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509/2005 AI generated

509/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 509/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«1. A. intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo lhe fosse concedido o direito de pensão por morte de B., com quem a Autora viveu em união de facto. Por sentença de 10 de Maio de 2005, de fls. 208 e seguintes, o juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa decidiu:

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artigo 2009º do Código Civil, artigo 2020º do Código Civil; 509/2005 · Tribunal Constitucional: Relativamente à decisão contida na alínea a), acima transcrita, a sentença da 9ª vara Cível da Comarca de Lisboa baseou-se na argumentação expendida no Acórdão n.º 88/04, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004).

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calculation of survivor pension cessation of disability pension death grant surviving spouse old age insurance widow's pension

Cited Legislation

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artigo 2009º do Código Civil
artigo 2020º do Código Civil
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06B1132
É conforme à CRP a interpretação normativa de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: a) a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; b) a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. *
254/10.4TBAVV.L1.S1
I –AA propôs, no dia 20 de Maio de 2010, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja declarada herdeira de BB para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência e a condenação da Ré a pagar-lhe tal pensão.
04B676
Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública, não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo "companheiro" era contribuinte da Segurança Social; A disposição do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia de inicio do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, é materialmente inconstitucional, devendo, em seu lugar, aplicar-se a norma correspondente, que vigora para o regime da Segurança Social, e que é compatível com o artigo 30º, n.º1,daquele Decreto-Lei, relativamente ao mesmo aspecto.
1215/06.3YRCBR
A..., intentou [ A acção foi originariamente intentada na jurisdição administrativa, transitando posteriormente para a jurisdição comum (no caso a 2ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra), em função da declaração de incompetência material daquela jurisdição administrativa (cfr. fls. 79/83 e 89).] contra a Caixa Geral de Aposentações, a presente acção visando a condenação desta entidade a reconhecer, a ela A., o direito a auferir, enquanto herdeira hábil da pensão de sobrevivência, decorrente do falecimento do seu “cônjuge de facto”, B..., aposentado daquela Caixa à data do respectivo falecimento, pedindo ainda a retroacção dessa declaração à data de tal decesso [ A fls. 99/100 promoveu a A. – o que foi aceite pelo despacho de fls. 107 – a alteração do pedido para a seguinte formulação: A) decretar-se a existência de uma união de facto entre a A. e B..., desde 1/10/1992, até à data do falecimento deste, ou seja, 6/03/2004; B) decretar-se a impossibilidade de serem obtidos alimentos por parte da A. de seus ascendentes, descendentes, ex-cônjuge e herança do falecido.].
7108/2002-7
A douta sentença incorreu em omissão de pronúncia (artº 668, nº 1 al.

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Full text

Acórdão 644/05

ACÓRDÃO N.º 644/2005

Processo nº 509/2005

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 231 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. A. intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo lhe fosse concedido o direito de pensão por morte de B., com quem a Autora viveu em união de facto.

Por sentença de 10 de Maio de 2005, de fls. 208 e seguintes, o juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa decidiu:

“a) declaro inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31.3, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-/79, de 25.6, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição;

b) declaro inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade;

c) julgo a acção procedente por provada, declarando que a Autora tem direito à pensão de sobrevivência por óbito de B. a ser processada pela Ré, sendo tal pensão devida desde Outubro de 2003 se a Autora o requerer no prazo de seis meses após o trânsito em julgado desta sentença.”

Relativamente à decisão contida na alínea a), acima transcrita, a sentença da 9ª vara Cível da Comarca de Lisboa baseou-se na argumentação expendida no Acórdão n.º 88/04, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004).

2. Entretanto, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, consignado que as normas cuja apreciação está em causa são, por um lado, “a que se extrai dos arts 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do D-L n.º 142/73, de 31/3, na redacção do D-L n.º 191-/79, de 25/6,, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”, bem como, por outro lado, a norma “do art. 41º, n.º 2, do D-L n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência”.

3. Através do seu Acórdão n.º 159/05, este Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código.

Por seu turno, no caso paralelo das pertinentes normas relativas às pensões de sobrevivência no âmbito dos regimes de segurança social, o Tribunal decidiu igualmente, através dos seus Acórdãos n.º 195/03 e n.º 233/05 (o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 2003 e o segundo disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não julgar inconstitucionais as normas do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação.

Em todos os arestos mencionados entendeu-se, no que toca ao princípio da proporcionalidade, invocado na sentença recorrida, e atendendo à circunstância de à união de facto ser alheia a existência de um dever de solidariedade patrimonial entre os companheiros, não se afigurarem excessivas as condições específicas previstas nas normas desaplicadas para ser reconhecido o direito à pensão ao companheiro sobrevivo.

Pelo contrário, considerou-se que tais condições específicas são uma simples decorrência da circunstância de a união de facto não implicar forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, como sucede com o casamento.

É este entendimento que agora cabe aplicar no caso dos autos, remetendo-se para a fundamentação dos aludidos Acórdãos n.º 159/05, relativo às normas desaplicadas na sentença recorrida, e n.º 195/03 e n.º 233/05, respeitantes ao caso paralelo das pertinentes normas relativas às pensões de sobrevivência no âmbito dos regimes de segurança social.

4. A sentença recorrida desaplicou ainda a norma do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, por considerar que esta “na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade”.

Uma vez que a questão de constitucionalidade aqui em causa pressupõe a desaplicação das normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-/79, de 25 de Junho, interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, desaplicação essa que aqui se afasta, dela não se tomará conhecimento.

5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-/79, de 25 de Junho, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 159/05, e ainda dos Acórdãos n.º 195/03 e 233/05;

b) Não conhecer do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência;

c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.»

2. Inconformado, o Ministério Público reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Invocou que a questão de constitucionalidade em causa neste recurso havia sido julgada de forma divergente pelos citados acórdãos n.ºs 159/05 e 88/04, e que, enquanto o conflito de jurisprudência não estivesse resolvido, não deveria o mesmo ser julgado através de decisão sumária. E sustentou que deveria ser conhecida a questão relativa ao n.º 2 do artigo 41º da Decreto-Lei n.º 142/73, na parte relativa à fixação do início do prazo do vencimento da pensão, sob pena de, eventualmente, a decisão recorrida transitar nessa parte.

Notificada para se pronunciar, A. não respondeu.

3. Sucede que, entretanto, foi julgado o recurso interposto do acórdão n.º 159/05, para o plenário do Tribunal, pelo Ministério Público, com o objectivo de resolver o apontado conflito de jurisprudência, nos termos previstos no artigo 79º-D da Lei nº 28/82.

Pelo acórdão n.º 614/05, foi negado provimento ao recurso, e, consequentemente, confirmado o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 159/05, nos termos e pelos fundamentos dele constantes.

Desaparecendo o obstáculo apontado pelo Ministério Público ao julgamento do recurso por decisão sumária, resta confirmar, pelas razões nela apontadas, o juízo de não inconstitucionalide das normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-/79, de 25 de Junho, na interpretação descrita na decisão reclamada.

4. No que respeita à decisão de não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, admite-se que se possa colocar a dúvida suscitada pelo Ministério Público quanto aos seus efeitos sobre a decisão recorrida.

Sucede, todavia, que não tem realmente utilidade conhecer dessa questão, dada a sua absoluta dependência do sentido do julgamento da primeira, dependência que será naturalmente tida em conta na reformulação da decisão recorrida.

Mantém-se, assim, o não conhecimento do recurso, por inutilidade, nesta parte.

5. Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão de:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-/79, de 25 de Junho, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil;

b) Não conhecer do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência;

c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício