possam configurar crime particular. 1.- No processo n.º .../03.2GFVNG do ...º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia em que são:

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Full text

Acórdão 667/05

ACÓRDÃO N.º 667/05

Processo n.º 564/2005

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 100, foi proferido despacho julgando deserto o recurso interposto por A. e B., por, não obstante o convite de fls. 95 nesse sentido, não terem vindo completar o requerimento de interposição de recurso, fornecendo os elementos em falta, nos seguintes termos:

«1. Por sentença de 11 de Fevereiro de 2004, do 3.º Juízo Criminal do das Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, de fls. 2, A. e B. foram condenados, cada um, como autores materiais e em concurso real, pela prática de dois crimes de injúria, p. e p. no artigo 181.º do Código Penal, nos termos constantes de fls. 9.

Pelo despacho de fls. 14, foram indeferidos diversos requerimentos apresentados pelos arguidos, que recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 2005, de fls. 68 e seguintes, o recurso foi rejeitado, por ser manifestamente improcedente.

Afirmou-se, no mencionado acórdão, o seguinte:

“Resulta da acta de fls. 43 a 46 que os arguidos foram julgados na sua ausência nos termos do art.º 333.º, n.º 2, do C.P.P., tendo-lhes sido nomeada uma defensora oficiosa que passou a representá-los para todos os efeitos possíveis de harmonia com o estatuído do art.º 334.º, n.º 4, do mesmo diploma; com tal nomeação ficou obviamente regularizada a situação de ausência dos arguidos no julgamento, suprindo-se quaisquer nulidades a esse nível. Improcedem assim as questões suscitadas pelos arguidos / recorrentes, quer no que diz respeito à invocação do justo impedimento, quer no que diz respeito à violação dos direitos fundamentais das suas defesas. Assim, e sem necessidade de mais considerações, dir-se-á que o recurso é manifestamente improcedente, e por isso se rejeita.”

Inconformados, os recorrentes vieram requerer a aclaração do acórdão da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 2005, o que foi indeferido por acórdão de 13 de Abril de 2005, de fls. 86 e seguintes.

2. Novamente inconformados, os recorrentes “nos termos dos art.ºs 75.º, 75.º-A n.º 3, e 78º, todos da Lei do Tribunal Constitucional, vêm, porque têm legitimidade, recorrer do douto acórdão proferido nestes autos por este Tribunal da Relação, decisão que nestes é definitiva, pois do qual não é admissível recurso ordinário, e, porque não se conformam com o douto acórdão do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional pois que no mesmo processo onde recorrem já foram suscitadas inconstitucionalidades, e, invocadas omissões que violaram preceitos constitucionais que acautelam direitos fundamentais de defesa dos recorrentes”.

Já neste Tribunal foi proferido o seguinte despacho, de fls. 95:

“Nos termos do disposto nos diversos n.ºs do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, convido os recorrentes a completar o requerimento de interposição de recurso, fornecendo as indicações exigidas por aquele preceito.”

Na sequência deste despacho, os recorrentes vieram responder nos seguintes termos, a fls. 97:

“Atento o teor do despacho de 15 de Setembro p. p. que se transcreve: (…) e a invocação do disposto nos diversos números do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, não puderam os Recorrentes ter o alcance de quais as indicações que este Tribunal pretende para que eles completem ou supram o omitido.

Pelo exposto, requerem a V. Exa. se digne esclarecer o douto despacho para os recorrentes fornecerem as indicações que, efectivamente, o Tribunal pretende.”

3. Os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 indicam de forma muito clara os elementos que devem constar do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Resulta igualmente com toda a clareza do n.º 5 do mesmo artigo que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.

Tal convite foi, no caso dos autos, formulado através do despacho de fls. 95, atrás transcrito; e teve a resposta de fls. 97, já transcrita.

4. Nada há que esclarecer quanto ao teor do despacho de fls. 95, uma vez que nele se faz menção expressa do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 e que este, por seu turno, enuncia claramente quais os elementos que deverão constar do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Ora, uma vez que o requerimento de interposição de recurso não indica qualquer um desses elementos e que, convidados a prestar tal indicação, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 75º-A, os recorrentes não o fizeram, resta retirar as consequências legais dessa omissão.

5. Assim, nos termos previstos no artigo 75º-A, n.º 7, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, julgo deserto o recurso.»

2. Vêm agora os recorrentes requerer, em primeiro lugar, a correcção do despacho de fls. 100, “por lhes parecer ter ocorrido omissão, e lapso manifesto (...) ao abrigo do n.º 1 do artº 667º do C.P.C.”.

Sustentam, para o efeito, que ocorreu uma omissão por parte do Relator no Tribunal da Relação do Porto, que admitiu o recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional sem os ter convidado a completar o respectivo requerimento de interposição, nos termos do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82; que, no Tribunal Constitucional, deveria ter sido atendido o seu pedido de esclarecimento, porque “os números do artº 75º-A são muito diversos, com previsões e estatuições várias, daí que, perante a falta de indicação concreta que este Tribunal pretendia fosse feita pelos Recorrentes tivessem estes pedido em 3 de Outubro o seu esclarecimento”, “o que não foi feito”.

E concluem:

“Entendem, pois, os Recorrentes que com o esclarecimento por eles requerido não cairiam na situação que determinou, mas apenas por mero lapso, que o recurso fosse julgado deserto.

Nestes termos, requerem a V. Exª que se digne esclarecer, e, revogar o despacho de 3 de Novembro de 2005 devendo este voltar ao Tribunal da Relação do Porto para se dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artº 75º-A, e, ordenar se prossigam os demais termos legais”.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que tal pretensão “carece obviamente de fundamento sério”, sendo “insólito que a parte que beneficiou de um convite que lhe foi formulado neste Tribunal – e que manifestamente não soube ou não quis aproveitar –– venha peticionar a remessa dos autos ao Tribunal ‘a quo’ para numa fase processual já ultrapassada – lhe ser formulado idêntico convite!”

3. Considera-se este requerimento como uma reclamação do despacho da relatora, já que o seu conteúdo é totalmente estranho a um pedido de correcção a fazer ao abrigo do n.º 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil e que a revogação apenas pode ser requerida por essa via (artigo 78º-B, n.º 2, da Lei nº 28/82).

Os reclamantes não têm qualquer razão quando pretendem prevalecer-se de não terem sido convidados, no Tribunal da Relação do Porto, a completar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Como observa o Ministério Público, esse convite foi-lhes dirigido no Tribunal Constitucional, o que significa que tiverem a mesma oportunidade de corrigir os lapsos do requerimento que teriam tido no Tribunal da Relação (cfr. n.º 6 do artigo 75-A).

Para além disso, pretendem ainda ver no despacho que os convidou a completar tal requerimento sem “indicação concreta” do que carecia de ser esclarecido, e no seu não esclarecimento posterior, a causa da decisão de deserção.

A causa da deserção reside, todavia, no repetido não cumprimento das exigências impostas pelo artigo 75º-A ao requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, cumprimento esse indispensável para se saber, desde logo, qual é o objecto do recurso, e se os respectivos pressupostos estão preenchidos.

Perante a lista constante do artigo 75º-A, não há qualquer necessidade de ser mais preciso no convite; e note-se, aliás, que os termos que em que o requerimento de interposição de recurso se encontra redigido tornam impossível saber qual o tipo de recurso interposto, de entre os vários previstos na n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei, sendo portanto impossível especificar as indicações em falta.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de deserção do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em ­­20 em conjunto.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício