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906/2005. AI generated

906/2005. · Tribunal Constitucional

Case Number 906/2005.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Inconformada com a sentença proferida no 4º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Leiria que fixou em € 29.647,34 o montante da indemnização a pagar pelo IEP – Instituto das Estradas de Portugal aos expropriados A., B., C., D., E. e F. em virtude da expropriação de uma parcela de terreno da propriedade destes, com vista à construção da A-8, Caldas da Rainha–Marinha Grande, apelou a expropriada em primeiro lugar indicada para o Tribunal da Relação de Coimbra.

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artigo 66º, n.º 1 da Constituição, artigo 62º, n.º 2 da Constituição; 906/2005. · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional tem, para mais, considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental da natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.

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artigo 66º, n.º 1 da Constituição artigo 62º, n.º 2 da Constituição

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Full text

Acórdão 657/05

ACÓRDÃO Nº 657/2005

Processo n.º 906/2005.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Inconformada com a sentença proferida no 4º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Leiria que fixou em € 29.647,34 o montante da indemnização a pagar pelo IEP – Instituto das Estradas de Portugal aos expropriados A., B., C., D., E. e F. em virtude da expropriação de uma parcela de terreno da propriedade destes, com vista à construção da A-8, Caldas da Rainha–Marinha Grande, apelou a expropriada em primeiro lugar indicada para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Na alegação adrede produzida, disse a impugnante, no que ora releva: –

“(…)

10. Estatui o artigo 66º, n.º 1 da Constituição que ‘todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado’.

11. E nas tarefas pragmáticas atribuídas ao Estado, dispõe o n.º 2 do mesmo diploma que incumbe àquele ‘ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem’ (alínea b)) e ‘promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial’ (alínea f)).

14. A justa indemnização é a garantia económica que o artigo 62º, n.º 2 da Constituição concede ao direito de propriedade.

15. O Tribunal Constitucional tem, para mais, considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental da natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.

(…)

CONCLUSÕES

(…)

D. O direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.

(…)

H. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1º, 22º, 23º, 24º, 25º. n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea h), do Código das Expropriações, 62º, n.º 1 e n.º 2, 66º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição, 5º, n.º 2, alínea a) e 6º da Lei de Bases do Ambiente e 659º, n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Civil.

(…)”.

Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Junho de 2005, julgado improcedente a apelação, fez a expropriada A. juntar aos autos requerimento por via do qual manifestou a sua vontade de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional.

O Desembargador Relator do mencionado Tribunal de 2ª instância, por despacho de 13 de Julho de 2005, convidou a recorrente a esclarecer “quando foi preenchido o requisito da admissibilidade do recurso previsto no artº 70º nº 1, b) da Lei 28/82 de 15/11”.

Na sequência, a impugnante veio dizer que “invocou violação de norma constitucional nos parágrafos 10, 11 e 14 das alegações e D e H das conclusões”.

O referido Desembargador Relator, por despacho de 19 de Setembro de 2005, não veio a admitir o recurso, esteando-se, em síntese, na consideração de que a recorrente não houvera suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma.

É deste despacho que, pela aludida expropriada vem deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional, dizendo, em síntese, que invocou a violação de norma constitucional “nos parágrafos 10, 11 e 14 das alegações e D e H das conclusões”, tendo neste última conclusão referido que foram “violados pela sentença de 1.ª instância os artigos ‘62º, n.º 1, 66º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição”, razão pela qual, “tendo o acórdão do Tribunal da Relação sido julgado improcedente e tendo sido mantida a sentença da 1.ª instância, ao interpor o recurso para este tribunal, na óptica da reclamante, mantinha-se a invocada violação de norma constitucional”.

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente, “já que a reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea para suportar o recurso interposto para este Tribunal”.

Cumpre decidir.

2. Como resulta do relato supra efectuado, na peça processual consubstanciadora da alegação do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra a ora reclamante não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de norma ou normas vertidas no ordenamento jurídico infra-constitucional, antes brandindo com o argumento de que foi a sentença impugnada, ela mesma, que, ao decidir como decidiu, violou os artigos 62º, números 1 e 2, e 66º, números 1 e 2, ambos do Diploma Básico.

Ora, como se sabe, objecto de fiscalização concreta da constitucionalidade são as normas do ordenamento ordinário e não quaisquer outros actos do poder público como, verbi gratia, as sentenças judiciais qua tale consideradas.

E, por outro lado, como os recursos ancorados na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 têm, inter alia, como um dos seus requisitos, o da suscitação, precedentemente à prolação da decisão judicial intentada colocar sob a censura deste órgão de administração de justiça, da desarmonia constitucional da norma aplicada nessa decisão, mister é que seja uma tal questão equacionada e colocada à consideração do tribunal a quo.

Nada disso sucedeu no caso sub specie.

Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 21 de Novembro de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício