Legislator Case Law & Legislation
170/99 AI generated

170/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Do presente traslado, extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida B., resulta que: Pelo Acórdão n.º 8/2000 (fls. 29 a 32), foi indeferida reclamação de Decisão Sumária do primitivo Relator, que negara provimento ao recurso;

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artigo 132.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do CPC, artigo 126.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do Código de Processo Civil, artigo 283.º do Código de Processo Penal; 170/99 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 73/2001 (fls. 89) entendeu‑se não tomar qualquer decisão sobre pedido de reforma do Acórdão n.º 572/2000, enquanto se não mostrarem pagas as cus­tas contadas, conforme já fora decidido no Acórdão n.º 298/2000.

Keywords

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ancillary procedures and applications declining of jurisdiction procedural bar procedural objections statute of limitations bar effective remedy

Cited Legislation

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artigo 132.º do Código de Processo Civil
artigo 127.º do CPC
23 a 28), foi julgada improcedente, nos ter­mos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes no Acórdão n.º 298/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;
artigo 126.º do Código de Processo Civil
artigo 127.º do Código de Processo Civil
As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.
artigo 283.º do Código de Processo Penal
Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».
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805/08
Notificados do Acórdão n.º 607/2008, de 10.12.2008, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpuseram da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, os reclamantes A.
244/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.
1064/04
Foi o Recorrente notificado da douta decisão sumária de fls.
426/14
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.
TC_19990192
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, cujo objecto é constituído pela apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e em que figuram como recorrente M... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, negando provimento ao recurso, com os fundamentos do Acórdão nº 319/95 (cf. fls. 126 e ss.).

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Full text

Acórdão 635/05

ACÓRDÃO N.º 635/2005

Processo n.º 170/99‑A

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Do presente traslado, extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida B., resulta que:

1) Pelo Acórdão n.º 8/2000 (fls. 29 a 32), foi indeferida reclamação de Decisão Sumária do primitivo Relator, que negara provimento ao recurso;

2) Pelo Acórdão n.º 166/2000 (fls. 35 a 37), foi indeferido pedido de especifi­cação dos fundamentos do anterior acórdão;

3) Pelo Acórdão n.º 298/2000 (fls. 47 e 48), foi determinada a extracção do presente traslado, com remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido (Tribunal da Relação do Porto), processando‑se no traslado, após pagamento das custas em dívida, arguição de nu­lidade deduzida contra o Acórdão n.º 166/2000;

4) Notificado da conta de custas, o recorrente veio requerer que fosse declarado nulo e sem efeito o acto da secretaria, em consequência de incidente de suspeição que teria deduzido, tendo o primitivo Relator, por despacho de 3 de Julho de 2000, uma vez que a mera dedução do incidente de suspeição não podia conduzir à nulidade do dito acto processual e não resultando da previsão do artigo 132.º do Código de Processo Civil (CPC), que regula a influência da arguição de suspeição na marcha do processo o que quer que seja que leve ao deferimento do solicitado, não deu atendimento ao peticionado;

5) Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 457/2000 (fls. 64 e 65), que considerou que sobre o referido despacho, contra o qual não foi deduzida qualquer reclamação, se constituiu caso julgado formal;

6) Pelo Acórdão n.º 572/2000 (fls. 76 e 77) entendeu‑se não tomar qualquer decisão sobre pedido de suspensão de instância, enquanto se não mostrarem pagas as custas contadas, conforme já fora decidido no Acórdão n.º 298/2000;

7) Pelo Acórdão n.º 73/2001 (fls. 89) entendeu‑se não tomar qualquer decisão sobre pedido de reforma do Acórdão n.º 572/2000, enquanto se não mostrarem pagas as cus­tas contadas, conforme já fora decidido no Acórdão n.º 298/2000.

2. No apenso incidente de suspeição:

1) Pelo Acórdão n.º 573/2000 (fls. 23 a 28), foi julgada improcedente, nos ter­mos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes no Acórdão n.º 298/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;

2) Pelo Acórdão n.º 74/2001 (fls. 40 e 41), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 573/2000;

3) Pelo Acórdão n.º 182/2001 (fls. 50), foi indeferido reenvio de questão preju­dicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

4) Pelo Acórdão n.º 393/2001 (fls. 65 e 66), foi indeferida reclamação do des­pacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;

5) Pelo Acórdão n.º 488/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional (Con­selheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o recorrente condenado em custas.

Notificado deste último Acórdão por carta registada expedida em 5 de Dezem­bro de 2001, apresentou o recorrente, em 20 de Dezembro de 2001, requerimento em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”. Sobre este requerimento ainda não foi proferida decisão, que cabe, em primeira linha, ao Relator.

3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 279/2003 deste Tribunal e a posi­ção que assumi no despacho que exarei a fls. 4 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Pro­cesso n.º 101/2003 – cujos termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos ter­mos do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de intervenção na pre­sente causa”.

Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes nos presentes autos, nos ter­mos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por ve­rificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a defe­rir o incidente de sus­pei­ção formu­lado pelo mesmo recorrente, A., contra o primi­tivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.

4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:

“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.

Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fa­zer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser defe­ridos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.

11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente.

Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, ti­rado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário in­terveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante aponta­vam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».

Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas su­pra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, conse­quentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo.”

5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, deferidos pedido de escusa for­mulados por Juízes subscritores do referido Acórdão n.º 571/2000.

Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também subscreveram esse Acór­dão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.

Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcio­namento do Tribunal, acordam em deferir os pe­didos de escusa, for­mulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de inter­venção como Juízes nos presentes autos e no processo apenso.

Lisboa, 15 de Novembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos