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29/PP AI generated

29/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 29/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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João carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e António Augusto de Sousa Simões do Paço, membros da Mesa do Congresso e do Comité Executivo do partido político Frente da Esquerda Revolucionária (FER) –vieram comunicar ao Presidente do Tribunal Constitucional as deliberações do II Congresso da FER, realizado em Lisboa, em 23 de Abril de 2005, no qual se decidiu a dissolução do partido. Juntaram a “Acta do IIº Congresso da Frente de Esquerda Revolucionária”, do seguinte teor:

Legislator headnote

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29/PP · Tribunal Constitucional: Os delegados presentes analisaram a situação de não funcionamento da FER enquanto partido politico registado no Tribunal Constitucional, situação essa que decorre desde Janeiro de 2003 quando a totalidade. do quadro militante da frente de Esquerda Revolucionária integrou o partido político Bloco de Esquerda.

Keywords

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political party affiliation resignation of the government right of membership political movements liquidation of partnership dissolution of registered partnership
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891/12
Rui Manuel Pereira Marques, Margarida Maria de Olazabal Cabral e Rui Miguel do Nascimento Nunes da Silva, invocando, respetivamente, as suas qualidades de Presidente da Direção (demissionário) do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal (“MEP”), de Presidente da Mesa do Congresso do mesmo Partido e de Secretário-Geral (interino) do MEP vêm, mediante requerimento datado de 11 de dezembro de 2012 e entregue neste Tribunal no dia seguinte, comunicar, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida abreviadamente como “Lei dos Partidos Políticos”), que o MEP deliberou a sua dissolução, de acordo com os seus estatutos e nos seus órgãos próprios, e, em consequência, solicitar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo do MEP como partido político. Juntaram ao requerimento as atas dos III e IV Congressos do MEP, as respetivas convocatórias, bem como os estatutos da associação cívica «Movimento Esperança Portugal».
1194/2007
Em 18 de Dezembro de 2007 deu entrada neste Tribunal a acta relativa ao XVI congresso do referido Partido Socialista Revolucionário – PSR, junta a fls.
11/PP
O MOVIMENTO DE ESQUERDA SOCIALISTA (MES), no processo nº 2/CPP, relativo à apresentação das contas pelos partidos políticos relativas ao ano de 1994, veio, por intermédio do seu último representante (NUNO TEOTÓNIO PEREIRA), informar que, nos primeiros meses de 1981, se auto-extinguiu, em virtude de os seus órgãos directivos terem considerado que, "face à situação política à data existente, não se afigurava possível a prossecução dos objectivos a que aquele Movimento se havia proposto". Disse ainda, que em consequência dessa "decisão dos órgãos responsáveis", "a sede do partido foi abandonada e o prédio onde se situava, na Avenida D. Carlos I, foi mais tarde demolido", tendo "toda a documentação do MES" sido "doada ao Centro de Documentação 25 de Abril da Universidade de Coimbra, e aí depositada, com a finalidade de ser preservada e aberta à consulta dos historiadores interessados no período que vai de 1974 a 1981".
27/PP
EDUARDO DA SILVA PIRES e outros comunicaram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Dezembro de 1992, que, por decisão do VI Congresso do PARTIDO COMUNISTA (RECONSTRUÍDO) – PC(R), o mesmo se havia extinto, a prazo, tendo sido eleita uma comissão liquidatária que, «oportunamente», comunicaria a sua «extinção efectiva». Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso, efectuado nos dias 5, 6 e 7 de Junho de 1992, donde consta que a extinção do partido em causa, resultante da sua passagem a associação política, foi deliberada por maioria (104 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções), tendo-se ainda decidido «produzir uma declaração ao Tribunal Constitucional anunciando a sua dissolução e acreditando os membros da Comissão Liquidatária».
982/20
O Partido Operário de Unidade Socialista, com a sigla “POUS”, veio, no seguimento da deliberação relativa à sua dissolução como partido político adotada no seu XII Congresso, realizado no dia 14 de novembro de 2020, e por requerimento subscrito pelos militantes Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Carlos Alberto Araújo Melo, solicitar a adoção das «medidas necessárias à anulação do Registo do POUS, enquanto Partido Político», conforme previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante referida como “Lei dos Partidos Políticos”. Para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, o requerente informou ainda que, «conforme exarado na ata do Congresso, foram delegados poderes [nos mencionados subscritores] para tratarem dos assuntos decorrentes da dissolução do Partido e dos relativos ao património». Ao requerimento em apreço foram anexadas: (i) cópia da ata referente ao XVII Congresso do POUS; e (ii) fotocópias dos cartões de cidadão dos «delegados que dirigiram os trabalhos (mesa do Congresso)», Joaquim António Costa Franco Pagarete e Maria Adélia Paiva Pires Gomes.

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Acórdão 637/05

ACÓRDÃO Nº 637/2005

Processo n.º 29/PP

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. João carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e António Augusto de Sousa Simões do Paço, membros da Mesa do Congresso e do Comité Executivo do partido político Frente da Esquerda Revolucionária (FER) –vieram comunicar ao Presidente do Tribunal Constitucional as deliberações do II Congresso da FER, realizado em Lisboa, em 23 de Abril de 2005, no qual se decidiu a dissolução do partido. Juntaram a “Acta do IIº Congresso da Frente de Esquerda Revolucionária”, do seguinte teor:

“No dia 23 de Abril do ano de 2005, reuniu em Lisboa, o IIº Congresso da Frente de Esquerda Revolucionária – FER

Convocado pelos membros da Comissão Executiva eleita no 1º Congresso, o II Congresso teve como centro do debate a situação da organização tendo aprovado como ponto único da Ordem de Trabalhos a ‘Análise da situação organizativa e medidas a tomar’

Os delegados presentes analisaram a situação de não funcionamento da FER enquanto partido politico registado no Tribunal Constitucional, situação essa que decorre desde Janeiro de 2003 quando a totalidade. do quadro militante da frente de Esquerda Revolucionária integrou o partido político Bloco de Esquerda.

Mais os delegados presentes neste IIº Congresso afirmaram que a Frente de Esquerda Revolucionária não possui qualquer bem patrimonial, nem mantêm desde Janeiro de 2003 quaisquer meios financeiros ou contabilidade organizada em virtude da situação decorrente da integração militante no marco do Bloco de Esquerda.

Neste contexto, os delegados presentes decidiram por unanimidade a dissolução do partido político Frente de Esquerda Revolucionária registado no Tribunal Constitucional.

Após esta decisão, o Congresso encerrou os trabalhos, ficando designados os membros do anterior Comité Executivo para comunicar a decisão do Congresso.

A mesa do IIº Congresso da FER”

Distribuído o processo, cumpre decidir.

2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), “a dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas”. Por seu turno, o n.º 2 estatui que “a deliberação de dissolução determina o destino dos bens” e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo”.

3. Os Estatutos do partido político Frente da Esquerda Revolucionária nada dispõem sobre a dissolução do Partido. Tal facto não deve, contudo, impedir o Tribunal Constitucional de anotar a dissolução e cancelar o registo.

Na verdade, os Estatutos estabelecem, no seu artigo 19, que “o Congresso Nacional é a máxima autoridade do Partido” e, no artigo 27, que “o Comité Executivo é o máximo organismo de direcção entre dois Congressos”. Por outro lado, o Congresso deliberou, por unanimidade, a dissolução do partido, constando ainda da respectiva acta não ter o mesmo “qualquer bem patrimonial, nem mante[r] desde 2003, quaisquer meios financeiros”, bem como o mandato aos membros do anterior Comité Executivo para “comunicar a decisão do Congresso”.

Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do partido Frente da Esquerda Revolucionária (FER).

4. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 1 do artigo 103º da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do partido político Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício