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836/05 AI generated

836/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 836/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. i) Notificada da conta de custas da sua responsabilidade, e após ter procedido ao respectivo pagamento (fl. 19), a ora reclamante apresentou nos autos requerimento que aqui se transcreve:

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art. 28º da Constituição, art. 280.º da CRP, artigo 145º do Código de Processo Civil; 836/05 · Tribunal Constitucional: «A reclamação da conta só pode ser apresentada, pelo responsável pelas custas, enquanto não proceder ao seu pagamento no prazo concedido para o efeito - art.º 60.º/2 – a) CCJ.

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state recovery claim cost recovery recovery of social assistance deductions and refunds administrative complaint withdrawal of legal aid

Cited Legislation

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art. 28º da Constituição
vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa».
art. 280.º da CRP
A aplicação de tais normas é claramente inconstitucional por violarem direitos fundamentais dos cidadãos, consagrados constitucionalmente, pelo que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da CRP cabe recurso da sua aplicação para este Tribunal.
artigo 145º do Código de Processo Civil
A reclamante foi notificada para proceder, até 12 de Abril de 2005, ao pagamento de multa no valor de duzentos e sessenta e sete euros, nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil (fls.
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131/08
Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A.
423-A/06
O interessado A. reclamou para o Presidente do Tribunal contra um despacho do relator que não atendeu uma sua pretensão formulada neste traslado para pagamento de custas. Não sendo juiz nesta causa, nem detendo qualquer outra competência que o habilite a interferir no presente processo, o Presidente do Tribunal remeteu a reclamação ao relator.
1105/2025
A aqui reclamante, A., Lda., (doravante, A.), notificada do Acórdão n.º 1094/2025, no qual se decidiu «indeferir a reclamação apresentada», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A decisão em mérito, conhecendo da reclamação apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável.
1030-A/2024
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso sobre o qual recaiu a Decisão Sumária n.º 693/2024, no sentido do não conhecimento do respetivo objeto. Nessa decisão, foi o recorrente condenado no pagamento de custas no montante de 7 Unidades de Conta. Foi elaborada a conta n.º 20/2025, em conformidade com aquela condenação. Notificado da conta, veio o recorrente dela reclamar. Invoca, em apertada síntese, que ainda está em tempo para, no processo-base, pedir o benefício do apoio judiciário. Conclui pedindo que se dê sem efeito a exigibilidade ou a execução da nota de custas e que se aguarde a decisão daquele pedido, que ainda virá a apresentar na pendência do processo-crime.
547/2015
A., notificado do Acórdão n.º 529/2015, de 14 de outubro de 2015 (cfr.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 646/2005

Processo n.º 836/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.

Tal despacho pôs termo à seguinte sequência processual:

i) Notificada da conta de custas da sua responsabilidade, e após ter procedido ao respectivo pagamento (fl. 19), a ora reclamante apresentou nos autos requerimento que aqui se transcreve:

«1.º

Encontra-se contemplado na conta o reembolso ao Estado das quantias dispendidas com a concessão do benefício do apoio judiciário à Ré B., em representação de seu filho menor C..

2.º

Tal inclusão encontra apoio na alínea e) do n.º 1 do art. 32.º do C.C.J.

3.º

Acontece, porém, que o Estado não pode fazer caridade com o dinheiro dos outros,

4.º

Sendo tal preceito claramente inconstitucional, nos termos do disposto nos arts. 1, 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa,

5.º

Chegando-se ao cúmulo que a parte que perde a acção tenha que ser obrigada a suportar os custos de quem foi nomeado para obstar à prossecução dos seus interesses, o que

6.º

Além de absurdo, injusto e imoral é claramente inconstitucional.

Na reforma da conta, e levando-se em conta que o A. por lapso até já a liquidou em 31/01/2005, deve ser ordenado a restituição da parte indevidamente liquidada e paga».

ii) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

«A reclamação da conta só pode ser apresentada, pelo responsável pelas custas, enquanto não proceder ao seu pagamento no prazo concedido para o efeito - art.º 60.º/2 – a) CCJ.

O pagamento das custas implica a renúncia ao direito de reclamar, pelo que indefiro o requerido».

iii) Apresentou então a reclamante requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., exequente no processo à margem referenciado, não se conformando com o douto despacho de fols. vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa».

iv) O requerimento foi indeferido pelo despacho agora reclamado, com o seguinte teor:

«Do despacho que indeferiu, por estar fora de tempo, a reclamação?

Do despacho que aplicou a norma do art.º 60.º/2 – a) do Código das Custas Judiciais?

Não dá o art.º 280.º/1 – b) da Constituição da República Portuguesa essa abertura, pelo que não admito, por ser legalmente inadmissível, o recurso interposto».

2. Foi então apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A A., notificada da conta de custas da sua responsabilidade. e não se conformando com esta no que concerne à inclusão na conta do reembolso ao Estado das quantias dispendidas com a concessão do beneficio de apoio judiciário à Ré B., em representação de seu filho menor, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 32.º do C.C.C., reclamou.

Sucede, porém, que, por mero lapso, procedeu ao pagamento voluntário da conta.

Porque o procedeu a Meritíssima Juiz “a quo” indeferiu a reclamação apresentada por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 60.º do C.C.J.

A aplicação de tais normas é claramente inconstitucional por violarem direitos fundamentais dos cidadãos, consagrados constitucionalmente, pelo que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da CRP cabe recurso da sua aplicação para este Tribunal.

A Meritíssima Juiz “a quo,” porém, assim não entendeu.

Daí a presente reclamação.

É que, não pode o Estado conceder apoio judiciário a quem a ele recorre à custa dos particulares, que, como cidadãos de pleno direito e consumidores do bem da justiça, não podem ser penalizados com o pagamento de benefícios que competem e são da responsabilidade do Estado, ou, dito por outras palavras, o Estado não pode fazer caridade com o dinheiro dos outros.

Nem se percebe como é que a parte que perde a acção além do pagamento das custas do processo, ainda tenha que pagar os honorários do advogado que oficiosamente foi nomeado para obstar à concretização dos seus interesses.

Além do absurdo, é injusto, imoral e claramente... inconstitucional por violação do disposto nos arts. 1, 2, 13, 18 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao subtrair-se o Estado do seu dever de proporcionar a todos os cidadãos o acesso à justiça em igualdade de circunstâncias e oportunidades.

Por outro lado, ao indeferir a reclamação apresentada pelo A. por extemporânea, por este ter pago a conta de custas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 60.º do C.C.J., quando tal se deveu a mero lapso, e ainda por cima com a condenação exemplar nas custas do incidente em 2 UC é no mínimo revoltante, humilhante e indigno para qualquer cidadão zeloso e cumpridor dos seus deveres, tanto mais que a solução é muito simples: se tiver razão e se pagou a mais só há que proceder à devolução do que se mostrar a mais.

No mínimo, tem o A. o direito à indignação.

O facto é que, independentemente de lapso ou não, a norma da alínea a) do aludido n.º 2 do art. 60.º do CCJ, também é inconstitucional por limitação do direito de reclamação que assiste a qualquer cidadão de pleno direito na defesa dos seus interesses, enquanto utente e consumidor do bem da justiça fornecido pelo tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 60.º da C.R.P..

Porque o art. 280.º n.º 1, alínea b), permite o recurso para este Tribunal quanto às questões da inconstitucionalidade suscitadas requer-se a v. Exa. a admissão do recurso interposto para este tribunal por ser de Direito e de Justiça!»

3. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:

«De harmonia com o disposto nos art.ºs 69.º da L.O.T.C. e 688.º/2 do C.P.C. o prazo para apresentação de reclamação contra o indeferimento do recurso é de 10 dias a contar da sua notificação.

Averigue, por isso, a Secção de que forma deu entrada em juízo o requerimento de fls. 149.

Caso tenha sido apresentado em 29.3.2005 há que dar cumprimento ao art.º 145.º/6 do C.P.C., o que desde já se determina».

4. O senhor funcionário judicial lavrou então a seguinte cota no processo:

«Em 04.04.05 averiguei junto da Secção Central a forma de entrada do requerimento em tribunal, tendo sido informado que o mesmo tinha sido entregue em mão, pelo que procedi a liquidação de multa».

5. A reclamante foi notificada para proceder, até 12 de Abril de 2005, ao pagamento de multa no valor de duzentos e sessenta e sete euros, nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil (fls. 33 e seg.), não tendo efectuado tal pagamento.

6. Os autos foram remetidos a este Tribunal, a coberto do seguinte despacho:

«O julgamento de reclamação do despacho que indeferira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, mos termos do art.º 77.º da L.O.T.C..

Essa apreciação há-de estender-se, quanto a nós, à sua admissibilidade (veja-se por identidade de razão da Relação de Lisboa de 3.10.2000, CG, IV, 143)

Por conseguinte, ordeno a desapensação dos autos principais destes autos de reclamação e a sua remessa ao Tribunal Constitucional, para apreciação, uma vez que nada existe que importe reparar».

7. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se pela forma seguinte:

«Não encontramos, certificada nos autos, a data em que o despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade, proferido em 4.3.05 (fls. 26) terá sido notificado ao recorrente. De qualquer modo, face ao teor da decisão judicial que ordenou expressamente o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 145.º do C.P.C., cabia à parte o ónus de pagar tal multa ou – se discordasse da decisão do juiz de que a reclamação era intempestiva – atacar ou impugnar tal decisão. Não tendo adoptado qualquer destas atitudes processuais, verifica-se que a reclamação é efectivamente intempestiva.

Acresce que o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade da norma que constitui “ratio decidendi” do despacho de fls.24: a constante do art.º 60.º, n.º 2, al. a), do C.C.J., sendo certo que a interpretação normativa ali delineada não constitui seguramente “decisão surpresa”, com a qual o recorrente não pudesse e devesse contar».

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Atento o trânsito em julgado do despacho pelo qual se determinou o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil (supra, ponto 3.), é de considerar assente nos autos que o acto processual de apresentação de reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional foi praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo previsto (nºs 5 e 6 do referido preceito). Sendo certo que não veio a ser paga a multa para cujo pagamento foi o reclamante notificado, não é válido o acto que consistiu em reclamar do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil e artigo 69º da LTC).

Assim, é de concluir pela intempestividade da reclamação e, consequentemente, pelo não conhecimento da mesma.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto da presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício