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868/05 AI generated

868/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 868/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Carlos José da Assunção Santos e Mário António Baptista Tomé, por requerimento entretanto incorporado no processo de “Registo de Partido Político” nº6/PP, vieram, em nome do Partido Político denominado “União Democrática Popular-UDP”, requerer ao Tribunal Constitucional o seguinte:

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868/05 · Tribunal Constitucional: Reverter para esta Associação Política a instituir, todos os bens e património da UDP, em particular a sua honrosa história de luta e de intervenção política, o essencial da sua declaração de princípios, estatutos e simbologia.

Keywords

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political parties resignation of the government dissolution liquidation proceedings striking from the electoral list striking off the register dissolution of registered partnership
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27/PP
EDUARDO DA SILVA PIRES e outros comunicaram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Dezembro de 1992, que, por decisão do VI Congresso do PARTIDO COMUNISTA (RECONSTRUÍDO) – PC(R), o mesmo se havia extinto, a prazo, tendo sido eleita uma comissão liquidatária que, «oportunamente», comunicaria a sua «extinção efectiva». Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso, efectuado nos dias 5, 6 e 7 de Junho de 1992, donde consta que a extinção do partido em causa, resultante da sua passagem a associação política, foi deliberada por maioria (104 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções), tendo-se ainda decidido «produzir uma declaração ao Tribunal Constitucional anunciando a sua dissolução e acreditando os membros da Comissão Liquidatária».
14/2008
Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua dissolução.»
2/15
O Partido Humanista (PH), representado pela sua Secretária Geral, Maria Alice Mouta Ribeiro, vem, mediante requerimento datado de 02 de janeiro de 2015, requerer «o cancelamento do seu registo no Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio».
35/PP
JOSÉ FERNANDO RODRIGUES BRANCO comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.
891/12
Rui Manuel Pereira Marques, Margarida Maria de Olazabal Cabral e Rui Miguel do Nascimento Nunes da Silva, invocando, respetivamente, as suas qualidades de Presidente da Direção (demissionário) do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal (“MEP”), de Presidente da Mesa do Congresso do mesmo Partido e de Secretário-Geral (interino) do MEP vêm, mediante requerimento datado de 11 de dezembro de 2012 e entregue neste Tribunal no dia seguinte, comunicar, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida abreviadamente como “Lei dos Partidos Políticos”), que o MEP deliberou a sua dissolução, de acordo com os seus estatutos e nos seus órgãos próprios, e, em consequência, solicitar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo do MEP como partido político. Juntaram ao requerimento as atas dos III e IV Congressos do MEP, as respetivas convocatórias, bem como os estatutos da associação cívica «Movimento Esperança Portugal».

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Full text

Acórdão 655/05

ACÓRDÃO N.º 655/2005

Processo nº 868/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Carlos José da Assunção Santos e Mário António Baptista Tomé, por requerimento entretanto incorporado no processo de “Registo de Partido Político” nº6/PP, vieram, em nome do Partido Político denominado “União Democrática Popular-UDP”, requerer ao Tribunal Constitucional o seguinte:

“ A União Democrática Popular-UDP, realizou no passado dia 2 de Abril o seu 17º Congresso, onde decidiu a sua dissolução como Partido Político.

Junto anexamos a Acta do referido Congresso, da qual faz parte a Resolução sobre a deliberação de dissolução enquanto Partido Político.

Vimos por este meio, solicitar a V. Exa. Se digne proceder às diligências necessárias perante este facto, nomeadamente a anulação do Registo da UDP enquanto Partido Político, conforme o nº3 do Artº 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos.

No sentido de dar cumprimento ao nº2 do Artº 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto, informamos V. Exa. Que foi constituída uma Comissão Liquidatária, cujos membros são os seguintes: Mário Tomé, Almerinda Bento e Cipriano Pisco.

Compete a esta Comissão Liquidatária resolver qualquer assunto referente à anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus bens e restante património para a Associação Política a constituir, no estrito cumprimento da Resolução aprovada no 17º Congresso da UDP. […]”

[transcrição de fls. 178]

Com este requerimento juntaram os requerentes a Acta relativa ao 17º Congresso referido (cfr. fls. 179/182). Desta, com interesse para a matéria em causa no presente Acórdão, consta o seguinte trecho:

“[…]

Decorrente do actual contexto político e da Lei dos Partidos em vigor, o 17º Congresso Nacional da UDP, no exercício das suas competências estatutárias, delibera:

1. Comunicar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo partidário da UDP, para efeitos do previsto no artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos;

2. Proceder de imediato à constituição de uma Associação Política, com personalidade jurídica própria, que se assumirá como a forma legal a adoptar pela organização dos comunistas até agora militantes da UDP;

3. Reverter para esta Associação Política a instituir, todos os bens e património da UDP, em particular a sua honrosa história de luta e de intervenção política, o essencial da sua declaração de princípios, estatutos e simbologia.

Seguiu-se o debate desta Resolução, com várias intervenções. O documento foi colocado à votação e foi aprovado por maioria com uma abstenção.

Foi ainda apresentada uma proposta de constituição de uma Comissão Liquidatária no sentido de dar cumprimento ao nº2 artigo 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto, cujos membros são os seguintes: Mário Tomé, Almerinda Bento e Cipriano Pisco.

Compete a esta Comissão Liquidatária resolver qualquer assunto referente à anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus bens e restante património para a Associação política a constituir, no estrito cumprimento da Resolução aprovada.

Esta proposta foi aprovada por maioria com uma abstenção. […]”

[transcrição de fls. 181/182]

2. Do processo existente neste Tribunal respeitante ao referido partido, resulta serem os dois requerentes membros do “Secretariado da Direcção Nacional”, órgão para o qual foram eleitos pela “Direcção Nacional” eleita no 15º Congresso, tendo sido designados por esta Direcção “representantes legais” do partido (v. fls.168; cfr. fls.163/167).

3. A Lei dos Partidos Políticos [Lei Orgânica nº2/2003, de 22 de Agosto (LPP)] dispõe, na secção respeitante à extinção de partidos:

Artigo 17º

(Dissolução)

1.A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.

2.A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3.A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Os Estatutos da UDP não contêm qualquer disposição expressa respeitante à dissolução do partido. Porém, nos termos do artigo 13º desses Estatutos, constitui o Congresso Nacional o “órgão máximo” do partido, sendo o Congresso “soberano na definição das suas atribuições” (v. fls.174; cfr. fls. 163).

Assim, tendo presente que do teor da deliberação acima transcrita, aprovada no 17º Congresso da UDP, decorre uma vontade inequívoca de dissolução desse partido ( “[…] cancelamento do registo partidário […], para efeitos do previsto no artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos […]”) e, ainda, que foi dado cumprimento ao preceituado no nº2 do artigo 17º da LPP, importa considerar preenchidos os requisitos legais respeitantes à dissolução de um partido político e, consequentemente, proceder à anotação de tal facto e ao cancelamento do registo respectivo.

4. Em conformidade com o exposto, nos termos do nº3 do artigo 17º da LPP, determina-se o cancelamento no registo próprio existente neste Tribunal da inscrição da União Democrática Popular – UDP, anotando-se resultar tal cancelamento de dissolução.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Artur Maurício