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2061/INC · Tribunal Constitucional

Case Number 2061/INC
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 7 de Janeiro de 2005, A., deputado à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, veio apresentar ao Tribunal Constitucional a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos, “nos termos do artigo 10º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto”.

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2061/INC · Tribunal Constitucional: O declarante apresentou resposta, esclarecendo que pedira, a 11 de Fevereiro de 2005, a demissão do cargo de vogal da direcção dos centros de saúde de …. Acrescentou ainda serem os centros de saúde “serviços simples”, sem autonomia administrativa e financeira, sob a tutela do Serviço Regional de Saúde E.P.E. (Entidade Pública Empresarial). Mais esclareceu que as funções de vogal da direcção foram exercidas de forma graciosa, e no pressuposto da inexistência de incompatibilidades com o cargo de deputado à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

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Acórdão 660/05

ACÓRDÃO N.º 660/2005

Processo n.º 2061/INC

Plenário

ACTA

Aos vinte e um dias do mês de Novembro do ano de 2005, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 660/2005

I – RELATÓRIO

1. Em 7 de Janeiro de 2005, A., deputado à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, veio apresentar ao Tribunal Constitucional a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos, “nos termos do artigo 10º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto”.

Depois de recebida a declaração, o processo foi com vista ao Ministério Público, que promoveu que se ordenasse a notificação do declarante para esclarecer a natureza do cargo de “vogal da direcção dos centros de saúde de …”, que este afirmara exercer cumulativamente com o de deputado à assembleia legislativa regional.

O declarante apresentou resposta, esclarecendo que pedira, a 11 de Fevereiro de 2005, a demissão do cargo de vogal da direcção dos centros de saúde de …. Acrescentou ainda serem os centros de saúde “serviços simples”, sem autonomia administrativa e financeira, sob a tutela do Serviço Regional de Saúde E.P.E. (Entidade Pública Empresarial). Mais esclareceu que as funções de vogal da direcção foram exercidas de forma graciosa, e no pressuposto da inexistência de incompatibilidades com o cargo de deputado à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

Seguidamente, o Ministério Público promoveu que o declarante fosse notificado para esclarecer em que período temporal exercera simultaneamente os dois cargos.

Em resposta, o declarante informou que exercera simultaneamente as funções de deputado à assembleia legislativa regional e de vogal da direcção dos centros de saúde de … entre 4 de Janeiro de 2002 e 11 de Fevereiro de 2005 (data em que apresentou a sua demissão deste último cargo). Reafirmou ainda que se demitira logo que levantada dúvida sobre a existência de incompatibilidades entre os dois cargos, sem que tal lhe tivesse sido sugerido, e que exercera o cargo de vogal sem receber qualquer tipo de compensação.

Foi junta aos autos cópia do Regulamento Interno do Serviço Regional de Saúde E.P.E., elaborado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 9/2003/M, de 27 de Maio.

Finalmente, e de acordo com a peça de fls. 60 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Ministério Público considerou manifesta a existência de incompatibilidade entre o exercício da função de deputado e um cargo tipicamente administrativo e de índole executiva em entidade pública empresarial, sujeita à tutela do Governo Regional. Como tal, promoveu que se facultasse ao declarante o contraditório previsto no artigo 112º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

O declarante apresentou resposta, na qual de novo esclareceu que o exercício simultâneo dos dois cargos ocorrera “no pleno convencimento da legalidade de tal procedimento”, acrescentando ainda que o cargo de vogal da direcção dos centros de saúde de … nunca fora remunerado, sendo por si entendido como “a prestação de um serviço cívico à comunidade”, verificando-se, pois, “manifesta ausência de culpa no início e manutenção da situação” de ilegalidade. Neste sentido, o declarante requereu ainda ao Tribunal Constitucional o arquivamento dos autos.

II – Fundamentos

2. Nos termos do artigo 34.º, n.º1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho (EPARAM), é incompatível com o exercício do mandato de deputado à assembleia legislativa regional o desempenho dos cargos de funcionário de pessoas colectivas de direito público [alínea i)] e de membro do conselho de administração de empresas públicas [alínea p)].

Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 9/3/M, de 27 de Maio, criou o Serviço Regional de Saúde como entidade pública empresarial (artigo 1.º). O preceito em questão dispõe ainda que o serviço regional de saúde integra os centros de saúde já instalados e em funcionamento, bem como os que vierem a ser criados depois da entrada em vigor do diploma. Assim, das normas citadas decorre que os centros de saúde de … constituem uma sub-unidade do serviço regional de saúde, E.P.E., tendo, portanto, natureza de entidade pública empresarial.

À luz do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, é evidente que os centros de saúde do … integram uma pessoa colectiva de direito público (o SRS). Todavia, a incompatibilidade enunciada no artigo 34.º, n.º 1, alínea i) do EPARAM, refere-se exclusivamente aos “funcionários” de tais pessoas colectivas. A expressão “funcionários” pode ser interpretada em diferentes sentidos, podendo, designadamente, questionar-se se a incompatibilidade em questão abrange todos aqueles que estejam ao serviço de pessoas colectivas de direito público, independentemente da natureza do vínculo profissional (incluindo os membros do conselho de administração e, no caso sub iudice, o declarante), ou apenas os funcionários públicos, em sentido estrito.

Por outro lado, quanto à incompatibilidade consagrada no artigo 34.º, n.º 1, alínea p), importa referir que a concretização do seu âmbito de aplicação obriga a um esforço interpretativo, no sentido de concretizar o conceito de “empresa pública”. Com efeito, a noção legal de empresa pública tem sofrido profundas alterações ao longo do tempo.

Nesse domínio, importa destacar a importância do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que operou uma revisão global do regime jurídico do sector empresarial do Estado e revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que, até então, definia as bases gerais do regime das empresas públicas.

O mencionado Decreto-Lei n.º 558/99 adopta um conceito amplo de empresa pública, nele incluindo as pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial criadas pelo Estado, que passam a denominar-se entidades públicas empresariais (artigo 3.º, n.º2, e artigo 23.º).

No contexto deste regime, os membros do conselho de administração das entidades públicas empresariais estão sujeitos à incompatibilidade prevista no artigo 34.º, n.º 1, alínea p) do EPARAM.

Face ao exposto, deve concluir-se que, no caso em apreço, existe incompatibilidade entre o exercício do mandato de deputado à assembleia legislativa regional e o cargo de vogal da direcção dos centros de saúde de …, uma vez que este configura um cargo de direcção de uma empresa pública, para os efeitos previstos no artigo 34.º do EPARAM.

3. Nos termos do artigo 31.º, n.º1, alínea a) do EPARAM, a violação do regime de incompatibilidades dos deputados à assembleia legislativa regional determina a perda do respectivo mandato. Todavia, o artigo 112.º, n.º3, da LTC prevê a possibilidade de este Tribunal se limitar a ordenar a cessação da situação de incompatibilidade, nos casos em que se considere fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência dessa mesma situação.

Cabe então determinar em que consiste a dúvida a que se refere o artigo 112.º, n.º3, da LTC, e se ela efectivamente se verifica no caso em apreço, sendo certo que se não poderá tratar de dúvida do Tribunal acerca da existência da incompatibilidade.

Entende-se que essa dúvida há-de dizer necessariamente respeito ao próprio declarante; trata-se aqui de reconhecer que podem ocorrer situações em que é razoável admitir que o titular do cargo político tenha dúvidas fundadas acerca da existência de uma incompatibilidade, ainda que esta efectivamente se verifique. Nesses casos, atenta a razoabilidade da dúvida, seria manifestamente excessiva, ou desproporcionada, a sanção de perda do mandato, única estabelecida no EPARAM. E daí que a LTC, em alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, viesse dispor que, em tais situações, o Tribunal se deve limitar a ordenar a cessação da situação de incompatibilidade.

Ora, no caso em apreço, a boa fé do declarante relativamente à situação em que se encontrava fica patente na própria declaração apresentada a este Tribunal, ao referir, expressamente o desempenho do cargo de vogal da direcção dos centros de saúde de …. Por outro lado, quando o Ministério Público solicitou esclarecimentos com vista a apurar a legalidade da situação, o declarante prontamente comunicou que pedira a demissão (de que juntou cópia ao processo) do cargo de vogal (que exercera sem ter percebido qualquer tipo de remuneração) e que a acumulação tinha por pressuposto a inexistência de incompatibilidade entre os cargos que exercia.

Acresce que a interpretação tanto da alínea i) como da alínea p) do n.º 1 do artigo 34.º do EPARAM exige algum esforço, em termos tais que se poderá considerar justificada e razoável a dúvida do declarante.

4. Do exposto decorre que a situação de incompatibilidade em análise se deveria integrar no âmbito da previsão do artigo 112.º, n.º 3, da LTC.

Mas, uma vez que o declarante fez já cessar, por sua própria iniciativa, a situação de incompatibilidade em que se encontrava, resta ao Tribunal decretar o arquivamento dos autos, por impossibilidade superveniente da lide.

Decisão:

5. Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal decide o arquivamento dos autos.