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636/01 AI generated

636/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 636/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos da 9ª Vara Cível do Porto, em que é reclamante A., foi proferido despacho pelo relator, recebidos os autos neste Tribunal, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 33º do CPC, artigo 720º do Código de Processo Civil; 636/01 · Tribunal Constitucional: Assim, face ao disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, não se conhece do requerido, não devendo ainda ter seguimento a reclamação por, entretanto, se ter esgotado o prazo fixado para constituição de advogado (artigo 33º do CPC)».

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 33º do CPC
Assim, face ao disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, não se conhece do requerido, não devendo ainda ter seguimento a reclamação por, entretanto, se ter esgotado o prazo fixado para constituição de advogado (artigo 33º do CPC)».
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 648/2005

Processo n.º 636/01

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos da 9ª Vara Cível do Porto, em que é reclamante A., foi proferido despacho pelo relator, recebidos os autos neste Tribunal, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado de tal despacho, veio o reclamante dele reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nº 2 do artigo 78º-B da LTC.

3. Em 5 de Dezembro de 2001, o Tribunal acordou, em conferência, não conhecer do objecto da reclamação, nos seguintes termos:

«A., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 18 que, face à informação prestada no Proc. nº 950-B/98 pela Ordem dos Advogados quanto à suspensão da inscrição do requerente naquela associação, lhe determinou a constituição de advogado.

A sua reclamação não vem igualmente subscrita por advogado.

Assim, face ao disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, não se conhece do requerido, não devendo ainda ter seguimento a reclamação por, entretanto, se ter esgotado o prazo fixado para constituição de advogado (artigo 33º do CPC)».

4. Notificado de tal decisão, veio o recorrente, por requerimento também não assinado por advogado, requerer a respectiva reforma.

5. Estão juntos aos autos os ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nºs 414/05 e 2967/05, respectivamente de 28 de Janeiro e de 16 de Maio de 2005 que atestam a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

6. Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade”.

Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim ao cumprimento da decisão proferida em 5 de Dezembro de 2001 e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do requerimento de fls. 5 e segs.;

– da certidão de fls. 12 e segs.;

– do despacho do Juiz da 9ª Vara do Tribunal Cível da Comarca do Porto, de fl. 17;

– do despacho do relator do presente processo, de fl. 18;

– do requerimento de fls. 23 e segs.;

– do acórdão de fl. 30;

– do requerimento de fl. 48;

– do presente acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9ª Vara).

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício